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Projecto de Resolução n.º 81/XVII/1.ª
Por mais transparência do RASI quanto aos dados relativos aos crimes de
violência contra as mulheres e violência doméstica
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas
vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a
vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de
queixa ou do prosseguimento dos processos.
O Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o
cônjuge ou análogo representa continua a ser o crime com maior número de participações
registadas e de um total de 37.592 inquéritos que tiveram conclusão no ano passado, apenas
13,9% resultaram em acusação. O Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, tal como os
que o antecederam, identifica o número de suspensões provisórias do processo tendo por
referência o número de inquéritos abertos, o que leva a que tenham existido apenas 5.4%
suspensões (2033 suspensões).
Pelo modo como foram apresentados (tendo o número de queixas como referência e não o
número de acusados) estes dados tudo leva a crer que o mecanismo da suspensão provisória é
poucas vezes utilizado no âmbito do crime de violência doméstica, algo que não espelha a
realidade existente.
Se estes dados passassem a incluir a referência ao número de acusados veríamos que cerca de
metade dos acusados têm suspensão provisória do processo, o que demonstra impunidade que
continua a existir, que temos uma justiça que ainda demasiado machista e complacente com o
crime de violência doméstica e que há uso abusivo deste mecanismo.
Face ao exposto e tendo em vista a garantia de maior transparência do Relatório Anual de
Segurança Interna, com a presente proposta o PAN, cumprindo uma promessa apresentada no
seu “Compromisso Violeta”, garanta que os dados relativos à suspensão provisória do processo
referentes aos crimes de violência contra as mulheres e violência doméstica passama incluir, de
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forma autonomizada, a referência ao número de acusados (a par da atual referência ao número
de queixas apresentadas). De igual forma e tendo em vista a necessidade de assegurar uma visão
mais detalhada sobre a forma como a justiça trata o crime de violência doméstica e de violência
contra mulheres, propõe-se também que o Relatório Anual de Segurança Internapasse a incluir
informação relativa ao número de situações em que ocorreu a suspensão de execução da pena
de prisão ou a convolação do crime em crime menor no âmbito dos crimes de violência contra
as mulheres e violência doméstica.
Nestes termos, a abaixo assinada Depu tada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que, no âmbito do Relatório
Anual de Segurança Interna, garanta que os dados relativos aos crimes de violência
contra as mulheres e violência doméstica passem a incluir a referência autonomizada
ao número de acusados no âmbito da informação relativa à suspensão provisória do
processo, bem como informaçã o relativa ao número de situações em que ocorreu a
suspensão de execução da pena de prisãoou a convolação do crime em crimedistinto.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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