Projeto de Lei n.º 726/XVII/1.ª
Altera o regime indemnizatório aplicável ao excesso de legítima defesa perante condutas violentas ou gravemente ameaçadoras
Exposição de motivos
Considerando as disposições normativas que consagram o regime da responsabilidade civil aplicável às situações de excesso não culposo de legítima defesa, que determinam o direito à indemnização a quem, mediante a adoção de uma conduta particularmente grave, tenha criado o perigo que determinou a reação defensiva e os danos dela resultantes, é imperativa e urgente a necessidade de restabelecer um padrão de justiça substancial que excecione o direito à indemnização a quem coloque em risco a segurança de outrem por meio de conduta violenta ou gravemente ameaçadora.
Como bem ensina o Supremo Tribuna de Justiça, a “legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição, no Código Civil e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal, estando dependente a sua capacidade exclusória da ilicitude da verificação dos seguintes requisitos: - agressão actual e ilícita; -defesa necessária e com intenção defensiva.”
Por sua vez, esclarece o mesmo douto Tribunal que:
“2- (…) o excesso de legítima defesa se situa entre as causas de exclusão da culpabilidade: circunstâncias que impedem que determinado acto considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, motivos que anulam, pois, o conhecimento ou a vontade do agente.
3- O excesso de legítima defesa, quando o excesso (no grau em que são utilizados ou na sua espécie os meios necessários para a defesa) resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal) cabe na inexigibilidade de conduta diversa, actuando no domínio da culpa.
4 - O «excesso nos meios» de que fala a lei, porque é em regra esse tipo de excesso que ocorre, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33.º, n.º 1 do C. Penal), ou não sendo censurável conduzirá à não punição do agente (art. 33.º, n.º 2 do C. Penal).
5 - Mas não é qualquer perturbação, medo ou susto que é susceptível de afastar a punição em caso de excesso de legítima defesa, o que só sucederá quando os mesmos não forem censuráveis.”
Por sua vez, o Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47344/66, de 25 de novembro, na redação atual, institui, assim, que o ato se considera justificado quando o excesso de legítima defesa resulte de perturbação ou medo não culposo do agente.
Em tais circunstâncias, afastada a ilicitude em virtude da adoção de um comportamento defensivo e cumpridos os requisitos exigidos pelos preceitos que estabelecem o regime, não há lugar, por norma, à obrigação de indemnizar.
Diferente é a situação em que existe excesso não culposo de legítima defesa que não se encontre abrangido pela causa de justificação prevista no artigo 337.º do Código Civil.
Em tais circunstâncias, a reação pode permanecer ilícita e dar origem a responsabilidade civil, ainda que tenha sido desencadeada por uma agressão dolosa e particularmente grave da pessoa que posteriormente reclama a reparação dos danos sofridos.
O regime vigente contém, no artigo 570.º do Código Civil, uma cláusula geral de ponderação da culpa do lesado, permitindo ao tribunal conceder, reduzir ou excluir a indemnização quando um facto culposo daquele tenha concorrido para a produção ou para o agravamento dos danos.
Todavia, não estabelece uma consequência especificamente dirigida às situações em que os danos decorrem de uma reação defensiva provocada por uma agressão ou um comportamento culposo grave.
Ora, como refere o mesmo referido doutro Supremo Tribunal de Justiça, com o Código Penal de 1982 deixou de existir uma total identidade entre os requisitos e pressupostos da legítima defesa civil e penal, designadamente quanto à exigência de proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem defendido, que se manteve no artigo 337.º do Código Civil. Embora a jurisprudência tenha procurado compatibilizar os dois regimes através da interpretação daquele preceito e do recurso ao instituto do abuso do direito, tal solução permanece dependente de uma apreciação eminentemente casuística, não assegurando, com suficiente clareza e previsibilidade, o tratamento indemnizatório das situações de excesso não doloso perante agressões violentas ou gravemente ameaçadoras.
Por tal conjuntura, justifica-se uma intervenção legislativa que, sem ampliar os pressupostos da legítima defesa nem transformar o excesso num ato lícito, determine expressamente as circunstâncias em que a conduta do próprio lesado exclui o direito à indemnização.
Destarte, a presente iniciativa não pretende suprir uma ausência absoluta de mecanismos de ponderação da conduta do lesado, densificar, antes, o princípio da culpa do lesado e estabelecer uma solução legal expressa para um conjunto rigorosamente delimitado de situações.
Com efeito, quando alguém pratica dolosamente uma agressão grave contra bens jurídicos eminentemente pessoais ou uma agressão patrimonial executada mediante violência contra pessoa, ameaça grave ou utilização de arma, deverá suportar as consequências patrimoniais normalmente associadas ao risco que deliberada conscientemente criou.
Em concreto, a presente iniciativa adita os n.ºs 3 e 4 ao artigo 570.º do Código Civil, determinando a exclusão da indemnização pelos danos decorrentes de excesso não doloso de legítima defesa quando o lesado tenha praticado dolosamente uma agressão grave contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexual, ou uma agressão contra o património executada mediante violência contra pessoa, ameaça grave ou contra a liberdade pessoal, v.g., ameaça com recurso a arma.
A solução abrange tanto os danos causados pela pessoa diretamente agredida como os causados por terceiro que atue em sua defesa, contanto que a intervenção ocorra no decurso da agressão e tenha por finalidade repeli-la ou fazê-la cessar. Reconhece-se, deste modo, que a responsabilidade civil não deve ser diferente consoante a reação defensiva seja assumida pela própria vítima ou por quem legitimamente intervenha em defesa de terceiro.
A exclusão da indemnização não opera, porém, de forma automática ou indiferenciada. Não sendo aplicável quando o meio empregado seja manifestamente inadequado à defesa ou quando os danos causados se revelem grosseiramente desproporcionados à natureza e à intensidade da agressão e ao perigo concretamente criado, preserva-se, assim, uma exigência mínima de conexão defensiva entre a agressão e a reação, impedindo que a nova disposição possa servir de cobertura a atos de retaliação, vingança ou utilização arbitrária da força.
Do mesmo modo, a alteração proposta não interfere com a apreciação da responsabilidade penal do agente. O excesso de legítima defesa continuará a ser apreciado nos termos do artigo 33.º do Código Penal, incluindo quanto à eventual atenuação especial da pena ou à exclusão da punição quando o excesso resulte de perturbação, medo ou susto não censuráveis.
A circunscrição da intervenção legislativa ao Código Civil afigura-se, por sua vez, sistematicamente adequada, uma vez que o artigo 129.º do Código Penal determina que a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. A nova disposição aplica-se, portanto, aos pressupostos e ao âmbito da obrigação de indemnizar, sem necessidade de modificar as regras relativas à responsabilidade penal.
No mais, o princípio subjacente à presente iniciativa é claro: quem cria uma situação de perigo grave através de uma agressão violenta não poderá transferir para a pessoa agredida, ou para quem intervenha em sua defesa, as consequências patrimoniais normalmente associadas a uma reação defensiva não dolosa, salvo quando esta se desvie manifestamente da natureza defensiva ou assuma uma desproporção grosseira perante o perigo criado.
Trata-se, em suma, de uma medida de reequilíbrio da relação entre agressor e agredido, fundada nos princípios da culpa do lesado e da justiça material. Sem ampliar os pressupostos da legítima defesa, afastar a responsabilidade penal ou legitimar o uso arbitrário da força, reforça-se a proteção de quem é confrontado com agressões particularmente graves e afirma-se que a violência dolosamente desencadeada não pode constituir fonte de uma vantagem indemnizatória para o próprio agressor.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47344/66, de 25 de novembro, na atual redação, instituindo, no âmbito da culpa do lesado, um regime especial de exclusão da indemnização pelos danos decorrentes de excesso não doloso de legítima defesa perante condutas violentas ou gravemente ameaçadoras.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao artigo 570.º do Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47344/66, de 25 de novembro, na atual redação, os números 3 e 4, com a seguinte redação:
“Artigo 570.º[..]
1 — [...].
2 — […].
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 337.º, é excluída a indemnização pelos danos decorrentes de excesso não culposo de legítima defesa quando o lesado tenha praticado dolosamente uma agressão grave contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexual ou uma agressão contra o património executada mediante violência contra pessoa ou contra a liberdade pessoal.
4 — O disposto no número anterior apenas é aplicável quando os danos tenham sido causados pela pessoa agredida ou por terceiro que atue em sua defesa, no decurso da agressão e com a finalidade de a repelir ou fazer cessar, não havendo lugar à exclusão da indemnização quando o meio empregado seja manifestamente inadequado à defesa ou o prejuízo causado pelo ato seja grosseiramente superior ao que poderia resultar da agressão, atenta a natureza e o perigo concretamente criado.”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de agosto de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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