Projeto de Lei n.º 74/XV/1.ª
Estabelece medidas para assegurar a integração de cidadãos estrangeiros,
promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à proteção social em
condições de igualdade
Exposição de Motivos
Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se
numa situação de grande vulnerabilidade, que afeta transversalmente todos os domínios da
sua vida quotidiana.
O atraso crónico do processo de regularização, a que acresceu a terrível gestão na transição
para a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA), colocam estes cidadãos numa
posição de invisibilidade, impedindo o acesso efetivo a direitos fundamentais como o trabalho
digno, cuidados de saúde, educação, habitação e proteção social. Esta demora média, que se
estimada em cerca de três anos, constitui, na prática, um fator de exclusão social e de
promoção da ilegalidade.
A atual legislação laboral portuguesa, nomeadamente o Código do Trabalho, impossibilita a
celebração de contrato de trabalho com cidadãos estrangeiros em situação irregular, uma vez
que exige a menção expressa do título de residência. Esta limitação coloca os trabalhadores
migrantes numa situação de informalidade forçada, sujeitando-os à exploração laboral e à
ausência de proteção social.
Simultaneamente, o acesso ao número de identificação da segurança social, condição
indispensável para iniciar uma carreira contributiva, depende muitas vezes da existência de
um contrato ou promessa de contrato de trabalho, criando um círculo vicioso que coloca o
cidadão estrangeiro ou a entidade empregadora em situação de violação da lei. Face a esta
disfunção legislativa, propõe-se que a ausência de título de residência não constitua fator de
responsabilidade contraordenacional para as entidades empregadoras, desde que os
trabalhadores estrangeiros se encontrem com processo de regularização pendente junto da
entidade competente, pese o tempo, muitas vezes anos, que aguardam a sua regularização.
Nesta senda, importa ainda sublinhar a profunda injustiça contributiva que afeta cidadãos
estrangeiros que, apesar de descontarem regularmente para a segurança social, não têm
acesso ao subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social por não possuírem
ainda autorização de residência. Esta situação viola o princípio da igualdade de tratamento e
do principio da correcção das desigualdades, previstas na Constituição da República
Portuguesa, como responsabilidade do Estado.
Em 2024, as contribuições dos imigrantes para a Segurança Social atingiram um valor recorde
de 3.645 milhões de euros, segundo dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social. Este valor representa um aumento de mais de 65% em
apenas três anos e demonstra inequivocamente o contributo essencial da população
imigrante para a sustentabilidade do sistema previdencial. Ainda assim, estes trabalhadores
continuam a ser discriminados no acesso às prestações por desemprego, em clara violação
do princípio “contribuições iguais, prestações iguais”.
A integração plena das pessoas migrantes em Portugal exige também o reforço das políticas
públicas de acesso à língua portuguesa como instrumento de inclusão social, cívica e
profissional. Atualmente, a oferta de cursos de português é insuficiente, com longas listas de
espera e falta de recursos humanos e pedagógicos. Propõe-se, por isso, a criação de uma rede
nacional de cursos de português, acessível a todos os imigrantes, independentemente da sua
situação documental, bem como a criação de uma bolsa pública de intérpretes para
acompanhar migrantes e refugiados no contacto com serviços essenciais, como saúde, justiça,
educação e segurança social.
No domínio do emprego e da formação, é igualmente essencial garantir que as pessoas
migrantes com processo de regularização pendente possam aceder a formação profissional e
a ofertas de emprego, através da sua inscrição no Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP), assim como a cursos de Português Língua de Acolhimento e procura de
oportunidades de emprego.
Por fim, propõe-se a desburocratização e digitalização do sistema de agendamento e
acompanhamento dos pedidos de autorização de residência, permitindo uma maior
transparência, previsibilidade e eficiência administrativa.
A presente iniciativa legislativa visa, assim, corrigir desigualdades gritantes, eliminar
discriminações infundadas, garantir o princípio da igualdade de tratamento e proteger os
direitos fundamentais das pessoas migrantes em Portugal, promovendo uma sociedade mais
justa, inclusiva e coerente com os compromissos internacionais do Estado português em
matéria de direitos humanos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas para assegurar a integração de cidadãos estrangeiros,
promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à proteção social em condições de
igualdade, procedendo, para o efeito à alteração:
a) Ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico
de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem;
c) À Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros em território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
1 - (...):
a) (...);
b) Referência ao visto de trabalho, ao título de autorização de residência ou permanência do
trabalhador em território português ou, caso o trabalhador ainda não se encontre em
situação regular, a referência ao processo de regularização em curso na entidade ou
autoridade competente;
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
2 - (...).
3 - (...).
4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos
comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou
residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal ou do processo de regularização
em curso, sendo ainda anexadas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
5 - (...):
a) (...);
b) (...).
6 - (...).
7 - (...).”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o
regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por
conta de outrem, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Titulares do direito às prestações
1 - (...).
2 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser
portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, de
outros que habilitem o exercício de actividade profissional subordinada e respetivas
prorrogações, ou caso não possuam nenhum dos anteriores, sem prejuízo dos demais
requisitos contributivos, tenham processos de regularização pendente, bem como os
refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
3 - (...).”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 198.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 198.º-A
(...)
1 – (...).
2 – Não constitui contraordenação, para efeitos do disposto no número anterior, a celebração
de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro que demonstre estar em processo de
regularização junto da entidade administrativa competente, mediante apresentação de
comprovativo de pedido de autorização de residência ou de agendamento válido, sem
prejuízo da verificação dos demais requisitos legais.
3 – [Anterior nº2];
4 – [Anterior nº3];
5 – [Anterior nº4];
6 – [Anterior nº5];
7 – [Anterior nº6];
8 – [Anterior nº7];
9 – [Anterior nº8];
10 – [Anterior nº9];
11 – [Anterior nº10];
10 – [Anterior nº11].”
Artigo 5.º
Acesso ao emprego e à língua portuguesa
1 - O Estado promove, em articulação com as autarquias locais e o setor cooperativo e
solidário, a criação de cursos públicos gratuitos de língua portuguesa, designadamente em
regime de Português Língua de Acolhimento, abertos a todos os cidadãos estrangeiros,
incluindo os que se encontrem com processo de regularização pendente.
2 – O Ministério da Educação assegura a oferta da disciplina de Português Língua Não Materna
nas escolas públicas frequentadas por estudantes estrangeiros.
3 – É criada uma bolsa nacional de intérpretes culturais e linguísticos, destinada ao
acompanhamento de cidadãos imigrantes e refugiados no acesso a serviços públicos
essenciais, incluindo saúde, justiça, segurança social e administração pública.
4 - As pessoas imigrantes com processo de regulamentação pendente podem inscrever-se no
IEFP, I.P. para acesso a formação profissional, cursos de Português Língua de Acolhimento e
procura de oportunidades de emprego.
Artigo 6.º
Desburocratização dos processos
A partir da entrada em vigor da presente lei, os agendamentos para pedido de autorização de
residência, bem como respetivas renovações, passam a poder ser solicitados online e o
respetivo acompanhamento online do processo.
Artigo 7.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado pelo Governo no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do previsto
no artigo 5.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 37-41 - 30/06/2025
30 DE JUNHO DE 2025
[Rendimento coletável (euro)]
[Taxas (percentagem)]
Normal (A)
Média (B)
[Até 8059] 12,5 12,500
[De mais de 8059 até 12 160] 16,00 13,680
[De mais de 12 160 até 17 233] […] 16,129
[De mais de 17 233 até 22 306] […] 18,147
[De mais de 22 306 até 28 400] […] 21,119
[De mais de 28 400 até 41 629] […] 25,689
[De mais de 41 629 até 44 987] […] 27,019
[De mais de 44 987 até 83 696] […] 35,335
De mais de 83 696 até 250 000 53,5 47,419
Superior a 250 000 56 -
2 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – Em conformidade com o previsto no artigo 2.º, é revogado o artigo 68.º-A do Código do IRS;
2 – São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo proceder à alteração das tabelas de retenção na fonte de IRS para o ano de
2025, por forma a ajustá-las às alterações produzidas pela presente lei, no prazo de 15 dias após a sua
entrada em vigor.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 74/XVII/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A INTEGRAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS,
PROMOVENDO O ACESSO AO EMPREGO, À LÍNGUA PORTUGUESA E À PROTEÇÃO SOCIAL EM
CONDIÇÕES DE IGUALDADE
Exposição de motivos
Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se numa
situação de grande vulnerabilidade, que afeta transversalmente todos os domínios da sua vida quotidiana.
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-68 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Aplausos do CH.
Sr. Deputado, dentro da forma lata como…
Protestos do Deputado do PSD Hugo Soares e contraprotestos de Deputados do CH.
Sr. Deputado, deixe-me acabar, por favor.
Continuação dos protestos do Deputado do PSD Hugo Soares e contraprotestos de Deputados do CH.
Bom, isto não é um diálogo entre bancadas, espero eu.
Dentro da latitude com que a figura regimental de interpelação à Mesa tem sido tratada — usada, aliás, pelo
Sr. Presidente do Parlamento —, tenho seguido essa latitude. E, dentro disso, admiti que a Sr.ª Ministra até
pudesse querer responder e por isso perguntei.
O Sr. André Ventura (CH): — Exatamente!
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — A Sr.ª Ministra não quis responder, pelo que dou por
encerrado o assunto.
Se me permitem, passamos à frente.
Aplausos do CH.
Entramos agora no terceiro ponto dos nossos trabalhos, que consiste no debate, na generalidade, da
Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, bem como dos Projetos de
Lei n.os 61/XVII/1.ª (CH) — Restringe as normas em matéria de entrada e permanência em território nacional,
alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 68/XVII/1.ª (BE) — Elimina os vistos gold (altera a Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território
Nacional), 74/XVII/1.ª (PAN) — Estabelece medidas para assegurar a integração de cidadãos estrangeiros,
promovendo o acesso ao emprego, à língua portuguesa e à proteção social em condições de igualdade,
77/XVII/1.ª (PAN) — Prevê garantias processuais efetivas na detenção de migrantes e a criação de um projeto-
piloto para medidas alternativas à detenção, e ainda sobre o Projeto de Resolução n.os 23/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que adote medidas adequadas à imediata suspensão do reagrupamento familiar pedida
por imigrantes com residência legal em Portugal.
Tem a palavra, para abrir o debate, o Sr. Ministro da Presidência.
O Sr. Ministro da Presidência: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Portugueses e estrangeiros sabem,
veem e sentem o impacto de sete anos de política de imigração descontrolada dos Governos do Partido
Socialista — portas escancaradas, autoridades desmanteladas, controlos afrouxados e integração esquecida.
O número de imigrantes quadruplicou para 1 milhão e 600 mil. A mudança aconteceu nas ruas, nas escolas,
nos serviços de saúde. Quem chegou não foi bem tratado, preso na «indocumentação» ou a condições de vida
tantas vezes indignas.
Ficámos todos pior: os que cá estavam e olham intranquilos para tantas mudanças tão mal preparadas e os
que chegaram e que não acolhemos como merecem. E é por todos eles, portugueses e imigrantes, para o bem
deles todos, que, há um ano, mudámos a política de imigração e continuamos a mudar.
Acabámos logo com a manifestação de interesse, reduzindo em 60 % os pedidos de residência.
Fizemos várias outras coisas neste ano, mas é preciso fazer ainda mais, para termos a política de imigração
regulada, firme e humanista.
Protestos do Deputado do PS Pedro Vaz.
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Votação na generalidade — DAR I série — 102-102 - 05/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 9
Relativa ao Projeto de Lei n.º 74/XVII/1.ª:
O Partido Socialista, em reunião plenária de 4 de julho de 2025, votou favoravelmente este Projeto de Lei,
para permitir viabilizar a sua discussão em sede de especialidade, dado ter o referido projeto um objetivo e
sentido global meritório de melhorar as condições de integração e segurança dos imigrantes na sociedade
portuguesa, com diferentes propostas e disposições que apontam claramente nesse sentido, nomeadamente no
que diz respeito ao melhor acesso à aprendizagem da língua portuguesa, fator crítico de integração, o melhor
acesso a um processo de legalização desmaterializado e consultável, fator relevante de transparência e
segurança jurídica, entre outras propostas.
Independentemente de melhorias que podem ser aduzidas também nestas matérias, o projeto inclui ainda
matérias de proteção social e de legislação laboral relativas a trabalhadores migrantes, categoria particularmente
vulnerável no quadro do mercado de trabalho, devendo estas ser avaliadas e discutidas num quadro mais
alargado da lógica e equilíbrio destes sistemas, fazendo sentido promover sobre elas um debate mais amplo e
aprofundado em especialidade.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
———
Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Ana Bernardo e Eurico Brilhante Dias,
pela Deputada do PCP Paula Santos e pela Deputada do L Isabel Mendes Lopes não foram entregues no prazo
previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
———
Relativa aos Projetos de Lei n.os 37/XVII/1.ª e 40/XVII/1.ª [votado na reunião plenária de 27 de junho de 2025
— DAR I Série n.º 6 (2025-06-28)]:
O PCP tem pautado a sua intervenção pela defesa dos direitos dos trabalhadores e pela necessidade de
reforço dos serviços públicos, entre eles, e de forma particular, do Serviço Nacional de Saúde. Naturalmente,
acompanhamos a preocupação destes trabalhadores, técnicos de secretário clínico, no sentido da sua
valorização profissional. Daí termos acompanhado diversas iniciativas legislativas levadas a votação.
Há muito que apoiamos reivindicações dos trabalhadores da saúde de todas as áreas e profissões no sentido
da sua valorização profissional e salarial, tal como o fazemos para a generalidade dos trabalhadores da
Administração Pública e do País. Nesse sentido, não apenas temos denunciado as políticas de baixos salários
e de desvalorização das carreiras, como apresentámos na Assembleia da República diversas iniciativas
legislativas que, a ser aprovadas, concretizariam esse caminho de valorização.
É por termos esta firme convicção que recomendámos ao Governo que negociasse com os sindicatos
aumentos salariais dignos que assegurassem a reposição do poder de compra perdido e o aumentassem, e
propusemos na Assembleia da República que fosse revogado o SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação do Desempenho na Administração Pública), valorizadas todas as carreiras profissionais da
Administração Pública e o fim da precariedade nos serviços públicos, entre outras medidas.
É esse o nosso compromisso de sempre: lutar intransigentemente pela valorização de todos os
trabalhadores.
A discussão, reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito
da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta matéria deve
envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações sindicais, num processo sério e eficaz e que
tenha como objetivo valorizar os trabalhadores e os serviços públicos, e não o contrário.
Num quadro de degradação do Serviço Nacional de Saúde, que passa pela implementação de políticas que
promovem a degradação das condições de trabalho e a consequente pouca atratividade das carreiras e
profissões na área da saúde, é urgente a implementação da alternativa que propomos, na perspetiva da
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