Projeto de Resolução n.º 1087/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para promover praias mais inclusivas para as famílias com animais de companhia
Exposição de motivos
Com a chegada do verão, milhares de famílias portuguesas preparam-se para usufruir de momentos de lazer ao ar livre, incluindo a frequência das praias e restantes zonas balneares.
Num contexto em que os animais de companhia assumem um papel cada vez mais relevante na vida familiar, sendo reconhecidos como membros integrantes de muitos agregados familiares, é crescente a vontade dos seus detentores de os incluir nas atividades de lazer e convívio realizadas durante as férias.
Contudo, a escassez de praias onde a permanência de animais é permitida e a existência de um regime legal excessivamente restritivo limitam essa possibilidade, obrigando muitas famílias a optar entre desfrutar destes espaços públicos ou fazer-se acompanhar dos seus animais de companhia.
Torna-se, por isso, necessário promover uma utilização mais inclusiva e equilibrada das zonas balneares, compatibilizando o bem-estar animal, a fruição responsável do espaço público e a proteção ambiental, através da criação de um enquadramento legal mais adequado à realidade social atual.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.
De acordo com o estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) os animais de companhia são percecionados como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo esta uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitados a acompanhar a sua família nas suas atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já acontece em diversos países europeus.
Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os seus animais possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela, com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam na sua posse a documentação dos animais. Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as normas para permanência dos animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de permanência, está prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o nosso país se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações existentes.
Por conseguinte, toda e qualquer medida que promova e facilite a integração dos animais na vida dos seus detentores, promove, consequentemente, o combate à prática de crime de abandono, que continua a ser um flagelo no nosso país, o qual se agrava especialmente no período de Verão, com as férias dos detentores.
A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No caso da alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração definiu-se que é “permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento”.
Apesar da controvérsia gerada inicialmente com a aprovação desta alteração, demonstrou-se que permitir a decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços não gerou qualquer tipo de inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande maioria dos espaços de restauração continue sem permitir a entrada de animais de companhia, muitos estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando assim as possibilidades de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar.
No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas oito praias concessionadas em todo o território continental. Estas são:
Praia do Porto da Areia Norte (Peniche)
Praia do Coral (Viana do Castelo)
Praia Suave Mar (Esposende)
Praia da Ramalha Sul (Esposende)
Praia das Amoreiras (Torres Vedras)
Praia dos Pescadores (Oeiras)
Praia das Furnas-Rio (Odemira)
Paia de Brito (São Félix da Marinha)
Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevê no número 5 do artigo 10.º que os planos de praia devem, “a título indicativo, demarcar:
a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
c) As zonas de banho;
d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.”
Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não estiver incluída nas regras afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido.
No mencionado decreto-lei, nomeadamente na sua alínea e) do n.º 9 do art. 10.º, os editais de praia devem conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, entendendo-se que, por maioria de razão, se não estiverem indicadas zonas expressamente autorizadas, a permanência se encontra interdita.
De notar que o incumprimento das regras relativas à permanência e circulação de animais de companhia nas praias pode determinar a aplicação de coimas, nos termos da legislação em vigor, que, consoante a infração em causa, podem atingir € 2.500,00 no caso de pessoas singulares.
Desta forma, é do entender do PAN que a legislação atualmente em vigor não se encontra adequada aos avanços e entendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais de companhia.
Por isso, não seria suficiente, neste caso, à semelhança da mencionada Lei n.º 17/2018 relativamente aos estabelecimentos de restauração, colocar a liberdade aos concessionários das praias por diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem titulares da licença ou autorização de equipamentos ou instalações balneares e da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da praia, não fará sentido que a solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até porque essas regras têm de constar do contrato de concessão estando os concessionários aos mesmos vinculados, designadamente relativamente às formas de utilização. Por outro lado, essa solução não resolveria todas as outras situações de praias não concessionadas e, finalmente, não deverá caber aos concessionários estabelecer as regras de uso em domínio hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho.
Desta forma, o presente projeto de resolução visa recomendar ao Governo que reveja o regime que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das zonas autorizadas à permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais existentes, como por exemplo a necessidade de utilização de trela nos espaços de circulação comuns de acesso à praia e presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a colocação de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos acessos à praia.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Promova a alteração dos instrumentos de ordenamento aplicáveis à orla costeira e às zonas balneares, de modo a prever expressamente áreas destinadas à permanência e circulação de animais de companhia, sempre que as características e capacidade das praias o permitam;
Estabeleça como princípio geral a admissibilidade da permanência e circulação de animais de companhia nas praias, salvo quando razões de proteção ambiental, conservação da natureza, segurança ou utilização balnear justifiquem restrições;
Defina regras uniformes de utilização das praias por animais de companhia, designadamente quanto:a) À obrigatoriedade de acompanhamento por detentor;b) À utilização de trela nos acessos, zonas de circulação e demais locais em que tal se revele necessário;c) À recolha dos dejetos;d) Ao cumprimento das obrigações legais relativas à identificação eletrónica, vacinação e demais requisitos sanitários e de bem-estar aplicáveis;
Promova à instalação, nas praias em que seja permitida a permanência de animais de companhia, de infraestruturas adequadas, designadamente pontos de abeberamento, recipientes para deposição de dejetos e sinalética informativa sobre as regras de utilização;
Incentive os municípios e demais entidades gestoras das zonas balneares a criarem e sinalizarem áreas balneares pet-friendly, garantindo a coexistência harmoniosa entre os diversos utilizadores do espaço público;
Desenvolva campanhas de sensibilização sobre a utilização responsável das praias, a proteção dos ecossistemas costeiros e o respeito pelos restantes utilizadores, integrada nas demais campanhas ambientais sobre a utilização responsável das praias.
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2026,
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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