Documento integral
Projeto de Lei n.º 304/XVII/1.ª
Promove a garantia de uma verdadeira representatividade na Comissão
Permanente de Concertação Social
(8.ª alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)
Exposição de Motivos
A definição das políticas de rendimentos e preços, do emprego e da formação
profissional é uma competência, em especial, da Comissão Permanente de
Concertação Social e resulta dos contributos decorrentes do diálogo e da negociação
entre os diversos parceiros sociais.
Neste sentido, e porque nos últimos tempos muito se tem referido que a reforma da
legislação laboral se encontra em fase de negociação, precisamente, em sede de
Comissão Permanente de Concertação Social, importa esclarecer que, na negociação,
em representação dos trabalhadores, temos:
1. dois representantes, a nível de direção, da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral.
2. dois representantes, a nível de direção, da União Geral de Trabalhadores, um dos
quais o seu secretário-geral.
Isto significa que, na prática, apenas entre 7% e 15% do total de trabalhadores estão
efetivamente representados, a avaliar pela taxa de sindicalização existente em Portugal,
valores que variam consoante a fonte e o ano considerado.
A Iniciativa Liberal admite, sem conceder, que as Confederações Sindicais tiveram um
papel muito importante no passado. No entanto, o mercado de trabalho evoluiu e, nesse
sentido, torna-se imperioso garantir uma representação mais ampla e ajustada à
realidade atual em sede de Concertação Social.
Neste contexto, importa considerar que o universo de profissionais liberais, em Portugal,
abrange cerca de 1 milhão de indivíduos, segundo dados recentes, de setembro de
2024, divulgados pela Associação Nacional dos Profissionais Liberais (ANPL). Assim,
não faria sentido incluir a sua representação em sede de Concertação Social?
Para a Iniciativa Liberal e consoante as matérias em discussão, também às Comissões
de Trabalhadores deveria ser dada a oportunidade de participar nas negociações,
garantindo uma verdadeira representação, efetiva, dos trabalhadores de determinados
setores económicos.
Do lado das empresas, a representação na Concertação Social é assegurada pelos
seguintes elementos:
1. O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
2. O Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
3. O Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
4. O Presidente da Confederação do Turismo Português.
Ora, as estatísticas oficiais indicam, de forma consistente, que 99,9% do total das
empresas em Portugal são Pequenas e Médias Empresas. Novamente, não faria
sentido, por isso, incluir também a sua representação em sede de Concertação Social?
Recorde-se, aliás, que a Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias
Empresas (CPPME) tem, repetidamente, solicitado assento permanente na
Concertação Social.
Face ao exposto e porque a Iniciativa Liberal defende que a Concertação Social não
pode estar refém de interesses partidários, mas, sim, dar voz aos trabalhadores e aos
empresários, apresentamos uma proposta de alteração à composição da Comissão
Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b), do n.º 1, artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a representatividade da Comissão Permanente da Concertação
Social, através da alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Lei do Conselho
Económico e Social).
Artigo 2.º
Alteração ao Conselho Económico e Social
O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
Comissão Permanente de Concertação Social
1. [...]
2. A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direção, da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu
secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direção, da União Geral de Trabalhadores, um
dos quais o seu secretário-geral;
iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
v) O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O presidente da Confederação do Turismo Português;
viii) [NOVO] Dois representantes, a nível de direção, da Associação Nacional
de Profissionais Liberais, um dos quais o seu Presidente;
ix) [NOVO] O Presidente da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas
e Médias Empresas;
x) [NOVO] O Presidente do Conselho Nacional das Ordens Profissionais
(CNOP);
xi) [NOVO] O Presidente da Direção Nacional da Associação Nacional de
Jovens Empresários.
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. [...]
7. [NOVO] Em matéria de concertação social, em especial, sobre setores
económicos específicos, podem integrar a Comissão Permanente de
Concertação Social representantes das Comissões de Trabalhadores que se
revelem adequadas.
Artigo 3.º
Regulamentação e Entrada em vigor
1. O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo
de 90 dias a contar da data da sua publicação.
2. A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Joana Cordeiro
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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