Documento integral
Projeto de Lei n.º 111/XVII/1.ª
Programa de cedência de imóveis do Estado para arrendamento
Exposição de motivos
Portugal tem vindo a vivenciar uma degradação no acesso à habitação de 58.33%, no índice de
acessibilidade habitacional da OCDE. Aqueles que procuram uma casa para viver deparam-se
com pouca oferta e aquela que existe é cada vez mais inacessível para quem tenha maiores
dificuldades. Esta realidade acontece enquanto o Estado tem devolutos, alguns deles ao
abandono.
A habitação em Portugal tem-se tornado, cada vez mais, um direito constitucional inacessível e
são vários os fatores e os responsáveis que contribuíram para esse resultado.
Para dar resposta, a Iniciativa Liberal apresenta um Projeto de lei que pretende resolver um
problema que se arrasta há décadas, dado que o Estado ao ter devolutos contribui para que não
haja mais oferta.
Neste sentido, a proposta da Iniciativa Liberal incentiva a iniciativa privada e/ou social a identificar
o património imobiliário devoluto do Estado - administração central, administração regional,
administração local e Segurança Social - sendo que após a identificação desse devoluto que tenha
uso habitacional, o interessado pode apresentar uma oferta de aquisição do direito de superfície
para reabilitação e reconversão da habitação num espaço habitável. Essa oferta desencadeia um
procedimento de licitação sobre o imóvel. Neste momento, o Estado tem duas hipóteses: ou aceitar
a cedência de propriedade do imóvel à licitação mais elevada ou apresentar uma proposta para
uso do imóvel. O adquirente do direito de superfície terá de reabilitar o imóvel e disponibilizá-lo
para rendas acessíveis durante cinco anos. Findo esse prazo, o adquirente pode arrendar no
modelo que entender melhor, cumprindo as normas existentes sobre o arrendamento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à criação de um regime de cedência de terrenos e edifícios públicos;
2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração e aditamento
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a
diversas alterações legislativas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
O artigo 7.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados
todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção
de habitação para arrendamento acessível ou habitação própria e permanente.
4 - (NOVO) Podem os beneficiários referidos no artigo 3.º do presente diploma, identificar o
património imobiliário público devoluto e realizar a sua candidatura, nos termos definidos
na presente Lei, tendo em vista a aquisição do respetivo direito de superfície.
5 - (NOVO) Para efeitos do número anterior, entende-se por «Património imobiliário público
devoluto» os terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de exclusividade por
quaisquer entidades da administração central, regional, local ou da Segurança Social, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 - [Anterior n.º 4].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-K à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:
«Artigo 7.º-A
Requisitos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário
público devoluto
1 - A candidatura a que alude o n.º 4 do artigo anterior deve, obrigatoriamente, conter a oferta de
aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto, indicando:
a) A identificação do proponente, contendo:
i) Nome;
ii) Morada;
iii) Número de identificação fiscal (NIF);
iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva
(NIPC);
b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;
c) O valor proposto para aquisição do direito de superfície do prédio;
d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:
i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a
reconversão ou reabilitação;
ii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a 2
anos, a contar da emissão da respetiva licença ou do pagamento do valor de oferta,
nas situações que dispensem o licenciamento.
2 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de
15 dias após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir
as irregularidades desta.
3 - Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão
e suprir as irregularidades referidas no número anterior.
4 - O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta
do candidato ao projeto de decisão.
5 - As candidaturas são rejeitadas:
a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-
B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada
a utilização do prédio, por parte da entidade responsável pela manutenção do património
imobiliário;
b) Quando a entidade responsável pela manutenção do património imobiliário apresente
um plano concreto para a utilização ou transferência do direito de superfície no período
máximo de 2 anos;
c) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.
6 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 entende-se por «reconversão ou reabilitação» os
procedimentos e as empreitadas considerados necessários para que os prédios sejam
classificados como destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total
do prédio.
Artigo 7.º-B
Forma e períodos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário
público devoluto
1 - A candidatura referida no n.º 4 do artigo 7.º é efetuada por via eletrónica em sítio da Internet a
disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.
2 - Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados
apresentar candidaturas, nos termos do artigo anterior, e propor ofertas relativamente ao mesmo
prédio.
3 - No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando
como critérios de desempate para ofertas com o mesmo valor:
a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou
reabilitação;
b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.
4 - Findo o prazo previsto no n.º 2, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de
candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a oferta mais bem colocada à data,
dispondo do prazo de um mês para efetivar proposta equiparada.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os candidatos podem solicitar apoio junto do
IHRU ou de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que
com aquelas entidades celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.
6 - Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,
disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.
7 - Os procedimentos relativos à aplicação do programa na Internet, bem como os elementos e
documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos
candidatos, são regulados em portaria.
Artigo 7.º-C
Obrigações
1 - Os candidatos, durante o procedimento concursal e após este procedimento, enquanto
superficiários, devem manter toda a informação referente ao plano de reconversão ou reabilitação
atualizada, devendo comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua
ocorrência.
2 - O superficiário do prédio deve, após pagamento do valor de oferta de aquisição do direito de
superfície, encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de
reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis
prorrogações que possam existir, previstas no artigo 7.º-E.
3 - Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o superficiário encontra-se
obrigado a arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo
período mínimo de 5 anos, exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por
igual período de tempo.
4 - Os superficiários estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e
deveres a que se vinculam para efeito de aquisição deste direito, designadamente quanto à
entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de
reconversão ou reabilitação.
5 - Compete ao IHRU efetuar as ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o
cumprimento das obrigações pelos candidatos e superficiários, podendo, para o efeito solicitar
elementos diretamente àqueles.
Artigo 7.º-D
Cessação dos direitos do superficiário
1 - O IHRU pode fazer cessar o direito de superfície do prédio sempre que se verifiquem as
seguintes situações:
a) Prestação de falsas declarações pelos superficiários;
b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;
c) Incumprimento da obrigação de arrendamento das habitações a preços acessíveis.
2 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o superficiário
do projeto de decisão de cessação do direito de superfície para que este comprove a não
verificação dos factos imputados.
3 - A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a
contar da notificação do IHRU determina a cessação do direito de superfície do prédio, sem
prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
4 - A cessação do direito de superfície nos termos dos números anteriores, não confere ao
superficiário o direito a obter qualquer compensação.
5 - Quando cesse o direito de superfície, o superficiário fica impedido de formular candidaturas
noutros procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os
procedimentos em curso em que o mesmo se encontre.
6 - Verificando-se a cessação do direito de superfície, serão notificados os candidatos seguintes
na ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão do direito de
superfície, permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo
o plano de reconversão ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de superfície ou o
plano de reconversão e reabilitação.
7 - Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando o
disponível para novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou
regional.
Artigo 7.º-E
Prorrogação
1 - O superficiário pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea
iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-A.
2 - O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:
a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para
cumprimento das mesmas;
b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades
terceiras, nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou
outras situações excecionais e passíveis de validação externa.
3 - O IHRU pode solicitar ao superficiário os documentos que sustentem o seu pedido de
prorrogação.
4 - O IHRU notifica o superficiário no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo
a suprir as irregularidades do pedido.
5 - Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no
n.º 2 ou quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não
o faça.
Artigo 7.º-F
Plataforma informática
1 - A gestão da informação do apoio de cedência de terrenos e edifícios públicos é efetuada
através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das
candidaturas a que alude o artigo 7.º-A.
3 - Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam
esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.
Artigo 7.º-G
Segurança da informação
O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma
informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e
organizativas adequadas a proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda
acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da Proteção de
Dados Pessoais.
Artigo 7.º-H
Dados pessoais
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 7.º-A.
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do
formulário eletrónico existente na plataforma informática, segundo modelo aprovado por portaria,
no qual os candidatos autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para
tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1
do artigo 7.º-A, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da Internet a
disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.
4 - A falta de autorização nos termos dos números anteriores, determina a rejeição liminar da
candidatura.
Artigo 7.º-I
Verificação de dados
Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos, a verificação dos
dados pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição do direito
de superfície, devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta
no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º-J
Conservação de dados
1 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da
finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados
Pessoais.
2 - As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação
estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados
pessoais sem instruções da entidade responsável.
Artigo 7.º-K
Direito à informação e correção
1 - A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer do conteúdo dos registos da base de
dados que lhe diga respeito.
2 - O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados
indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da
Lei da Proteção de Dados Pessoais.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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