Projeto de Lei n.º 282/XVII/1
Alargamento do direito ao esquecimento a pessoas que contratem
crédito para fins comerciais e profissionais
Exposição de motivos:
Só no que ao cancro concerne, na Europa estima -se que existam mais de 12 milhões 1 de
sobreviventes, um número em crescimento constante graças aos avanços no diagnóstico e
tratamento. Muitos sobreviventes, desta e de outras doenças graves, enfrentam, em vários
países, obstáculos significativos no acesso a instrumentos financeiros, como empréstimos e
seguros, resultantes da avaliação desatualizada do seu risco clínico. Em Portugal, bem como
em outros Estados-Membros, esta realidade traduz-se numa dupla penalização: por um lado,
pelo impacto direto da doença e, por outro lado, pelas dificuldades em recuperar a
normalidade financeira.
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, veio reforçar o acesso ao crédito e a contratos de
seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde
ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao
esquecimento. Através desta Lei é possível garantir maior justiça e inclusão a pessoas que
superaram ou mitigaram situações agravadas de saúde, como o cancro, o VIH e outras
patologias, assegurando igualdade de acesso ao crédito à habitação e a contratos de seguro.
Todavia, embora esta lei tenha representado um avanço significativo na proteção de quem
ultrapassou estas doenças, o seu alcance está limitado aos contratos de crédito à habitação
e aos contratos de crédito aos consumidores. A restrição a estas tipologias de contratos
exclui, na prática, um conjunto importante de pessoas: as que necessitem, para fins
comerciais ou profissionais, de contratar créditos e que se veem privados de condições de
igualdade para aceder a instrumentos de financiamento necessários às suas vidas pessoais
e profissionais, quantas vezes em fase de reconstrução.
A presente iniciativa visa corrigir a limitação atualmente existente, alargando expressamente
o direito ao esquecimento ao crédito para fins comerciais e profissionais, bem como aos
1 A right to be forgotten for cancer survivors: A legal development expected to reflect the medical progress in the
fight against cancer, in Journal of Cancer Policy, 2020
seguros a eles associados. Esta prática encontra-se em consonância com as recomendações
europeias2, que sublinham a importância de garantir igualdade efetiva no acesso a todos os
tipos de crédito, com o objetivo de evitar discriminações injustas baseadas em antecedentes
clínicos superados.
Este alargamento visa assegurar que trabalhadores independentes, empresários e
profissionais liberais possam beneficiar de condições financeiras justas e adequadas à
construção e reconstrução dos seus projetos profissionais, garantindo assim uma proteção
integral e coerente do direito ao esquecimento, para além do seu atual âmbito, restrito ao
crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
Trata-se de uma medida de justiça e dignidade, que concretiza o espírito e a finalidade original
da Lei do Direito ao Esquecimento, reforçando a sua aplicação prática e o princípio da
igualdade, que tem consagração constitucional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à terceira alteração da Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito
e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco
agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias;
b) à quinta alteração ao decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime
jurídico do contrato de seguro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro
São alterados o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º - A da Lei n.° 75/2021, de 18 de
novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.°
[…]
1 - As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou
de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de
crédito à habitação , de e crédito aos consumidores, de créditos para fins comerciais ou
profissionais, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados
aos referidos créditos, garantindo que:
a) […]
b) […]
2 - […]
a) […]
2 Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre reforçar a Europa na luta contra o cancro ‒ rumo a
uma estratégia abrangente e coordenada
b) […]
c) […]
Artigo 6.º - A
[...]
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,
instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os
esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação , e ao
crédito ao consumo e aos créditos para fins comerciais ou profissionais , sobre as
condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de
risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
É alterado o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 15.º - A
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, e ao crédito aos
consumidores e aos créditos para fins comerciais ou profissionais por parte de pessoas
que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde
ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar do acordo previsto no
n.º 1 na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores e de créditos para
fins comerciais ou profissionais , bem como na contratação de seguros obrigatórios ou
facultativos associados aos referidos créditos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 72-81 - 08/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 45
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Primeiro, respeito pelo direito internacional, respeito inequívoco pelos compromissos de Portugal, no âmbito das Nações Unidas e no quadro das relações bilaterais com a China.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Rocha. Tem 2 minutos para o efeito.
O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, quero saudar um representante de Taiwan em Portugal, o Sr. David Lai, que está nas galerias presente, o que demonstra uma evidência que se
pretendeu obviar nesta sessão — é que Taiwan existe e não vale a pena fechar os olhos à realidade.
Depois, queria aproveitar também esta intervenção para esclarecer alguns pontos.
As decisões tomam-se e têm de ser decisões com impacto, que produzam efeitos na realidade.
Eu ouvi o Livre defender, por exemplo, mais uma comissão. Bem, menos mal, não foi uma assembleia cidadã,
para ficar tudo na mesma, mais uma vez.
Risos do Deputado da IL Rodrigo Saraiva.
Ora bem, nós ouvimos, de facto, ao longo deste debate, vários argumentos sobre prudência, equilíbrio e
realismo diplomático, mas convém dizê-lo com clareza: prudência não é imobilismo, equilíbrio não é incoerência
e realismo não é abdicação.
Portugal já aceita, na prática, aquilo que alguns hoje parecem recusar em teoria. Temos a representação de
Taiwan em Lisboa, a funcionar muito bem, mesmo com todos os entraves que lhe colocamos. Temos relações
comerciais, académicas e culturais com Taiwan. Beneficiamos dessas relações. O que não temos é a coragem
política de ajustar o nosso enquadramento institucional à realidade que todos conhecem.
E, portanto, Srs. Deputados, é uma questão prática e pragmática. Das posições que aqui foram tomadas,
resultam duas coisas. Aquilo que a Europa faz, que diferentes países europeus fazem, que é ter uma
representação — e que não tem nada, já agora esclareça-se, a ver com questões sobre a autodeterminação de
Taiwan, que não está aqui em causa, nem nunca esteve neste debate —, aquilo que a Europa faz e que países
europeus fazem, Portugal revela-se, por um motivo muito estranho, impedido de fazer.
Aquilo que outros países europeus fazem, que é dar condições administrativas e burocráticas aos seus
cidadãos…
A Sr.ª Patrícia Gonçalves (L): — Cidadãos, mas…!
O Sr. Rui Rocha (IL): — … para terem uma vida — não se pede nada extraordinário, normal —, para poderem ter registo das suas atividades, não terem de fazer deslocações absurdas para tratar dos seus temas diários,
pois isto é impossível, de acordo com a visão deste Parlamento.
É lamentável que assim seja. Nós cá continuaremos, para defender o pragmatismo de ter uma relação com
uma entidade, Taiwan, que é muito relevante no domínio internacional.
Aplausos da IL.
O Sr. Presidente: — Está encerrado este ponto da ordem de trabalhos. Vamos entrar no ponto 7, que consiste na discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 282/XVII/1.ª (L)
— Alargamento do direito ao esquecimento a pessoas que contratem crédito para fins comerciais e profissionais,
do Projeto de Resolução n.º 356/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que regulamente a Lei do Direito ao
Esquecimento e os seus pressupostos, do Projeto de Lei n.º 337/XVII/1.ª (PAN) — Alarga o direito ao
esquecimento aos créditos para fins comerciais e profissionais, alterando a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e o
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, do Projeto de Lei n.º 351/XVII/1.ª (PS) — Reforça e alarga o direito ao
esquecimento e as proteções ao consumidor em matéria de contratação de seguros relacionados com créditos,
do Projeto de Resolução n.º 442/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que regulamente o direito ao
esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, do Projeto de Resolução n.º 460/XVII/1.ª
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