Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 283/XVII/1.ª
Medidas de apoio aos estudantes no ensino superior no âmbito da Ação Social
Escolar
Exposição de Motivos
O número de alunos que ingressou no ensino superior no presente ano letivo foi dos
mais baixos dos últimos anos. Na 1.ª fase foram 48 718 os estudantes que se
candidataram, menos 16,4% do que em 2024. Na 2.ª fase foram 17 114, menos 2696 do
que em 2024. A esta redução não é alheia a intenção do Governo de aumentar o valor
das propinas para o ano letivo de 2026/2027, como não é o agravamento geral dos
custos de acesso e frequência do ensino superior, nomeadamente de deslocação e de
alojamento.
Não sendo uma realidade nova, tendo em conta que ainda há milhares de estudantes
impedidos de frequentar os mais elevados graus de ensino devido às condições
económicas das suas famílias, a intenção do Governo em aumentar as propinas vem
exacerbar este problema. Quando vivemos anos de uma profunda crise económica e
social, com uma deterioração brutal das condições de vida, em resultado de uma onda
especulativa sem entraves, que reduziu o poder de compra das famílias, o que se exigia
era aprovação de medidas de combate à especulação e que garantam o aumento dos
salários dos trabalhadores.
O alojamento estudantil é um dos maiores problemas com que os estudantes e as suas
famílias se confrontam, sendo esta apenas uma das faces do gigantesco problema de
acesso à habitação que amplas camadas da população enfrentam. Décadas de políticas
erradas refletem-se hoje na falta de oferta a preços comportáveis enquanto os lucros
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da banca e dos fundos imobiliários crescem como nunca. O número de camas em
residências públicas está muito longe das necessidades e os apoios sociais,
nomeadamente o complemento de alojamento (quando existe contrato de
arrendamento e recibo), não chegam para pagar as rendas por quarto praticadas pelo
mercado de habitação, mesmo com o aumento do valor que se verificou no último ano.
O relatório encomendado pelo Governo e realizado por um conjunto de investigadores
da Universidade Nova de Lisboa é claro na necessidade de aumento do valor das bolsas
de estudo, que resulta do facto do valor real das bolsas de ação social escolar só cobrir
20% das despesas dos estudantes e do valor do alojamento pesar sobremaneira na
decisão de aceder ao Ensino Superior.
O PCP defende uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no
princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino
Superior a todos os jovens, independentemente da sua situação económica. Para este
efeito tem apresentado um modelo alternativo de Ação Social Escolar no Ensino
Superior e de definição de apoios específicos aos estudantes, proposta sempre
rejeitada.
Contudo e face à urgência em aprovar medidas que realmente efetivem o direito
constitucional, o PCP propõe com o presente Projeto de Lei um conjunto de medidas de
reforço dos apoios da ação social escolar, desde logo:
- A reposição do conceito de agregado familiar, de modo que não se excluam estudantes
dos apoios sociais ou se obrigue à devolução de valores já recebidos a título da bolsa de
estudo, pelo facto de viverem com familiares, como avós ou tios;
- O alargamento do valor de referência do rendimento per capita do agregado familiar
para efeitos de apoio e aumento da bolsa de referência;
- Aumento do valor do complemento de alojamento para os estudantes deslocados em
residência;
- Garantia de apoio à deslocação aos estudantes deslocados.
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Urge a aprovação de medidas que realmente alarguem os apoios no âmbito da Ação
Social Escolar a mais estudantes. Importa garantir que nenhum estudante abandone o
ensino superior por falta de condições económicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes no ensino
superior no âmbito da Ação Social Escolar.
Artigo 2.º
Consideração de agregado familiar do estudante
Considera-se agregado familiar do estudante, para efeitos de aplicação do Despacho n.º
7253/2024, de 3 de julho, na sua redação atual, que Altera o Regulamento de Atribuição
de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o constituído pelo próprio e pelas
pessoas que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
Artigo 3.º
Alargamento do critério de elegibilidade para acesso a bolsa de estudo e aumento do
valor da bolsa de estudo aos estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 7253/2024,
de 3 de julho
1 - É elegível para atribuição de bolsa de estudo, nos termos previstos no Despacho n.º
7253/2024, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto, o
estudante cujo rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado,
calculado nos termos do artigo 45.º, seja igual ou inferior a 31,5 vezes o indexante dos
apoios sociais em vigor no início do ano letivo.
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2- O valor da bolsa de referência, nos termos previstos no artigo 14.º Despacho n.º
7253/2024, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto, tem
um valor igual a 16 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do
ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico do
complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados
Os artigos da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – Os estudantes bolseiros deslocados no ensino superior público, a quem tenha sido
concedido alojamento em residência dos serviços de ação social, beneficiam, no
período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao
valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2% do
indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido
a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham
obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um
complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado
por recibo, transferência bancária ou declaração do senhorio do pagamento do
encargo, até aos limites fixados no artigo 6.º
3 – (Anterior número 2).
4 – (Anterior número 3).
5 – (Anterior número 4):
a) Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação
social beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos
bolseiros nas residências, até ao limite de 29,2 % do indexante dos apoios sociais (IAS);
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b) Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços
de ação social, não o tenham obtido, beneficiam de um complemento mensal igual ao
valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, transferência
bancária ou declaração do senhorio do pagamento do encargo, até aos limites fixados
no artigo 6.º
6 – (Anterior número 5).
7 – (Anterior número 6).
8 – (Anterior número 7).
(…)
Artigo 7.º
(…)
Os estudantes deslocados têm direito à atribuição de um apoio mensal à deslocação, no
valor de 40 €, no máximo anual de 400 €.”
Artigo 5.º
Alteração ao regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino
superior
No prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei, o Governo procede à alteração
do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior nos
termos previstos nos artigos anteriores.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As disposições constantes da presente lei produzem efeitos financeiros com a
publicação do Orçamento do Estado para 2026.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia
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