Projeto de Resolução n.º 229/XVII/1.ª
Por um reforço do financiamento e dos meios das Associações Humanitárias de Bombeiros em reconhecimento do esforço empreendido no combate aos incêndios em 2025
Exposição de Motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185 mil hectares, o que representa já um dos piores anos de incêndios desde os grandes incêndios de 2017, supera a média de área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e faz de Portugal o 3.º país da União Europeia com maior área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não podem ser considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas que ficam com as suas habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas destruídos e traduzem-se na perda de vidas humanas e de centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a dever-se não só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do paradigma da ordenamento e gestão da floresta e de adaptação do território às alterações climáticas, mas também à falta de reconhecimento da gravidade e de uma resposta holística relativamente ao problema do incendiarismo.
No combate aos incêndios e no socorro às populações afetadas os bombeiros e as Associações Humanitárias de Bombeiros têm desempenhado um papel fundamental, contudo constata-se que tal não é devidamente reconhecido pelo Estado no financiamento que lhes presta.
Tal sucede porque a atual estrutura de financiamento dessas associações, regulada pela Lei nº 94/2015, de 13 de agosto, se tem revelado inadequada, já que segundo os dados da Liga dos Bombeiros Portugueses, devido ao aumento dos custos operacionais, entre 2016 e 2024, as Associações Humanitárias de Bombeiros foram prejudicadas em mais de 33 milhões de euros no seu financiamento. A confirmar este subfinanciamento estão também os dados do Instituto Nacional de Estatística que, entre 2018 e 2022, apontam anualmente ao conjunto das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários um défice orçamental estrutural superior a 100 milhões de euros.
No Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, este subfinanciamento manteve-se dado que apesar de se prever um aumento de 4,6% (1.5 milhões de euros) da verba da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil destinada ao financiamento das associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de Agosto, tal reforço fica manifestamente aquém do impacto financeiro que essas associações tiveram com a atualização da remuneração mínima mensal garantida em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2025 – que a Liga de Bombeiros Portuguesas afirma ser de 10.9 milhões de euros.
Daí que com a presente iniciativa o PAN, procurando reconhecer o esforço empreendido pelas associações humanitárias de bombeiros no combate aos incêndios do verão deste ano, propõe que o Governo proceda a um reforço extraordinário das verbas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil em 10 900 000 euros, por forma a compensar os encargos adicionais das Associações Humanitárias de Bombeiros com a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de Janeiro de 2025.
Com esta iniciativa pretende-se também que o Governo tome diligências junto da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para que sejam criadas as condições necessárias para, no mais curto espaço de tempo, liquidar as verbas adiantadas pelas Associações Humanitárias de Bombeiros no combate aos incêndios em 2025, valor que se estima que seja superior a 300 mil euros.
Em paralelo aproveita-se a oportunidade para reafirmar o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 72/2025, de 17 de março, aprovada na sequência de uma iniciativa do PAN, propondo-se a reformulação do modelo financiamento do Estado às Associações Humanitárias de Bombeiros previsto na Lei nº 94/2015, de 13 de agosto, em termos que garantam um ressarcimento justo e atempado dos serviços efetuados em nome do Estado e contribuam para a sustentabilidade destas associações, e a realização de um levantamento nacional do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros voluntários e à identificação das insuficiências existentes, ponderando a criação de um programa plurianual de investimentos tendente a garantir a modernização e operacionalidade dos bombeiros voluntários.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda:
Ao reforço extraordinário das verbas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil em 10 900 000 euros por forma a compensar os encargos adicionais das Associações Humanitárias de Bombeiros com a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2025;
À realização de diligências junto da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para que sejam criadas as condições necessárias para, no mais curto espaço de tempo, liquidar as verbas adiantadas pelas Associações Humanitárias de Bombeiros no combate aos incêndios em 2025;
À reformulação do modelo financiamento do Estado às Associações Humanitárias de Bombeiros previsto na Lei nº 94/2015, de 13 de agosto, em termos que garantam um ressarcimento justo e atempado dos serviços efetuados em nome do Estado e contribuam para a sustentabilidade destas associações;
À realização de um levantamento nacional do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros voluntários e à identificação das insuficiências existentes, ponderando a criação de um programa plurianual de investimentos tendente a garantir a modernização e operacionalidade dos bombeiros voluntários.»
Assembleia da República, Palácio de São Bento, __ de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 5-10 - 18/08/2025
18 DE AGOSTO DE 2025
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 274.º-A
[…]
1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional são obrigatoriamente subordinadas
à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no
período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
2 – […]
3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova são obrigatoriamente subordinadas
à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no
período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de agosto de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 164/XVII/1.ª
APROVA UM PROGRAMA NACIONAL DE DESEUCALIPTIZAÇÃO
Exposição de motivos
As florestas apresentam uma importância vital, visto que, para além de serem um verdadeiro pulmão do
mundo, assumem outras importantes funções de natureza ecológica, económica e social – que, entre outras,
vão desde o seu elevado valor paisagístico e recreativo, passam por ser uma importante fonte de recursos
naturais e matérias-primas, um garante da proteção da biodiversidade e um elemento gerador de emprego e de
riqueza (nomeadamente nos setores agroflorestal e do turismo), e terminam em funções de proteção do solo
contra e erosão, de controlo do ciclo e da qualidade da água.
No nosso País assumem particular importância as espécies autóctones, não só por estarem especialmente
adaptadas ao clima e aos solos aqui existentes, mas também porque são uma mais-valia ambiental – visto
assegurarem um maior equilíbrio climático, uma melhor qualidade do ar, uma maior diversidade de fauna, uma
maior estabilidade dos aquíferos e uma melhor preservação de solos –, e em matéria de proteção civil, tendo
uma importante resistência e capacidade regenerativa face aos incêndios florestais.
Apesar desta comprovada importância e das vantagens enumeradas, nas últimas décadas o ordenamento
do território florestal em Portugal tem vindo a conhecer uma enorme transformação assente na ideia de que se
deverá privilegiar a plantação de eucaliptos em detrimento de espécies autóctones, numa lógica puramente
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Publicação — DAR II série A — 10-12 - 18/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 48
Artigo 8.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela tutela da área do ambiente aprova, no prazo de 30 dias após a
publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei, definindo
designadamente regras sobre apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de
candidaturas, execução de medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.
Artigo 8.º
Financiamento
Os apoios previstos no âmbito do programa nacional de deseucaliptização são financiados pelo Orçamento
do Estado e são passíveis de financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do novo cálculo das
subvenções do Plano de Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito
nacional e da União Europeia.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 18 de agosto de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 229/XVII/1.ª
POR UM REFORÇO DO FINANCIAMENTO E DOS MEIOS DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE
BOMBEIROS EM RECONHECIMENTO DO ESFORÇO EMPREENDIDO NO COMBATE AOS INCÊNDIOS
EM 2025
Exposição de motivos
O ano de 2025 ainda está longe de terminar e até ao momento a área ardida supera já os 185 mil hectares,
o que representa já um dos piores anos de incêndios desde os grandes incêndios de 2017, supera a média de
área ardida no período homólogo entre 2006 e 2024 e faz de Portugal o 3.º país da União Europeia com maior
área ardida este ano.
Os incêndios de grandes dimensões como os que temos assistido nas últimas semanas não podem ser
considerados o novo normal, já que viram do avesso a vida de centenas de pessoas que ficam com as suas
habitações, estabelecimentos comerciais e terrenos agrícolas destruídos e traduzem-se na perda de vidas
humanas e de centenas de animais.
O PAN entende que as consequências a que assistimos este ano e nos últimos anos ficam a dever-se não
só à incapacidade de se adotarem medidas estruturais de alteração do paradigma do ordenamento e gestão da
floresta e de adaptação do território às alterações climáticas, mas também à falta de reconhecimento da
gravidade e de uma resposta holística relativamente ao problema do incendiarismo.
No combate aos incêndios e no socorro às populações afetadas os bombeiros e as associações humanitárias
de bombeiros têm desempenhado um papel fundamental, contudo constata-se que tal não é devidamente
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