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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
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Projeto de Lei nº 210/XVII/1.ª
Integração do Internato Médico na Carreira Especial Médica e na Carreira Médica
Exposição de motivos
A importância das carreiras médicas na estruturação da prática profissional dos médicos
e dos próprios serviços de saúde é decisiva. Ainda antes da Revolução de Abril a
capacidade reivindicativa dos médicos, conscientes das profundas carências da
população e da importância da existência de serviços estruturados e carreiras
corretamente definidas, garantiu avanços importantes neste campo.
A atual menor atratividade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os médicos, mas
também para outros profissionais, fundamenta-se na desvalorização da carreira, na falta
de perspetivas de progressão ao longo do percurso de trabalho, para o que contribuiu a
introdução nas últimas décadas de sistemas de avaliação na Administração Pública
orientados para a sua estagnação, bem como uma política restritiva de vários governos
na abertura de concursos para os graus profissionais mais elevados.
Os internos assumem um papel cada vez mais importante, pois são um terço da força de
trabalho médica no SNS, sendo em muitas instituições essenciais para o funcionamento
dos serviços, nomeadamente os serviços de urgência. Gerando situações de enorme
pressão à qual estes profissionais estão expostos, condicionando frequentemente o
tempo adequado para outras atividades essenciais à sua formação bem como o
acompanhamento curricular necessário, leva a que estes internos questionem a sua
permanência no SNS após a conclusão do internato, em particular do internato de
especialidade, a acrescentar à remuneração baixa que lhes é oferecida.
Não é indiferente às decisões tomadas pelos internos quanto ao seu futuro profissional
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e em concreto à sua permanência no SNS, a pouca perspetiva de progressão e
desenvolvimento da sua carreira. Em face das necessidades de renovação e substituição
da classe profissional médica, tendo em conta os efeitos da limitação da formação
universitária nas décadas de 80 e 90 do século passado (numerus clausus), bem como a
degradação da remuneração real dos médicos e das condições de trabalho no SNS, que
levou a uma saída em número significativo para o setor privado, é essencial criar as
condições para a permanência dos internos no SNS.
A desvalorização dos internos e das suas condições profissionais é uma política
deliberada com vista a favorecer a sua contratação pelo setor privado. Nesse sentido, o
atraso nos concursos de ingresso no SNS para os médicos que terminaram as suas
especialidades é um inaceitável favorecimento do setor privado, ao deixar durante vários
meses estes profissionais sem possibilidade de ingressarem no SNS.
Os encerramentos de urgências hospitalares, milhares de utentes sem médico de família
e dificuldades de acesso a consultas de especialidade são o reflexo da falta de médicos
no SNS que tem vindo a comprometer o direito ao acesso de cuidados de saúde públicos
por parte das populações, o que só será possível solucionar com medidas que garantam
a fixação de médicos no SNS, nomeadamente os médicos internos.
Nesse sentido, potenciar a carreira médica como um instrumento decisivo para a
atratividade do SNS, é um dos mais importantes instrumentos para garantir a fixação
destes profissionais nos serviços públicos e uma prática de qualidade na administração
dos cuidados de saúde. Desde logo a inserção do internato médico na Carreira Especial
Médica, retomando a situação que já existiu na legislação portuguesa, reconhecendo
assim o papel decisivo que estes profissionais em formação desempenham hoje nas
unidades do SNS.
O PCP propõe a integração do internato médico na Carreira Especial Médica e na Carreira
Médica, proposta que corresponde igualmente às reivindicações dos sindicatos médicos
e outras organizações destes profissionais.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à integração do internato médico na carreira especial médica e
na carreira médica.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º
(…)
1 – (…):
a) Interno;
b) (Anterior al. a));
c) (Anterior al. b)).
2 – (…).
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Artigo 5.º
(..)
1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato
médico.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 8.º
(…)
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) (Anterior al. a));
c) (Anterior al. b));
d) (Anterior al. c)).
(…)
Artigo 15.º
(…)
1 – Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral do
internato médico.
2 – (Anterior n.º 1).
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3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de interno
O conteúdo funcional da categoria de interno é definido pelos diplomas legais regulam
o regime jurídico do internato médico e pelo regulamento do internato médico.
[…]»
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
1- São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de
agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
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«[…]
Artigo 4.º
(…)
1 – (…):
a) Interno;
b) (Anterior al. a));
c) (Anterior al. b)).
2 – (…).
Artigo 5.º
(..)
1 – O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato médico
2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 8.º
(…)
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
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b) (Anterior al. a));
c) (Anterior al. b));
d) (Anterior al. c)).
(…)
Artigo 14.º
(…)
1 – Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso na formação geral do
internato médico.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
[…]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de interno
O conteúdo funcional da categoria de interno é definido pelos diplomas que regulam
o regime jurídico do internato médico e pelo regulamento do internato médico.
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[…]»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 setembro de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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