Projeto de Lei n.º 522/XVII/1.ª
Adequação do sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto–Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
Exposição de motivos
O regime jurídico aplicável ao sistema de identificação dos equídeos em Portugal encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das regras europeias relativas à identificação destes animais.
À data da sua aprovação, o referido diploma enquadrava-se no regime previsto pelo Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelecia as normas relativas aos métodos de identificação de equídeos na União Europeia. Este regulamento foi entretanto revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, atualmente em vigor, que harmoniza o sistema de identificação de equídeos no espaço da União Europeia, designadamente através do denominado “passaporte de equídeo” e da respetiva base de dados.
Desde a aprovação do regime nacional tem-se verificado uma evolução significativa na forma como muitos equídeos são mantidos. Para além das finalidades produtivas ou recreativas, é hoje cada vez mais frequente que equídeos sejam mantidos exclusivamente para fins não produtivos, designadamente em contextos de companhia, refletindo uma mudança social mais ampla na forma como os animais são reconhecidos e integrados na vida das pessoas.
Contudo, na prática, verifica-se frequentemente que a aptidão funcional registada no Documento de Identificação de Equídeo (DIE) não corresponde à utilização efetiva do animal, quer porque essa informação não é atualizada quando ocorrem alterações relevantes, quer porque determinadas formas de detenção e utilização dos equídeos não se encontram expressamente previstas no sistema de registo.
Nos termos do regime vigente, o sistema nacional de identificação de equídeos inclui uma base de dados na qual devem constar diversos elementos relativos a cada animal, incluindo informação sobre a sua aptidão ou finalidade.
A realidade demonstra que um número crescente de equídeos é detido e mantido essencialmente para companhia, estabelecendo-se com os seus cuidadores relações de proximidade e afeto comparáveis às que existem com outros animais tradicionalmente reconhecidos como animais de companhia. Esta realidade é particularmente visível no trabalho desenvolvido por associações de proteção animal e por cidadãos que procedem ao resgate, acolhimento e recuperação de equídeos vítimas de abandono, maus-tratos ou negligência, proporcionando-lhes posteriormente condições de vida orientadas para o seu bem-estar.
Não obstante esta evolução social e prática, o atual regime jurídico de identificação de equídeos não contempla expressamente a possibilidade de registo destes animais enquanto detidos para companhia, o que gera dificuldades no momento da sua identificação e registo e conduz a uma discrepância entre a realidade material e o enquadramento legal existente.
Ora, a lei deve adequar-se à realidade social que regula. Se, na prática, determinados equídeos são mantidos para companhia, não faz sentido que o regime jurídico de identificação continue a ignorar essa realidade, impedindo que o sistema de registo reflita de forma fiel a forma como estes animais são efetivamente detidos e utilizados.
O reconhecimento da aptidão para companhia no sistema de identificação permitirá, assim, assegurar maior transparência e adequação do registo, contribuindo para que o enquadramento jurídico acompanhe a evolução da relação entre as pessoas e os animais.
Acresce que, sendo os equídeos detidos para companhia, deve ser reconhecida a possibilidade de lhes serem aplicáveis, sempre que adequado, as disposições legais que o ordenamento jurídico prevê para os animais de companhia, reforçando a proteção do seu bem-estar e a coerência do sistema jurídico.
A presente iniciativa visa, assim, adequar o regime jurídico aplicável ao sistema de identificação de equídeos, introduzindo a possibilidade de registo da aptidão para companhia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União Europeia e mantendo a coerência do sistema europeu de identificação destes animais.
Esta alteração encontra ainda fundamento no reconhecimento jurídico do estatuto dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, consagrado em Portugal pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, por forma a permitir o registo da aptidão para companhia no sistema de identificação de equídeos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece o sistema de identificação de equídeos, prevendo o registo da aptidão para companhia e reforçando a atualização da informação relativa à aptidão funcional dos equídeos.
Artigo 2.º
Atualização de referências normativas
Todas as referências ao Regulamento (CE) n.º 504/2008 constantes do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, consideram-se efetuadas ao Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
É alterado o artigo 4.º e 8.º do Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 - Devem ser identificados, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, e do presente diploma, os equídeos mantidos em território nacional, com ou sem fins comerciais, incluindo para companhia.
2 - Devem, nomeadamente, ser identificados os equídeos:
a) Nascidos na União Europeia;
b) Introduzidos em território nacional provenientes de países terceiros.
Artigo 8.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização do DIE, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015.
4 - (...)
5 - A informação constante do DIE e da base de dados nacional deve ser atualizada sempre que ocorram alterações relevantes relativas à identificação do equídeo ou à sua aptidão funcional.
5 - A atualização referida nos números anteriores deve ser promovida pelo proprietário do equídeo, nos termos definidos pela autoridade competente.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
É alterado o anexo III do Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 17.º)
Dados mínimos a constar na base de dados
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Aptidão para companhia
15 - [Anterior número 14]
16 - [Anterior número 15]
17 - [Anterior número 16]
18 - [Anterior número 17]
Artigo 5.º
Adaptação do sistema de identificação
A entidade responsável pela gestão da base de dados nacional de equídeos procede às adaptações técnicas necessárias para cumprimento do disposto na presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de março de 2026,
A deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 85-95 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica e 522/XVII/1.ª (PAN) — Adequação do sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, e das iniciativas agendadas por arrastamento, que são os Projetos de Lei n.os 665/XVII/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, estabelecendo a exploração fixa de equídeos, proibindo o regime de detenção nómada e aumentando a transparência sobre a identificação de equídeos e 668/XVII/1.ª (L) — Promove o fim do uso de tração animal em atividades turísticas, lúdicas e de entretenimento com fins comerciais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1061/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a definição de critérios baseados na ciência para a utilização de equídeos em atividades de turismo, lazer e trabalho e 1064/XVII/1.ª (L) — Recomenda o apoio à reconversão para práticas turísticas mais respeitadoras do bem-estar animal.
Para apresentar os seus projetos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real. Burburinho na Sala. Sr.ª Deputada, vamos esperar um minuto para que as pessoas se possam movimentar e retomar os seus
lugares. Continuação de burburinho na Sala. Sr.as e Srs. Deputados, peço que reconfigurem as bancadas e tomem os vossos lugares, para podermos
iniciar o quarto ponto da nossa ordem de trabalhos. Pausa. Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, posso pedir o favor de se sentarem? Muito obrigada. Sr.ª Deputada, faça favor. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No tempo das Ordenações
Manuelinas ou das OrdenaçõesAfonsinas, maltratar um animal, mesmo que destinado para fins pecuários, era crime em Portugal, inclusivamente com pena de exílio para o Brasil. Hoje, numa clara inversão de valores éticos e de respeito pela vida animal, ignoramos o seu sofrimento. Ignoramos que animais como os cavalos sejam tantas vezes sujeitos a serem utilizados como tração para veículos, para fins turísticos, agrícolas ou até mesmo para a mobilidade dos seus detentores; ignoramos que sejam sujeitos a várias horas de trabalho sob calor extremo — calor esse que valorizamos, no que toca ao efeito e ao impacto para a vida e saúde humana, mas continuamos a ignorar o que representa para os animais.
Todos os anos, cavalos e outros equídeos são sujeitos a longas horas de trabalho, sob temperaturas elevadas, muitas vezes sem os períodos adequados de descanso e de tração ou proteção. Vemos também animais frequentemente maltratados, espancados, abusados, sem que a lei, no entanto, dê qualquer resposta a esta realidade.
Temos também notícias em relação às atividades turísticas, de animais que colapsam devido à exaustão, em Portugal, aqui bem perto, como no Mosteiro dos Jerónimos, no Parque Natural de Sintra-Cascais ou até mesmo nas regiões autónomas. Mais recentemente, porque este é um fenómeno também global, tivemos um cavalo que morreu no Central Park, em Nova Iorque, enquanto puxava uma charrete turística, um episódio que voltou a colocar no centro do debate a necessidade de pôr termo a esta prática.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — E os cavalos dos ciganos? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.as e Srs. Deputados, a pergunta que se impõe é se faz sentido
mantermos práticas do século passado, perante valores éticos de uma sociedade que se quer de maior proteção aos animais, ou se, perante os valores do século XXI, vamos promover alternativas elétricas, sustentáveis e já adotadas pelas cidades europeias.
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 - 20/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 105
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 521/XVII/1.ª (PAN) — Pelo fim da utilização de
veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP e do CDS-PP,
os votos a favor do BE e do PAN e as abstenções do L e do JPP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 522/XVII/1.ª (PAN) — Adequação do
sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, lamentavelmente, tenho de o informar que o Partido
Socialista errou na votação do Projeto de Lei n.º 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família. Indicámos abstenção quando o voto era favorável.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Ah, agora…! O Sr. Pedro Pinto (CH): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, em relação à votação dessa mesma iniciativa, por acaso também
tivemos um engano na votação, sendo que o nosso sentido de voto é abstenção. Burburinho na Sala. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, informo a Câmara de que as alterações dos sentidos de votos não
alteram o resultado. Vamos prosseguir, Srs. Deputados. Burburinho na Sala. Srs. Deputados, Portugal só joga na próxima terça-feira, por isso, podemos ficar aqui a votar até lá. Burburinho na Sala. Vou continuar, se VV. Ex.as permitirem. De seguida votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 665/XVII/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho, estabelecendo a exploração fixa de equídeos, proibindo o regime de detenção nómada e aumentando a transparência sobre a identificação de equídeos.
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