Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
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PROJETO DE LEI N.º 323/XVII-1.ª
Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados
multiuso
Exposição de motivos
A agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados
médicos de incapacidade multiuso é um imperativo para todos as pessoas que deles
dependem para poderem aceder a direitos, que a legislação consagra.
A realidade que se vive confirma, que não basta existir direitos de proteção social
consagrados na lei, que não tem concretização na vida.
Os caminhos da inclusão não se concretizam, quando se assiste no País a um elevado tempo
de espera para a realização de juntas médicas e emissão de atestado de incapacidades
multiuso. A falta de resposta em tempo para a realização de juntas médicas e emissão de
atestado de incapacidades multiuso continua a motivar um crescente número de queixas
apresentadas à Provedoria da Justiça.
Trata-se de uma situação inadmissível no passado e que persiste no tempo, sendo de enorme
gravidade para os utentes, que requer com urgência a adoção de medidas que permitam
resolver este problema.
A avaliação da incapacidade tem como última finalidade a emissão de atestado médico de
incapacidade multiuso, atribuindo aos utentes a quem for verificada uma percentagem de
incapacidade de 60% ou superior um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de
viatura própria, isenção de IUC, cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade
reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de taxas moderadoras, possibilidade de
recorrer à prestação social para a inclusão, entre outros.
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Neste cenário, fica claro que é imperiosa a garantia de que os cidadãos com deficiência têm
acesso, em tempo razoável, a todas as medidas e benefícios que contribuam para a sua
integração e inclusão e para que não que vejam negado o acesso a um conjunto de direitos.
Além da necessidade de garantir o acesso atempado dos utentes à emissão do atestado
médico de incapacidade multiuso, é também fundamental assegurar a sua revalidação em
tempo adequado e, ainda, que se avance no sentido da sua gratuitidade.
Quando o Governo PSD/CDS impôs o pagamento deste atestado, o PCP denunciou as
dificuldades que, por essa via, estavam a ser criadas a milhares de pessoas com incapacidade
ou deficiência.
Apesar de a diminuição do valor cobrado pela obtenção do atestado, conseguida em 2017 e
2018, importa continuar este caminho, com vista a que passe a ser gratuita, para que as
condições económicas das pessoas com deficiência não constituam um entrave, ou mesmo
impedimento, à obtenção de um documento tão importante para garantir um conjunto de
direitos fundamentais.
Os valores que ainda se praticam continuam a ser significativos: €12,5 euros por atestado
multiuso de incapacidade em junta médica; €25 euros por atestado em junta médica de
recurso; €5 euros por renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo
de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade e renovação do atestado médico de
incapacidade multiuso em processo de revisão, ou reavaliação do grau de incapacidade em
junta médica de recurso.
Tais valores tornam-se ainda mais onerosos se considerarmos o atual cenário de aumento do
custo de vida que se verifica desde o início de 2022 e o universo especialmente vulnerável
das pessoas que têm de os suportar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova as medidas necessárias à agilização na emissão ou renovação dos
atestados multiuso, a prorrogação da vigência dos mesmos, assim como determina a sua
gratuitidade, garantindo às pessoas com deficiência ou incapacidade o pleno exercício dos
seus direitos.
2 – Para cumprimento do número anterior, a presente lei procede à alteração do Decreto-lei
n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação e do Decreto-lei n.º 1/2022, de 3 de
janeiro.
Artigo 2.º
Agilização da emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso
1 – Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 2.º
(…)
1 - Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças
Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional
Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas
médicas para o efeito constituídas.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
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4 - (Revogado).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 - É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-
diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade
de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, ou para todas as pessoas com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%, sendo, nesses casos, competente para a confirmação
da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso
(AMIM) o médico assistente ou, caso tal não seja possível, um médico especialista da
unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
11 – (…).
12 - O regime excecional previsto no n.º 9 vigora até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo
da sua eventual prorrogação.
(…)
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
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4 – Quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação, ou, no caso de
deficiência ou incapacidade irreversível, o atestado de incapacidades multiuso é renovado
automaticamente sem necessidade de nova avaliação em junta médica.
5 – Nos casos de patologias para as quais, segundo a Tabela Nacional de Incapacidade e
comprovação por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade
igual ou superior a 60%, fica afastada a necessidade de a emissão do atestado de
incapacidades multiuso ser precedida de junta médica para o efeito.
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
8 – (Anterior n.º 6).
9 – (Anterior n.º 7).
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9)
12 – (Anterior n.º 10)
13 – (Anterior n.º 11)
14 – Anterior n.º 12).”
[…]»
Artigo 3.º
Gratuitidade de atestado médico de incapacidade multiuso
1 – O atestado multiuso de incapacidade em junta médica é gratuito e o atestado em junta
médica de recurso tem um custo de €5.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos específicos e
certificações legais emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a incapacidade são
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reconhecidos para efeitos de atendimento nos Balcões da Inclusão e para acesso aos demais
serviços públicos, bem como para a concessão dos apoios e benefícios previstos para as
pessoas com deficiência e incapacidade.
3 – Para cumprimento do presente artigo é alterada a tabela I a que se refere o artigo 5.º do
Decreto-lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«[…]
Artigo 5.º
(…)
1 — A emissão do atestado de incapacidades multiuso é gratuita, sendo apenas devidas
taxas pela emissão de recurso nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na tabela
I constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — (…).”
[…]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 5.º-A
Produção de efeitos do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido nos termos do presente diploma
legal, produz efeitos a partir da data da entrega do requerimento por parte do beneficiário.
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[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros
com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos: Alfredo Maia
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