Documento integral
Projeto de Lei n.º 74/XV/1.ª
Estabelece medidas para assegurar a integração de cidadãos estrangeiros,
promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à proteção social em
condições de igualdade
Exposição de Motivos
Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se
numa situação de grande vulnerabilidade, que afeta transversalmente todos os domínios da
sua vida quotidiana.
O atraso crónico do processo de regularização, a que acresceu a terrível gestão na transição
para a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA), colocam estes cidadãos numa
posição de invisibilidade, impedindo o acesso efetivo a direitos fundamentais como o trabalho
digno, cuidados de saúde, educação, habitação e proteção social. Esta demora média, que se
estimada em cerca de três anos, constitui, na prática, um fator de exclusão social e de
promoção da ilegalidade.
A atual legislação laboral portuguesa, nomeadamente o Código do Trabalho, impossibilita a
celebração de contrato de trabalho com cidadãos estrangeiros em situação irregular, uma vez
que exige a menção expressa do título de residência. Esta limitação coloca os trabalhadores
migrantes numa situação de informalidade forçada, sujeitando-os à exploração laboral e à
ausência de proteção social.
Simultaneamente, o acesso ao número de identificação da segurança social, condição
indispensável para iniciar uma carreira contributiva, depende muitas vezes da existência de
um contrato ou promessa de contrato de trabalho, criando um círculo vicioso que coloca o
cidadão estrangeiro ou a entidade empregadora em situação de violação da lei. Face a esta
disfunção legislativa, propõe-se que a ausência de título de residência não constitua fator de
responsabilidade contraordenacional para as entidades empregadoras, desde que os
trabalhadores estrangeiros se encontrem com processo de regularização pendente junto da
entidade competente, pese o tempo, muitas vezes anos, que aguardam a sua regularização.
Nesta senda, importa ainda sublinhar a profunda injustiça contributiva que afeta cidadãos
estrangeiros que, apesar de descontarem regularmente para a segurança social, não têm
acesso ao subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social por não possuírem
ainda autorização de residência. Esta situação viola o princípio da igualdade de tratamento e
do principio da correcção das desigualdades, previstas na Constituição da República
Portuguesa, como responsabilidade do Estado.
Em 2024, as contribuições dos imigrantes para a Segurança Social atingiram um valor recorde
de 3.645 milhões de euros, segundo dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social. Este valor representa um aumento de mais de 65% em
apenas três anos e demonstra inequivocamente o contributo essencial da população
imigrante para a sustentabilidade do sistema previdencial. Ainda assim, estes trabalhadores
continuam a ser discriminados no acesso às prestações por desemprego, em clara violação
do princípio “contribuições iguais, prestações iguais”.
A integração plena das pessoas migrantes em Portugal exige também o reforço das políticas
públicas de acesso à língua portuguesa como instrumento de inclusão social, cívica e
profissional. Atualmente, a oferta de cursos de português é insuficiente, com longas listas de
espera e falta de recursos humanos e pedagógicos. Propõe-se, por isso, a criação de uma rede
nacional de cursos de português, acessível a todos os imigrantes, independentemente da sua
situação documental, bem como a criação de uma bolsa pública de intérpretes para
acompanhar migrantes e refugiados no contacto com serviços essenciais, como saúde, justiça,
educação e segurança social.
No domínio do emprego e da formação, é igualmente essencial garantir que as pessoas
migrantes com processo de regularização pendente possam aceder a formação profissional e
a ofertas de emprego, através da sua inscrição no Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP), assim como a cursos de Português Língua de Acolhimento e procura de
oportunidades de emprego.
Por fim, propõe-se a desburocratização e digitalização do sistema de agendamento e
acompanhamento dos pedidos de autorização de residência, permitindo uma maior
transparência, previsibilidade e eficiência administrativa.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, corrigir desigualdades gritantes, eliminar
discriminações infundadas, garantir o princípio da igualdade de tratamento e proteger os
direitos fundamentais das pessoas migrantes em Portugal, promovendo uma sociedade mais
justa, inclusiva e coerente com os compromissos internacionais do Estado português em
matéria de direitos humanos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas para assegurar a integração de cidadãos estrangeiros,
promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à proteção social em condições de
igualdade, procedendo, para o efeito à alteração:
a) Ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico
de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem;
c) À Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros em território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
1 - (...):
a) (...);
b) Referência ao visto de trabalho, ao título de autorização de residência ou permanência do
trabalhador em território português ou, caso o trabalhador ainda não se encontre em
situação regular, a referência ao processo de regularização em curso na entidade ou
autoridade competente;
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
2 - (...).
3 - (...).
4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos
comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou
residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal ou do processo de regularização
em curso, sendo ainda anexadas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
5 - (...):
a) (...);
b) (...).
6 - (...).
7 - (...).”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o
regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por
conta de outrem, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Titulares do direito às prestações
1 - (...).
2 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser
portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, de
outros que habilitem o exercício de actividade profissional subordinada e respetivas
prorrogações, ou caso não possuam nenhum dos anteriores, sem prejuízo dos demais
requisitos contributivos, tenham processos de regularização pendente, bem como os
refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
3 - (...).”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 198.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 198.º-A
(...)
1 – (...).
2 – Não constitui contraordenação, para efeitos do disposto no número anterior, a celebração
de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro que demonstre estar em processo de
regularização junto da entidade administrativa competente, mediante apresentação de
comprovativo de pedido de autorização de residência ou de agendamento válido, sem
prejuízo da verificação dos demais requisitos legais.
3 – [Anterior nº2];
4 – [Anterior nº3];
5 – [Anterior nº4];
6 – [Anterior nº5];
7 – [Anterior nº6];
8 – [Anterior nº7];
9 – [Anterior nº8];
10 – [Anterior nº9];
11 – [Anterior nº10];
10 – [Anterior nº11].”
Artigo 5.º
Acesso ao emprego e à língua portuguesa
1 - O Estado promove, em articulação com as autarquias locais e o setor cooperativo e
solidário, a criação de cursos públicos gratuitos de língua portuguesa, designadamente em
regime de Português Língua de Acolhimento, abertos a todos os cidadãos estrangeiros,
incluindo os que se encontrem com processo de regularização pendente.
2 – O Ministério da Educação assegura a oferta da disciplina de Português Língua Não Materna
nas escolas públicas frequentadas por estudantes estrangeiros.
3 – É criada uma bolsa nacional de intérpretes culturais e linguísticos, destinada ao
acompanhamento de cidadãos imigrantes e refugiados no acesso a serviços públicos
essenciais, incluindo saúde, justiça, segurança social e administração pública.
4 - As pessoas imigrantes com processo de regulamentação pendente podem inscrever-se no
IEFP, I.P. para acesso a formação profissional, cursos de Português Língua de Acolhimento e
procura de oportunidades de emprego.
Artigo 6.º
Desburocratização dos processos
A partir da entrada em vigor da presente lei, os agendamentos para pedido de autorização de
residência, bem como respetivas renovações, passam a poder ser solicitados online e o
respetivo acompanhamento online do processo.
Artigo 7.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado pelo Governo no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do previsto
no artigo 5.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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