Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 336/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que tome medidas que efetivem o direito dos idosos
de proteção contra a violência
Exposição de motivos
A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de
Saúde (OMS)1 como “um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que
ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde haja uma expetativa de confiança,
que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha” (WHO, 2002c: 3). Em momento
posterior a OMS (WHO, na sigla em inglês) 2 esclareceu que a violência contra pessoas
idosas pode assumir as formas de violência física (i.e. o conjunto de ações levadas a cabo
com intenção de causar dor física ou ferimentos), de violência psicológica, emocional
e/ou verbal ( i.e. as ações que infligem sofrimento, angústia ou aflição, através de
estratégias verbais ou não verbais), de violência sexual ( i.e. o envolvimento da pessoa
em atividades sexuais para as quais não deu consentimento, que não quer e/ou cujo
significado não compreende), de violência económica ou financeira ( i.e. o uso ilegal ou
inapropriado, por parte de cuidadores e/ou familiares, de bens, fundos ou propriedades
da pessoa idosa) e de negligência ( i.e. a recusa, omissão ou ineficácia na prestação de
cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa).
De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), entre 2021 e 2024,
houve um total de 6 523 pessoas idosas vítimas de violência ou de outros crimes que
recorreram aquela associação – ou seja, uma média de cerca de 5 vítimas por dia. Estas
1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse,m WHO.
2 Ana João Santos, Rita Nicolau, Ana Alexandre Fernandes e Ana Paula Gil «Prevalência da violência
contra as pessoas idosas: Uma revisão crítica da literatura», in Sociologia, Problemas e Práticas , n.º
72, 2013.
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pessoas têm uma idade localizada entre os 65 e os 74 anos, são maioritariamente
mulheres (76,5%) e em 31,4% dos casos são pai ou mãe do agressor.
Nos últimos anos, vários têm sido os alertas e compromissos p ara a necessidade de se
promover medidas tendentes à proteção e promoção dos direitos das pessoas
especialmente vulneráveis e, particularmente, dos idosos, com destaque para a
Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
63/2015, para a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025
(que, apesar de ter sido elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial e sujeita a
consulta pública em 2017, está ainda por implementar) e para discussão de vári as
iniciativas legislativas tendentes a consagrar um Estatuto da Pessoa Idosa.
Sem prejuízo da necessidade de se aprofundar a tutela penal e os direitos fundamentais
das pessoas idosas por via de legislação específica, o PAN considera importante que se
tome um conjunto de medidas concretas de prevenção do fenómeno da violência contra
pessoas idosas, e que operacionalizem o Direito de proteção contra a violência, que o
Governo e o PAN se propõem a consagrar por via de iniciativas autónomas.
Com a presente iniciativa o PAN propõe um conjunto de quatro medidas. Em primeiro
lugar propõe -se que, em articulação com a diversas entidades com competência em
matéria de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas, se proceda à criação
de uma Comissão Nacional de Apoio ao Idoso com composição multidisciplinar, tendo
em vista a garantia de uma intervenção precoce em situações de potencial abuso ou
negligência contra pessoas idosas, e a intervenção de forma integrada na promoção da
autonomia e capacitação de pessoas vulneráveis em razão da idade.
Em segundo lugar, queremos que o Governo crie um projeto-piloto de comissões locais
de proteção de pessoas idosas. Estas comissões, assumindo uma estrutura de base
comunitária e guiando -se por um princípio de intervenção mínima, deverão ter como
competência para atuar e prevenir as situações de vulnerabilidades das pessoas das
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pessoas idosas, algo que se vier a ser bem -sucedido poderá originar uma rede nacional
de comissões de proteção de pessoas idosas que poderá ter umaatuação articulada com
a Comissão Nacional de Apoio ao Idoso cuja criação defendemos.
Em terceiro lugar, queremos que se criem as condições necessárias para operacionalizar
a prioridade dos idosos vítimas de violência doméstica no encaminhamento para
equipamentos e serviços de apoio a si destinados e na respetiva integração, por forma
a assegurar que a falta de solução específica de acolhimento não é entrave à eventual
denúncia do crime.
Em quarto e último lugar, propõe -se que o Governo promova ações de sensibilização
para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da
pessoa idosa, nomeadamente um canal telefónico de denúncia do futuro Estatuto da
Pessoa Idosa.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Em articulação com a diversas entidades com competência em matéria de
promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas, proceda à criação de
uma Comissão Nacional de Apoio ao Idoso com composição multidisciplinar,
tendo em vista a garantia de uma intervenção precoce em situações de
potencial abuso ou negligência contra pessoas idosas, e a intervenção de
forma integrada na promoção da autonomia e capacitação de pessoas
vulneráveis em razão da idade;
II. Em articulação com os muni cípios, crie um projeto-piloto de comissões locais
de proteção de pessoas idosas que, assumindo uma estrutura de base
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comunitária e guiando -se por um princípio de intervenção mínima, tenha
competência para atuar e prevenir as situações de vulnerabilidade das pessoas
idosas;
III. Crie as condições necessárias para operacionalizar a prioridade dos idosos
vítimas de violência doméstica no encaminhamento para equipamentos e
serviços de apoio a si destinados e na respetiva integração;
IV. Promova ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de
ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa, nomeadamente um canal
telefónico de denúncia e apoio.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 08 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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