Projeto de Resolução n.º 1199/XVII/1.ª Pelo fim da comercialização dos Israel Bonds na União Europeia Exposição de motivos: Comprar uma obrigação do Estado é, em termos simples, emprestar dinheiro a esse Estado. É isso que acontece com os Israel Bonds: quem os compra entrega recursos ao Estado de Israel e recebe, por isso, juros em troca. Os Israel Bonds são títulos de dívida pública emitidos pelo Estado de Israel e comercializados, sobretudo junto de particulares e pequenos investidores, através da Development Corporation for Israel. O prospeto de 2025 estabelece que as receitas líquidas se destinam ao financiamento geral do emitente, não existindo, por isso, uma afetação exclusiva a despesas civis. Isto é, cada euro captado aumenta a capacidade global de financiamento do Estado.1 Segundo dados compilados pela Amnistia Internacional a partir de documentos israelitas, os Israel Bonds captaram cerca de 2,72 mil milhões de dólares em 2023, 2,5 mil milhões em 2024 e mais de 2 mil milhões em 2025. Em paralelo, o peso da despesa militar israelita no produto interno bruto aumentou de 4,2 %, em 2022, para 8,3 %, em 2024.2 Foi neste contexto que, em julho de 2026, a Amnistia Internacional alertou os Estados europeus para o risco de continuarem a facilitar a venda destes títulos, considerando que essa facilitação financeira pode representar uma violação do dever de prevenção do genocídio e comportar um risco de auxílio ou assistência à sua prática. Em janeiro de 2024, o Tribunal Internacional de Justiça determinou medidas provisórias vinculativas ao abrigo da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, ordenando a Israel, designadamente, que adotasse todas as medidas ao seu alcance para prevenir a prática de atos abrangidos pelo artigo II da Convenção e assegurasse que as suas forças militares não praticavam esses atos. Em julho do mesmo ano, o Tribunal concluiu que a presença continuada de Israel nos Territórios Palestinianos Ocupados é ilícita e recordou que os restantes Estados não devem reconhecer como legal a situação dela resultante nem prestar auxílio ou assistência à sua manutenção. Em dezembro de 2024, a Amnistia Internacional concluiu que Israel comete e continua a cometer genocídio contra a população 1 Amnistia Internacional, Approval of Israel Bonds in the European market risks state's complicity in Israel's ongoing genocide, 21 de julho de 2026, pp. 1-2. 2 Idem, pp. 2-3. O documento remete, entre outras fontes, para o prospeto de 2025, o relatório anual de 2024 da unidade de gestão da dívida do Ministério das Finanças israelita e documentação apresentada à Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos. palestiniana em Gaza e, em setembro de 2025, a Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre os Territórios Palestinianos Ocupados concluiu igualmente que Israel cometeu genocídio em Gaza. Neste contexto, a comercialização dos Israel Bonds na União Europeia não pode ser tratada como uma operação financeira neutra. As receitas destes títulos destinam-se ao financiamento geral do Estado de Israel e, por isso, aumentam a sua capacidade orçamental, num momento em que continua a ser perpetrado um genocídio em Gaza. A União Europeia já reconheceu, no caso da guerra da Rússia contra a Ucrânia, que restringir o acesso de um Estado aos mercados financeiros europeus é um instrumento legítimo para limitar a sua capacidade de financiar uma guerra. O mesmo princípio deve orientar a resposta europeia aos Israel Bonds. Os mercados financeiros da União não devem contribuir para aumentar a capacidade do Estado de Israel para prosseguir o genocídio em Gaza, a ocupação ilegal do território palestiniano e outras graves violações do direito internacional. Para que estes títulos possam ser objeto de oferta pública no Espaço Económico Europeu é necessário um prospeto aprovado por uma autoridade competente de um Estado-Membro. Depois da saída do Reino Unido da União Europeia, Israel escolheu a Irlanda como Estado- Membro de origem. Em 2025, a pedido do emitente, o Banco Central da Irlanda transferiu para a autoridade luxemburguesa a aprovação daquele prospeto específico, ao abrigo do n.º 8 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/1129. A Commission de Surveillance du Secteur Financier aprovou-o em 1 de setembro de 2025.3 O atual programa foi notificado para oferta ao público na Áustria, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos e o respetivo prospeto termina a sua validade em 31 de agosto de 2026. Entretanto, a autoridade de supervisão financeira do Luxemburgo confirmou que não prolongará, para além dessa data, a autorização atualmente em vigor, invocando razões de natureza regulatória.4 A decisão encerra a intervenção temporária do Luxemburgo, mas não cria uma proibição aplicável em toda a União Europeia, uma vez que poderá ser apresentado um novo prospeto através de outra autoridade competente. Este desenvolvimento reforça, por isso, a necessidade de uma resposta europeia comum, que impeça a transferência sucessiva do processo entre Estados-Membros. Portugal não integra a lista de países abrangidos pelo atual prospeto, pelo que estes títulos não são atualmente objeto de oferta pública no país. Todavia, este facto não permite concluir que nenhuma pessoa ou entidade portuguesa detenha títulos adquiridos anteriormente ou através de intermediários fora de Portugal. A exposição nacional, incluindo a de entidades públicas, não é conhecida e deve ser apurada. A aprovação de um prospeto é um ato de supervisão da informação prestada aos investidores. A autoridade competente verifica se o documento é completo, coerente e compreensível, mas não avalia a oportunidade política da emissão nem garante a qualidade ou a solvabilidade do emitente. Em Portugal, a autoridade competente para o Regulamento dos Prospetos é a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e não o Banco de Portugal. 3 Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017. Ver também Governo do Luxemburgo, Réaction MAE: CSSF émission d'obligations État par l'État d'Israël, 16 de setembro de 2025 4 ¹ RTL Infos, «La CSSF ne prolongera pas les “Israel Bonds” pour des raisons réglementaires», 22 de julho de 2026. A CMVM é uma entidade administrativa independente e os membros do seu conselho de administração não podem receber orientações ou determinações do Governo.5 A Assembleia da República não deve, por isso, recomendar ao Governo que imponha à CMVM uma decisão concreta sobre um prospeto. No entanto, pode e deve recomendar-lhe que atue onde dispõe de competência política: no Conselho Europeu e no Conselho da União Europeia, em defesa de uma medida europeia uniforme, e na definição da política de investimento das entidades e dos fundos públicos sujeitos aos poderes legalmente atribuídos ao Governo. A União Europeia já dispõe de base jurídica e de instrumentos para restringir o acesso de um Estado aos mercados financeiros europeus, tendo, no regime de sanções à Rússia, proíbido várias operações sobre dívida emitida pelo Estado e pelo banco central russo. Há, portanto, base legal e precedentes para agir, assegurando uma resposta europeia coerente e evitando que a comercialização passe simplesmente de um Estado-Membro para outro. Portugal pode começar por garantir que os recursos públicos não são utilizados para financiar o Estado de Israel através destes títulos. Para isso, é necessário saber se alguma entidade ou fundo público português detém Israel Bonds. Esta possibilidade deve ser verificada, nomeadamente, no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que pode investir em dívida de países da União Europeia ou da OCDE e que, em 2024, tinha um quinto da sua carteira aplicado em dívida pública estrangeira. Este dado não significa que o Fundo esteja exposto a dívida israelita, mas justifica que essa exposição seja apurada. Caso existam títulos deste tipo, obrigar à sua venda imediata poderia causar perdas sem anular o financiamento já recebido pelo Estado de Israel. A solução mais responsável é, por isso, impedir novas subscrições e aquisições, não reinvestir nestes títulos quando chegarem ao vencimento e gerir de forma gradual e transparente quaisquer posições já existentes. Os mercados financeiros não são exteriores às escolhas democráticas. Ao permitir que um Estado capte poupança europeia, o mercado amplia a sua capacidade orçamental. Quando essa capacidade é utilizada num contexto de genocídio, crimes contra a humanidade, ocupação ilegal e outras graves violações do direito internacional, permitir a continuação desse financiamento é também uma escolha política. Ao definir limites ao investimento público e defender regras comuns, os poderes públicos assumem responsabilidade pelas consequências dessa intermediação. Para o LIVRE, os mercados europeus e os recursos públicos portugueses não devem contribuir para aumentar a capacidade do Estado de Israel para prosseguir o genocídio em Gaza, a ocupação ilegal do território palestiniano e outras graves violações graves do direito internacional. Portugal deve usar a sua voz na União Europeia e os instrumentos ao seu alcance em defesa dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos e da paz. 5 A Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, designa a CMVM como autoridade competente para o Regulamento (UE) 2017/1129. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Defenda, no quadro da União Europeia, a adoção urgente de medidas que impeçam o acesso dos Israel Bonds aos mercados financeiros europeus, nomeadamente através da proibição da sua oferta ao público e colocação, bem como da prestação de serviços de investimento necessários à realização dessas operações. 2. Proceda ao levantamento de eventuais aquisições ou detenções de Israel Bonds por entidades, empresas e fundos públicos portugueses, identificando, designadamente, as entidades envolvidas, os montantes investidos, as datas de aquisição e, quando aplicável, de alienação ou vencimento dos títulos, e informe a Assembleia da República dos resultados desse levantamento. 3. Informe a Assembleia da República, no prazo de 120 dias, sobre as diligências desenvolvidas no plano europeu e sobre a execução das medidas nacionais. Assembleia da República, 7 de agosto de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial