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Projecto de Lei n.º 260/XVII/1.ª
Criminaliza o abandono de pessoa idosa e operacionaliza o seu direito de
proteção contra a violência, procedendo à alteração do
Código Penal e do Código Civil
Exposição de motivos
A violência contra pessoas idosas é um flagelo que de ano para ano tem vindo a
aumentar, sendo comum em contexto de violência doméstica, sobretudo praticada
pelos filhos das vítimas. Neste contexto, dizem-nos os dados e as associações de apoio
à vítima, que mais de metade dessas pessoas não apresentam queixa.
A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de
Saúde1 como “um ato único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que
ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde haja uma expetativa de confiança,
que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha” (WHO, 2002c: 3). Em momento
posterior a Organização Mundial de Saúde 2 esclareceu que a violência contra pessoas
idosas pode assumir as formas de violência física ( i.e. o conjunto de ações levadas a
cabo com intenção de causar dor física ou ferimentos), de violência psicológica,
emocional e/ou verbal ( i.e. as ações que infligem sofrimento, angústia ou aflição,
através de estratégias verbais ou não verbais), de violência sexual ( i.e. o envolvimento
da pessoa em atividades sexuais para as quais não deu consentimento, que não quer
e/ou cujo significado não compreende), de violência económica ou financeira ( i.e. o
uso ilegal ou inapropriado, por parte de cuidadores e/ou familiares, de bens, fundos ou
1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse ,m
WHO.
2 Ana João Santos, Rita Nicolau, Ana Alexandre Fernandes e Ana Paula Gil «Prevalência da violência
contra as pessoas idosas: Uma revisão crítica da literatura», in Sociologia, Problemas e Práticas , n.º
72, 2013.
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propriedades da pessoa idosa) e de negligência ( i.e. a recusa, omissão ou ineficácia na
prestação de cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa).
De acordo com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), entre 2021 e 2024,
houve um total de 6 523 pessoas idosas vítimas de violência ou de outros crimes que
recorreram aquela associação – ou seja, uma média de cerca de 5 vítimas por dia.
Estas pessoas têm uma idade localizada entre os 65 e os 74 anos, são maioritariamente
mulheres (76,5%) e em 31,4% dos casos são pai ou mãe do agressor.
Nos últimos anos vários têm sido os alertas e compromissos para a necessidade de se
promoverem medidas tendentes à protecção e promoção dos direitos das pessoas
especialmente vulneráveis e particularmente dos idosos. A Estratégia de Proteção ao
Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, reconheceu
que, apesar de existir um “quadro global muito positivo em matéria de proteção penal
dos direitos dos idosos”, seria necessário assegurar-se um reforço dessa protecção por
via da punição penal de práticas “das quais existe conhecimento empírico e que
assentam na exploração da especial vulnerabilidade dos idosos em situação de
incapacidade”. Com esse objectivo esta estratégia veio defender uma alteração do
Código Penal com o objectivo de sancionar comportamentos que atentem contra os
direitos fundamentais dos idosos, tais como o abandono de idosos em hospitais. Esta
alteração aqui prevista passados seis anos nunca foi devidamente cumprida.
Por sua vez, também a Procuradoria-Geral da República definiu a protecção e
promoção dos direitos das pessoas idosas como um dos objectivos estratégicos do
Ministério Público para o triénio 2015-2018, assim como para o triénio judicial de
2022-2024. No âmbito dos objectivos estratégicos para o triénio 2015-2018 a
Procuradoria-Geral da República ia ao ponto de afirmar que o actual quadro legislativo
de protecção dos direitos das pessoas idosas era “claramente deficitário” e afirmou
que “a fragilidade física, psíquica e emocional e o abandono familiar e/ou social dos
idosos vêm suscitando relevantes questões às entidades públicas quanto à
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necessidade de rever quadros jurídicos e procedimentais capazes de promover os seus
direitos e de reagir à respectiva violação”.
Mais recentemente, durante as últimas legislaturas, a própria Assembleia da República
mostrou preocupação com este flagelo em pelo menos dois momentos. Por um lado,
ao incluir no âmbito da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, e da Lei n.º 51/2023, de 28 de
agosto, os crimes praticados contra idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas
vulneráveis na lista de crimes de prevenção prioritária, atendendo à dignidade dos
bens jurídicos tutelados e à necessidade de proteger as potenciais vítimas. Por outro
lado, ao prever no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 146/2021, a
recomendação para que o Governo trace o retrato da violência contra pessoas idosas
em Portugal, nomeadamente quanto à violência sexual e à violência perpetrada por
cuidadores formais ou profissionais em contexto institucional, e reforce a formação
dos profissionais de saúde, profissionais da área social e dos cuidadores informais para
a adequada prestação de cuidados a pessoas idosas, a qual deverá incluir conteúdos
específicos sobre crime e violência, em especial os fatores de risco da violência contra
pessoas idosas, e como preveni-la e intervir nestas situações.
Na última legislatura e na sequência de uma proposta do PAN, a Assembleia da
República aprovou também Resolução da Assembleia da República n.º 73/2025, de 17
de março, que recomendava ao Governo a adoção e o reforço de medidas no âmbito
da prevenção e combate à violência doméstica e outros crimes praticados contra
pessoas idosas, entre as quais se destacam a inclusão no sistema de informação das
estatísticas da justiça de dados desagregados referentes a crimes praticados contra
pessoas idosas, ou a promoção de um plano de formação especializada dirigido aos
profissionais das forças de segurança, das áreas da saúde e da segurança social, no
sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à violência contra idosos.
Nos últimos anos consagraram-se um conjunto de alterações ao Código Penal,
nomeadamente introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que garantiram
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o reforço da tutela penal das pessoas em situação de vulnerabilidade e
particularmente das pessoas idosas, nomeadamente nas previsões específicas relativas
a estas pessoas nos tipos de crimes de maus tratos (artigo 152.º-A) e de violência
doméstica (artigo 152.º), e de um agravamento - pelo fato de se tratar de uma vítima
particularmente indefesa em razão da idade - nos crimes de ofensa à integridade física
(artigo 145.º, número 2), de ameaça e coacção (artigo 155.º, número 1 alínea b)), de
sequestro (artigo 158.º, número alínea e)), de roubo (artigo 210.º, número 2 alínea b))
e de burla (artigo 218.º, número 2 alínea c)).
Ciente da gravidade do flagelo da violência contra pessoas idosas e da necessidade de
tomar medidas para a combater, com o presente projecto de lei, prosseguindo a sua
acção determinada na defesa dos direitos das pessoas idosas e das pessoas em
situação de vulnerabilidade, o PAN considera importante que se proceda a uma
alteração do quadro jurídico-penal em termos capazes de assegurar a promoção dos
direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade e em especial das pessoas idosas e
de assim operacionalizar o direito de proteção contra a violência, que o Governo e o
PAN se propõem a consagrar em Lei num Estatuto da Pessoa Idosa – direito que, aliás,
foi objeto de aprovação na generalidade na anterior legislatura. No entender do PAN
sem uma alteração do quadro jurídico-penal como a que agora se propõe o eventual
Estatuto da Pessoa Idosa, será no que respeita ao direito de proteção contra a
violência um diploma meramente programático e sem garantias adicionais de proteção
das pessoas idosas.
Este debate que nos propomos a abrir nunca foi devidamente encetado nos últimos
anos, mas, conforme já se assinalou, foi defendido no âmbito da Estratégia de
Proteção ao Idoso e dos objectivos estratégicos do Ministério Público para o triénio
2015-2018. Pretende-se, ainda, concretizar no Código Penal o disposto nos Princípios
Das Nações Unidas Para As Pessoas Idosas, adoptados pela resolução 46/91 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1991, onde se afirma
expressamente que “os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e
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segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente. Os idosos
devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem
racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente
da sua contribuição económica”.
Com os objetivos apontados, o presente projecto de lei pretende introduzir quatro
grandes alterações ao Código Penal. Em primeiro lugar, propomos a revisão do artigo
138.º do Código Penal (que, atualmente, só se aplica caso exista perigo para a vida),
por forma a passar a prever o crime de abandono de pessoa idosa ou vulnerável, que
passará a ser punir com pena de prisão de 1 a 5 anos o abandono intencional de idosos
ou pessoas com deficiência, em hospitais ou outros estabelecimentos dedicados à
prestação de cuidados de saúde por quem os tenha a seu cuidado (tendo um dever de
garante), salvo se o agente tenha procedido a um pedido prévio de apoio dos serviços
sociais para acolhimento de idosos e demonstrado a disponibilidade para colaborar
com estes serviços numa solução de acolhimento (caso em que será excluída ilicitude).
Deverá sublinhar-se que a solução ora proposta se inspira nas existentes em países
como a Áustria, Espanha, Brasil, França e Bélgica, e assume especial importância no
nosso país dado que de acordo os dados do nono Barómetro de Internamentos Sociais,
em março de 2025 estavam internados “de forma inapropriada” 2342 pessoas, com
74% a serem utentes com mais de 65 anos e um aumento de 8% relativamente ao ano
passado.
Em segundo lugar, propõe-se a criação do crime de aproveitamento de pessoa
especialmente vulnerável, que pune com pena de prisão de 1 a 5 anos quem com
intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para terceiro, promover ou
intervir na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa ou com
deficiência física ou psíquica, que se encontre, à data, limitada ou alterada nas suas
funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma
autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente,
sem que se mostre assegurada a sua representação legal. Esta disposição que agora se
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propõe visa assegurar a punição das situações de aproveitamento da fragilidade
mental de pessoa especialmente vulnerável traduzida em casos em que esta é
obrigada a outorgar actos como procurações, escrituras de compra e venda ou doação,
em manifesto prejuízo dos seus interesses. Estas situações hoje muitas vezes não são
objecto de responsabilização penal em virtude da presença de notário, enquanto
entidade investida de poder público (uma vez que se presume que isso faz com que
seja inferida a capacidade dos intervenientes). Acresce que actualmente resulta do
disposto no artigo 173º, número 1, alínea c), do Código do Notariado, que o notário
tem o dever de recusar a prática do acto quando tenha dúvidas sobre a integridade
das faculdades mentais dos intervenientes, não havendo, contudo, uma punição penal
ou contra-ordenacional, o que leva a uma certa falta de zelo no cumprimento deste
dever. Com a presente iniciativa pune-se a conduta das pessoas e entidades, públicas e
privadas, que omitam o citado dever e actua-se no plano da prevenção ao impor um
acrescido dever de cautela na verificação das faculdades mentais dos outorgantes.
Em terceiro lugar, propõe-se que os funcionários de IPSS passem a ser considerados
como funcionários para efeitos penalmente relevantes, uma proposta que não só
contorna os obstáculos criados por via do acórdão de fixação de jurisprudência n.º
3/2020, como também salvaguarda não apenas os direitos fundamentais das pessoas
idosas e vulneráveis, mas também a integridade das funções que o Estado confere e
suporta através de IPSS.
Em quarto lugar, propõe-se a alteração do artigo 11.º do Código Penal por forma a
garantir que as pessoas colectivas possam ser punidas pelos novos crimes criados pelo
presente Projecto de Lei, bem como pelo crime de coação, algo que permite a punição,
por exemplo, de instituições destinadas ao acolhimento de idosos.
Em quinto e último lugar, propõe-se alargar o regime da indignidade sucessória
consagrado no Código Civil e no Código Penal, através de pelo de duas alterações a
este regime. Por um lado, propõe-se a inclusão no elenco das causas de indignidade
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sucessória, da condenação pelo crime de ofensa à integridade física dolosa, de
violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexual, de exposição ou
abandono ou violação da obrigação de alimentos, praticados contra o autor da
sucessão ou um seu familiar próximo. Uma tal alteração ao assegurar a harmonia
jurídico-social indispensável ao Estado de Direito Democrática, protegeria as vítimas e
a sua vontade sucessória face a injustiças, traria uma maior certeza e segurança
jurídica, evitaria situações intoleráveis para os bons costumes e os fins do direito
sucessório e garantiria um regime de indignidade sucessória conforme com a
censurabilidade social associada aos crimes que pretendemos incluir com esta
alteração e dissuasor da prática de tais crimes.
Sublinhe-se que todos estes crimes – e em especial o crime de violência doméstica, o
crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e o crime de abandono – que
queremos incluir no leque de causas de indignidade sucessória, são crimes que,
conforme explica aprofundadamente Joana de Sousa Varejão 3, ultrapassam todos os
crivos do regime de indignidade sucessória porquanto tratar-se de crimes de grande
gravidade (critério da gravidade), que têm ganho cada vez mais importância no nosso
ordenamento jurídico e na nossa sociedade (critério da consciência social) e que se
presume terem suficiente relevo para que o de cujus caso fosse vítima do mesmo não
quisesse que o agressor fosse seu herdeiro (critério da vontade presumida do de
cujus).
As soluções propostas, ao não tocarem no essencial da estrutura deste regime, são
justas e equilibradas e conformes à Constituição, uma vez que não impõe uma
consequência automática subjacente à condenação pelos crimes identificados e
exigem, sempre, um juízo de culpa, necessidade e proporcionalidade de um tribunal
para que haja a declaração da indignidade sucessória.
3 Joana de Sousa Varejão, A violência doméstica como causa de indignidade sucessória , Almedina,
2023, páginas 113 a 128.
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No seu parecer o próprio Conselho Superior do Ministério Público defendeu a
importância de previsão de pena acessória de indignidade sucessória para os certos
crimes contra pessoas especialmente vulneráveis como os idosos, afirmando o
seguinte: “afigura-se-nos, por um lado, que a previsão de sanção acessória desta
natureza contribuirá para a eficácia preventiva da intervenção penal e que, por outro
lado, no que à indignidade sucessória, é chegado o momento, no nosso entendimento,
de se reconhecer cabalmente, e para efeitos sucessórios, o efetivo desvalor da prática
de crimes contra a saúde e a integridade física, psíquica e moral das pessoas, em
particular, mais vulneráveis”.
Por outro lado, pretende-se suprimir a referência feita no âmbito do regime da
indignidade sucessória aos adotantes e adotados, pondo-se fim a distinção
relativamente aos ascendentes e descendentes, uma vez que tal se afigura como
desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os mesmos direitos e
garantias a ascendentes e adotantes e a descendentes e adotados.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei criminaliza novas condutas praticadas contra pessoas idosas,
procedendo para o efeito à alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, e do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
47 344, de 25 de novembro de 1966.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
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São alterados os artigos 11.º, 69.º-A, 138.º, 152.º e 386.º do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua atual redação, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas
coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito
internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 138.º, 144.º-
B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 154.º, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a
vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º,
225.º, 226.º, 226.°-A, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º,
335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) [...]; ou
b) [...].
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...]; e
b) [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...]; ou
c) [...].
10 - [...].
11 - [...].
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Artigo 69.º-A
[...]
A sentença que condenar:
a) autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado,
contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou
ascendente; ou
b) autor de crime de ofensa à integridade física dolosa, de violência doméstica,
contra a liberdade e autodeterminação sexual, de exposição ou abandono ou
de violação da obrigação de alimentos, contra as mesmas pessoas referidas na
alínea anterior.
pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os
efeitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código
Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.
Artigo 138.º
[...]
1 – Quem:
I. colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si,
não possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de
a guardar, vigiar ou assistir;
II. tendo ao seu cuidado, à sua guarda ou sob sua responsabilidade, pessoa
especialmente vulnerável em razão de idade, deficiência ou doença, e seja
uma das pessoas abrangidas pela obrigação de alimentos nos termos do artigo
2009.º do Código Civil:
a) negligenciar grosseiramente os seus deveres de cuidado;
b) ou a abandonar intencionalmente em hospital ou noutro
estabelecimento dedicado à prestação de cuidados de saúde.
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
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2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - Excluem-se do número 1, alínea II), subalínea b), as situações em que o agente
tenha procedido, há mais de 20 dias, a um pedido prévio de apoio dos serviços sociais
para acolhimento de idosos e demonstrado a disponibilidade para colaborar com estes
serviços numa solução de acolhimento.
Artigo 152.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
[...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
[...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena
mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as
penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte
de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de
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programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como a declaração
de indignidade sucessória.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 386.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...]; e
i) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a
título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhe funções numa
instituição particular de solidariedade social.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
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Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Capítulo III, do Título II, do Livro II do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redacção actual, o artigo 226.º-A,
com a seguinte redacção:
«Artigo 226.°-A
Aproveitamento de pessoa especialmente vulnerável
1 - Quem com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para terceiro,
promover ou intervir na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa
especialmente vulnerável em razão de idade, deficiência ou doença, que se encontre, à
data, limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a
tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja
notório ou conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua representação
legal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos se pena mais grave lhes não
couber por força de outra disposição legal.
2 – A tentativa é punível.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2034.º
[...]
[...]:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não
consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente
ou ascendente, qualquer que seja a natureza do vínculo de constituição da
filiação;
b) O condenado por ofensa à integridade física dolosa, por violência doméstica,
por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, por exposição ou
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abandono ou por violação da obrigação de alimentos, contra as mesmas
pessoas referidas na alínea anterior;
c) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas
pessoas referidas na alínea a), relativamente a crime a que corresponda pena
de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
d) (anterior alínea c));
e) (anterior alínea d)).
Artigo 2035.º
[...]
1 - A condenação a que se referem as alíneas a), b), e c) do artigo anterior pode ser
posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 - [...].
Artigo 2036.º
[...]
1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro
do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar,
quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das
causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.
2 - [...].
3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a
condenação a que se refere a alínea a) e b) do artigo 2034.º é obrigatoriamente
comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, Palácio de São Bento, 09 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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