PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 323/XVII-1.ª
Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados
multiuso
Exposição de motivos
A agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados
médicos de incapacidade multiuso é um imperativo para todos as pessoas que deles
dependem para poderem aceder a direitos, que a legislação consagra.
A realidade que se vive confirma, que não basta existir direitos de proteção social
consagrados na lei, que não tem concretização na vida.
Os caminhos da inclusão não se concretizam, quando se assiste no País a um elevado tempo
de espera para a realização de juntas médicas e emissão de atestado de incapacidades
multiuso. A falta de resposta em tempo para a realização de juntas médicas e emissão de
atestado de incapacidades multiuso continua a motivar um crescente número de queixas
apresentadas à Provedoria da Justiça.
Trata-se de uma situação inadmissível no passado e que persiste no tempo, sendo de enorme
gravidade para os utentes, que requer com urgência a adoção de medidas que permitam
resolver este problema.
A avaliação da incapacidade tem como última finalidade a emissão de atestado médico de
incapacidade multiuso, atribuindo aos utentes a quem for verificada uma percentagem de
incapacidade de 60% ou superior um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de
viatura própria, isenção de IUC, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade
reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de taxas moderadoras, possibilidade de
recorrer à prestação social para a inclusão, entre outros.
Neste cenário, fica claro que é imperiosa a garantia de que os cidadãos com deficiência têm
acesso, em tempo razoável, a todas as medidas e benefícios que contribuam para a sua
integração e inclusão e para que não que vejam negado o acesso a um conjunto de direitos.
Além da necessidade de garantir o acesso atempado dos utentes à emissão do atestado
médico de incapacidade multiuso, é também fundamental assegurar a sua revalidação em
tempo adequado e, ainda, que se avance no sentido da sua gratuitidade.
Quando o Governo PSD/CDS impôs o pagamento deste atestado, o PCP denunciou as
dificuldades que, por essa via, estavam a ser criadas a milhares de pessoas com incapacidade
ou deficiência.
Apesar de a diminuição do valor cobrado pela obtenção do atestado, conseguida em 2017 e
2018, importa continuar este caminho, com vista a que passe a ser gratuita, para que as
condições económicas das pessoas com deficiência não constituam um entrave, ou mesmo
impedimento, à obtenção de um documento tão importante para garantir um conjunto de
direitos fundamentais.
Os valores que ainda se praticam continuam a ser significativos: €12,5 euros por atestado
multiuso de incapacidade em junta médica; €25 euros por atestado em junta médica de
recurso; €5 euros por renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo
de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade e renovação do atestado médico de
incapacidade multiuso em processo de revisão, ou reavaliação do grau de incapacidade em
junta médica de recurso.
Tais valores tornam-se ainda mais onerosos se considerarmos o atual cenário de aumento do
custo de vida que se verifica desde o início de 2022 e o universo especialmente vulnerável
das pessoas que têm de os suportar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova as medidas necessárias à agilização na emissão ou renovação dos
atestados multiuso, a prorrogação da vigência dos mesmos, assim como determina a sua
gratuitidade, garantindo às pessoas com deficiência ou incapacidade o pleno exercício dos
seus direitos.
2 – Para cumprimento do número anterior, a presente lei procede à alteração do Decreto-lei
n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação e do Decreto-lei n.º 1/2022, de 3 de
janeiro.
Artigo 2.º
Agilização da emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso
1 – Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 2.º
(…)
1 - Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças
Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional
Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas
médicas para o efeito constituídas.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 - (Revogado).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 - É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-
diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade
de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, ou para todas as pessoas com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%, sendo, nesses casos, competente para a confirmação
da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso
(AMIM) o médico assistente ou, caso tal não seja possível, um médico especialista da
unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
11 – (…).
12 - O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo
da sua eventual prorrogação.
(…)
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação, ou, no caso de
deficiência ou incapacidade irreversível, o atestado de incapacidades multiuso é renovado
automaticamente sem necessidade de nova avaliação em junta médica.
5 – Nos casos de patologias para as quais, segundo a Tabela Nacional de Incapacidade e
comprovação por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade
igual ou superior a 60%, fica afastada a necessidade de a emissão do atestado de
incapacidades multiuso ser precedida de junta médica para o efeito.
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).
9 – (Anterior n.º 7).
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9)
12 – (Anterior n.º 10)
13 – (Anterior n.º 11)
14 – Anterior n.º 12).”
[…]»
Artigo 3.º
Gratuitidade de atestado médico de incapacidade multiuso
1 – O atestado multiuso de incapacidade em junta médica é gratuito e o atestado em junta
médica de recurso tem um custo de €5.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos específicos e
certificações legais emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a incapacidade são
reconhecidos para efeitos de atendimento nos Balcões da Inclusão e para acesso aos demais
serviços públicos, bem como para a concessão dos apoios e benefícios previstos para as
pessoas com deficiência e incapacidade.
3 – Para cumprimento do presente artigo é alterada a tabela I a que se refere o artigo 5.º do
Decreto-lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«[…]
Artigo 5.º
(…)
1 — A emissão do atestado de incapacidades multiuso é gratuita, sendo apenas devidas
taxas pela emissão de recurso nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na tabela
I constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — (…).”
[…]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 5.º-A
Produção de efeitos do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido nos termos do presente diploma
legal, produz efeitos a partir da data da entrega do requerimento por parte do beneficiário.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros
com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos: Alfredo Maia
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias, para que o público possa assistir à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Pedia aos Srs. e Sr.as Deputadas o favor de se sentarem para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. Vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa agenda, que consta de uma fixação da ordem do dia,
pelo PS, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 307/XVII/1.ª (PS) — Aprova a Lei da Vida Independente, 308/XVII/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, 309/XVII/1.ª (PS) — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade, 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos, 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior, 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização, 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho, 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro), 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso, 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva, 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil, 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com deficiência, 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como da apreciação dos Projetos de Resolução n.os 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva, e 426/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais para a inclusão plena de alunos com deficiência no sistema de ensino, do pré-escolar ao ensino secundário.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra à Sr.ª Deputada Lia Ferreira, do Partido Socialista. A Sr.ª Lia Ferreira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e às Sr.as e Srs. Deputados presentes, mas
permitam-me, acima de tudo, cumprimentar e agradecer às pessoas que hoje, de norte a sul do País, se quiseram juntar a nós e que, apesar das dificuldades acrescidas que a deslocação implicou, quiseram estar aqui, quiseram dizer, a este Parlamento, que este debate tem importância.
Aplausos do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-45 - 19/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 43
Continuamos com a votação do Projeto de Lei n.º 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de
antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Vota-se agora o Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada,
nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos produzidos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monotorização dos Procedimentos de Esterilização, o proponente apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação, que vou pôr à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O referido diploma baixa à 1.ª Comissão, sem votação. Procedemos, agora, à votação do Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos
jovens com necessidades específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra do PSD e as abstenções do L, do PCP e do CDS-PP. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a
progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Votação do Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão
de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos passar à votação do Projeto de Lei n.º 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação,
prorrogação de vigência e gratuidade dos atestados multiuso.
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