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Projeto de Lei 138Em entrada
Estabelece a dedutibilidade, em sede de IRS, das despesas de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas de estudantes deslocados
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Estado oficial
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23/07/2025
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Progressão legislativa
Entrada
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 138/XVII
Estabelece a deduƟbilidade, em sede de IRS, das despesas de transporte aéreo entre
o conƟnente e as regiões autónomas de estudantes deslocados
Exposição de moƟvos
O acesso à educação e ao ensino é um direito consƟtucionalmente consagrado em
Portugal. Este direito fundamental exige do Estado não apenas a garanƟa da existência
de uma rede de ensino acessível, mas também a adoção de medidas que promovam a
efeƟva equidade no acesso, especialmente para os estuda ntes oriundos dos territórios
insulares.
No atual quadro fiscal, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS) já contempla a possibilidade de dedução de despesas com rendas de estudantes
deslocados, enquadradas como despesas de educação e formação. Adicionalmente,
prevê-se a dedução das despesas com passes e bilhetes de transporte público, enquanto
despesas gerais por exigência de fatura. Contudo, subsiste uma lacuna significaƟva no
tratamento fiscal das despesas de transporte dos estudantes das regiões autónomas
que frequentam o ensino no conƟnente, e vice-versa.
Não obstante a existência do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), que comparƟcipa
parcialmente o custo das viagens entre o conƟnente e as regiões autónomas, os
encargos com a mobilidade estudanƟl conƟnuam a representar um peso financeiro
relevante para muitas famílias. Os montantes reembolsados ao abrigo do SSM estão
sujeitos a tetos máximos e nem sempre permitem a resƟtuição integral dos valores
pagos.
Reconhecendo o carácter essencial da mobilidade aérea para o acesso à educação
superior por parte dos jovens das regiões autónomas, o ParƟdo Socialista propõe que
as despesas efeƟvamente suportadas com viagens aéreas entre o conƟnente e as
regiões autónomas, entre essas regiões e entre ilhas da Região Autónoma dos Açores,
(deduzido o montante reembolsado através do SSM), sejam consideradas despesas de
educação e formação para efeitos de dedução em sede de IRS.
Assim, nos termos consƟtucionais e regimenta is aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do ParƟdo Socialista, abaixo -assinados, apresentam
o seguinte projeto de lei:
2
ArƟgo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singul ares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro.
ArƟgo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O arƟgo 78.º -D do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«ArƟgo 78.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Novo] RelaƟvas à aquisição de bilhetes de transporte aéreo entre o
conƟnente e as regiões autónomas, e vice -versa, entre Regiões
Autónomas e interilhas , desƟnados a membros do agregado familiar
que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de
ensino previstos no n.º 3, e que, à data da realização da viagem, se
encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência de estabelecimento de ensino n uma Região
Autónoma, tendo fixado úlƟma residência fora dessa Região
Autónoma;
ii) Frequência de estabelecimento de ensino fora das regiões
autónomas, tendo domicílio fiscal numa das regiões
autónomas;
iii) Frequência de estabelecimento de ensino numa Região
Autónoma, tendo ficado úlƟma residência na outra Região
Autónoma;
3
iv) Frequência de estabelecimento numa ilha da Região
Autónoma dos Açores ou da Madeira, tendo fixado residência
úlƟma noutra ilha da mesma Região Autónoma.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - [Novo] Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3, apenas é deduơvel
a despesa efeƟvamente suportada pelos sujeitos passivos, a qual corresponde
à diferença, quando aplicável, entre o custo do bilhete e o valor reembolsado
ao abrigo do subs ídio social de mobilidade, definido pelo Decreto -Lei n.º 37 -
A/2025, de 24 de março.»
ArƟgo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Sofia Canha
Francisco César
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