Documento integral
Projeto de Lei n.º 496/XVII
Estabelece medidas de apoio e indemnizações às vítimas de incêndios
Exposição de motivos
O ano de 2024 foi o mais quente de que há registo a nível mundial nos últimos
175 anos e o primeiro isoladamente a ultrapassar o limite de 1,5 °C acima da
temperatura registada na época pré-industrial (1850-1900).
Um novo relatório da Organização Meteorológica Mundial, divulgado no final do
mês de maio, aponta para que as temperaturas médias globais permaneçam em
níveis recordes nos próximos cinco anos, com consequências para as pessoas,
para a economia e para o nosso território.
Assim, como a tendência é para que o aquecimento global do ar à superfície se
acentue, há uma grande probabilidade de ocorrerem com mais frequência
incêndios florestais.
Face ao exposto, se por um lado temos de atuar de forma preventiva no combate
aos incêndios, por outro, importa também regular os eventuais danos que
venham a ocorrer desses incêndios.
No passado, tanto no caso dos incêndios florestais ocorridos em 2017, como em
2024 e 2025, foram criadas medidas de apoio excecionais – cfr. Lei n.º 108/2017,
de 23 de novembro, o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembroe o Decreto-
Lei n.º 98-A/2025, de 25 de agosto, respetivamente.
Sucede que os regimes acima mencionados contemplam medidas e apoios
diferentes. Vejamos: enquanto a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro prevê
apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios, incluindo danos patrimoniais
e não patrimoniais ; o Decreto -Lei n.º 59 -A/2024, de 27 de setembro, é mais
restrito e prevê apenas medidas de apoio, entre as quais somente as que dizem
respeito a danos patrimoniais.
Ora, não se compreende que as vítimas dos incêndios possam ter um tratamento
diferenciado, em função do ano em que o incêndio ocorreu.
O princípio da igualdade, consagrado no número 1 artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, estatui que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.”, sendo este um princípio estruturante do Estado
de Direito Democrático e do sistema constitucional global.
A obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que é igual seja
tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é
desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade".
A lei deve ser geral e abstrata como estabelece o direito desde o Direito Romano,
veja-se a esse propósito Ulpiano que escrevia no Digesto «iura non in sigulas
personas, sed generaliter constituuntur» , que significa que os direitos são
estabelecidos em termos genéricos e não em função de pess oas determinadas
e mesmo entre nós J. Baptista Machado na sua obra de referência diz que uma
lei não pode ser individual e concreta, pois doutro modo violar -se-ia o princípio
da igualdade perante a lei. Referindo-se mesmo que caso assim seja estaremos
perante lei formal que no seu conteúdo será mais um ato administrativo e não
um verdadeiro ato legislativo.
No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo, mediante uma
diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio
material e constitucional objetivo, servindo o princípio da igualdade como
princípio negativo de controlo do limite externo de conformação da iniciativa do
Legislador.
Nos casos dos incêndios florestais ocorridos no passado, existiu efetivamente
um tratamento diferenciado em função dos regimes excecionais então previstos
pelo legislador, sem justificação aparente.
Nestes termos, e com o intuito de obedecer ao princípio da igualdade,
consideramos que o regime jurídico que defina os apoios e indeminiz ações
devidos às vítimas dos incêndios florestais deverá ser uniformizado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista , abaixo -assinados, apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n. º 108/2017, de 23 de
novembro, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio às vítimas
dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como
medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais,
estabelecendo este regime como regime geral através da eliminação do critério
temporal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º e 9.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro , na sua atual
redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece:
a) Medidas de apoio e indeminizações às vítimas dos incêndios
florestais;
b) Medidas urgentes de reforço e prevenção e combate a
incêndios florestais.
2 - A presente lei estabelece aplica-se a todos os concelhos afetados
por incêndios florestais, nos termos dos n.ºs 6 e 7.:
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado]
6 - O impacto excecional dos incêndios florestais verifica-se quando
as suas consequências afetem de forma significativa:
a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos
dos habitantes de um ou vários concelhos;
b) As atividades económicas principais de um ou vários
concelhos;
c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural
dos municípios afetados.
7 - […].
Artigo 4.º
[...]
1 – […]
2 - […]
3 - No caso das vítimas dos incêndios que nã o residam nos
concelhos afetados, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve
ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde
primários da sua área de residência, que garantem a articulação
referida no número anterior.
4 - […]
Artigo 9.º
[…]
1 - Nos concelhos afetados, as forças e serviços de segurança
devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia
da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço
do patrulhamento.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2026.
As Deputadas e os Deputados,
Pedro Vaz
Pedro Delgado Alves
Luís Graça
Hugo Costa
Hernâni Loureiro
André Pinotes Batista
Sofia Andrade
Eva Cruzeiro
Luís Testa
José Carlos Barbosa
Miguel Costa de Matos
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