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Proposta em foco
Projeto de Lei 205Em comissão
Procede à revisão do regime da propriedade rústica
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
12/09/2025
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Histórico de votações
2 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
20/03/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
19/09/2025
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Bloco De Esquerda BE | Ausencias | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 205/XVII
Procede à revisão do regime da propriedade rústica
Exposição de motivos
A fragmentação da propriedade rústica constitui um constrangimento grave para a
gestão ativa dos territórios, para a sua resiliência e para a prevenção dos riscos
territoriais mais significativos, designadamente, do risco de incêndio florestal,
sendo por isso necessário reforçar os mecanismos jurídicos e fiscais que
incentivem o redimensionamento e a concentração da propriedade rústica, tendo
presentes as medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
13/2019, de 21 de janeiro, que aprovou o relatório de diagnóstico e as medidas de
atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal
ativa, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, que
aprovou o Programa de Transformação da Paisagem, e no Programa Nacional da
Política de Ordenamento do Território, revisto pela Lei n.º 99/2019 de 5 de
setembro.
Para procurar propor medidas técnica e juridicamente sólidas para a resposta a
estas dificuldades, foi constituído pelo XXII Governo Constitucional em 2021, o
Grupo de Trabalho da Propriedade Rústica, composto por peritos académi cos e
técnicos, com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação
tendentes a promover a concentração e a facilitar a gestão de prédios rústicos
Em resultado de um trabalho minucioso, detalhado e tecnicamente apurado, este
Grupo apresentou, ao XXII e XXIII Governo s Constitucionais três Relatórios, o
primeiro, em fevereiro de 2022, com vista ao diagnóstico dos constrangimentos e
desafios, em especial dos relativos à comunhão de direitos, ao processo de
inventário, aos processos de fragmentação da propriedade rústica e aos fatores de
concentração dessa propriedade; o segundo, em fevereiro de 2023, onde
apresentou uma proposta de atuação, com os modelos de solução e as medidas
2
concretas, com os respetivos objetivos e metas; e o terceiro, em julho de 2023,
onde constavam os anteprojetos legislativos concretizadores das soluções
propostas e a análise do respetivo impacto legislativo, bem como recomendações
para futuras atuações neste domínio.
Todos os documentos foram entregues ao X XIV Governo Constitucional na pasta
de transição em 2024, tendo o Governo optado pela inação.
A presente reforma da propriedade rústica tem dois grandes objetivos: estancar o
fracionamento da propriedade rústica e fomentar o emparcelamento dessa mesma
propriedade.
Em especial, as propostas visam contrariar a tendência de elevado fracionamento
da propriedade rústica, reduzir as dificuldades que surgem na gestão desta mesma
propriedade e o imobilismo proporcionado pelo regime sucessório; introduzir a
previsão expressa de admissibilidade da renúncia abdicativa como causa de
extinção do direito de propriedade sobre imóveis; e facilitar os processos de divisão
de coisa comum e de inventário, criando mecanismos que impeçam o
fracionamento à margem do quadro legal aplicável. Ademais, as propostas
pretendem introduzir a necessidade de em todos os atos e negó cios jurídicos em
que se identifiquem prédios, se apresentar ao titulador a configuração geométrica
do prédio objeto do ato ou negócio jurídico e, nos respetivos registos, o
conservador visualizar a respetiva configuração geométrica. Igualmente tendo em
vista obviar à eventual não aplicação de regras legais limitadoras do fracionamento
em escrituras de justificação, em processos ou procedimentos de justificação com
invocação da usucapião, rever-se as regras aplicáveis, definindo-se um processo
mais exigente e rigoroso, reforçando-se a produção de prova.
Por outro lado, e como se estabelece no segundo relatório do Grupo de Trabalho
que as propostas apresentadas e que resultam no presente diploma legal, não irão
solucionar diretamente o flagelo dos incêndios . No entanto é inequívoco que as
propostas (…) são essenciais para alicerçar as bases de um território que poderá
ser melhor gerido e planeado.
3
A implementação conjunta das medidas propostas é essencial para uma reforma
estrutural e multissectorial.
O presente diploma tem como prioridade a unidade do sistema jurídico e a
harmonia entre os vários ramos de direito, com o intuito de funcionar como um
mecanismo funcionalmente interdependente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as De putadas e os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova medidas para promover a concentração da propriedade
rústica e facilitar a sua gestão, designadamente através de:
a) Restrição das regras de compropriedade, do fracionamento, de aquisição e
gestão da propriedade rústica e do regime sucessório, previstas no Código
Civil, através de:
i. alteração à definição de coisas indivisíveis, clarificação de normas
sobre aquisição do direito de propriedade por usucapião e à
permissão legal da divisibilidade do prédio;
ii. introdução de uma norma que, quanto ao fracionamento de prédios,
para finalidades urbanísticas e de edifica ção, remete para o
procedimento previsto em legislação especial;
4
iii. introdução de norma que obsta à invocação da usucapião quando
desta resulte prédio com área inferior à unidade de cultura;
iv. revisão das exceções à proibição de fracionamento;
v. consagração de norma que impede a divisão ou fracionamento de
prédios rústicos ou mistos em compropriedade que tenham áreas
inferiores à unidade de cultura;
vi. alteração de norma que alarga o direito de preferência entre
proprietários de terrenos confinantes a partes de prédios;
vii. revisão do conceito de prédio e da classificação do prédio como
urbano, rústico e misto;
viii. admissibilidade expressa da renúncia abdicativa ao direito de
propriedade;
ix. alteração das regras da compropriedade;
x. fixação de um prazo curto a contar da abertura da sucessão, após o
qual, na falta de habilitação de herdeiros, se nomeia administrador
profissional à herança jacente;
xi. fixação de um prazo a contar da abertura da sucessão, findo o qual,
na falta de habilitação de herdeiros, se procede à liquidação da
herança jacente;
xii. redução do prazo para a aceitação ou repúdio da sucessão;
xiii. previsão de criação de administração profissional em vez de
administração por cabeça-de-casal, nos casos deherança indivisa há
mais de cinco anos,
xiv. previsão de deliberação dos interessados que, no total detenham
mais de metade do património hereditário e na sequência de
requerimento fundamentado de co-herdeiro;
xv. alargamento dos poderes e obrigações de administração do cabeça-
de- casal e possibilidade de alienação de bens da heran ça por
deliberação maioritária de co-herdeiros, cuja soma de quotas seja
superior a metade do património hereditário;
5
xvi. atribuição de remuneração ao cabeça -de-casal, à custa da herança
e ajustamento da norma sobre remuneração do testamenteiro;
xvii. eliminação da possibilidade de os herdeiros impedirem, por
convenção, a partilha;
xviii. fixação de um prazo, a contar da aceitação pelos co-herdeiros ou, se
o autor de sucessão tiver falecido no estado de casado em regime de
comunhão de bens e com filhos, a partir do momento da morte do
cônjuge sobrevivo, para a realização da partilha, decorrido o qual
se promove a nomeação de administrador profissional à herança
indivisa, com poderes de liquidação.
b) Densificação do processo de divisão de coisa comum e do processo de
inventário, previstos no código do processo civil, através de:
i. exclusão expressa da admissibilidade de pedido reconvencional;
ii. determinação de citação dos credores com garantia real apenas na
fase da venda;
iii. implementação da regra de junção aos articulados d e documentos
que permitam acautelar o cumprimento das normas sobre
indivisibilidade dos prédios;
iv. consagração da excecionalidade da perícia colegial, no caso de
divisão em substância;
v. eliminação da conferência de interessados, se à realização da
mesma se opuser algum daqueles;
vi. introdução de regra que obriga que a partilha não pode violar
disposições legais e regulamentares aplicáveis à divisão e
fracionamento de prédios;
vii. aditamento de mais uma alternativa de composição de quinhões, a
efetuar mediante constit uição de sociedade, convertendo -se o
património hereditário em património social e assumindo os herdeiros
a qualidade de sócios;
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viii. substituição do acordo entre todos os co -herdeiros por deliberação
de co-herdeiros que, no total, detenham mais de metade do património
hereditário, para efeitos de composição de quinhões, salvo se a
composição se efetuar mediante constituição de sociedade, solução,
que, dependerá de um acordo unânime;
ix. substituição da licitação por venda em leilão, na qual qualquer pessoa
pode participar através de plataforma online, sem prejuízo de ser
conferido ao herdeiro o direito de preferência e de dispensa de
pagamento do preço até ao limite do valor da sua quota.
c) Aperfeiçoamento do código do registo civil, em matéria de habilitação de
herdeiros, através da implementação de mecanismos eletrónicos que
permitam ao conservador aferir que, entre a data do assento de óbito e a
data do fim do prazo, não foiefetuada qualquer menção relativa à existência
de habilitação de herdeiros.
d) Ampliar a segurança do comércio jurídico, criando medidas no código do
registo predial que assegurem a identidade do prédio objeto do registo:
i. impondo a consulta ao conservador de visualizadores de prédios
cadastrados e com representação gráfica georreferenciada e impedindo
a realização de registos prediais que tenham por objeto prédios omissos
na matriz;
ii. determinando que à medida que os dados constantes da matriz, do
cadastro e do registo, se encontrem plenamente harmonizados, já não
seja admissível que, no registo, a identificação dos prédios possa ser
feita em harmonia com o simples pedido de correção ou alteração dos
dados da matriz, ou se aceitem dispensas de harmonização de áreas
entre os dados constantes da matriz e do registo.
iii. reforçando-se a produção de prova, através da alteração às normas
relativas ao processo de justificação, no sentido de se passar a exigir, a
par de prova testemunhal, prova documental que também sustente a
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alegação das circunstâncias de facto que consubstanciam e
caracterizam a posse geradora da usucapião.
e) Prever que, no âmbito do Código do Notariado, passe a ser possível, nos
atos ou negócios jurídicos sobre prédios, verificar a sua localização e
visualizar a respetiva configuração geométrica, bem como, a inscrição
matricial e regist al de novos prédios resultantes de divisão informal em
sobreposição com prédios já inscritos ou registados.
f) Reforço das regras presentes no Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (RJUE)sobre:
i. o fracionamento e operações que implicam a modificação da
estruturação fundiária, de modo a garantir a unidade do sistema
jurídico e o cumprimento das normas legais e regulamentares de
direito público que proíbem ou condicionam a divisão da
propriedade;
ii. o procedimento aplicável às operações de destaque, consideradas
como operações de loteamento na modalidade simplificada,
introduzindo a sua definição nos conceitos genéricos do urbanismo
e autonomizando-as das situações de isenção de controlo prévio,
de modo a densificar as circunstâncias em que podem ocorrer;
iii. a noção de incorporação no solo com caráter de permanência
utilizada na definição de edificação, alargando -a a construções ou
outras estruturas que têm o mesmo impacto no solo e envolvente
que as edificações;
iv. as situações que implicam a utilização ou alterações da utilização
do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais, geológicos ou de abastecimento público de água,
devendo sujeitar-se ao mesmo procedimento de controlo prévio da
utilização e alterações da utilização dos edifícios e suas frações;
v. sancionar com a nulidade todos os atos ou negócios jurídicos que
tenham como efeito a realização de operação urbanística sem
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qualquer controlo prévio.
g) Clarificação de que, no âmbito do RJEF, passa a ser possível:
i. facilitar o emparcelamento simples, o qual deixa de ser objeto de
licenciamento para estar sujeito a comunicação prévia;
ii. alargar a figura do emparcelamento a prédios mistos;
iii. aumentar os benefícios fiscais existentes e prever um sistema de
financiamento para os custos notariais inerentes aos negócios de
compra e venda;
iv. incrementar um mecanismo de controlo prévio do Fracionamento da
propriedade rústica por parte da câmara municipal.
h) Clarificação das normas do RJIGT relativas à estruturação fundiária e ao
reparcelamento do solo, em especial quando localizadas em solo
classificado como rústico em plano territorial.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47
344, de 25 de novembro de 1966;
b) À alteração ao Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º
41/2013, de 26 de junho;
c) À alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
224/84, de 6 de julho;
d) À alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
131/95, de 6 de junho;
e) À alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95,
de 14 de agosto;
f) À vigésima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual;
g) À nona alteração do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova
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a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua redação atual;
h) À terceiraalteração ao regime jurídico da estruturação fundiária (RJEF),
estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.
i) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, que cria
um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado
«Emparcelar para Ordenar».
j) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de
novembro.
3 - Para efeitos do disposto no número 1, fazem parte da presente lei o:
a) Procedimento de renúncia abdicativa ao direito de propriedade sobre
imóveis, constante do Anexo I;
b) Regime jurídico do administrador profissional da herança, constante do
Anexo II;
c) Regime jurídico de apoios e incentivos à propriedade rústica, constante
do Anexo III.
Capítulo II
Alterações legislativas em matéria de propriedade rústica
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 204.º, , 1288.º, 1317.º, 1345.º, 1376.º, 1377.º, 1378.º a 1381.º, 1406.º,
1407.º, 1408.º, 1412.º, .º, 2047.º, 2048.º, 2059.º, 2083.º, 2084.º, 2087.º, 2089.º,
2090.º, 2091.º, 2094.º, 2101.º e 2333.º do Código Civil passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 204.º
10
[…]
1- […]
a) Os prédios rústicos, urbanos e mistos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 - Entende-se por:
a) «Prédio», a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo
as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela
incorporados ou assentes com carácter de permanência;
b) «Prédio misto», o prédio composto por uma parte rústica e pelo menos uma
parte urbana, integradas numa única unidade predial, com autonomia
económica entre si.
3 - […]
Artigo 1288.º
[…]
1 – […].
2 – As disposições legais relativas às condições de divisibilidade jurídica dos
prédios são as aplicáveis no momento da invocação da usucapião.
Artigo 1317.º
[…]
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) […];
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b) […];
c) No caso de usucapião, o do início da posse, sem prejuízo do disposto no
número 2 do artigo 1288.º.
d) […].
Artigo 1345.º
(Renúncia e imóveis sem dono conhecido)
1 – É admissível a renúncia à propriedade de imóveis.
2 – As coisas imóveis sem dono conhecido ou que tenham sido objeto de renúncia
integram o património do Estado.
Artigo 1376.º
(Fracionamento de prédios)
1 – Os prédios rústicos ou mistos, parcial ou totalmente aptos para cultura, não
podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima,
correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país.
2 – Para efeitos do número anterior, equivale a fracionamento qualquer ato ou
negócio jurídico que tenha por efeito ou resultado a divisão de um prédio, incluindo
qualquer ato ou negócio com a invocação de usucapião, ou a constituição de
usufruto sobre uma parcela do terreno.
3 – (Anterior n.º 2.).
4 – (Anterior n.º 3.).
5 – O fracionamento de prédios para finalidades urbanísticas e de edificação,
existente ou futura, segue o procedimento previsto em legislação especial.
12
Artigo 1377.º
[…]
1 - […]:
a) Aos prédios urbanos e suas partes componentes;
b) À parcela resultante do fracionamento se o adquirente for proprietário do
prédio rústico ou misto contíguo ao adquirido e essa parcela se destine a
operação de emparcelamento, desde que a área da parte restante da
unidade predial fracionada corresponda, pelo menos, a uma unidade de
cultura;
c) Aos prédios que sejam destinados em plano territorial a algum fim que não
permita a cultura;
d) À retificação ou acerto de estremas;
e) Ao prédio se o fracionamento tiver por fim a sua desintegração para
construção, de acordo com as regras estabelecidas no RJUE.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por:
a) «Retificação de estremas», a ação destinada a corrigir erros na delimitação
de qualquer estrema do prédio;
b) «Acerto de estremas», a ação destinada ao estabelecimento de estremas
menos irregulares, sem implicar variação superior a 10% das áreas iniciais
dos prédios.
Artigo 1378.º
(Troca de prédios rústicos ou mistos)
A troca de prédios rústicos ou mistos só é admissível:
a) Quando ambos os prédios tenham área igual ou superior à unidade de
cultura fixada para a respetiva zona;
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b) Quando, tendo qualquer dos prédios área inferior à unidade de cultura, da
permuta resulte adquirir um dos proprietários terreno contíguo a outro que
lhe pertença, em termos que lhe permitam constituir um novo prédio com
área igual ou superior à unidade de cultura;
c) Quando, independentemente da área dos prédios, ambos os permutantes
adquiram prédio confinante com prédio seu.
Artigo 1379.º
[…]
1 – São nulos todos os atos materiais ou formais de fracionamento ou troca
contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º, incluindo os de aquisição, por
qualquer meio, de parte ou partes de prédio que tenham como efeito ou resultado
a sua divisão.
2 – São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea e) do
artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 – […].
4 – […].
Artigo 1380.º
[…]
1 – Os proprietários de prédios confinantes, de área inferior à unidade de cultura,
gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda e dação em
cumprimento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
2 – […].
3 – […].
14
4 – […].
Artigo 1381.º
[…]
[…]:
a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio
urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, e desde que esse
fim esteja previsto em plano territorial;
b) […].
Artigo 1406.º
[…]
1 – É dever dos comproprietários deprédios usar a coisa comum ou, não a usando,
ceder o seu uso a terceiros.
2 - (Anterior n.º 1.).
3 - (Anterior n.º 2.).
Artigo 1407.º
[…]
1 - É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 985 .º, sendo suficiente a maioria do valor total das quotas dos
comproprietários.
2 - […].
3 - […].
15
Artigo 1408.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A compropriedade sobre prédios rústicos ou mistos com áreas inferiores a
determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para
cada zona do País, não permite aos respetivos comproprietários a sua divisão ou
fracionamento, mesmo que por acordo.
Artigo 1412.º
[…]
1 - Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
2 - A indivisão da coisa não pode ser convencionada pelos comproprietários e o
direito de exigir a divisão não é renunciável.
3 - [Revogado].
Artigo 2047.º
(Providências administrativas)
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de gestor
profissional à herança.
16
Artigo 2048.º
(Gestor profissional da herança jacente)
1 – Quando se torne necessário, por não haver quem legalmente administre os
bens, o tribunal nomeará gestor profissional à herança jacente, a requerimento do
Ministério Público ou de qualquer interessado.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, na falta de habilitação de
herdeiros, decorridos seis meses a contar da abertura da sucessão, será nomeado
gestor profissional à herança pelos serviços de registo civil.
3 – A remuneração do gestor profissional constitui encargo da herança.
4 – Os requisitos de acesso e condições de exercício da atividade do gestor
profissional da herança são regulados por legislação especial.
5 – Decorridos cinco anos após a abertura da sucessão, na falta de habilitação de
herdeiros, o gestor profissional da herança procederá à liquidação da herança.
6 – Uma vez deferido o cargo de cabeça-de-casal, termina a gestão profissional da
herança.
Artigo 2059.º
[…]
1 – O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dois anos, contados desde que
o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
2 – […].
17
Artigo 2083.º
[…]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem
removidas, ou quando a herança estiver indivisa há mais de cinco anos, é
designado gestor profissional pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de
qualquer interessado.
Artigo 2084.º
(Designação por vontade do testador ou dos interessados)
1 – O testador pode designar o cabeça -de-casal ou entregar a administração da
herança a gestor profissional.
2 – Por deliberação dos interessados que, no total, detenham mais de metade do
património hereditário, pode entregar-se a administração da herança a qualquer
outra pessoa ou a gestor profissional.
Artigo 2087.º
[…]
1 – […].
2 – O cabeça-de-casal deve garantir o cumprimento, pelo sucessível ou por terceiro,
do dever de uso dos prédios que lhe incumbe administrar.
3 – (Anterior n.º 2.).
18
Artigo 2089.º
[…]
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas ativas da herança.
Artigo 2090.º
[…]
O cabeça-de-casal pode vender os bens deterioráveis e os frutos naturais.
Artigo 2091.º
(Exercício de outros direitos)
1 - […].
2 - […].
3 – É válida a alienação de quaisquer bens da herança que não tenham sido
legados, por deliberação maioritária de co -herdeiros, cuja soma de quotas seja
superior a metade do património hereditário.
4 – O produto da alienação realizada nos termos do número anterior será repartido
entre todos os herdeiros na proporção das respetivas quotas, independentemente
de qual tenha sido a sua participação na deliberação, depois de liquidados todos
os encargos da herança.
Artigo 2094.º
(Remuneração)
O cargo de cabeça-de-casal é remunerado, constituindo a remuneração encargo
da herança.
19
Artigo 2101.º
[…]
1 - […].
2 – Não pode renunciar-se ao direito de partilhar.
3 – Não se realizando partilha dentro do prazo de cinco anos a contar da aceitação
pelos co-herdeiros, promover -se-á nomeação de gestor profissional à herança
indivisa, com poderes de liquidação.
4 – No caso de o autor de sucessão ter falecido no estado de casado em regime de
comunhão de bens e com filhos, o prazo estabelecido no número anterior só
começa a contar-se a partir do momento da morte do cônjuge sobrevivo.
5 – Os co -herdeiros podem acordar, por unanimidade, que a composição dos
quinhões na partilha se realize mediante constituição de sociedade, convertendo-
se o património hereditário em património social e assumindo os herdeiros a
qualidade de sócios.
Artigo 2333.º
[…]
1 – O cargo de testamenteiro é gratuito, exceto se lhe for assinada pelo testador
alguma retribuição ou se exercer funções de cabeça -de-casal, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do artigo 2080.º, ou de gestor profissional nos termos do artigo
2084.º.
2 – […].»
Artigo 3.º
20
Aditamento ao Código Civil
É aditado o artigo 2086.º-A, ao Código Civil, com a seguinte redação:
«2086.º-A
Comunicação da abertura da sucessão
O cabeça-de-casal deve dar conhecimento da abertura da sucessão aos demais
herdeiros.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 926.º, 927.º, 929.º, 1082.º, 1111.º, 1113.º a 1122.º do Código de
Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 926.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Não é admissível a dedução de pedido reconvencional.
7 – Os credores que beneficiem de garantia real sobre o bem serão citados apenas
na fase da respetiva venda, nos termos do número 3.º do artigo 929.º-A.
21
Artigo 927.º
[…]
1 – Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada
improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa
comum, o juiz nomeia um único perito para realizar perícia, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – Excecionalmente, a perícia será colegial se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência;
b) Os interessados assim o requererem e indicarem, por unanimidade, os
outros dois peritos que a irão efetuar.
3 – (Anterior n.º 2.).
4 – (Anterior n.º 3.).
Artigo 929.º
[…]
1 – Fixados os quinhões, realiza -se conferência de interessados para se fazer a
adjudicação, se não houver oposição de algum dos interessados.
2 – Na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, a
adjudicação é feita por sorteio.
3 - (Anterior n.º 2.).
4 - (Anterior n.º 3.).
5 - (Anterior n.º 4.).
6 - (Anterior n.º 5.).
22
7 - (Anterior n.º 6.).
8 - (Anterior n.º 7.).
9 - (Anterior n.º 8.).
10 - (Anterior n.º 9).
Artigo 1082.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – Em resultado da partilha não poderá ocorrer a divisão ou fracionamento de prédios.
Artigo 1111.º
[…]
1 - […].
2 - Os interessados que no total detenham mais de metade do património hereditário
podem deliberar, com a concordância do Ministério Público que tenha intervenção
principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos
seguintes:
a) […];
b) […];
c) […].
23
3 - Os interessados po dem acordar, por unanimidade e com a concordância do
Ministério Público que tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões
se realize mediante constituição de sociedade, convertendo -se o património
hereditário em património social e assumindo os herdeiros a qualidade de sócios.
4 - (Anterior n.º 3.).
5 - (Anterior n.º 4.).
Artigo 1113.º
(Leilão)
1 – Na falta de deliberação nos termos do artigo 1111.º ou de acordo entre os
interessados nos termos dos artigos anteriores, procede -se a leilão, no qual
qualquer pessoa pode participar através de plataforma online.
2 – Cada verba deve ser leiloada separadamente, salvo se todos os interessados
concordarem ou o juiz determinar a formação de lotes.
3 – O herdeiro goza de direito de preferência e de dispensa do pagamento do preço
oferecido até ao limite do valor da sua quota.
4 – Estão excluídos do leilão os bens que, por força de lei ou de negócio, não
possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos
interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação.
5 - [Revogado.].
Artigo 1114.º
[…]
1 – Até ao leilão, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo
indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não
aceitação do valor que lhes é atribuído.
24
2 – O deferimento do requerimento de avaliação suspende o leilão pelo prazo
máximo de 30 dias.
3 - […].
4 - […].
Artigo 1115.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da
indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer
dos interessados requerer que se proceda à avaliação, devendo fazê -lo até ao
leilão.
Artigo 1116.º
[Revogado.].
Artigo 1117.º
(Composição igualitária dos quinhões a que não foram adjudicados bens por
leilão)
1 - Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados a quem
não foram adjudicados bens por leilão, o juiz determina a formação de lotes que
assegurem, quanto possível, que a todos os interess ados são atribuídos bens da
25
mesma espécie e natureza dos doados e que foram leiloados, procedendo -se
depois ao sorteio entre os co-herdeiros.
2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não
haver bens da mesma espécie e n atureza dos doados ou que foram leiloados, os
interessados são inteirados mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao
constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos.
3 - […].
Artigo 1118.º
[…]
1 - Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou
legatário visado, até à abertura do leilão, a redução das doações ou legados que
considere viciadas por inoficiosidade.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 1119.º
[…]
1 - […].
2 - Sobre os bens restituídos à herança pode haver leilão.
3 - […].
4 - […].
26
Artigo 1120.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
Os bens leiloados são adjudicados ao que ofereceu o maior valor e os bens doados
ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
A quota dos não conferentes ou dos que não adquiriram bens por leilão é integrada
de acordo com o disposto no artigo 1117.º.
5 - […].
Artigo 1121.º
(Produto do leilão)
Salvo aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1113.º, aquele que adquirir bens por
leilão deposita imediatamente o preço devido, que se destina a compor os
quinhões dos herdeiros.
Artigo 1122.º
[…]
1 - […].
27
2 - Na eventualidade de se terem estipulado tornas nos termos do artigo 1111.º, n.º
2, alínea a), é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar.
3 - [Revogado.].
4 - [Revogado.].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 926.º-A e 929.º-A, ao Código de Processo Civil, com a
seguinte redação:
«Artigo 926.º-A
(Requisito comum aos articulados)
1 - Todos os articulados,que tenham como efeito ou resultado a divisão de prédios,
devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Título urbanístico ou outro título comprovativo da viabilidade legal da divisão
da coisa comum em substância à data em que for instaurada a petição;
b) Configuração geométrica sobreposta em ortofotomapa mais recente, para os
prédios sitos em municípios em regime de cadastro predial ou sistema de
informação cadastral simplificada.
2 – Nos concelhos onde vigore cadastro predial, a configuração geométrica exigida
na alínea b) do número anterior, para os prédios não cadastrados, deve ser
substituída por levantamento cadastral em ortofotomapa em vigor, elaborado por
técnico de cadastro predial.
Artigo 929.º-A
(Venda)
28
1 – A venda do bem será efetuada por leilão eletrónico, quando não haja
conferência de interessados ou se, no âmbito da conferência, não existir acordo
entre os interessados sobre a adjudicação.
2 – Os interessados podem indicar agente de execução para dirigir a fase da venda.
3 – Na fase da venda, serão citados os credores que beneficiem de garantia real
sobre o bem.»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 31.º e 117.º-C do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – Para a realização de atos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz
ou da pendência de pedido de alteração ou retificação.
2 – A apresentação de prova de pendência do pedido de alteração ou retificação
prevista no número anterior apenas será admissível nos casos em que não se
verifique a harmonização entre os dados constantes da matriz, do cadastro e do
registo.
3 – (Anterior n.º 2.).
4 – Se o pedido de alteração ou retificação não tiver sido feito pelo proprietário ou
possuidor, deve ser feita prova de que o interessado, sendo terceiro, deu
conhecimento às entidades competentes da alteração ou erro existente.
29
5 – O pedido de alteração ou retificação pode ser feito pelos serviços de registo, a
pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.
6 – (Anterior n.º 5.).
Artigo 117.º-C
[…]
1 – Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
a) […];
b) […];
c) Sendo invocada a usucapião como causa de aquisição, a alegação das
circunstâncias de facto que consubstanciam e caracterizam a posse
geradora da usucapião deve ser sustentada também através de prova
documental;
d) (Anterior alínea c).).
2 - […].»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados os artigos 28.º-D e 72.º-A, ao Código do Registo Predial, com a
seguinte redação:
Artigo 28.º-D
(Harmonização da matriz, cadastro e registo)
30
A dispensa de harmonização prevista nos artigos 28.º-A a 28.º-C só será admitida
até que os dados da matriz, do registo e do cadastro se encontrem harmonizados.
Artigo 72.º-A
(Consulta de elementos cadastrais)
Com vista a apreciar a viabilidade do registo quanto à identidade do prédio, o
conservador deve consultar os visualizadores de prédios cadastrados e com
representação gráfica georreferenciada acessíveis através do Balcão Único do
Prédio (BUPi), bem como a plataforma de apoio à decisão sobre o fracionamento
integrada no Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo acessível na página
da internet da Autoridade Nacional de Cadastro Predial.»
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 202.º-A do Código do Registo Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 202.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – Decorridos seis meses a contar da abertura da sucessão, sem que tenha sido
feita qualquer das menções previstas nos números anteriores, deve o conservador
designar gestor profissional à herança.
31
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, há notificação eletrónica ao
conservador efetuada através do sistema informático de apoio ao Registo Civil,
relativa ao incumprimento do prazo de seis meses a contar da abertura da
sucessão para a feitura de habilitação de herdeiros.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 57.º, 58.º, 89.º e 91.º do Código do Notariado passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 57.º
[…]
1 – Nos instrumentos em que se descrevam prédios, deve indicar-se o número da
respetiva inscrição na matriz, quando devida ou, no caso de nela ainda estarem
omissos por não estarem inscritos na Carta Cadastral ou por não estar em vigor o
Sistema de Informação Cadastral Simplificada, consignar-se a declaração de haver
sido apresentada no serviço de finanças a participação para a inscrição.
2 – A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial ou da
certidão de teor da inscrição matricial, válida nos termos legais.
3 – A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que
nela deva ser inscrito ou, no caso de nela ainda estarem omissos por não estarem
inscritos na Carta Cadastral ou por não estar em vigor o Sistema de Informação
Cadastral Simplificada, prova- se pela exibição de comprovativo da entrega nos
serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, com antecedência não superior a
um ano.
32
Artigo 58.º
[…]
1 – Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos
prédios deve ser feita em harmonia com a inscrição da matriz ou o pedido de
correção ou alteração desta, quanto à localização, área e artigo de matriz tratando-
se de prédios rústicos onde vigore o cadastro predial e quanto à área e artigo da
matriz tratando-se de prédios rústicos situados em área onde não vigore o cadastro
predial e prédios urbanos.
2 – A apresentação de prova de pendência do pedido de a lteração ou retificação
prevista no número anterior apenas será admissível nos casos em que não se
verifique a harmonização entre os dados constantes da matriz, do cadastro e do
registo.
3 - (Anterior n.º 2.).
4 - (Anterior n.º 3.).
5 - (Anterior n.º 5.).
6 – A dispensa de harmonização prevista nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior,
só será admitida até que os dados da matriz, do registo e do cadastro, se
encontrem harmonizados.
Artigo 89.º
[…]
1 - […].
2 - […].
33
3 – A menção das circunstâncias de facto que consubstanciam e caracterizam
a posse geradora da usucapião deve ser sustentada também através de prova
documental.
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - A esta justificação é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º e nos n.ºs
2 e 3 do artigo anterior.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Código do Notariado
É aditado o artigo 58.º-A, ao Código do Notariado, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
(Menções relativas à informação cadastral)
1 – Nos instrumentos em que se descrevam prédios deve apresentar -se a
configuração geométrica e o respetivo número obtida através do sistema de
informação cadastral em vigor, quando aquela deva existir.
2 – Nos instrumentos referidos no número anterior, deve indicar -se o número de
identificação do prédio (NIP), quando exista.
3 – Existindo número de identificação do prédio (NIP), no instrumento não são
necessárias as menções relativas à matriz e à descrição predial.»
34
Artigo 11.º
Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação
Os artigos 2.º 6.º, 51.º e 52.º do RJUE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) «Destaque», a operação de loteamento na modalidade simplificada que
consiste na divisão de prédio rustico ou misto, em que apenas a parcela
destacada constitui um lote destinado imediata ou subsequentemente à
edificação, independentemente de existir ou não construção.
35
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
[Revogada].
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – […].
9 – [Revogado].
10 – [Revogado].
11 – […].
Artigo 51.º
Informação registral e cadastral
1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à Autoridade Nacional
de Cadastr o, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a
operações de loteamento, incluindo na modalidade simplificada de destaque, e
respetivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior, com
todos os elementos cartográficos com a configuração geométrica dos prédios.
2 - […].
Artigo 52.º
36
[…]
1 - Na publicidade à alienação de lotes de terreno resultantes de operação de
loteamento, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção
ou a construir, é obrigatório mencionar o número da comunicação prévia e a data
da receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade e a
respetiva configuração geométrica.
Artigo 12.º
Aditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação
É aditado o artigo 6.º-B ao RJUE, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Destaque
1 – Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com
descrição predial que se situe em solo classificado como urbano em plano territorial
estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque
confrontem com arruamentos públicos.
2 – Nas áreas situadas em solo classificado como rústico e m plano territorial, os
atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando,
cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído ou exista edifício que se destine
exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) A área da parcela destacada assegure o cumprimento dos índices
urbanísticos fixados em plano territorial, para efeitos da determinação das
áreas de implantação da edificação;
37
c) No caso de edifícios existentes, deverá ser levada em conta a área do
prédio rústico que determinou, mediante a aplicação dos índices
urbanísticos, as áreas de implantação da edificação;
d) A configuração geométrica do prédio originário e dos prédios resultantes do
destaque seja apresentada com o pedido;
e) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de
intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área
de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
3 – Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efetuar na área
correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um
prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
4 – O condicionamento da construção na parcela destacada bem como o ónus do
não fracionamento previstos nos n.ºs 2 e 3 devem ser inscritos no registo predial
sobre os prédios resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou
comunicada qualquer obra de construção em nenhuma dessas parcelas.
5 – Para os efeitos dos números anteriores deve ser emitida certidão comprovativa
da verificação dos requisitos do destaque, a qual constitui documento bastante
para efeitos de inscrição matricial, registo predial e inscrição na Carta Cadastral
dos prédios resultantes do destaque, desde que acompanhada da planta com a
respetiva configuração geométrica
6 – No prazo de um ano a contar da data da certidão prevista nos números
anteriores deve ser apresentado pedido de licenciamento ou comunicação prévia
da obra de construção, reconstrução, alteração ou ampliação consoante na parcela
destacada exista ou não edifício que se destine exclusivamente a fins
habitacionais, sob pena de caducidade do destaque.
7 – Sempre que os atos que tenham por efeito o destaque incidam sobre prédio
que se situe parcialmente em solo classificado como urbano em plano territorial, a
parcela a destacar deve observar o disposto no n.º 4, devendo a parcela restante
38
respeitar a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor
ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da
lei geral para a região respetiva, aplicando-se a ambas o disposto no n.º 4.»
Artigo 13.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Os artigos 71.º, 130.º, 162.º, 165.º e 175.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
a) […];
b) Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine,
nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à
conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de
recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se
destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à
proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que
não seja classificado como urbano em plano territorial.
Artigo 130.º
Invalidade dos atos e negócios jurídicos
39
1 – São nulos os atos e negócios jurídicos praticados em violação de qualquer plano
territorial de âmbito intermunicipal ou municipal aplicável.
2 – Aos atos e negócios jurídicos nulos previstos no número anterior é aplicável o
disposto nos artigos 68.º e 69.º do regime jurídico de urbanização e edificação.
Artigo 162.º
[…]
1 – […].
2 – No fracionamento, emparcelamento e reparcelamento da propriedade do solo
devem as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo
estabelecido nos planos territoriais.
3 – As operações de reestruturação da propriedade visam:
a) Viabilizar a reconfiguração, correção ou arredondamento de limites
cadastrais de prédios;
b) […];
c) […];
d) Ajustar a dimensão e a configuração do solo à estrutura fundiária
adequada ao aproveitamento do solo definido pelo plano intermunicipal ou
plano municipal;
e) […];
f) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
40
b) […].
7 - […].
8 – As operações de reestruturação adequam-se à localização, configuração,
função predominante e utilização da propriedade previstas em plano territorial.
Artigo 165.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – A operação de reparcelamento, em área classificada em plano territorial como
solo rústico, só pode ser admitida nas situações expressamente previstas em plano
territorial,
Artigo 175.º
[…]
1 – As operações urbanísticas previstas em plano territorial municipal e
intermunicipal devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas,
dos equipamentos e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
41
3 - […].
4 – As ações, atos ou negócios jurídicos que tenham como efeito ou resultado a
realização de operações urbanísticas, devem ser compatíveis com os planos
territoriais em vigor e assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas,
dos equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização
coletiva.»
Artigo 14.º
Alteração ao regime jurídico da estruturação fundiária
Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 27.º, 34.º,
36.º, 42.º a 4 4.º, 48.º e 50.º a 53.º o regime jurídico da estruturação fundiária,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar
melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais,
de um modo compatível com a sua gestão sustentável, nos domínios económico,
social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação
e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos ou mistos.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
42
b) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril,
designada por «bolsa de terras».
2 – São operações de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos ou mistos.
3 - […].
4 -[…]
Artigo 4.º
Objetivos
1 - […]:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das
atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da
configuração dos prédios rústicos ou mistos;
b) […];
c) […].
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a
localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a di mensão dos
prédios rústicos e mistos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades
agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores
naturais, da biodiversidade e da paisagem.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 5.º
43
[…]
1 – As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade
num único prédio por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - […].
Artigo 7.º
Noção
1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar deprédios
rústicos ou mistos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na
aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento,
da retificação de estremas, da extinção de encraves, de servidões e de direitos de
superfície.
2 – […].
3 – […].
Artigo 9º
Execução
1 – As operações de emparcelamento simples estão sujeitas a comunicação prévia
junto da câmara municipal territorialmente competente ou junto da Direção -Geral
de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) se envolverem obras de
melhoramento fundiário.
2 – Quando exista acordo de parceria entre particulares e o município prescinde -
se de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
3 – A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes elementos:
44
a) Delimitação cartográfica da área a emparcelar, com a identificação das
parcelas e dos prédios rústicos ou mistos abrangidos, bem como a
identificação dos respetivos titulares;
b) Identificação da configuração geométrica e caracterização dos prédios
resultantes da transformação fundiária;
4 – A comunicação prévia a efetuar junto da Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural (DGADR) inclui, ainda:
a) Cópia do acordo de parceria com a identificação da entidade responsável
pela execução da operação;
b) Identificação dos melhoramentos fundiários e infraestruturação a realizar.
5 – As representações dos prédios a que se refere o nº 3 são elaboradas e
subscritas por técnico de cadastro predial referido no artigo 3.º da Lei n.º 3/2015,
de 9 de janeiro.
6 – Ao procedimento de comunicação prévia a apresentar junto da câmara
municipal territorialmente competente aplica -se o disposto nos artigos 34.º e 35.º
do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – (anterior n.º 5).
8 – O disposto no n.º 1 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de
prédios contíguos, contudo, para efeitos de aplicação do disposto no número
seguinte, é obrigatório o cumprimento dos prazos respetivos para inscrição na
matriz, para o registo predial e para o cadastro predial.
9 – As operações de emparcelamento simples beneficiam das isenções e
benefícios previstos no artigo 51º.
Artigo 10.º
45
[…]
Os municípios disponibilizam à DGADR, à DRAP territorialmente competente e à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório
referente às operações de emparcelamento simples que lhes tenham sido
comunicadas, para efeitos do estabele cido no n.º 1 do artigo anterior, bem como
às operações que tiveram lugar ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior e do n.º 3 do
artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das
operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
Artigo 12.º
[…]
1 – O emparcelamento integral consiste na subst ituição de uma estrutura predial
da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de
melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios ou parcelas pertencentes a cada proprietário
no menor número possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos
prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos, bem como a dos prédios mistos
que sejam indispensáveis à melhoria da exploração agrícola e florestal;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
46
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos
prédios sobre os quais vão incidir as operações, e a determinação
aproximada da área a abranger;
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
47
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre
vivos de prédios rústicos ou mistos e de parcelas situados na área a
emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […].
c) A identificação das parcelas e dos prédios, dos direitos, ónus e encargos
que sobre eles incidam e dos respetivos titulares;
48
d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios e respetivas
benfeitorias;
e) […];
f) […];
g) […];
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das
parcelas e dos prédios rústicos a expropriar para efeitos de melhoramentos
fundiários de caráter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial, mediante configuração
geométrica a elaborar, nos termos do sistema cadastral em vigor;
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […]:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior
devem ser notificados aos proprietários e aos possuidores, bem como aos
49
titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as parcelas e
sobre os prédios em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 20.º
[…]
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos
proprietários de parcelas e prédios abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a
entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e expropriação
dos mesmos, quando necessária à execução do projeto.
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
3 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento
hidroagrícola, aplicável nos termosdo n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho
de Ministros declara a utilidade pública para expropriação com carácter urgente
das parcelas e dos prédios necessários à execução dos melhoramentos fundiários
e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
50
a) […].
b) […].
4 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 – Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior
não respeitarem a todos os prédios do mesmo proprietário, é delimitada de forma
proporcional a parte equivalente em que ficam a incidir.
3 - […].
4 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor
aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos
ou mistos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - […].
51
Artigo 36.º
[…]
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento
fundiário que, no seu conjunto e de forma ar ticulada, se revelem de interesse
coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização das parcelas e
dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de
práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
3 - […].
Artigo 42.º
[…]
a) […].
b) […].
c) […].
52
d) […].
e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios ou
parcelas propriedade do Estado.
Artigo 43.º
[…]
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse
geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são
objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos,
um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de
intervenção, bem como pela afixação de editais nos lugares de estilo em que se
situem as parcelas e os prédios abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 44.º
[…]
1 – Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre
parcelas ou prédios, ou, no caso de incapazes ou pessoas coletivas, os seus
representantes legais, são obrigados a prestar todos os es clarecimentos
necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades
em que devem assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 – Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de parcelas ou
prédios ficam obrigados a consentir na utilização dessas parcelas ou na serventia
de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
53
5 – Os titulares das parcelas ou dos prédios referid os no número anterior têm
direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado
dos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 48.º
Fracionamento
1 – Ao fracionamento e à troca de parcelas ou de partes de prédios rústicos ou
mistos aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as
disposições da presente lei.
2 – As operações referidas no número anterior estão sujeitas a aprovação do
município territorialmente competente, sendo os requerimentos acompanhados de
um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa da viabilidade e compatibilidade da
operação de fracionamento com o disposto nos planos territoriais
aplicáveis;
b) Configuração geométrica do prédio ou prédios a fracionar nos termos do
sistema cadastral em vigor, quando deva existir;
c) Esboço dos prédios resultantes do fracionamento ou troca;
d) Termo de responsabilidade elaborado e subscrito por técnico de cadastro
predial, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro;
e) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
conservatória do registo predial referente ao prédio objeto de fracionamento
ou indicação do código de acesso à respetiva certidão permanente do
registo predial o u, ainda, indicação do número de identificação do prédio
(NIP), sempre que exista.
3 – A posse de terrenos ou de parte de terrenos aptos para cultura não permite ao
seu possuidor a justificação do direito real de propriedade, ao abrigo do regime da
54
usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de ações ou atos contrários ao
disposto no artigo 1376.º do Código Civil.
4 – O disposto no número anterior aplica-se a todos os atos praticados e negócios
jurídicos realizados no momento da invocação da usucapião.
5 – São nulos os atos ou negócios jurídicos em violação do disposto nos números
2 e 3.
6 – Os prédios rústicos ou mistos adquiridos ao abrigo do regime da usucapião
ficam sujeitos a um ónus de não edificabilidade durante o período de 15 anos a
contar da data da realização do ato, obrigatoriamente sujeito a registo.
7 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios
com menos de 20 m de largura, prédios encravados, prédios com estremas mais
irregulares do que as do prédio original ou prédios onerados com servidão.
Artigo 50.º
[…]
1 – Todos os prédios contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura
e pertencentes ao mesmo proprietário devem ser anexados oficiosamente pelo
serviço de finanças ou a requerimento do proprietário.
2 – A anexação efetua-se com inscrição do novo prédio sob um único artigo e
menção da correspondência aos artigos antigos.
3 – Para efeitos da anexação prevista nos números anteriores, deve o serviço de
finanças, previamente à mesma, verificar no sis tema cadastral em vigor a
existência de polígonos que comprovem a contiguidade dos mesmos, bem como a
existência de registos em vigor sobre os prédios que a ela obstem.
4 - […].
55
5 - Após a anexação, o serviço de finanças envia à conservatória do registo predial
certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial, e
providencia a sua atualização no sistema cadastral em vigor.
6 – Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e
gratuitamente, a anexação das descrições.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
a) […];
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou contíguo com prédio rústico ou
misto, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a
estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de
emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a
superfície máxima de redimensionamento;
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de
propriedade de prédio rústico ou misto confinante ou contíguo dos que
pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
b) […];
c) […].
6 - […].
56
7 - […].
a) […];
b) O prédio resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs
termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do
n.º 2, pelo período de dez anos.
8 - Os procedimentos de conservação do cadastro com origem na anexação de
prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou
emolumentos.
9 - […].
10 – A eventual afetação a fins urbanísticos de prédios objeto de operações de
emparcelamento durante 15 anos após a sua execução obriga à entrega ao Estado
do valor correspondente aos benefícios fiscais atribuídos, nos termos previstos na
legislação respetiva.
Artigo 52.º
[…]
1 - Compete à Direção Geral do Território a disponibilização, através do
visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, dos
elementos necessários à elaboração e à conclusão dos projetos de
emparcelamento integral ou de valorização fundiária relativos à cartografia, ao
cadastro geométrico da propriedade rústica e ao cadastro predial, bem como
fornecer informação de natureza cadastral que possua.
2 - […].
Artigo 53.º
57
[…]
1 – É criada uma linh a de apoio destinada a reembolsar os proprietários dos
encargos decorrentes dos atos notariais inerentes aos negócios jurídicos
identificados no n.º 2 do artigo 51.º, nos termos a regulamentar por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.
2 – Pode, ainda, ser criado por despacho dos membros do Governo identificados no
número anterior, um sistema de incentivos adicional, destinado a fomentar a
transmissão de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura
fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade
mínima de cultura.»
Artigo 15.º
Aditamento ao regime jurídico da estruturação fundiária
São aditados os artigos 3.º-A e 48.º-A ao RJEF, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Plataformas de Apoio
1 - Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados de forma
desmaterializada na plataforma da entidade pública responsável pela tramitação
processual, passando a decorrer na plataforma BUPi logo que estejam
asseguradas condições de interoperabilidade de dados entre as entidades públicas
envolvidas.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma são disponibilizados, para acesso
geral, o visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral que
58
funciona junto da Autoridade Nacional de Cadastro Predial e a plataforma Balcão
Único do Prédio (BUPi).
Artigo 48.º-A
Indivisão de prédio rústico
Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão
podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização
fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes
alíquotas, a prédios rústicos e mistos confinantes que sejam propriedade de um ou
de alguns comproprietários ou herdeiros, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo
48.º.»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
O artigo 19.º-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
59
b) Prova documental que também sustente a alegação das circunstâncias de
facto que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
c) (Anterior alínea b).).
4 - […].
5 - […].»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 12.º a 15.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples,
designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural
simples com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos
e mistos.
Artigo 2.º
[…]
1 - O «Emparcelar para Ordenar» destina-se a apoiar ações de emparcelamento
rural simples, efetuadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua
redação atual.
60
2 - Encontra-se ainda abrangido pelo «Emparcelar para Ordenar» as aquisições da
totalidade de prédio rústico ou misto em situação de compropriedade ou
indivisibilidade, por parte de um dos comproprietários ou herdeiros.
- (anterior n.º 2).
61
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) A criação de um subsídio nã o reembolsável para aquisição de prédios
rústicos e mistos.
Artigo 4.º
[…]
1 - O Emparcelar para Ordenar é financiado por verbas Nacionais ou Comunitárias,
designadamente do Fundo Ambiental (FA), que asseguram os encargos
financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma.
2 - A dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo
responsável pelo FA, de acordo com a dotação orçamental disponível para o efeito
e transferida para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP,
I. P.).
Artigo 6.º
[…]
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
a) Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos ou
mistos, que efetuem ações de emparcelamento rural simples;
b) Herdeiros de prédios rústicos ou mistos que adquiram os demais quinhões
hereditários;
62
c) Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos ou
mistos em compropriedade.
2 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - A atribuição de qualquer apoio no âmbito do Emparcelar é Ordenar depende da
apresentação de uma avaliação do prédio a adquirir ou adquirido, realizada por
perito avaliador de imóveis reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários ou da lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça.
2 - […].
3 - […].
4 - O custo com a avaliação do imóvel, bem como as despesas inerentes aos atos
notariais necessários à concretização dos negócios jurídicos, são considerados
para efeitos de determinação do valor do apoio, caso seja aprovado.
Artigo 8.º
[Revogado]
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
63
a) As transmissões de prédios rústicos e mistos ocorridas em resultado de
operações de emparcelamento rural simples, realizadas ao abrigo da Lei n.º
111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) As operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos e mistos
ou de parcelas pertencentesa dois ou mais proprietários, entendendo-se por
parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as
construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
c) As aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio rustico ou misto,
propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a
estrutura fundiária da exploração;
d) As aquisições de prédios rústicos ou mistos que excedam o quinhão ideal
do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum, que ponham
termo à compropriedade, não se considerando para este efeito o regime de
bens do casamento;
e) Aquisição de prédios rústicos contíguos;
2 - Encontra-se ainda abrangido pelo «Emparcelar para Ordenar» as aquisições da
totalidade de prédio rústico ou misto em situação de compropriedade ou
indivisibilidade, por parte de um dos comproprietários ou herdeiros.
3 - (anterior n.º 2.).
4 - (anterior n.º 3.).
5 - (anterior n.º 4.).
6 - (anterior n.º 5.).
7 - (anterior n.º 6.).
8 - Os montantes máximos de crédito, por ação e por beneficiário de
emparcelamento, no âmbito do presente diploma, são fixados por despacho
do membro do Governo responsável pelo Fundo Ambiental.
64
Artigo 12.º
[…]
1 - São elegíveis para apoio através de subsídio não reembolsável:
a) As transmissões de prédios rústicos e mistos ocorridas em resultado de
operações de emparcelamento rural simples, realizadas ao abrigo da Lei n.º
111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) As operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos e mistos
ou de parcelas pertencentesa dois ou mais proprietários, entendendo-se por
parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as
construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
c) As aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio rustico ou misto,
propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a
estrutura fundiária da exploração;
d) As aquisições de prédios rústicos ou mistos que excedam o quinhão ideal
do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum, que ponham
termo à compropriedade, não se considerando para este efeito o regime de
bens do casamento;
e) As aquisições de prédios rústicos contíguos.
2 - Encontra-se ainda abrangido pelo «Emparcelar para Ordenar» as aquisições da
totalidade de prédio rústico ou misto em situação de compropriedade ou
indivisibilidade, por parte de um dos comproprietários ou herdeiros.
3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a taxa de comparticipação
base é de 25% podendo ser majorada até um valor máximo de 45% de acordo com
condições a definir por despacho conjunto dos membros do governo das áreas
governativas do Ambiente e Agricultura.
Artigo 13.º
65
(Procedimento de acesso de candidaturas)
1 - […].
2 - […].
3 - [Revogado.].
4 - [Revogado.].
5 - [Revogado.].
Artigo 14.º
[…]
1 - Os apoios previstos no presente diploma são concedidos de acordo com as
condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de
dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 - [Revogado.].
3 - [Revogado.].
4 - [Revogado.].
Artigo 15.º
[…]
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e a
DGADR devem promover campanhas de divulgação dos apoios existentes,
nomeadamente os benefícios fiscais e incentivos ao emparcelamento em vigor, a
financiar pelo FA.
2 - […].
3 - […].
66
4 - […].»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho
É aditado o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
São objetivos do «Emparcelar para Ordenar»:
a) Promover a correção da divisão parcelar de prédios ou de parcelas
pertencentes a dois ou mais proprietários;
b) Apoiar a aquisição de prédios confinantes ou contíguos, através da
concentração, do redimensionamento, de retificação de estremas e da extinção
de encraves e de servidões e de outros direitos, incluindo o de superfície.
c) Facilitar a gestão efetiva dos prédios em situações de compropriedade ou
indivisibilidade mediante concentração num dos proprietários.»
Artigo 19.º
Aplicação da lei no tempo
No caso de sucessões já abertas, os prazos relativos às heranças jacentes e
indivisas só começam a contar a partir da data da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 20.º
67
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 1412.º do Código Civil;
b) O n.º 5 do artigo 1113.º, o artigo 1116.º e os números 3 e 4 do artigo 1122.º
do Código de Processo Civil;
c) O n.º 3 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 9 e
n.º 10 do artigo 6.º do RJUE;
d) O artigo 8.º, o n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 13.º e o n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Pedro Vaz
68
ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º)
PROCEDIMENTO DE RENÚNCIA ABDICATIVA AO DIREITO DE
PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Renúncia abdicativa ao direito de propriedade
1 – A renúncia abdicativa ao direito de propriedade pode ser celebrada por escritura
pública ou por documento particular autenticado.
2 – A renúncia abdicativa ao direito de propriedade de prédios rústicos e mistos
pode, ainda, ser efetuada através do procedimento especial criado p elo presente
diploma
.
Artigo 2.º
Pressupostos da renúncia abdicativa ao direito de propriedade
1 – São pressupostos da renúncia abdicativa ao direito de propriedade:
a) A descrição do prédio no registo;
b) O registo definitivo a favor do renunciante;
c) A inexistência de ónus ou encargos sobre o prédio;
69
d) A existência de configuração geométrica para os prédios rústicos e mistos
sitos em municípios que dispõem de cadastro geométrico da propriedade
rústica ou sistema de informação cadastral simplificada;
e) Certidão emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional respetiva, que ateste a inexistência de danos ambientais
resultantes de ação humana no prédio.
2 – Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, consideram -se
prédios com danos ambientais, aqueles em que se verifique a deposição
inadequada de resíduos ou a contaminação do solo, águas subterrâneas ou
superfície por substâncias tóxicas, designadamente resíduos industriais, produtos
químicos e hidrocarbonetos e que necessitam de ser recuperados e reabilitados
para utilização urbana, agrícola ou florestal, incluindo os prédios rústicos com
pavimentos ou o cupados por estruturas agrícolas abandonadas, cuja remoção
implique custos relevantes.
3 – O documento previsto na alínea e) do número anterior deve ser emitido no prazo
de três meses a contar da data da formulação do pedido, considerando -se
tacitamente deferida a pretensão se o documento não for emitido naquele prazo.
4 – Na situação prevista na parte final do número anterior, a certidão é substituída
por declaração do renunciante na qual atesta não ter conhecimento da existência
de danos ambientais sobre o prédio que impliquem encargos adicionais com a sua
recuperação e prova de que a certidão foi requerida.
CAPÍTULO II
Procedimento de renúncia abdicativa ao direito de propriedade de prédios
rústicos
Artigo 3.º
70
Competência
O procedimento especial de renúncia abdicativa ao direito de propriedade de
prédios rústicos e mistos cabe aos serviços de registo com competência para a
prática de atos de registo predial.
Artigo 4.º
Gratuitidade
O procedimento especial a que se refere o presente capítulo é gratuito.
Artigo 5.º
Pedido do procedimento
1 – Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço de registo
competente, presencialmente ou pelo correio.
2 – O pedido pode ainda ser efetuado por via eletrónica, a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 – O pedido deve conter a identificação do renunciante e do prédio a que respeita,
bem como a manifestação da sua intenção de renunciar ao direito de propriedade.
4 – A assinatura do renunciante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se
for feita perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que
confirma a declaração do interessado.
5 – O pedido pode ser efetuado por mandatário com procuração que lhe confira
poderes especiais para o efeito.
Artigo 6.º
71
Tramitação do procedimento
1 – O serviço de registo efetua a verificação dos pressupostos referidos no artigo
2.º e procede à apreciação do pedido.
2 – As deficiências do pedido são notificadas ao renunciante para, no prazo de dez
dias, proceder ao respetivo aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento do
procedimento.
3 – Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas no prazo
previsto no número anterior, o serviço de registo procede à anotação no Diário do
facto sujeito a registo e à elaboração imediata do registo de aquisição a favor do
Estado.
Artigo 7.º
Indeferimento
O procedimento é indeferido, designadamente, quando não se verifique algum dos
pressupostos previstos no artigo 2.º, por despacho fundamentado, sendo notificado
o renunciante.
Artigo 8.º
Impugnação em caso de indeferimento
O renunciante pode impugnar a decisão de indeferimento nos termos previstos
nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial.
Artigo 9.º
Diligências subsequentes
72
1 – Concluído o procedimento com a realização do registo de aquisição a favor do
Estado, o serviço de registo procede às seguintes diligências:
a) Disponibiliza ao renunciante uma certidão permanente dos registos em vigor
sobre o prédio, válida por três meses;
b) Informa o serviço ou organismo público responsável pela administração do
património do Estado, para efeitos de inscrição do prédio no Sistema de
Informação dos Imóveis do Estado, mediante disponibilização de certidão
permanente dos registos em vigor, válida por três meses; e
c) Comunica à AT para que promova a respetiva inscrição matricial a favor do
Estado e à Autoridade Nacional de Cadastro para atualização da informação
cadastral sempre que o prédio esteja inscrito na Carta Cadastral.
2 – Quando as condições técnicas o permitam, a inscrição do prédio no Sistema
de Informação dos Imóveis do Estado e a comunicação à AT são efetuadas de
forma automática, por interoperabilidade entre o sistema informático de suporte ao
registo predial e os respetivos sistemas informáticos.
Artigo 10.º
Aplicação subsidiária
Ao procedimento estabelecido neste diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as
disposições do Código do Registo Predial.
Artigo 11.º
Gestão dos prédios
O serviço ou organismo público responsável pela administração do património do
Estado deverá promover a gestão responsável destes prédios, designadamente
entregando a gestão dos mesmos a entidades públicas ou privadas.
73
ANEXO II
(a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º)
REGIME JURÍDICO DO GESTOR PROFISSIONAL DA HERANÇA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os requisitos de acesso e condições de exercício da
atividade do gestor profissional da herança.
Artigo 2.º
Noção e missão do gestor profissional da herança
1 – O gestor profissional da herança é a pessoa singular designada para gerir a
herança jacente ou indivisa nos termos previstos no Código Civil e no presente
regime.
2 – O gestor profissional da herança tem por missão identificar os herdeiros e os
legatários de uma sucessão e o património do falecido, com vista à sua
administração, liquidação e partilha.
3 – São funções do gestor profissional da herança, designadamente, as seguintes:
a) Identificação dos sucessores legais, testamentários e contratuais, bem
como os legatários;
74
b) Confirmar a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de
herança ou legado junto da Conservatória dos Registos Centrais;
c) Obter nas entidades competentes a habilitação de herdeiros ou
documento que produza os mesmos efeitos;
d) Identificar os bens e os encargos da herança;
e) Efetuar as comunicações obrigatórias à administração tributária;
f) Obter nas entidades competentes a partilha extrajudicial ou por meio de
inventário;
g) Efetuar os registos obrigatórios da transmissão dos imóveis, ou móveis
ou participações sociais sujeitas a registo.
CAPÍTULO II
Concessão e Revogação da Autorização para o Exercício da Atividade
Artigo 3.º
Requisitos de Acesso à Atividade
1 – Podem ser gestores profissionais da herança, as pessoas singulares que
obtenham autorização da Comissão de Acompanhamento aos Gestores
Profissionais da Herança (CAGE), regulada no presente diploma.
2 – A CAGE apenas concede a autorização para exercício da atividade de gestor
profissional da herança à pessoa singular que:
a) Tenha nacionalidade portuguesa, ou nacionalidade de outro Estado -
Membro da União Europeia, ou de país terceiro, em condições de
reciprocidade relativamente à atividade regulada no presente regime
jurídico;
b) Tenha atividade e domicílio profissional em território nacional;
c) Seja titular do grau de licenciado;
75
d) Tenha obtido aprovação no curso de formação específico;
e) Não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, nos
termos do artigo 5.º;
f) Seja pessoa de reconhecida idoneidade para o exercício da atividade, nos
termos do artigo 6.º;
g) Tenha subscrito seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o
exercício da atividade, nos termos a definir por portaria conjunta dos
membros do Governo da área das finanças e economia.
3 – A autorização é emitida pela CAGE mediante a apresentação de requerimento,
pelo interessado, acompanhado de certificado de registo criminal e da
documentação comprovativa da verificação dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 4.º
Curso de formação
1 – Considera-se que foram aprovadas no curso de formação específico, as pessoas
singulares que obtenham certificado para o exercício da referida atividade.
2 – A formação a que se refere o número anterior é certificada pela CAGE e
ministrada pelas instituições de ensino superior que, para o efeito, celebrem
protocolo com a CAGE, que defina o número de horas e o conteúdo programático.
3 – O número e horas de formação deverá ser reduzido em função da avaliação da
instituição de ensino superior, nos casos em que o candidato:
a) Tenha formação académica relevante na área de conhecimentos
necessária ao exercício da atividade;
b) Tenha obtido aprovação no exame final de agregação à Ordem dos
Advogados, à Ordem dos Notários, ou à Ordem dos Solicitadores;
c) Tenha completado o curso de formação de magistrados do Centro de
Estudos Judiciários.
76
4 – O reconhecimento de habilitações obtidas fora de Portugal é feito nos
termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
5 – A CAGE deve promover a celebração dos protocolos previstos no n.º 2 no prazo
de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Incompatibilidades e Impedimentos
1 – O gestor profissional da herança está sujeito às regras gerais sobre
incompatibilidades previstas no artigo 102.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de
setembro, na sua redação em vigor.
2 – O gestor profissional da herança encontra-se impedido de exercer atividade:
a) Relativamente a heranças das quais seja herdeiro, ou se tiver relação de
parentesco ou afinidade, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral,
com qualquer dos herdeiros;
b) Relativamente a herança em que seja herdeiro o seu cônjuge ou uni do de
facto, ou qualquerpessoa com relação de parentesco ou afinidade, em linha
reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, com o seu cônjuge ou unido de
facto;
c) Relativamente a heranças cujos herdeiros, ou algum dos herdeiros, tenha
sido parte em litígio, de qualquer natureza, com o gestor profissional;
d) Relativamente a heranças das quais seja herdeira pessoa relativamente à
qual o gestor exerce ou exerceu funções de acompanhante, tutor, gestor de
negócios, ou estabeleceu qualquer outra relação, de qualquer natureza,
que possa afetar o cumprimento dos deveres do gestor da
herança, designadamente a sua imparcialidade.
Artigo 6.º
77
Idoneidade
1 – O candidato deve possuir idoneidade para o exercício da profissão,
considerando-se que a não possui em qualquer das seguintes situações:
a) Ter sido condenado, há menos de 5 anos, por decisão nacional ou
estrangeira transitada em julgado, pela prática de factos que
consubstanciem crime contra as pessoas ou contra o património;
b) Ter sido declarado, há menos de 3 anos, por d ecisão nacional ou
estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência
de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou
fiscalização tenha sido membro;
c) Ter sido sujeito, há menos de 3 anos, a situação de recusa, revogação,
cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença
para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional,
por autoridade de supervisão, ordemprofissional ou organismo com funções
análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
d) Ter sido suspenso, há menos de 3 anos, de uma atividade profissional na
sequência da prática de uma infração a regras disciplinares, deontológicas
ou de conduta, no âmbito do exercício de uma profissão regulada;
e) Estar incluído na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer
outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente
para o efeito.
2 - Para efeitos do reconhecimento da idoneidade, a CAGE. pode considerar
quaisquer outros fatores de relevância semelhante como indícios da falta de
idoneidade do candidato.
Artigo 7.º
Revogação da Autorização
78
1 - A autorização para o exercício da atividade de gestor profissional da herança
pode ser revogada, a todo o tempo, mediante a verific ação, pela CAGE de que o
candidato:
a) Se encontra em situação de incompatibilidade ou impedimento;
b) Deixou de poder ser considerada idónea para o exercício da atividade;
c) Exerceu atividade sem manter válido o seguro obrigatório de
responsabilidade civil profissional.
2 – A revogação da autorização pode ainda ocorrer na sequência de um
procedimento de contraordenação instaurado contra o gestor profissional da
herança.
3 – A revogação da autorização deve ter como efeito imediato a substituição do
gestor profissional da herança pela CAGE em todos os processos para os quais
se encontre designado.
CAPÍTULO III
Exercício da Atividade de Gestor Profissional da Herança
Secção I
Designação, Escusa e Substituição
Artigo 8.º
Designação do gestor profissional da herança
1 – O gestor profissional de herança é designado:
79
a) Pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de
qualquer interessado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2048.º do
Código Civil;
b) Pelas Conservatórias do Registo Civil, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 2048.º do Código Civil;
c) Por disposição testamentária, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2084.º
do Código Civil;
d) Por deliberação dos interessados que, no total, detenham mais de metade
do património hereditário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2084.º do
Código Civil;
2 – À designação de gestor profissional pelo tribunal aplica-se, com as necessárias
adaptações, o regime do processo de curadoria provisória dos bens do ausente.
3 – As funções de gestor profissional da herança só podem ser exercidas por
pessoas integradas em listas oficiais de gestores profissionais da herança,
organizadas pela CAGE.
Artigo 9.º
Escusa e Substituição do Cargo
1 – O gestor designado pode recusar-se a exercer o cargo.
2 – Caso a designação seja feita pelo tribunal ou pelos serviços de registo, o pedido
de escusa deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, e vir acompanhado dos
motivos justificativos, após o que a CAGE decide.
3 – Independentemente da forma de designação do gestor profissional da herança,
os herdeiros que detenham mais de metade do património hereditário podem
solicitar à CAGE a sua substituição, com fundamento na existência de indícios
sérios e graves que inviabilizem o bom exercício da atividade, designadamente
80
se se verificar alguma das situações de impedimento referidas no n.º 2 do artigo
5.º.
4 – A CAGE decide sobre o pedido, no prazo de 10 dias, mediante a verificação
dos requisitos de que depende a substituição.
Secção II
Direitos e deveres do gestor profissional da herança
Artigo 10.º
Direitos do gestor profissional da herança
1 - No exercício das suas funções, o gestor profissional da herança goza dos
direitos a:
a) Consultar as bases de dados do Banco de Portugal, da administração
tributária, da segurança social, das conservatórias do registo civil, predial,
comercial e de veículos, dos sistemas de informação cadastral, e de outros
registos e arquivos sem elhantes, na medida necessária ao exercício das
competências que lhe são legalmente atribuídas, sendo a consulta definida
por portaria.
b) Possuir documento de identificação profissional, atribuído pela CAGE, que
atesta a qualidade de administrador profissional da herança;
c) Ser remunerado a cargo da herança, nos termos a definir por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
da justiça.
2 – O gestor profissional da herança goza, ainda, do direito de ser dotado de
poderes de gestão e de liquidação da herança jacente ou de gestão e liquidação
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da herança indivisa, em obediência ao disposto nos artigos 2048.º, 2084.º e 2101.º
do Código Civil.
3 - O gestor tem direito a uma remuneração adicional equivalente a 50% do valor
da remuneração a que tem direito, a ser paga pela herança, caso:
a) Concretize a habilitação de herdeiros no prazo de 3 (três) meses a contar
da sua designação;
b) Finalize as fases de liquidação e partilha da herança no prazo de 2 (dois) anos
a contar da sua designação.
Artigo 11.º
Deveres e obrigações do gestor profissional da herança
1 - O gestor profissional da herança está sujeito aos seguintes deveres gerais:
a) Considerar-se servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno
da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
b) Atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática
de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em
crise a herança, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização
da satisfação dos interesses dos herdeiros em cada um dos processos que
lhe sejam confiados.
c) Fazer um correto uso dos poderes e obrigações previstos na lei para a
administração dos bens a seu cargo;
d) Atuar, em relação a todos os herdeiros, de forma imparcial;
e) Comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência
mínima de 15 dias, à CAGE qualquer mudança de domicílio profissional,
bem como a informação atinente ao novo domicílio;
82
f) Contratar seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório que cubra
o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco
coberto definido em diploma próprio;
g) Frequentar as ações de formação contínua definidas pela CAGE,
competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários
para esse efeito, designadamente com universidades, centros de formação
profissional legalmente reconhecidos, associações representativas dos
administradores de herança e com associações profissionais de direito
público;
h) Ao subcontratar qualquer entidade nos respetivos processos, deve celebrar
com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se
definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que
assistem a ambas as partes;
i) Reportar à CAGE, anualmente, as diligências realizadas para identificação
e habilitação legal dos herdeiros das heranças jacentes para cuja gestão
tenha sido designado.
2 – O gestor profissional da herança jacente está sujeito aos seguintes deveres
específicos:
a) Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 2048.º do Código Civil para a feitura
da habilitação de herdeiros, comunicar a abertura da sucessão aos que
tenha conseguido identificar mediante a consulta às bases de dados
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Findo o prazo previsto no n.º 5 do artigo 2048.º do Código Civil, proceder à
liquidação da herança, nos termos do artigo seguinte.
3 – O gestor profissional da herança indivisa está sujeito aos seguintes deveres
específicos:
a) Administrar a herança no interesse de todos os herdeiros;
b) Garantir a utilização efetiva, pelos herdeiros ou por terceiros, dos prédios
que integram a herança, por forma a evitar a sua deterioração, perda de
83
valor, ou o incumprimento de deveres legais dirigidos aos proprietários de
prédios.
c) Cumprir os legados e demais encargos da herança, à semelhança do que
se encontra previsto para o testamenteiro, nos termos do disposto no artigo
2327.º do Código Civil;
d) Praticar atos de administração extraordinária e de disposição, por
deliberação dos co-herdeiros, nos termos previstos na lei;
e) Assegurar o exercício pleno dos poderes e deveres da propriedade
imobiliária e a gestão efetiva do património da herança jacente ou da
herança indivisa, nos termos previstos no Código Civil;
f) Informar, no início de funções, a CAGE e os herdeiros sobre o plano de
gestão, que contribua para o melhor desempenho económico do património
da herança jacente ou da herança indivisa, e atualizar esse plano decorridos
dois anos sobre o seu início;
g) Prestar anualmente as contas de gestão da herança jacente ou da herança
indivisa aos herdeiros, nos termos definidos na lei.
4 – Considera-se cumprido o dever de utilização efetiva previsto na alínea b) do n.º
3 sempre que o gestor profissional da herança garanta , designadamente, que os
herdeiros habitam os prédios ou os dão de arrendamento para fins habitacionais
ou não habitacionais, e utilizam os prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários,
geológicos, florestais ou de conservação da natureza, ou os arrendam para os
citados fins ou outros fins legalmente admissíveis.
CAPÍTULO IV
Regime Sancionatório
Secção I
84
Disposições Gerais
Artigo 12.º
Entidade Competente
A CAGE é a entidade competente para instaurar, instruir e decidir processos de
contraordenação que tenham por objeto factos praticados por gestores
profissionais da herança no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Infrações
1 - Constitui infração muito grave, punível com coima de (euro) 10 000 a (euro) 50
000 a violação pelo gestor profissional da herança dos deveres previstos nos nas
alíneas a) e b) do n.º 2, e alíneas c) e d) do n.º 3, todos do artigo 11.º, por ação ou
omissão por ele praticada.
2 - Constitui infração grave, punível com coima de (euro) 5 000 a (euro) 10 000 a
violação pelo gestor profissional da herança dos deveres previstos nas alíneas b),
d), f), h) e j) do n.º 1, e alínea g) do n.º 3, todos do artigo 11.º, por ação ou omissão
por ele praticada.
3 – Constitui infração leve, punível com coima de (euro) 250 a ( euro) 5 000 a
violação, pelo gestor profissional da herança dos deveres previstos nas alíneas i),
e) e g) do n.º 1, e alínea f) do n.º 3, todos do artigo 11.º, por ação ou omissão por
ele praticada.
Artigo 14.º
Sanções Acessórias
85
1 - As infrações qualificadas como muito graves ficam ainda sujeitas à aplicação das
seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da atividade por um período compreendido entre 1 e 5 anos;
b) Revogação da autorização para o exercício da atividade.
2 – As infrações qualificadas como graves ficam ainda sujeitas à aplicação da
sanção acessória de suspensão da atividade por um período compreendido entre
1 mês e 1 ano.
Artigo 15.º
Destino das Coimas
O produto das coimas reverte a favor do Estado, sendo 20% para a CAGE.
Artigo 16.º
Regime Aplicável
Ao processo de contraordenação previsto no presente capítulo aplica-se,
subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO V
Comissão de Acompanhamento aos Gestores Profissionais da Herança
Artigo 17º
Noção
86
1 - A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão de
Acompanhamento aos Gestores Profissionais da Herança, designada por CAGE.
2 - A CAGE é uma entidade administrativa independente, nos termos e para os
efeitos do artigo267.º da Constituição da República Portuguesa, que funciona junto
da Presidência do Conselho de Ministros, e a quem cabe zelar pelo cumprimento
das disposições da presente lei.
Artigo 18.º
Composição
1 - A CAGE é composta por uma comissão deliberativa e por uma comissão
executiva.
2 – A comissão deliberativa integra os seguintes quatro membros:
a) Dois representantes designados pelo Governo, um dos quais preside;
b) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas.
3 – A comissão executiva é composta por três vogais.
Artigo 19.º
Competência
1 – Compete à comissão deliberativa da CAGE, nomeadamente:
a) Celebrar protocolos com as instituições de ensino superior portuguesas,
com vista à realização do curso de formação específico, condição
obrigatória para a admissão para o exercício da atividade de gestor
profissional da herança;
87
b) Certificar os cursos a serem ministrados pelas instit uições de ensino
superior, nos termos do protocolo previsto no artigo 4.º;
c) Definir o programa de formação contínua que o gestor profissional de
herança deverá frequentar, nos termos do disposto no artigo 11.º;
2 – Compete à comissão executiva da CAGE, nomeadamente:
a) Autorizar os pedidos para exercício da atividade de gestor profissional,
analisando os documentos de candidatura e emitindo a autorização para o
exercício da atividade de gestor profissional da herança, nos termos
previstos na presente lei;
b) Organizar, publicar e atualizar mensalmente as listas de gestores
profissionais de herança;
c) Emitir o documento de identificação profissional que comprova que o gestor
profissional de herança se encontra habilitado para exercer a função;
d) Consultar a informação disponível na Central de Responsabilidades de
Crédito;
e) Receber a informação a enviar, digitalmente, pelo gestor profissional de
herança nos termos das alíneas j) do n.º 1 e da alínea f) do n.º 3 do artigo
11.º;
f) Receber denúncias e instaurar, ins truir e decidir os processos de
contraordenação que tenham por objeto factos praticados por gestores
profissionais da herança no exercício das suas funções;
g) Prestar aos gestores profissionais de herança as informações necessárias
para o exercício das funções e defesa dos seus direitos;
h) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências
probatórias que considere necessárias às autoridades policiais ou a outros
órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos
processos de contraordenação;
88
i) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos
de contraordenação;
j) Decidir sobre a revogação da autorização de exercício da atividade de
gestor profissional da herança, nos termos previstos na presente lei;
k) Analisar e decidir sobre os pedidos de escusa e substituição do gestor
profissional da herança, no prazo previsto no artigo 9.º.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 – A Comissão deliberativa reúne anualmente, de forma ordinária, e
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão
executiva.
2 – A Comissão executiva funciona a tempo integral.
3 – Compete à Presidência do Conselho de Ministros, assegurar o apoio técnico e
administrativo, bem como as instalações necessárias ao funcionamento da
Comissão.
89
Artigo 21.º
Dever de cooperação
1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CAGE na
prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei,
os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e
elaboração do seu relatório anual.
2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à
CAGE sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço
da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das
autarquias locais.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 22.º
Disposições Transitórias
1 – A CAGE elabora as listas de gestores profissionais da herança, tendo por base
as pessoas que se tenham inscrito e obtido a aprovação no primeiro curso de
formação de gestores certificado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – A lista prevista no número anterior é mensalmente atualizada pela CAGE.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
90
ANEXO III
(a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º)
REGIME JURÍDICO DE APOIOS E INCENTIVOS À PROPRIEDADE RÚSTICA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma cria um sistema de incentivos à:
a) Aquisição da propriedade singular ou para a comunhão conjugal de
prédios rústicos ou mistos, no âmbito da partilha de herança ou da divisão
de coisa comum;
b) Aquisição da propriedade singular ou para a comunhão conjugal de
prédios rústicos ou mistos, que extinga a anterior situação de comunhão
ou de compropriedade do imóvel;
c) Aquisição de prédios rústicos ou mistos confinantes, com a finalidade de
emparcelamento;
d) Anexação de prédios rústicos ou mistos confinantes pelo respetivo
proprietário;
e) Gestão ativa dos prédios rústicos ou mistos, através da sua conservação,
valorização ou exploração.
2 – Os incentivos acima elencados adotam as seguintes formas:
a) Subsídio não reembolsável;
b) Crédito concedido por entidades que celebrem protocolo com o Estado,
nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das Finanças, Ordenamento do Território e Ambiente;
c) Isenções tributárias.
91
3 – O sistema de incentivos é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários do sistema de incentivos os cidadãos de nacionalidade
portuguesa, com domicílio fiscal no território português ou com o estatuto de
emigrante, e que preencham os seguintes requisitos:
a) Suportem o pagamento do valor acima da sua quota na herança pela
aquisição dos prédios rústicos ou mistos em processo de partilha de
herança, a título de tornas, ou quanto à diferençarelativamente aos preços
pelos quais os prédios tenham sido adjudicados por leilão; ou
b) Suportem o pagamento das tornas ou a diferença relativamente aos
preços pelos quais os prédios tenham sido adjudicados por leilão, pela
aquisição de prédios rústicos ou mistos em processos de divisão de coisa
comum; ou
c) Adquiram onerosamente prédios rústicos ou mistos, extinguindo a anterior
situação de comunhão ou de compropriedade do imóvel; ou
d) Adquiram prédios rústicos ou mistos confinantes a prédios de que são
proprietários, com o destino ao emparcelamento; ou
e) Promovam a anexação de prédios rústicos ou mistos confinantes; ou
f) Destinem efetivamente os prédios rústicos ou mistos a um uso e gestão
racionais da propriedade, de acordo com o disposto no Código Civil; ou
g) Afetem, a qualquer título, a gestão dos prédios rústicos ou mistos a
entidades que os destinem efetivamente a um uso e gestão racionais da
propriedade, de acordo com o disposto no Código Civil.
92
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 – Os beneficiários podem propor-se aos incentivos previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 2 do artigo 1.º quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições gerais:
a) Os prédios rústicos ou mistos objeto das operações possuam uma área
total até 100 hectares;
b) Os prédios rústicos possuam a representação gráfica georreferenciada
ou a respetiva configuração geométrica no sistema de informação
cadastral em vigor;
c) O registo definitivo e a identificação na matriz predial em nome do
beneficiário;
d) Os prédios rústicos ou mistos possuam a descrição predial e a matriz
predial harmonizadas, ou, caso exista, o Número de Identificação do
Prédio;
e) O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos tenha sido determinado
nos últimos três anos.
2 – As condições especiais sobre a elegibilidade, o montante máximo de incentivo
e as fontes de financiamento, são reguladas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Ordenamento do Território e
Ambiente.
3 – Os incentivos previstos no n.º 2 do artigo 1.º que sejam concedidos são objeto
de resolução caso ocorra a modificação da situação que lhes deu origem e nos
termos de legislação especial.
Artigo 4.º
93
Condições e regulamentação do subsídio não reembolsável
1 – O subsídio não reembolsável é atribuído aos beneficiários referidos nas
alíneas a) a c) do artigo 2.º, relativamente aos prédios rústicos ou mistos
adquiridos em propriedade singular ou para a comunhão conjugal, no âmbito de
partilha de herança realizada no prazo previsto no artigo 2101.º do Código Civil,
de divisão de coisa comum ou de aquisição que extinga anterior comunhão ou
compropriedade do imóvel.
2 – O subsídio não pode exceder o valor de € 200.000,00 por beneficiário.
3 – Sobre os prédios rústicos ou mistos adquiridos com este incentivo financeiro
recai o ónus de manutenção da natureza rústica durante 10 anos, sujeito a
registo predial, nos termos legais.
4 – O subsídio não reembolsável é cumulável com outros incentivos
mencionados neste diploma.
5 – Os prazos, conteúdos e requisitos para a submissão de candidaturas, a
avaliação, a seleção e a aprovação das candidaturas, assim como o controlo do
investimento e o cumprimento das obrigações, são reguladas na portaria referida
no n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Condições e regulamentação de créditos
1 – O crédito concedido sob a forma de empréstimo reembolsável sem juros ou
com juros bonificados pode ser contratado pelos beneficiários referidos nas
alíneas a) a d) do artigo 2.º, relativamente aos prédios rústicos ou mistos
adquiridos em propriedade singular ou para a comunhão conjugal, no âmbito de
partilha de herança realizada no prazo previsto no artigo 2101.º do Código Civil,
94
de divisão de coisa comum ou de aquisição que extinga anterior comunhão ou
compropriedade do imóvel.
2 – Ao valor do empréstimo é subtraído o valor do incentivo atribuído nos termos
do artigo 4.º.
3 – Os empréstimos previstos neste artigo são concedidos pelo prazo máximo
de 30 anos.
4 – Os empréstimos serão garantidos por hipoteca dos prédios rústicos ou mistos
e em reforço dessa garantia poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e
cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo, ou outras garantias
consideradas adequadas ao risco do empréstimo.
5 – A regulamentação especial dos créditos é aprovada por portaria, conforme
disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Isenções tributárias
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Regime Jurídico da Estruturação
Fundiária, são isentos:
a) Do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de
Imposto do Selo, as transmissões de prédios rústicos que se destinem a
operações de emparcelamento, desde que o prédio daí resultante seja
afeto a fins agrícolas, pecuários, geológicos, florestais ou de conservação
da natureza;
b) Do imposto municipal sobre imóveis, os prédios rústicos resultantes do
emparcelamento, desde que a sua afetação seja uma das previstas na
alínea anterior.
95
2 – Ficam isentas de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas as mais-
valias resultantes da transmissão de prédios destinados a operações de
emparcelamento.
3 – Fica isento de imposto sobre o rendimentodas pessoas singulares e, no caso
das micro, pequenas e médias empresas, de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas, o lucro tributável das atividades exercidas no prédio objeto de
emparcelamento.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são micro, pequenas e médias
empresas as que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios
anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede
43 milhões de euros.
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