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Proposta em foco
Projeto de Lei 22Votada
Controla e fixa os preços do “gás de botija” (gases de petróleo liquefeito engarrafado)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
11/06/2025
Votacao
23/01/2026
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
23/01/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 22/XVII/1.ª
Controla e fixa os preços do “gás de botija”
(gases de petróleo liquefeito engarrafado)
Exposição de motivos
O comumente chamado “gás de botija” (gás de petróleo liquefeito/GPL butano e
propano engarrafado) continua a ser uma das mais importantes fontes de energia
utilizada em contexto doméstico, com mais de 2,2 milhões de famílias em Portugal dela
dependentes.
Atualmente, em Espanha, o mercado regulado vende – com lucro – a chamada “botija
de GPL butano” a valores inferiores aos 17 euros, enquanto em Portugal, com mercado
liberalizado, praticam-se preços que, em alguns casos, mais do que duplicam esses
valores que se situaram entre os 33€ e os 37€ em janeiro de 2025.
A diferença entre os preços praticados em Espanha e em Portugal não tem justificação
técnico-económica e não decorre somente da componente fiscal e muito menos da
situação geopolítica internacional. De acordo com a própria ERSE – Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos, 50 por cento do preço que os portugueses pagam pela botija
de gás, vai para o percurso entre a saída da refinaria e a porta do consumidor final.
Acresce que a maioria dos consumidores do chamado “Gás de Botija” situa-se nas
camadas com mais baixos rendimentos, que paga mais por este do que o que pagaria
pelo gás fornecido por via da rede de gás natural que não abrange uma parte importante
e considerável do território nacional.
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A comercialização de garrafas de GPL (butano e propano), feita no comércio tradicional,
postos de abastecimento de combustíveis, nas grandes superfícies e através de serviços
de atendimento telefónico ou internet, é, de facto, a principal forma de tornar
disponível um gás combustível fora dos grandes centros urbanos, sendo muito
importante nas zonas do interior do território nacional e no Algarve.
As consequências de uma insustentável fatura energética sobre as populações – seja no
gás de botija seja nos combustíveis rodoviários – são inseparáveis de uma política ao
serviço dos colossais lucros das multinacionais. Recorde-se que, no caso da GALP, depois
de mais de mil milhões de euros de lucros alcançados em 2023, se somam lucros
praticamente do mesmo valor em (961 milhões) em 2024.
O Governo, em conjunto com a ERSE, pode e deve fixar preços máximos e definir preços
de referência, com base em critérios técnicos e de viabilidade económica. Trata-se de
um mecanismo essencial de efetiva defesa dos consumidores, da coesão territorial e da
economia nacional, reduzindo substancialmente os preços sem comprometer a
sustentabilidade da cadeia de valor em Portugal.
A informação quanto a “custos e margens de produção” disponibilizada pela ERSE e
pelas diversas empresas que intervêm na produção, distribuição e venda do GPL
engarrafado, a par das alterações que o PCP propõe no plano fiscal, permitem concluir
da viabilidade de uma redução substancial do preço do GPL engarrafado, sem pôr em
causa a sustentabilidade da cadeia de valor existente em Portugal. Os valores
identificados permitem desde já a possibilidade de se praticar um preço máximo de
venda ao público, com impostos, próximo dos 18€. Contudo, aponta-se para o ano de
2025, o valor de 20€ para o GPL butano engarrafado por forma a garantir a efetividade
da medida com a margem de segurança necessária.
Para permitir as necessárias margens para a produção, distribuição e comercialização,
será necessário intervir igualmente no plano fiscal, reduzindo a carga fiscal sobre o GPL
engarrafado em cerca de 5 euros, como também propõe o PCP, com: a redução do IVA
sobre o “gás engarrafado” para 6%, o fim da dupla tributação do IVA sobre o ISP, a
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eliminação da taxa de carbono sobre o GPL, e ainda um possível ajuste do ISP sobre o
GPL nos momentos em que tal seja necessário. No plano regulatório será necessário
identificar margens máximas a aplicar no plano da produção, distribuição e venda do
GPL engarrafado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a fixação do preço máximo de venda ao público (PMVP) do gás
de petróleo liquefeito – GPL butano e propano – engarrafado.
Artigo 2.º
Controlo e fixação de preços do gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - É fixado o preço máximo de venda ao público do GPL Butano engarrafado em botija
de 13 kg no valor de 20,00 euros, com impostos incluídos.
2 - O PMVP estabelecido no número anterior deve constituir-se como referencial para a
fixação dos PMVP das diferentes variantes (Butano e Propano) e tipologias de garrafas
de GPL, cabendo ao Governo garantir os procedimentos necessários para esse efeito.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente lei,
estabelecendo os mecanismos regulatórios adequados à determinação das margens
adequadas na produção, distribuição e venda do GPL engarrafado, bem como a
adequação da incidência fiscal ao cumprimento desse objetivo.
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Artigo 4.º
Monitorização e atualização
Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos monitorizar a implementação e
desenvolvimento desta medida e propor ao Governo os valores de atualização anual do
PMVP, em função da variação nos custos de produção, distribuição e venda do GPL
engarrafado e da variação do Índice de Preços do Consumidor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os Preços Máximos de Venda ao Público referidos no artigo 2.º entram em vigor no
prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 11 de junho de 2025.
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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