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Projeto de Lei 332Em entrada
Pela suspensão anual da compra e venda de animais de companhia durante o período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de janeiro
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17/12/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
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Projeto de Lei n.º 332/XVII/1.ª
Pela suspensão anual da compra e venda de animais de companhia durante o
período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de janeiro
Exposição de motivos
O abandono de animais de companhia em Portugal continua a ser um grave problema social,
exigindo uma abordagem eficaz e multissetorial. Embora o Sistema de Informação de Animais
de Companhia (SIAC) registe atualmente mais de 4 milhões de animais, refletind o o papel
importante que estes animais desempenham na vida familiar e social, a realidade do
abandono revela, contudo, que muitos animais são adotados ou adquiridos sem a devida
reflexão sobre a responsabilidade que essa decisão implica, resultando frequen temente em
sofrimento para os animais e para os seus detentores.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I -A de
13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em
virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a
sociedade”.
Os animais de companhia, vistos muitas vezes como membros da família, têm um impa cto
significativo no bem -estar emocional e psicológico dos seus detentores, especialmente em
situações de vulnerabilidade social. Para muitos, o animal de companhia representa uma
fonte de apoio, afecto e ajuda a reduzir a solidão. No entanto, a compra de um animal de
companhia, para além de não fazer sentido num país com cerca de 1 milhão de animais
errantes, segundo o recente Censo Nacional de Animais Errantes, não se coaduna com a
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impulsividade do consumo que acontece especialmente durante períodos como as
festividades, sem considerar a longo prazo os cuidados e o compromisso exigidos.
Este problema é especialmente evidente no Natal, uma época marcada pelo consumo
elevado e pela tentação de adquirir animais como presentes, frequentemente sem a
conscientização das implicações que essa decisão terá a longo prazo.
Por tal, o PAN, com a presente iniciativa propõe a suspensão da compra e venda de animais
de companhia entre 1 de dezembro a 15 de janeiro, visando combater o fenómeno das
compras impulsivas durante o período festivo. Com esta medida, pretende -se incentivar a
reflexão sobre a responsabilidade envolvida na detenção de um animal, de forma que as
pessoas se comprometam de maneira mais consciente.
Para além da suspensão, o PAN pretende que sejam promovidas campanhas sob o lema
“animais não são presentes”, com o objetivo de sensibilizar para as consequências de comprar
um animal impulsivamente. A decisão de incluir um animal na vida de uma pessoa não deve
ser tratada como um “presente” de Natal, mas como um compromisso a longo prazo, que
exige cuidados, atenção e respeito pela vida do animal. A adoção responsável deve ser um
ato pensado, baseado no respeito e na compreensão das necessidades do animal, e não uma
escolha impulsiva movida pelo espírito festivo.
A legislação portuguesa já reconhece a importância de regular a comercialização de animais
(Lei n.º 95/2017 , de 23 de agosto ), em particular, a venda online de animais e a
regulamentação da reprodução para fins comerciais, no entanto, o PAN considera que a
suspensão durante este período é um passo fundamental na responsabilidade social da
comercialização de animais. Assim, entende o PAN que as medidas legais devem ser
complementadas com ações de sensibilização que estimulem uma mudança profunda na
forma como a sociedade lida com os animais. O abandono de animais após o Natal e durante
todo o ano é um reflexo da falta de consciência sobre a responsabilidade que acompanha a
adoção, e isso pode ser mitigado por meio de uma educação mais eficaz sobre o que significa
ser responsável por um animal de companhia.
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A promoção de uma cultura de respeito com o bem-estar animal é fundamental para garantir
que o abandono se torne um fenómeno erradicado.
Assim, a questão do abandono de animais não deve ser vista apenas como uma questão de
política pública, mas como uma reflexão social. A adoção responsável de um animal deve ser
um compromisso de longo prazo, que vá além da euforia temporária das fes tividades. A
mudança no comportamento social exige uma abordagem holística, que envolva desde a
conscientização pública até a implementação de medida rigorosas, com o objetivo de
transformar o Natal em uma época de responsabilidade e respeito pelos animais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a suspensão temporária da compra e venda de animais de
companhia no período compreendido entre 1 de dezembro e 15 de janeiro de cada ano.
Artigo 2.º
Suspensão da compra e venda de animais
1 - Durante o período de 1 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano fica suspensa a compra
e venda de animais de companhia em todos os estabelecimentos comerciais e plataformas
de comércio online, incluindo qualquer venda direta ou indirecta de animais de companhia.
2 - A suspensão aplica -se a todos os tipos de animais de companhia, incluindo cães, gatos,
furões, coelhos ou outros pequenos mamíferos, aves, répteis ou outros animais detidos para
fins de companhia.
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Artigo 3.º
Campanha anual "animais não são presentes"
1 - Durante o período de suspensão prevista no artigo anterior será promovida uma
campanha anual de sensibilização pública com o lema "animais não são presentes", com o
objetivo de consciencializar sobre as responsabilidades associadas à detenção de animais de
companhia.
2 - A campanha será promovida entre os membros do Governo com a tutela dos animais de
companhia em colaboração com associações zoófilas.
3 - A campanha incluirá ações sobre detenção responsável de animais de companhia,
distribuição de materiais educativos e informações sobre os benefícios da adoção responsável
de animais e as consequências do abandono.
Artigo 4.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Direção-Geral
da Alimentação e Veterinária, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública,
às restantes autoridades policiais e Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a fiscalização
do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1 - As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima
de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no
caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
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2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
5 - O infrator poderá ter a sua licença suspensa ou anulada.
Artigo 6.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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