Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios
Exposição de motivos
Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, bem como o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas, estabelecem como requisito de acesso à profissão a realização de um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
Todavia, os estudantes dos cursos de Nutrição ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas encontram-se já obrigados a realizar um estágio curricular em contexto profissional como condição necessária para a conclusão do respetivo ciclo de estudos e obtenção da habilitação académica exigida para o exercício da profissão.
Esta realidade conduz a uma situação de duplicação de estágios em contexto profissional, impondo aos recém-licenciados a repetição de experiências formativas com objetivos substancialmente coincidentes. Tal exigência não contribui para a valorização da profissão nem para a melhoria da qualificação dos profissionais, representando antes um entrave adicional à entrada no mercado de trabalho.
Conforme tem sido assinalado pela Ordem dos Nutricionistas e pela Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, esta duplicação constitui um fator de desmotivação para os jovens licenciados, condicionando a sua inscrição na Ordem e dificultando o acesso ao exercício profissional.
Acresce que esta exigência assume particular relevância num setor que continua a enfrentar desafios significativos ao nível da empregabilidade, tornando ainda mais importante a remoção de obstáculos administrativos e profissionais desnecessários à integração dos recém-licenciados no mercado de trabalho.
Importa, por isso, promover uma revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, reconhecendo a equivalência dos estágios curriculares realizados em contexto profissional durante a formação académica, desde que cumpram requisitos mínimos de duração e qualidade formativa.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que proceda à revisão do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de dispensar da realização de estágio profissional para efeitos de inscrição na Ordem os candidatos que tenham concluído estágio curricular em contexto profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica, com duração não inferior à atualmente exigida para o estágio profissional.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 05 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Documento integral
Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios
Exposição de motivos
Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, bem como o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas, estabelecem como requisito de acesso à profissão a realização de um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
Todavia, os estudantes dos cursos de Nutrição ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas encontram-se já obrigados a realizar um estágio curricular em contexto profissional como condição necessária para a conclusão do respetivo ciclo de estudos e obtenção da habilitação académica exigida para o exercício da profissão.
Esta realidade conduz a uma situação de duplicação de estágios em contexto profissional, impondo aos recém-licenciados a repetição de experiências formativas com objetivos substancialmente coincidentes. Tal exigência não contribui para a valorização da profissão nem para a melhoria da qualificação dos profissionais, representando antes um entrave adicional à entrada no mercado de trabalho.
Conforme tem sido assinalado pela Ordem dos Nutricionistas e pela Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, esta duplicação constitui um fator de desmotivação para os jovens licenciados, condicionando a sua inscrição na Ordem e dificultando o acesso ao exercício profissional.
Acresce que esta exigência assume particular relevância num setor que continua a enfrentar desafios significativos ao nível da empregabilidade, tornando ainda mais importante a remoção de obstáculos administrativos e profissionais desnecessários à integração dos recém-licenciados no mercado de trabalho.
Importa, por isso, promover uma revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, reconhecendo a equivalência dos estágios curriculares realizados em contexto profissional durante a formação académica, desde que cumpram requisitos mínimos de duração e qualidade formativa.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que proceda à revisão do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de dispensar da realização de estágio profissional para efeitos de inscrição na Ordem os candidatos que tenham concluído estágio curricular em contexto profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica, com duração não inferior à atualmente exigida para o estágio profissional.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 05 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Apreciação — DAR I série — 63-73 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
dos Deputados Únicos, face ao que há instantes era alegado, que o Partido Socialista não tinha contribuído para
o aumento dos tempos de intervenção dos Deputados Únicos.
Quero deixar a prova do inverso.
O Sr. Presidente: — Será distribuído, Sr. Deputado.
Vamos, então, para o quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
juntamente com os Projetos de Lei n.os 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem,
400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas e 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular
integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem, e o Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN)
— Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação
de estágios.
Estão a assistir aos nossos trabalhos a Sr.ª Bastonária da Ordem dos Nutricionistas e também a Associação
Nacional dos Estudantes de Nutrição, que estão na bancada.
Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Gabriela Cabilhas, do PSD. Faça favor.
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há hoje no debate político
muitos cantos de sereia dirigidos aos jovens, mas há uma grande distância entre aquilo que se diz aos jovens e
aquilo que, efetivamente, se faz por eles. E é nesta distância que os políticos e as políticas devem ser julgados.
Desde o início da sua governação que a Aliança Democrática disse aos jovens portugueses que vale a pena
ficar em Portugal, que vale a pena trabalhar em Portugal, que vale a pena acreditar no nosso País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — E fê-lo com medidas concretas: com o IRS (imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares) jovem até aos 35 anos, para que o Estado retire menos do esforço individual
de quem começa a sua vida profissional; com medidas de apoio à compra da primeira habitação — com isenção
de IMT (imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis) e de imposto do selo, e com a garantia
pública —, que já atingiram 100 000 jovens; e com a reforma da legislação laboral, não fosse a taxa de
desemprego jovem três vezes superior à taxa de desemprego geral.
Esta atenção aos jovens faz-se com reformas amplas, como as que acabei de enunciar, mas também olhando
para cada percurso, para cada profissão, para cada especificidade.
E é exatamente isso que hoje fazemos, com a realidade dos jovens nutricionistas, numa área onde se
conhecem grandes desafios ao nível da empregabilidade. Falo de jovens que concluíram quatro anos de
formação superior e que ficam impedidos de iniciar a sua vida profissional. A última alteração aos estatutos das
ordens profissionais, imposta pelo Partido Socialista, passou a exigir a remuneração do estágio profissional,
uma intenção legítima para proteger os jovens, mas que trouxe efeitos perversos. Na prática, esta
obrigatoriedade traduziu-se numa escassez de vagas para o estágio, transformando essa proteção numa
barreira adicional à entrada na profissão.
Este efeito é grave por si só, mas importa deixar claro neste debate o fundamento mais profundo da proposta
que hoje apresentamos. Os cursos que habilitam ao exercício da profissão de nutricionista já integram estágio
curricular acreditado, com supervisão, com avaliação e aplicação prática dos conhecimentos adquiridos; exigir
uma segunda etapa com finalidade semelhante é uma redundância. E é precisamente contra restrições
redundantes, contra barreiras injustificadas e entraves desproporcionais no acesso às profissões reguladas que
estamos a atuar.
O interesse público não se protege acumulando etapas ou limitando-se o acesso por interesses corporativos.
Protege-se garantindo que cada profissional possui formação científica, prática, deontológica suficiente para
prestar um serviço de qualidade aos cidadãos.
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Votação Deliberação — DAR I série — 73-73 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 150/XVII/1.ª (L) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, alterando a obrigatoriedade de realização de estágio profissional para o acesso a membro efetivo da Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Este projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 400/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. A iniciativa baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 647/XVII/1.ª (CH) — Altera o Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, estabelecendo a conclusão da licenciatura habilitante com estágio curricular integrado como requisito suficiente para a inscrição na Ordem.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, da IL, do L e do PCP. O projeto baixa à 9.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 1044/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime de acesso à Ordem dos Nutricionistas, eliminando a duplicação de estágios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo de
comunicação de faturas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do CH, da IL, do PAN e
do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum
para cumprimento de obrigações fiscais e contributivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, os votos a favor do IL, do L, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos
dependentes no quociente familiar em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL e do PAN e as abstenções do CDS-PP e do JPP. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a
consideração de dependentes no quociente familiar para efeitos de cálculo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções dos descendentes.
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