Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª
Estabelece medidas excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades
Exposição de motivos
Desde o início de 2026, o território nacional tem sido sucessivamente atingido por fenómenos meteorológicos extremos, associados à tempestade Kristin e às depressões atlânticas que se lhe seguiram, com impacto significativo e generalizado em várias regiões do país. Estes eventos provocaram, antes de mais, perda de vidas humanas, além de feridos e desalojados, deixando milhares de pessoas em situação de particular vulnerabilidade social.
A estes efeitos humanos somam-se danos materiais de grande dimensão: destruição e degradação de habitações, famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade, inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de terras e perturbações graves na atividade económica e na mobilidade das populações. Em várias zonas do país, os efeitos da tempestade prolongaram-se no tempo, mantendo-se cortes no fornecimento de energia elétrica e dificuldades no acesso a serviços essenciais, com dezenas de milhares de habitações ainda sem eletricidade semanas após a passagem do temporal.
A gravidade e a extensão territorial das ocorrências determinaram a declaração de situação de calamidade em múltiplos concelhos e implicaram a mobilização continuada e em larga escala de meios humanos e materiais para operações de socorro, estabilização, limpeza e início dos trabalhos de recuperação. A persistência de condições meteorológicas adversas e as previsões que apontam para a continuação de episódios de chuva intensa, vento forte e risco de novas cheias nas próximas semanas vêm agravar os danos já existentes, a que se soma o risco acrescido de derrocadas e deslizamentos de terras em zonas fragilizadas, prolongando no tempo as operações de emergência e a reposição das condições mínimas de segurança e funcionamento das comunidades.
A resposta a esta situação tem assentado, em primeira linha, no esforço contínuo e exigente de milhares de operacionais mobilizados no terreno, provenientes de diferentes áreas de intervenção pública e comunitária, mas também de muitas pessoas que voluntariamente se têm organizado para ajudar as populações mais afetadas pela tempestade «Kristin» pelas que se sucederam.
Este é um momento de emergência para estas populações que se veem com muitas dificuldades, porque a casa onde residem foi total ou parcialmente destruída, porque a empresa onde trabalhavam não pode funcionar, já que sofreu danos estruturais, porque o seu negócio destruído, e que se adensa para as famílias que já se encontravam numa situação de grande vulnerabilidade económica e social.
Importa, por isso, assegurar uma resposta célere, coordenada e eficaz por parte do Estado, garantindo apoio social extraordinário às famílias afetadas, promovendo a reposição das condições de vida e prevenindo situações de vulnerabilidade social agravada.
A presente iniciativa faz parte de um conjunto de medidas urgentes que devem ser implementadas neste momento extraordinário e que se baseiam num reforço do apoio ao rendimento das famílias e proteção no desemprego através da prorrogação do período de concessão.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece medidas extraordinárias de apoio ao rendimento das famílias, em situação de carência ou de perda de rendimento, bem como garante a prorrogação da proteção no desemprego, em resposta à declaração de situação de calamidade nos concelhos afetados pelas tempestades de 2026, aplicável a eventuais prorrogações e alargamento geográfico, nos seguintes termos:
Apoio extraordinário às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
Prorrogação extraordinária dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e subsídio de cessação de atividade.
Capítulo I
Apoio ao rendimento das famílias
Artigo 2.º
Apoio extraordinário ao rendimento das famílias
1 - São concedidos apoios extraordinários às famílias residentes nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin e respetivas prorrogações, com perda de rendimentos, em situação de carência ou que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
2 – O valor do apoio referido no número anterior é pago mensalmente e atribuído até ao limite de 2,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por cada elemento que compõe o agregado familiar, em função da análise a efetuar pelos serviços competentes da Segurança Social.
3 – A pedido do requerente, o valor mencionado no número anterior poderá ser pago numa única prestação.
Artigo 3.º
Instrução do processo
1 - A concessão dos apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento depende do preenchimento de formulário de modelo próprio.
2 - O formulário é preenchido pelo requerente, podendo os serviços competentes da segurança social e a rede de Espaços do Cidadão prestar apoio ao seu preenchimento em situação de atendimento, procedendo, quando aplicável, ao diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família.
4 - O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo, no prazo máximo de 5 dias úteis, findo o qual se considera tacitamente deferido.
Artigo 4.º
Pagamento do apoio financeiro
1 - O pagamento do apoio extraordinário ao rendimento das famílias pode ser efetuado diretamente em numerário ou por transferência bancária.
2 - O subsídio pode ser pago:
a) Diretamente ao beneficiário;
b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal.
Capítulo II
Proteção social no desemprego
Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária dos prazos de concessão
1 - São extraordinariamente prorrogados os períodos de concessão do subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego inicial, subsídio de desemprego parcial e subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes.
2 – A prorrogação mencionada no número anterior é automática e por um período de 6 meses aplicável a prestações cujo período de concessão termine entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de março de 2026.
3 - São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações mencionadas no n.º 1.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 6.º
Regulamentação
Os apoios previstos na presente lei são objeto de regulamentação, por parte do Governo, no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Execução financeira e transferências para a Segurança Social
2 – De acordo com as disponibilidades do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei no âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente das tempestades de 2026.
2 - O Governo procede à transferência para a Segurança Social das verbas necessárias para a concretização das medidas previstas na presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª (BE) — Isenção do pagamento
do imposto municipal sobre imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª (BE) — Regime de reparação
de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos
afetados pelas tempestades de 2026.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 627/XVII/1.ª (BE) —
Monitorização de preços de bens essenciais nas zonas afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente um requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de
Agricultura e Pescas, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação de
um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de
equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa assim à 7.ª Comissão, sem votação.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 413/XVII/1.ª (PCP) — Plano de intervenção para
responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional
e automática de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos
declarados em situação de calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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