Projeto de Lei nº 61/XVII/1.ª
Restringe as normas em matéria de entrada e permanência em território nacional, alterando a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar “tradução” legislativa interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de normas comuns em matéria de asilo e de imigração. No entanto, entre 2017 e 2024 a referida lei sofreu um conjunto de alterações que, sinteticamente, “escancararam” as portas do país.
O estabelecimento de uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, aliado à circunstância da permanência legal deixar de ser requisito para a concessão do direito de residência, passando a ser suficiente a entrada legal em território nacional, teve o designado “efeito chamada”, que resultou no aumento acentuado dos crimes de tráfico de seres humanos e auxílio à imigração ilegal.
Para além disso, resultou também numa entrada avolumada de processos que levou à ruptura dos serviços administrativos, associada à extinção do SEF e à incapacidade do país integrar tantas pessoas em tão pouco tempo, levou a uma situação de total desregulação da política migratória.
Um dos problemas estruturais com a política da Imigração tem sido a integração social dos imigrantes na sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território português. Nos últimos anos foi adoptada uma política de “portas abertas”, alheada da realidade do país e das suas necessidades.
Estas normas sobre regularização da lei da Imigração não tiveram em conta a capacidade de acolhimento do país e consequentes condições e a capacidade de processamento dos serviços, nem sequer as reais necessidades de trabalho.
O resultado desta política de imigração está à vista de todos: assistimos a um grande aumento de imigração, muita dela provinda de países com uma matriz cultural completamente distinta da portuguesa e com enormes impactos no acesso à saúde, educação, habitação ou mesmo mercado de trabalho. Esta situação tem levado a inúmeros problemas de coesão social, pois os portugueses estão a sentir cada vez mais os efeitos desta política de imigração.
Em 2021, havia quase 700.000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698.887), e os totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 397.731 que existiam em 2016, passámos logo para 421.7111 em 2017, e daí em diante, até em 2024 atingir 1.546 521.
Ora com a presente proposta o que se pretende, por um lado, é resolver os problemas de falta de mão de obra existentes em vários sectores económicos, (indústria, agricultura, sector das pescas, hotelaria e restauração) em Portugal e, por outro lado, adoptar uma política eficaz de integração dos imigrantes.
Com o objectivo de contribuir para uma imigração controlada, o Chega defende a manutenção de um contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a única forma de manter a imigração e a distribuição da mão-de-obra imigrante pelos sectores de emprego em que faz falta, fazendo depender a concessão deste visto do contingente definido no art.º 59.º da Lei dos Estrangeiros, também em nome da desejável harmonia sistemática da Lei dos Estrangeiros. Assim, para o efeito da Lei devem ser concretizadas as ofertas de emprego, quer através do IEFP, tal como já acontecia, quer através de outras entidades privadas de ofertas de emprego, nomeadamente as agências privadas de colocação sinalizadas junto do IEFP.
Em suma, o CHEGA propõe a existência das quotas anuais para imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do país. Para além disso, propõe necessariamente revogar o artigo 75.º da lei ora em crise, que permite a obtenção de autorização de residência para os membros da CPLP desde que tenham uma entrada legal em Portugal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma restringe as normas em matéria de entrada e permanência em território nacional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do país.
2 – Para tal procede à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua actual redacção.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São alterados os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 81.º, 88.º, 89.º e 106.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 45.º
(...)
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Revogada.
Artigo 46.º(...)
1 - (...)
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.
Artigo 52.º(...)
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (…)
2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - É recusado, durante um período de dez anos, visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado em território nacional de forma ilegal.
Artigo 59.º
(...)
1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente o contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem, sendo esse contingente de carácter imperativo, ou seja, não podem ser excedidos os valores nele inscritos, salvo comprovada e inesperada necessidade.
3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei.
5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a) (…)
b) (…)
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e de outras entidades privadas de agenciamento de emprego, as chamadas Agências Privadas de Colocação, ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.
7 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório trimestral sobre a execução do contingente global em colaboração directa com as Agências Privadas de Colocação.
9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
Artigo 81.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – Revogado.
Artigo 88.º
(…)
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excepcionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, I. P. ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e nas regiões autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência.
6 – Revogado.
7 – Revogado.
Artigo 89.º
(…)
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
2 – Excepcionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, I. P. ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.
5 – Revogado.
Artigo 101.º
(…)
1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a) Alojamento adequado ao número de pessoas que compõem o agregado familiar, com condições de segurança e salubridade, bem como deve ser capaz de fazer prova desses factos e de contrato de arrendamento ou de propriedade de imóvel;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com competência pelas áreas das migrações e da segurança social;
c) Fazer prova de contratação de seguro de saúde para todos os membros do agregado familiar, para o período de um ano.
2 – (…)”
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 57.º-A e o artigo 75.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o previsto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua publicação em Diário da República.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 27 de Junho de 2025
Os Deputados do GP do Chega,
Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Vanessa Barata – Idalina Durães – Madalena Cordeiro – Nuno Gabriel
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Publicação — DAR II série A — 53-58 - 27/06/2025
27 DEJUNHO DE 2025
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 – As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo
fronteiriço são extintas com a entrada em funcionamento da nova unidade.
2 – Os decretos regulamentares e despachos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 139/94, de 23 de maio, com a redação introduzida pela presente lei, devem ser aprovados no prazo de 90
dias contados da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 141.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) A alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina Rodrigues — Madalena
Cordeiro — Nuno Gabriel.
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PROJETO DE LEI N.º 61/XVII/1.ª
RESTRINGE AS NORMAS EM MATÉRIA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO
NACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros), é um instrumento que visa dar «tradução» legislativa
interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na
ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de
normas comuns em matéria de asilo e de imigração. No entanto, entre 2017 e 2024, a referida lei sofreu um
conjunto de alterações que, sinteticamente, «escancararam» as portas do País.
O estabelecimento de uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o
exercício de atividade profissional, aliado à circunstância de a permanência legal deixar de ser requisito para a
concessão do direito de residência, passando a ser suficiente a entrada legal em território nacional, teve o
designado «efeito chamada», que resultou no aumento acentuado dos crimes de tráfico de seres humanos e
auxílio à imigração ilegal.
Para além disso, resultou também numa entrada avolumada de processos que levou à rutura dos serviços
administrativos, associada à extinção do SEF e à incapacidade de o País integrar tantas pessoas em tão pouco
tempo, o que levou a uma situação de total desregulação da política migratória.
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-68 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Aplausos do CH.
Sr. Deputado, dentro da forma lata como…
Protestos do Deputado do PSD Hugo Soares e contraprotestos de Deputados do CH.
Sr. Deputado, deixe-me acabar, por favor.
Continuação dos protestos do Deputado do PSD Hugo Soares e contraprotestos de Deputados do CH.
Bom, isto não é um diálogo entre bancadas, espero eu.
Dentro da latitude com que a figura regimental de interpelação à Mesa tem sido tratada — usada, aliás, pelo
Sr. Presidente do Parlamento —, tenho seguido essa latitude. E, dentro disso, admiti que a Sr.ª Ministra até
pudesse querer responder e por isso perguntei.
O Sr. André Ventura (CH): — Exatamente!
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Sr.ª Ministra não quis responder, pelo que dou por
encerrado o assunto.
Se me permitem, passamos à frente.
Aplausos do CH.
Entramos agora no terceiro ponto dos nossos trabalhos, que consiste no debate, na generalidade, da
Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, bem como dos Projetos de
Lei n.os 61/XVII/1.ª (CH) — Restringe as normas em matéria de entrada e permanência em território nacional,
alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 68/XVII/1.ª (BE) — Elimina os vistos gold (altera a Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território
Nacional), 74/XVII/1.ª (PAN) — Estabelece medidas para assegurar a integração de cidadãos estrangeiros,
promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à proteção social em condições de igualdade,
77/XVII/1.ª (PAN) — Prevê garantias processuais efetivas na detenção de migrantes e a criação de um projeto-
piloto para medidas alternativas à detenção, e ainda sobre o Projeto de Resolução n.os 23/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que adote medidas adequadas à imediata suspensão do reagrupamento familiar pedida
por imigrantes com residência legal em Portugal.
Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Ministro da Presidência.
O Sr. Ministro da Presidência: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Portugueses e estrangeiros sabem,
veem e sentem o impacto de sete anos de política de imigração descontrolada dos Governos do Partido
Socialista — portas escancaradas, autoridades desmanteladas, controlos afrouxados e integração esquecida.
O número de imigrantes quadruplicou para 1 milhão e 600 mil. A mudança aconteceu nas ruas, nas escolas,
nos serviços de saúde. Quem chegou não foi bem tratado, preso na «indocumentação» ou a condições de vida
tantas vezes indignas.
Ficámos todos pior: os que cá estavam e olham intranquilos para tantas mudanças tão mal preparadas e os
que chegaram e que não acolhemos como merecem. E é por todos eles, portugueses e imigrantes, para o bem
deles todos, que, há um ano, mudámos a política de imigração e continuamos a mudar.
Acabámos logo com a manifestação de interesse, reduzindo em 60 % os pedidos de residência.
Fizemos várias outras coisas neste ano, mas é preciso fazer ainda mais, para termos a política de imigração
regulada, firme e humanista.
Protestos do Deputado do PS Pedro Vaz.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 97-97 - 05/07/2025
5 DE JULHO DE 2025
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo Chega, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei
n.º 61/XVII/1.ª (CH) — Restringe as normas em matéria de entrada e permanência em território nacional,
alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 68/XVII/1.ª (BE) — Elimina os vistos gold (altera
a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 74/XVII/1.ª (PAN) — Estabelece medidas para
assegurar a integração de cidadãos estrangeiros, promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à
proteção social em condições de igualdade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
A Sr.ª AnaBernardo (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª AnaBernardo (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos apresentar uma declaração de
voto escrita sobre este projeto de lei.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Mesa toma nota, Sr.ª Deputada.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 77/XVII/1.ª (PAN) — Prevê garantias processuais
efetivas na detenção de migrantes e a criação de um projeto-piloto para medidas alternativas à detenção.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 23/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que adote
medidas adequadas à imediata suspensão do reagrupamento familiar pedida por imigrantes com residência
legal em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e o voto a favor do CH.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV)— Altera o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e
do JPP, os votos contra do L, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 11-24 - 14/07/2025
14 DE JULHO DE 2025
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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PROJETO DE LEI N.º 61/XVII/1.ª
(RESTRINGE AS NORMAS EM MATÉRIA DE ENTRADA E PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO
NACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)
PROPOSTA DE LEI N.º 3/XVII/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação
1. As iniciativas em epígrafe, da iniciativa do Governo e do Grupo Parlamentar do CH, baixaram à
Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, em 4 de julho de 2025,
para nova apreciação na generalidade (nos termos do requerimento sobre a Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª e do
requerimento sobre o Projeto de Lei n.º 61/XVII/1.ª, este último solicitando a baixa por 30 dias).
Na véspera, 3 de julho, a proposta de lei havia baixado à Comissão em fase de generalidade1, tendo a
Comissão constatado, na sua reunião do dia seguinte, 4 de julho, imediatamente antes da reunião plenária em
que seriam discutidas na generalidade, não ser possível emitir relatório sobre as iniciativas, nem as
correspondentes notas técnicas, atento o curto prazo disponível para o efeito. Com efeito, as iniciativas haviam
baixado à Comissão num momento em que estava já agendada a respetiva discussão na generalidade para a
reunião plenária do dia seguinte, pelo que também não foi possível promover a consulta escrita dos
interlocutores institucionais.
2. Nos termos do disposto no artigo 134.º do RAR, no dia 3 de julho, foi promovida a publicitação da
iniciativa para efeitos de consulta pública até ao início da respetiva votação na especialidade. Os contributos
que venham a ser recebidos serão disponibilizados no site da Assembleia da República nas páginas
eletrónicas das iniciativas. A Comissão recebeu diretamente vários contributos escritos, que foram distribuídos
aos membros da Comissão.
3. Subsequentemente, os Grupos Parlamentares do PS, L e PCP e a DURP do BE apresentaram
requerimentos para realizar um conjunto de audições, tendo sido aprovada por unanimidade, na ausência da
DURP do PAN, na reunião de 9 de julho de 2025, a solicitação de parecer escrito à Ordem dos Advogados, ao
Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, e rejeitada a audição presencial ou por escrito das restantes entidades
constantes dos requerimentos, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e a favor do PS, do L,
do PCP, da DURP do BE e do DURP do JPP, na ausência da DURP do PAN.
Em 11 de julho, foi recebido o contributo do Fórum das Organizações Católicas para a Imigração e Asilo.
1 E o projeto de lei no antecedente dia 1 de julho.
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Requerimento — DAR I série — 41-55 - 17/07/2025
17 DE JULHO DE 2025
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, nos termos regimentais, é para requerer a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões, relativamente a este texto final.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV) e ao Projeto de
Lei n.º 61/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (o Governo e o CH retiraram as suas
iniciativas a favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos
contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Agora, vamos passar ao Guião Suplementar II, em que há várias alterações pedidas, quer pelo PS, quer pelo
PSD.
Cada grupo parlamentar tem 3 minutos para o debate e cada DURP (Deputado único representante de
partido) tem 1 minuto e meio.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Como, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, estou a referir que são 3 minutos de intervenção para cada grupo parlamentar e 1 minuto e meio para cada DURP. É diferente do normal, porque temos mais
matéria, que veio com o pedido de alteração do Partido Social Democrata. Portanto, foi acrescentado 1 minuto
à grelha normal dos 2 minutos.
Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, tem a palavra, para intervir.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): —Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Chegamos, aparentemente, à reta final da aprovação de uma alteração à lei dos estrangeiros, que, desde o seu início, foi marcada por
atropelos procedimentais e pela ausência de participações obrigatórias nos termos da lei e necessárias, como
ditava o bom senso e a decência.
Naquilo que se submeteu ao Parlamento, o Governo da AD foi para lá do seu programa eleitoral e muitas
das suas propostas contrariam o que executou durante o ano que passou. O método que apresentou foi de
hiper-rapidez, agendando o debate para uma semana depois de as iniciativas terem dado entrada, sem que
tenha sido feita nota técnica, sem que tenha havido relatório pela comissão, depois de o Sr. Presidente enunciar
uma série de dificuldades constitucionais em várias das propostas apresentadas, e sem que o Governo tenha
apresentado quaisquer pareceres, tendo apenas tardiamente o Governo reunido o Conselho Nacional para as
Migrações e Asilo.
Ainda que o Sr. Ministro da Presidência tenha dito que tinha todo o interesse em ouvir as associações de
migrantes, logo de seguida, aprovou um processo de urgência que, na prática, impossibilitou que participassem
neste processo não só as associações representativas daqueles que são diretamente afetados, mas também
as confederações patronais, os sindicatos, aqueles que são fundamentais para perceber o impacto que estas
medidas vão ter na nossa atividade económica.
Os conteúdos são também problemáticos por isso. Temos inconstitucionalidades no que respeita ao
reagrupamento familiar, temos limites no acesso ao direito e temos, fundamentalmente, riscos significativos para
o futuro da economia portuguesa, para o futuro da nossa vida em comunidade.
O Governo fez a sua escolha de parceiro.
O Sr. André Ventura (CH): — Ah!…
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 - 17/07/2025
17 DE JULHO DE 2025
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, nos termos regimentais, é para requerer a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões, relativamente a este texto final.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar este requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV) e ao Projeto de
Lei n.º 61/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (o Governo e o CH retiraram as suas
iniciativas a favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos
contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Agora, vamos passar ao Guião Suplementar II, em que há várias alterações pedidas, quer pelo PS, quer pelo
PSD.
Cada grupo parlamentar tem 3 minutos para o debate e cada DURP (Deputado único representante de
partido) tem 1 minuto e meio.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Como, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, estou a referir que são 3 minutos de intervenção para cada grupo parlamentar e 1 minuto e meio para cada DURP. É diferente do normal, porque temos mais
matéria, que veio com o pedido de alteração do Partido Social Democrata. Portanto, foi acrescentado 1 minuto
à grelha normal dos 2 minutos.
Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, tem a palavra, para intervir.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): —Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Chegamos, aparentemente, à reta final da aprovação de uma alteração à lei dos estrangeiros, que, desde o seu início, foi marcada por
atropelos procedimentais e pela ausência de participações obrigatórias nos termos da lei e necessárias, como
ditava o bom senso e a decência.
Naquilo que se submeteu ao Parlamento, o Governo da AD foi para lá do seu programa eleitoral e muitas
das suas propostas contrariam o que executou durante o ano que passou. O método que apresentou foi de
hiper-rapidez, agendando o debate para uma semana depois de as iniciativas terem dado entrada, sem que
tenha sido feita nota técnica, sem que tenha havido relatório pela comissão, depois de o Sr. Presidente enunciar
uma série de dificuldades constitucionais em várias das propostas apresentadas, e sem que o Governo tenha
apresentado quaisquer pareceres, tendo apenas tardiamente o Governo reunido o Conselho Nacional para as
Migrações e Asilo.
Ainda que o Sr. Ministro da Presidência tenha dito que tinha todo o interesse em ouvir as associações de
migrantes, logo de seguida, aprovou um processo de urgência que, na prática, impossibilitou que participassem
neste processo não só as associações representativas daqueles que são diretamente afetados, mas também
as confederações patronais, os sindicatos, aqueles que são fundamentais para perceber o impacto que estas
medidas vão ter na nossa atividade económica.
Os conteúdos são também problemáticos por isso. Temos inconstitucionalidades no que respeita ao
reagrupamento familiar, temos limites no acesso ao direito e temos, fundamentalmente, riscos significativos para
o futuro da economia portuguesa, para o futuro da nossa vida em comunidade.
O Governo fez a sua escolha de parceiro.
O Sr. André Ventura (CH): — Ah!…
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Votação na especialidade — DAR I série — 55-57 - 17/07/2025
17 DE JULHO DE 2025
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Violações foi o que aconteceu em Torres Vedras!
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a primeira parte é uma interpelação, a segunda é uma intervenção. Tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Soares.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, pedi a palavra para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos porque, com franqueza, nós fomos percebendo que o Sr. Deputado Eurico
Brilhante Dias — que, de resto, é líder parlamentar do Partido Socialista —, pela forma volúpia como estava a
querer interromper todos os Deputados que intervinham no debate, estava mortinho por fazer algum número
parlamentar, e já o fez.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — E eu queria perguntar ao Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias — através de V. Ex.ª, evidentemente, porque foi V. Ex.ª que foi interpelado — onde é que no Regimento ou na lei existe a figura
em que o Sr. Presidente da Assembleia da República pode condicionar, perguntar, propor a um grupo
parlamentar que retire um ponto que está legítima e regimentalmente incluído no guião.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Como é evidente!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Não havendo, o que eu quero dizer é que aquilo que o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias fez foi um número, mas foi um número miserável.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não vou dar mais a palavra sobre este assunto. Srs. Deputados, eu vou fazer um código anotado do Regimento para perceberem bem qual é…
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Para mim não é preciso!
O Sr. Presidente: — Estou a falar para todos, porque aquilo que, aliás, já vai sendo conhecido de todos, como o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves referiu, quanto à minha interpretação do Regimento, eu irei clarificar
quanto à figura da interpelação à Mesa e, por escrito,…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não vale a pena!
O Sr. Presidente: — … darei essa interpretação, para depois não haver dúvidas relativamente a essa matéria.
Agora, pedia a tal lealdade para passarmos às votações na especialidade.
Srs. Deputados, a requerimento do PS, vamos votar os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A e 57.º-A da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, constantes do artigo 2.º do texto final de substituição, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV) e ao
Projeto de Lei n.º 61/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos
contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Vamos votar, a requerimento do PS, os artigos 75.º e 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, constantes do
artigo 2.º do mesmo texto.
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Votação final global — DAR I série — 57-57 - 17/07/2025
17 DE JULHO DE 2025
e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar
da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
4 — Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas
adaptações impostas pelo presente artigo.»
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta de substituição do artigo 6.º, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do CH e do JPP.
É a seguinte:
Artigo 6.º
Aplicação da lei no tempo
O disposto nos artigos 2.º e 2.º-A da presente lei aplicam-se aos procedimentos administrativos e processos
judiciais iniciados após a sua entrada em vigor.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias do restante articulado, realizadas na especialidade, em sede de comissão.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e o voto contra do L.
Vamos, agora, proceder à votação final global deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos contra do
PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 2/XVII/1.ª (GOV) e ao Projeto de
Lei n.º 60/XVII/1.ª (CH) — Cria a unidade nacional de estrangeiros e fronteiras na Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Tem a palavra o Sr. Deputado António Rodrigues.
O Sr. António Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, queria solicitar a dispensa de redação final e do prazo para reclamações contra inexatidões, como já tínhamos requerido, em relação ao texto de substituição da
Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª e ao texto final da Proposta de lei n.º 2/XVII/1.ª.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o requerimento, Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
PAN e do JPP e os votos contra do PCP e do BE.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 2-2 - 27/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVII
(ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Por força do disposto no artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, que estabelece que «[S]e o Tribunal
Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo
internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República,
conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado», junto devolvo a V. Ex.ª o Decreto da Assembleia
da República n.º 6/XVII da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, uma vez
que o Tribunal Constitucional se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das
normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 1 do artigo 105.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º daquele Decreto,
e da norma constante do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditada à referida lei pelo artigo 3.º do Decreto em apreço.
Palácio de Belém, 11 de agosto de 2025.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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Votação novo decreto — DAR I série — 61-62, 60-60 - 01/10/2025
I SÉRIE — NÚMERO 24
Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 8/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o
Governo a adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do JPP, os votos
contra da IL, do L, do PCP e do BE e as abstenções do CH e do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 7/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o
Governo a transpor a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum
de cibersegurança na União.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do JPP, os votos
contra do PS, do L, do PCP e do BE e as abstenções do CH e da IL.
O Sr. Deputado Almiro Moreira pede a palavra. Faça favor.
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, é só para requerer a dispensa da redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões, relativamente às Propostas de Lei n.os7/XVII/1.ª (GOV)
e 8/XVII/1.ª (GOV), que acabam de ser votadas.
O Sr. Presidente: — Vamos submeter à votação este requerimento que acabou de ser solicitado.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Concluídas as votações regimentais, dou agora a palavra à Sr.ª Deputada Andreia Galvão, para proferir a
sua declaração de voto. Tem 2 minutos para o efeito. Faça favor.
A Sr.ª Andreia Galvão (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nesta reapreciação da lei de estrangeiros, depois da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, o Governo escolheu
manter o mesmo discurso para efeitos eleitorais.
Permitiu que este debate fosse apimentado com declarações incendiárias contra o estatuto do Tribunal
Constitucional. O resultado é uma lei que consolida obstáculos efetivos ao reagrupamento familiar, entre outras
formas de discriminação.
A estratégia é clara e contraria os propósitos pretensamente humanistas desta legislação. A aliança
PSD/Chega promove a imigração irregular.
Protestos do PSD e contraprotestos do CH.
Assim, engendrou uma norma inconstitucional, pelo que o Bloco de Esquerda dirige ao Presidente da
República um apelo para…
Continuação de protestos do PSD e contraprotestos do CH.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, peço desculpa por interromper. Srs. Deputados, a Sr.ª Deputada está a fazer uma declaração de voto e peço que tenham o devido respeito
pela intervenção.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Andreia Galvão (BE): — Assim, engendrou uma norma inconstitucional, pelo que o Bloco de Esquerda dirige ao Presidente da República um apelo para que a reenvie para o Tribunal Constitucional.
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