Documento integral
Projeto de Lei n.º 282/XVII/1
Alargamento do direito ao esquecimento a pessoas que contratem
crédito para fins comerciais e profissionais
Exposição de motivos:
Só no que ao cancro concerne, na Europa estima -se que existam mais de 12 milhões 1 de
sobreviventes, um número em crescimento constante graças aos avanços no diagnóstico e
tratamento. Muitos sobreviventes, desta e de outras doenças graves, enfrentam, em vários
países, obstáculos significativos no acesso a instrumentos financeiros, como empréstimos e
seguros, resultantes da avaliação desatualizada do seu risco clínico. Em Portugal, bem como
em outros Estados-Membros, esta realidade traduz-se numa dupla penalização: por um lado,
pelo impacto direto da doença e, por outro lado, pelas dificuldades em recuperar a
normalidade financeira.
A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, veio reforçar o acesso ao crédito e a contratos de
seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde
ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao
esquecimento. Através desta Lei é possível garantir maior justiça e inclusão a pessoas que
superaram ou mitigaram situações agravadas de saúde, como o cancro, o VIH e outras
patologias, assegurando igualdade de acesso ao crédito à habitação e a contratos de seguro.
Todavia, embora esta lei tenha representado um avanço significativo na proteção de quem
ultrapassou estas doenças, o seu alcance está limitado aos contratos de crédito à habitação
e aos contratos de crédito aos consumidores. A restrição a estas tipologias de contratos
exclui, na prática, um conjunto importante de pessoas: as que necessitem, para fins
comerciais ou profissionais, de contratar créditos e que se veem privados de condições de
igualdade para aceder a instrumentos de financiamento necessários às suas vidas pessoais
e profissionais, quantas vezes em fase de reconstrução.
A presente iniciativa visa corrigir a limitação atualmente existente, alargando expressamente
o direito ao esquecimento ao crédito para fins comerciais e profissionais, bem como aos
1 A right to be forgotten for cancer survivors: A legal development expected to reflect the medical progress in the
fight against cancer, in Journal of Cancer Policy, 2020
seguros a eles associados. Esta prática encontra-se em consonância com as recomendações
europeias2, que sublinham a importância de garantir igualdade efetiva no acesso a todos os
tipos de crédito, com o objetivo de evitar discriminações injustas baseadas em antecedentes
clínicos superados.
Este alargamento visa assegurar que trabalhadores independentes, empresários e
profissionais liberais possam beneficiar de condições financeiras justas e adequadas à
construção e reconstrução dos seus projetos profissionais, garantindo assim uma proteção
integral e coerente do direito ao esquecimento, para além do seu atual âmbito, restrito ao
crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
Trata-se de uma medida de justiça e dignidade, que concretiza o espírito e a finalidade original
da Lei do Direito ao Esquecimento, reforçando a sua aplicação prática e o princípio da
igualdade, que tem consagração constitucional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à terceira alteração da Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito
e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco
agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias;
b) à quinta alteração ao decreto -Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime
jurídico do contrato de seguro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.° 75/2021, de 18 de novembro
São alterados o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º - A da Lei n.° 75/2021, de 18 de
novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.°
[…]
1 - As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou
de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de
crédito à habitação , de e crédito aos consumidores, de créditos para fins comerciais ou
profissionais, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados
aos referidos créditos, garantindo que:
a) […]
b) […]
2 - […]
a) […]
2 Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre reforçar a Europa na luta contra o cancro ‒ rumo a
uma estratégia abrangente e coordenada
b) […]
c) […]
Artigo 6.º - A
[...]
1 - Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,
instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os
esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação , e ao
crédito ao consumo e aos créditos para fins comerciais ou profissionais , sobre as
condições aplicáveis por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de
risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
É alterado o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 15.º - A
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, e ao crédito aos
consumidores e aos créditos para fins comerciais ou profissionais por parte de pessoas
que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde
ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar do acordo previsto no
n.º 1 na contratação de crédito à habitação, de crédito aos consumidores e de créditos para
fins comerciais ou profissionais , bem como na contratação de seguros obrigatórios ou
facultativos associados aos referidos créditos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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