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Projeto de Lei 522Em comissão
Adequação do sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao Decreto–Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
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Em comissão
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17/03/2026
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Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 522/XVII/1.ª
Adequação do sistema de identificação dos equídeos, procedendo à alteração ao
Decreto–Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
Exposição de motivos
O regime jurídico aplicável ao sistema de identificação dos equídeos em Portugal
encontra-se estabelecido no Decreto -Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, diploma que
assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das regras europeias relativas à
identificação destes animais.
À data da sua aprovação, o referido diploma enquadra va-se no regime previsto pelo
Regulamento (CE) n.º 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelecia as
normas relativas aos métodos de identificação de equídeos na União Europeia. Este
regulamento foi entretanto revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE)
2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, atualmente em vigor, que
harmoniza o sistema de identificação de equídeos no espaço da União Europeia,
designadamente através do denominado “passaporte de equídeo” e da respetiva ba se
de dados.
Desde a aprovação do regime nacional tem -se verificado uma evolução significativa na
forma como muitos equídeos são mantidos. Para além das finalidades produtivas ou
recreativas, é hoje cada vez mais frequente que equídeos sejam mantidos
exclusivamente para fins não produtivos, designadamente em contextos de companhia,
refletindo uma mudança social mais ampla na forma como os animais são reconhecidos
e integrados na vida das pessoas.
Contudo, na prática, verifica -se frequentemente que a aptidão funcional registada no
Documento de Identificação de Equídeo (DIE) não corresponde à utilização efetiva do
animal, quer porque essa informação não é atualizada quando ocorrem alterações
relevantes, quer porque determinadas formas de detenção e utilização dos equídeos
não se encontram expressamente previstas no sistema de registo.
Nos termos do regime vigente, o sistema nacional de identificação de equídeos inclui
uma base de dados na qual devem constar diversos elementos relativos a cada animal,
incluindo informação sobre a sua aptidão ou finalidade.
A realidade demonstra que um número crescente de equídeos é detido e mantido
essencialmente para companhia, estabelecendo-se com os seus cuidadores relações de
proximidade e afeto comparáveis às que existem com outros animais tradicionalmente
reconhecidos como animais de companhia. Esta realidade é particularmente visível no
trabalho desenvolvido por associações de proteção animal e por cidadãos que
procedem ao resgate, acolhimento e recuperação de equídeos víti mas de abandono,
maus-tratos ou negligência, proporcionando -lhes posteriormente condições de vida
orientadas para o seu bem-estar.
Não obstante esta evolução social e prática, o atual regime jurídico de identificação de
equídeos não contempla expressamente a possibilidade de registo destes animais
enquanto detidos para companhia, o que gera dificuldades no momento da sua
identificação e registo e conduz a uma discrepância entre a realidade material e o
enquadramento legal existente.
Ora, a lei deve adequar -se à realidade social que regula. Se, na prática, determinados
equídeos são mantidos para companhia, não faz sentido que o regime jurídico de
identificação continue a ignorar essa realidade, impedindo que o sistema de registo
reflita de forma fiel a forma como estes animais são efetivamente detidos e utilizados.
O reconhecimento da aptidão para companhia no sistema de identificação permitirá,
assim, assegurar maior transparência e adequação do registo, contribuindo para que o
enquadramento jurídico acompanh e a evolução da relação entre as pessoas e os
animais.
Acresce que, sendo os equídeos detidos para companhia, deve ser reconhecida a
possibilidade de lhes serem aplicáveis, sempre que adequado, as disposições legais que
o ordenamento jurídico prevê para os animais de companhia, reforçando a proteção do
seu bem-estar e a coerência do sistema jurídico.
A presente iniciativa visa, assim, adequar o regime jurídico aplicável ao sistema de
identificação de equídeos, introduzindo a possibilidade de registo da apti dão para
companhia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do direito da
União Europeia e mantendo a coerência do sistema europeu de identificação destes
animais.
Esta alteração encontra ainda fundamento no reconhecimento jurídico do estatuto dos
animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, consagrado em Portugal pela Lei
n.º 8/2017, de 3 de março.
Nestes termos, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 123/2013,
de 28 de agosto, por forma a permitir o registo da aptidão para companhia no sistema
de identificação de equídeos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 123/2013, de 28 de
agosto, que estabelece o sistema de identificação de equídeos, prevendo o registo da
aptidão para companhia e reforçando a atualização da informação relativa à aptidão
funcional dos equídeos.
Artigo 2.º
Atualização de referências normativas
Todas as referências ao Regulamento (CE) n.º 504/2008 constantes do Decreto -Lei n.º
123/2013, de 28 de agosto, consideram-se efetuadas ao Regulamento de Execução (UE)
2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
É alterado o artigo 4.º e 8.º do Decreto -lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 - Devem ser identificados, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da
Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, e do presente diploma, os equídeos mantidos em
território nacional, com ou sem fins comerciais, incluindo para companhia.
2 - Devem, nomeadamente, ser identificados os equídeos:
a) Nascidos na União Europeia;
b) Introduzidos em território nacional provenientes de países terceiros.
Artigo 8.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização do
DIE, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de
fevereiro de 2015.
4 - (...)
5 - A informação constante do DIE e da base de dados nacional deve ser atualizada
sempre que ocorram alterações relevantes relativas à identificação do equídeo ou à sua
aptidão funcional.
5 - A atualização referida nos números anteriores deve ser promovida pelo proprietário
do equídeo, nos termos definidos pela autoridade competente.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto
É alterado o anexo III do Decreto-lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, o qual passa a ter a
seguinte redação:
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 17.º)
Dados mínimos a constar na base de dados
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Aptidão para companhia
15 - [Anterior número 14]
16 - [Anterior número 15]
17 - [Anterior número 16]
18 - [Anterior número 17]
Artigo 5.º
Adaptação do sistema de identificação
A entidade responsável pela gestão da base de dados nacional de equídeos procede às
adaptações técnicas necessárias para cumprimento do disposto na presente lei no prazo
máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de março de 2026,
A deputada,
Inês de Sousa Real
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