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Projeto de Lei n.º 48/XVII/1.ª
Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um Registo de
Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e à
décima sétima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março
Exposição de motivos
A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz
de ultrapassar, sob pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e
extremistas que acabarão por resultar na sua erosão. Tais desafios serão ultrapassados
se o nosso país for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à prática uma estratégia
integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar
medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da
administração pública. Uma estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos
cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos fenómenos de corrupção e de tráfico
de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior imparcialidade e um
total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos
públicos.
Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a
confiança dos cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de
confiança é clara se olharmos, por exemplo, para os dados preocupantes do mais
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recente Eurobarómetro Standart1, referente à primavera de 2019, os quais demonstram
que Portugal é o país da União Europeia onde existe uma maior percentagem de
cidadãos (34%) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68%
afirmam estar totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no país. O
mesmo estudo demonstrou que, na primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos
portugueses afirmavam confiar respetivamen te no Governo, na Assembleia da
República e nos partidos políticos, respetivamente.
Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate
dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada
que referimos é, conforme o PAN defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de
uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de lobbying ou de
representação de interesses no nosso país. Algo que asseguraria a transparência destas
atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos
políticos e cargos públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de
lobbies.
É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem
trabalhar isolados do mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos
tendentes a garantir um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e
os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República Portuguesa reconhece
aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de
consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e cons agra
diversos mecanismos de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos
processos de decisão pública.
1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 - Public opinion in the European Union»,
União Europeia (disponível na seguinte ligação;
https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Document
Ky/88420).
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A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente
complexidade das políticas públicas, tem levado alguns autores 2 a considerar que a
atividade de lobbying traz um amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo
menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma decisão pública mais capaz de
equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente melhor preparada.
Ainda que estudos recentes 3 demonstrem que não existe no nosso país uma indústria
significativa do lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de
interesses é necessária, porque, conforme já referimos noutras ocasiões, te m
aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da
transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma
certa anarquia, obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio
devido à exi stência de zonas cinzentas. E, principalmente, é necessário afastar a
perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões políticas e
públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores
públicos/políticos.
A confirmar esta perceção refira -se que um Flash Eurobarómetro 4 sobre a atitude das
empresas relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou
que 65% dos empresários inquiridos consideravam que ter contatos na política era a
única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo este o país da União
Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash
Eurobarómetro5 idêntico, publicado em dezembro de 2015, já havia demonstrado, do
2 Hélio Ourém Campos (2010), «O lobby e a lei», in O Direito, 142, I.
3 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva.
4 Comissão Europeia (2019), «Flash Eurobarometer 482 - Businesses attitudes towards corruption
in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação:
https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Document
Ky/88739).
5 Comissão Europeia (2015), «Flash Eurobarometer 428 - Businesses attitudes towards corruption
in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação:
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mesmo modo, que 80% dos empresários inquiridos consideravam que o pagamento de
subornos e a utilização de contatos privilegiados eram as formas mais fáceis de
conseguir certos serviços públicos em Portugal.
Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica6 (TIAC), que procur ou
fazer uma análise da atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de
influência indevida, se o lobby se mantiver sem regulação no nosso país, qualificou com
apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby indevido. O mesmo estudo
qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em Portugal
e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos.
Por outro lado, em 2013, um estudo da consultora Burson -Marsteller7, em que foi
auscultada a opinião dos decisores públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a
maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby contribui para aumentar a
participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a influência
indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39%
e 22% dos inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal.
Contudo, sublinhe -se que, contrariamente àquele que possa ser o entendiment o
comum, quer os decisores políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou
de lobbies são favoráveis à regulação desta atividade. Demonstram-nos isso os dados 8
de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião dos decisores polític os
e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os lados
concordam maioritariamente (90% no caso dos primeiros e 76% dos segundos) que o
reforço da transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de
https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Document
Ky/69434).
6 TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC.
7 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy -makers»,
Burson-Marsteller.
8 OCDE (2013), «Survey on Lobbying for Lobbyists», OCDE.
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influências levado a cabo por lobistas e concordam que deveria haver um sistema de
transparência obrigatório para todos os representantes de grupos de interesses ou
lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos). Mais recentemente
um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos, coordenado por MARCO LISI9,
demonstrou que é através dos grupos de interesse que os cidadãos têm uma maior
possibilidade de participar na esfera política, melhorar a representação política (já que
abrem uma via de con tato com o poder político), de intervir no processo de decisão e
de aumentar o escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral).
Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por
exemplo, da OCDE 10 e da Transpa rência Internacional 11 , o presente projeto de lei,
cumprindo uma promessa constante do programa eleitoral do PAN, propõe -se regular
a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de regras de
transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que,
sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou
lobbies. A regulação desta atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a
solução para todos os males do sistema político , mas permite, conforme sublinha
SUSANA COROADO12, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma atenuação dos
riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao
aumento dos níveis de participação na decisão p ública (reduzindo, assim, o peso de
interesses mais poderosos); um aumento da transparência do processo decisório dos
decisores públicos e um contributo significativo para o aumento da confiança dos
cidadãos na política e na democracia.
9 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS.
10 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in
lobbying», OCDE.
11 Transparência Internacional (2012, 2015), «Lobbying in the european union: levelling the
playing field», in regional policy paper, n.º 3 e «Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged
Access», Transparência Internacional.
12 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva, páginas 138 e 139.
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Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme
demonstram os dados apresentados por LUÍS DE SOUSA13 à Assembleia da República, não
está regulada na maioria dos Estados -Membros da União Europeia e, quando o está,
pode assumir diferentes formas. Segundo explica o referido autor, um número muito
limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um registo
obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da
Lituânia e da Eslovénia). Alguns país es optam por uma regulação parcial de alguns
aspetos associados ao lobby ou por uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções
(como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por
introduzir registos voluntários de lobistas emecanismos de autorregulação (como sejam
a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido).
Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência
que permita um melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre
o grau de influência dos lobbies nas decisões públicas, procuramos propor a consagração
de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento Europeu e da União
Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo
este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a
obrigatoriedade de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies e a obrigatoriedade de as entidades públicas
registarem e publicarem trimestralmente a lista das interações mantidas com lobistas,
com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas.
Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a
presente inic iativa, importa destacar seis aspetos estruturais diferenciadores
relativamente a outras iniciativas parlamentares anteriores - incluindo o Decreto n.º
311/XIII.
13 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão
Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15.
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Assim, em primeiro lugar , o PAN propõe que o Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies tenha uma lógica de registo único e
centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que abarque todas as
entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei . Este sistema
alternativo afigura -se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por
cada entidade, visto que, uma vez que se reduz significativamente a burocracia, se retira
alguns encargos às entidades públicas e se facilita a inscrição por lobistas. Permite
também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um
controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista
uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o
cumprimento das disposições legais, sendo que, no entender do PAN, a Mecanismo
Nacional Anticorrupção é a entidade que poderá desempenhar tal função com a
independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos
que haja uma norm a de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via
orçamental, as verbas necessárias para assegurar a criação e operacionalização deste
sistema.
Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto n.º 311/XIII e em
linha com o que fo i defendido pela Ordem dos Advogados junto da Assembleia da
República em 2020 14, propomos a inclusão no registo do lobby de advogados e das
sociedades de advogados sempre e quando representem grupos de interesse,ou seja,
que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das
sociedades de advogados do âmbito do conceito de Representação dos grupos de
14 Em parecer ao Projecto de Lei n.º 253/XIV (PS), disponível em:
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c
6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a464451554e455445637652473
96a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938774f4
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interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal
conceito. Desde já, seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente
no quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, existam atualmente
sociedades de advogados portuguesas 15 inscritas na categoria de “Consultores
profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes” e que, no registo
nacional, essas mesmas sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem
igualmente à representação no âmbito da atividade de lobby em Portugal. Por outro
lado, o já referido estudo da consultora Burson -Marsteller16 demonstrou que 67% dos
decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de
advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas
sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das
sociedades de advogados para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos
técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo ilegais ou censuráveis, devem ser feitos
num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são as melhores
práticas internacionais.
Em terceiro lugar, com o intuito de a ssegurar um sistema de registo obrigatório dos
lobistas, propomos a consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo
por parte dos lobistas e para eventuais violações desta futura lei. Em nossa opinião, a
previsão de sanções centradas na mera suspensão de um lobista do registo e nas
limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado
ligeiro, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando
qualquer incentivo para que os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com
uma lógica tão s uave traduz-se, na prática, num sistema sem sanções e transforma o
registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o intuito de conseguir
15 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação:
https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declara
tion=advogados&search=search.
16 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy -makers»,
Burson-Marsteller.
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uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação
desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos,
ser limitados de se candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser
impedidos de ser candidatos ou concorrentes em procedimentos de contratação
pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras - tais como multas avultadas
ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no
quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que
estamos, é a mais apta a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos.
Em quarto lugar , gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN,
cumprindo uma outra promessa constante do programa eleitoral, propõe
adicionalmente a consagração de um mecanismo de pegada legislativa obrigatório no
quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de lei) e
facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao
que existe noutros ordenamentos jurídicos, a men os que conste nas exposições de
motivos, não é possível identificar quais as pessoas ou entidades consultadas na fase de
elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que, na prática, a Assembleia
da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do processo
legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário
da República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por
parte das respetivas comissões parlament ares, ou as consultas que decorrem
obrigatoriamente por força da lei, em que tal informação já consta da tramitação do
processo legislativo.
Conforme afirma um estudo coordenado por MARCO LISI17, existe uma grande dificuldade
em recolher dados empíricos si stemáticos acerca da influência da ação dos grupos de
interesse junto do Governo, algo que se fica a dever à falta deste tipo de mecanismos,
bem como da regulação do lobbying. A consagração deste mecanismo concreto no
17 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS.
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plano da Assembleia da República quan to a projetos e propostas de lei assegura o
cumprimento das recomendações da Transparência Internacional18 e do relatório da 4ª
Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa 19
(GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso país com o intuito
de reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo
mais inclusivo e de permitir uma monitorização sobre a amplitude da influência dos
grupos de pressão junto da Assembleia da República.
Em quinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema
de transparência , a ser elaborado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção com
auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que, cinco anos após a entrada em
vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação de fundo
sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta
avaliação regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de
tempo, se gue as recomendações da OCDE 20 , procurando assegurar uma constante
adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios e dificuldades que o seu
funcionamento prático possa vir a colocar.
Em sexto e último lugar , propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos
deputados no sentido de, em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento
Europeu, clarificando a necessidade de registo por parte de antigos deputados que se
dediquem profissionalmente às atividade de representação de grupos de interesse ou
de lobbies, incluindo por si ou através de sociedade de advogados, considerando que os
mesmos gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena
18 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of
lobbying?», TI-EU Office.
19 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and
prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe.
20 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in
lobbying», OCDE.
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alteração afigura-se-nos como importante, atendendo ao facto de existirem estudos 21
que demonstram que a atividade profissional de representação de grupos de interesse
e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por antigos políticos e,
em particular, por antigos deputados.
Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying
no nosso país, de criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada
Legislativa no quadro da Assembleia da República, que defendemos no nosso programa
eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e discutidas com as propostas que
constam dos projetos de lei que se espera venham a existir no futuro.
O presente projeto corresponde, com algumas alterações 22, ao Projetos de Lei n.ºs
181/XIV/1ª e 252/XV/1.ª apr esentados pelo PAN e aprovados em votação na
generalidade, respectivamente, em 2021 e em 2023, mas que não puderam ver o seu
processo legislativo concluído devido às dissoluções da Assembleia da República
ocorridas em 2021 e em 2024. Relembre -se que o proj eto de lei que agora se
reapresenta foi, com base na análise de 15 indicadores, em 2021, considerado pela
associação cívica Transparência e Integridade/Transparência Internacional o melhor e
mais completo de todos os projetos sobre regulamentação do lobbying que foram
apresentados23.
21 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influên cias em Portugal»,
TIAC.
22 Entre as quais se inclui a previsão de um período de transição de 180 dias para a implementação
deste regime, a previsão de um mecanismo de reclamação que permita a qualquer cidadão denunciar
violações das obrigações previstas neste regime, a previsão da acessibilidade e comparabilidade dos
dados divulgados online, a consagração de um conjunto de princípios orientadores da aplicação deste
regime, o alargamento do regime sancionatório, a atribuição da competência para fiscalização ao
Mecanismo Nacional Anti corrupção e o alargamento do leque de interações sujeitas a registo –
passando-se a incluir, por exemplo, a organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes
e iniciativas de base. Muitas destas alterações resultam de contributos externos recebidos no âmbito
dos processos legislativos referidos.
23 Informação sintetizada na seguinte ligação:
https://www.publico.pt/2021/02/11/politica/noticia/tiac-avalia-propostas-lobbying-semaforo-
pan-melhor-ps-pior-1950178.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estab elece as regras de transparência aplicáveis às interações entre
entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a
representação de grupos de interesses ou lobbies e procede à criação de um Registo de
Transparência da Repr esentação de Interesses e de Lobbies a funcionar junto do
Mecanismo Nacional Anticorrupção e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no
quadro da Assembleia da República.
2- A presente lei procede também:
a) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria
o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da
corrupção, alterada pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril
b) à décima sétima alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º
7/93, de 1 d e março, alterada pela Leis n.ºs 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de
agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro,
24/2003, de 4 de julho, 52 -A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto,
45/2006, de 25 de a gosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019,
de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, 58/2021, de 18 de
agosto, e 22/2024, de 15 de fevereiro.
3 - O exercício das actividades previstas na presente lei processa-se com observância
dos seguintes princípios:
a) Princípio da transparência;
b) Princípio da integridade;
c) Princípio da legalidade;
d) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de
formação, decisão e execução de actos jurídico-públicos;
e) Princípio da protecção de dados pessoais;
f) Princípio da cooperação leal.
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Artigo 2.º
Representação de grupos de interesses ou lobbies
1- São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas
exercidas no respeito da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de
influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio, de grupos específicos o u de
terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou os resultados das
políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos,
de contratos públicos ou de contratos administrativos das entidades públicas.
2- As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) Contatos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material
informativo, estudos de opinião, ou documentos de discussão, de orientação ou
tomadas de posições, bem como a respetiva elaboração ou encomenda;
c) Organização ou a participação em eventos, reuniões, conferências ou quaisquer
outras atividades de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos
normativos;
e) a organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes e iniciativas de
base.
3- Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindic ais e
patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse
quadro;
b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das
entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições p úblicas ou
participar nos trabalhos de preparação de legislação, de regulamentos ou de políticas
públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou escritos;
c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades
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públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida
remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de participação na vida pública,
nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não governamentais;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao
procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com
vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos, aos quais já se
aplicam as regras de transparên cia do Código do Procedimento Administrativo, do
Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos
administrativos.
4- O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na
Constituição e na Lei para efei tos de concertação social e audição e participação nos
processos de tomada de decisão das entidades públicas.
5- O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na
Constituição e na lei, nomeadamente no âmbito do exercício do direit o de petição, do
direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de
expressão, nem confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a
contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência
dos contactos realizados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do
Presidente da República;
b) A Assemblei a da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões
parlamentares e os respetivos gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares,
Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respectivos gabinetes;
d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os
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respetivos gabinetes;
e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos
serviços e gabinetes;
f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo
os respectivos gabinetes;
g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 12 000 eleitores ou com mais
de 10 000 eleitores e de 100 km2 de área;
h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
i) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades
reguladoras;
j) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da
administração autárquica, com exclusão dos referentes a freguesias com mais de 12 000
eleitores ou com mais de 10 000 eleitores e de 100 km2 de área, bem como os órgãos
executivos do sector empresarial local.
Artigo 4.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies
1- É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, com
caráter público e gratuito, que funciona junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção,
para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2- As entidades ou pessoas singulares e/o u coletivas que pretendam exercer, por si ou
em representação de terceiros, a atividade de representação de grupos de interesses ou
de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei, devem
obrigatoriamente inscrever -se no Registo de Tran sparência de Representação de
Interesses e de Lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do
portal na Internet do Mecanismo Nacional Anticorrupção, aceitandoque as informações
que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.
3- Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no Registo de
Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies nas seguintes categorias:
16
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho
Económico e Social e as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de
consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios das entidades públicas
abrangidas pela presente lei;
b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas a s pessoas
individuais e colectivas que actuem como representantes de interesses de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas
ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus
interesses;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as
entidades representativas de interesses de um conjunto de outras entidades singulares
ou coletivas, ou de interesses difusos, sem prejuízo do exercício dos direitos que
constitucional e legalmente lhe estão atribuídos;
e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que, não cabendo em
nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses nos termos
da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4- O Mecanismo Nacional Anticorrupção ativa o registo de um requerente do registo
depois de verificada a elegibilidade do requerente do registo e de se considerar que a
inscrição no registo cumpre os requisitos estabelecidos na presente Lei.
5 - São automática e oficiosamente inscritas no Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies as entidades referidas na alínea a) do número
anterior, sem prejuízo de lhes poder exigir informações sujeitas a registo obrigatório que
não sejam passíveis de obter de forma automática e oficiosa.
6- As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio
na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas
iniciativas e poderão criar sistemas de notificações eletrónicas dos cidadãos relativas ao
início dessas consultas públicas.
7- As entidades públicas reportam trimestralmente ao Mecanismo Nacional
Anticorrupção o registo de interações com entidades inscritas no Registo de
17
Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, ocorridas no decurso do
mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do
anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante, que procede à respetiva
fiscalização.
8- Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no
número 2 do artigo 2.º da presente lei.
9- O registo de interacções referido no número 7 do presente artigo deve ser publicado
na página na Internet da respetiva entidade pública e em seção específica para a
divulgação de tais registos na página de Internet do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
10 - O registo mencionado no presente artigo é de acesso público, disponibilizado em
acesso livre na internet e em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e
abertos.
Artigo 5.º
Objecto do registo
1- Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém
obrigatoriamente as seguintes:
a) Informações gerais:
I.Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet;
II.Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;
III.Enumeração de todos os interesses representados e dos setores de atividade em que
ocorrerá a representação de interesses e de lobbies;
IV.Nome da p essoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e
de lobbies, quando exista;
V.Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores
subordinados participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a
percentagem de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais
atividades, tendo por referência a respetiva atividade a tempo inteiro;
VI.Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos
18
políticos e altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua
atualização;
VII.Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da
União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro
encerrado, à data do registo ou da atualização.
b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de
terceiros:
I.O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de
lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da
atualização;
II.A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é
realizada;
III.As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são
repartidas de acordo com as seguintes categorias:
- Inferior a 50 000 euros;
- Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;
- Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;
- Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;
- Superior a 500 000 euros.
c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de
interesses ou de lobbies:
I.O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou
de lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da
atualização;
II.Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de
interesses ou de lobbies.
2- O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades
cuja representação de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro
intermediário.
3- A inscrição no registo é cancelada:
19
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos
nela previstos.
4- As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo
atualizados, dispondo para o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que
obriguem à atualização do registo para solicitar a introdução da informação relativa a
alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
5- A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos
representantes de grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao
preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Incompatibilidades e impedimentos
1- Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não
podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de órgão de pessoa
coletiva, de ministério ou órgão de que tenha sido titular, durante um período de quatro
anos contados desde o final do exercício de funções.
2- Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a
qualquer título, é incompatível com:
a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;
b) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos,
altos cargos públicos ou equiparados;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade
reguladora;
d) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de
parentesco em linha reta ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau
com titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados.
3 - As entidades que se dediquem profissionalmente à at ividade de mediação na
representação de interesses devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses,
20
nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre
que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparc ialidade e
objectividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades
públicas.
Artigo 7.º
Direitos das entidades registadas
1 - Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da
regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm
direito:
a) A contatar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de
representação de grupos de interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da
regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos
dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de
igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou
regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o
comportamento de outras entidades sujeitas ao registo, bem como a defen der-se de
queixas que lhe digam respeito.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras
de acesso e circulação em edifícios públicos, não podendo em circunstância alguma ser
criados regimes especiais de acesso a entidades que realizem actividades de
representação de interesses.
Artigo 8.º
Deveres das entidades registadas
1 - Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da
21
regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm o
dever de:
a) Cumprir as obrigações de clarativas previstas na presente lei, aceitando os
elementos constantes das suas declarações sejam de domínio público;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas,
devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de inf ormações
complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do
registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou
setoriais a que estejam vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a
que seja clara e inequívoca a natureza do contato estabelecido e qual a identidade das
pessoas singulares que realizam o contato;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifíci os públicos aos quais se
dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de
identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem
ser através dos canais próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus
membros e os seus funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as
normas de comportamento que lhes são aplicáveis;
i) Assegurar, sem discrimin ação, o acesso de todas as entidades interessadas e a
todos os partidos políticos representados em sede parlamentar a informação e
documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos ent regues aos titulares de órgãos das
entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de
manipular ou induzir em erro os decisores públicos;
k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratados com base nas
22
regras constantes da presente lei;
l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em
caso de incumprimento.
2 - As entidades que se dedicam profissionalmente à actividade de representação de
interesses privados de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais
por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo a prova dos mesmos ser solicitada pela
entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 9.º
Audiências e consultas públicas
1- As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do Registo de
Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies antes de lhes ser concedida
uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas, devendo
apresentar sempre e previamente documento comprovativo do registo.
2- O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências
procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos
Contratos Públicos e demais legislação administrativa em relação a procedimentos em
que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas, bem como às audições e
participações legalmente previstas no âmbito de processos legislativos e de processos
de tomada de decisão das entidades públicas .
3- Cada entidade pública abrangida pela presente Lei disponibiliza, no respetivo sítio na
Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas
legislativas ou regulamentares.
4- Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações
e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente
lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios
em causa.
5 - Todas as entidades sujeitas a registo devem apresentar no momento do registo o
código de conduta que as regula.
23
Artigo 10.º
Mecanismo de pegada legislativa
1- Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas
singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não,
tenham por destinatário uma das entidades públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do
artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado a projetos e
a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas
obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual
faz parte integrante.
2- Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os
projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente
acompanhados do formulário referido no número anterior preenchido, que é divulgado
na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa na página da Assembl eia da
República na internet.
3- As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, no quadro das suas
competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada
legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou co nsultas, sob qualquer
forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas, de atos legislativos e
regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos
decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na docume ntação relativa ao
acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 11.º
Violação de deveres e quadro sancionatório
1- Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados
na presente lei, nomeadamente o exercício da atividade s em registo, pode, após
procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e as
circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pelo Mecanismo
24
Nacional Anticorrupção de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registoou da possibilidade de
estabelecerem contactos institucionais, por um período de 6 meses a 2 anos;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham
atuado em sua representação;
c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por
entidades públicas nacionais, pelo período de um a três anos;
d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de
contratação pública, pelo período de um a três anos.
2- As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do Registo de
Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies constante da página na
internet do Mecanismo Nacional Anticorrupção, sem prejuízo da possibilidade de
recurso das decisões para os tribunais administrativos.
3- O disposto na alínea a) do número 1 não se aplica às entidades de inscrição
automática e oficiosa.
4 - Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto do Mecanismo
Nacional Anticorrupção sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento
de entidades sujeitas ao registo, sendo -lhes obrigatoriamente disponibilizado canal de
denúncia para o efeito e mecanismos que permita o acompanhamento em tempo real
da queixa.
Artigo 12.º
Códigos de Conduta e medidas complementares
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta,
para densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou lobbies.
2 - As entidades públicas abrangidas pela p resente lei podem ainda adotar as medidas
complementares que considerem necessárias à promoção e incentivo do registo
obrigatório das entidades que exerçam actividades de representação de interesses.
25
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1- As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das
medidas dela constantes junto da administração pública, do Mecanismo Nacional
Anticorrupção, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da sociedade
civil.
2- O Mecanismo Nacional Anticorrupção, após consulta das entidades públicas e de
associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência,
elabora e publica anualmente um relatório sobre o Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies, contendo uma análise qualitativa e
quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades
registadas, os acessos, as atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e
sugestões para a sua melhoria no futuro.
3- O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e,
a pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da
República, pode ser objeto de discussão em reunião do respetivo plenário.
4- O Mecanismo Nacional Anticorrupção deve ainda proceder a consultas regulares com
os representantes de grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com
trabalho reconhecido em matéria de transparência, as associações profissionais, a s
instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do
funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da
exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
26
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Organizar e gerir o Registo de Transparência de Representação de Interesses e
de Lobbies, bem como instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos
deveres aplicáveis às entidades registadas e exercer as demais competências que lhe
são atribuídas por lei.
4 - [...].»
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março
É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa
a ter a seguinte redação:
27
«Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5- Ressalva-se do direito de livre trânsito previsto no número 2 do presente artigo, os
antigos deputados que se que se dediquem a título profissional a atividades de
representação de grupos de interesses ou lobbies ou de representação de caráter geral
diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da República, que
não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali
prevista, estando sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.»
Artigo 16.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo
da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos
de governo próprio e à administração regional.
Artigo 17.º
Norma transitória
1- Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2026, nos
encargos gerais do Estado relativos ao Mecanismo Nacional Anticorrup ção, as verbas
necessárias à criação e ao funcionamento do Registo de Transparência da
Representação de Interesses e de Lobbies.
2- Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período
transitório durante o qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente Lei.
3- Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da
República avalia o seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
28
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, dia 26 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
29
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei
Registo de interacções
1- Identificação do mês a que se reporta o presente registo
2- Existiram algum tipo de interacções com entidades inscritas no Registo de Transparência de
Representação de Interesses e de Lobbies?
Sim Não Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra -se
concluído.
3- Lista das interacções realizadas:
Data da interacção: Identificação da entidade com quem se realizou
a interacção:
Tipo de interacção:
Objectivo da interacção:
Posição defendida pela entidade com quem se
realizou a interacção:
Súmula da interacção:
Data da interacção: Identificação da entidade com quem se realizou
a interacção:
Tipo de interacção:
Objectivo da interacção:
Posição defendida pela entidade com quem se
realizou a interacção:
Súmula da interacção:
Data da interacção: Identificação da entidade com quem se realizou
a interacção:
Tipo de interacção:
Objectivo da interacção:
Posição defendida pela entidade com quem se
realizou a interacção:
Súmula da interacção:
Data da interacção: Identificação da entidade com quem se realizou
a interacção:
Tipo de interacção:
Objectivo da interacção:
Posição defendida pela entidade com quem se
realizou a interacção:
Súmula da interacção:
30
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Formulário para preenchimento por parte dos Grupos Parlamentares/Deputados
Pegada legislativa da Iniciativa apresentada
1- Identificação do tipo de iniciativa e do seu objecto
2- A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, d e alguma consulta ou interacção,
sob qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins
lucrativos, sob a forma comercial ou não?
Sim Não Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se
concluído.
3- Consultas ou interacções realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se realizou a
interacção:
Tipo de consulta ou interacção:
Data da consulta ou interacção:
Posição defendida pela pessoa consultada ou
quem se realizou a interacção:
Contributo dado para a presente iniciativa
legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se realizou a
interacção:
Tipo de consulta ou interacção:
Data da consulta ou interacção:
Posição defendida pela pessoa consultada ou
quem se realizou a interacção:
Contributo dado para a presente iniciativa
legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se realizou a
interacção:
Tipo de consulta ou interacção:
Data da consulta ou interacção:
Posição defendida pela pessoa consultada ou
quem se realizou a interacção:
Contributo dado para a presente iniciativa
legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se realizou a
interacção:
Tipo de consulta ou interacção:
Data da consulta ou interacção:
Posição defendida pela pessoa consultada ou
quem se realizou a interacção:
Contributo dado para a presente iniciativa
legislativa:
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