Documento integral
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Projeto de Lei n.º 254/XVII/1.ª
Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das
crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, bem como a sua regulamentação constante da Portaria n.º
198/2022, de 27 de julho, e alargamento previsto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de
dezembro, ao estabelecerem o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das
amas do Instituto da Segurança Social, I. P. e a inclusão d e algumas creches licenciadas da
rede privada lucrativa, asseguraram um importante avanço na proteção da parentalidade e
dos direitos das crianças em Portugal.
Sucede, contudo, que desde o início da implementação desta medida e particularmente no
último an o vários têm sido os relatos da cobrança de despesas adicionais com quotas de
inscrição, materiais de desgaste (como colas, plasticinas ou cartolinas), fardas ou com os
mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças, o que acaba por desvirtuar o
objetivo da medida e por trazer encargos financeiros adicionais (por vezes excessivos). Ainda
que seja uma opção legislativa questionável, a verdade é que maioria destas despesas está
expressamente excluída do âmbito da medida da gratuitidade das creches p or força do
disposto nos artigos 3.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, e 4.º da Portaria n.º
305/2022, de 22 de dezembro.
Maiores dúvidas surgem, no entanto, quanto à cobrança pelo acesso dos pais a mecanismos
de acompanhamento das atividades diár ias das crianças, como sejam aplicações digitais ou
documentos específicos em papel. Estes instrumentos cada vez mais generalizados nas
creches do nosso país são um meio de comunicação regular que permite aos pais acompanhar
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o registo da sesta, das necessidades fisiológicas e da alimentação dos seus filhos, mas também
ter informação e fotografias das atividades pedagógicas realizadas pelos seus filhos.
Embora estes instrumentos possam ser enquadrados no serviço de “disponibilização de
informação, à família , sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança”
previsto na alínea f) do artigo 5.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, que estaria
abrangido pela gratuitidade prevista nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 198/2022,
de 27 de julho, e 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro; contudo
a falta de clareza de todos estes preceitos legais e os seus termos demasiado genéricos abrem
espaço suficiente para que a cobrança pelo acesso aos ditos mecanismos de
acompanhamento regular da atividade da criança na creche.
O acesso a esta informação é fundamental para garantir o pleno envolvimento das famílias
no desenvolvimento dos seus filhos e por isso não deve ser objeto da cobrança de qualquer
valor.
Desta f orma e procurando suprir esta falta de clareza do quadro legal em vigor, com a
presente iniciativa o PAN pretende assegurar que disponibilização às famílias de informação,
em suporte físico e/ou digital, que permita o acompanhamento regular das atividades da
criança e o seu desenvolvimento passa a estar incluída no âmbito da medida da gratuitidade
das creches.
Em paralelo e procurando dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas,
propõe-se uma alteração que assegura um aumento da informação dispon ibilizada
relativamente à medida das creches gratuitas por distrito, por concelho e por freguesia,
designadamente quanto às vagas disponíveis e ao número de crianças em lista de espera para
Creche. Desta forma possibilitar-se-á uma melhor avaliação e gestão da medida, bem como a
transparência e o controlo sobre o cumprimento das regras de admissão nos equipamentos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
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Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
São aditados os artigos 2.º -A e 2.º -B ao Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte
redação:
«Artigo 2º-A
Levantamento e divulgação
O Governo procede, anualmente e a tempo da inscrição para o ano letivo seguinte, ao
levantamento e divulgação do número de vagas disponíveis em creches do sistema de
cooperação ou de iniciativa privada, creches familiares e amas do Instituto de Segurança
Social, IP., por distrito, munic ípio e freguesia, bem como número de crianças em lista de
espera.
Artigo 2º-B
Âmbito da gratuitidade
1 - A medida da gratuitidade prevista na presente Lei abrange designadamente:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n .º
262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas
reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
b) A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica;
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c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º
232/2015, de 6 de agosto, no caso das creches e creches familiares, integradas no
sistema de cooperação, e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.;
f) A disponibilização à família de informação, em suporte físico e/ou digital, que permita
o acompanhamento regular das atividades da criança e o seu desenvolvimento.
2 - Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições
pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças,
os serviços de transporte e outros serviços facultativos, bem como a aquisição de fraldas,
fardas e uniformes escolares estão excluídas da medida da gratuitidade.»
Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 120 dias subsequentes à publicação da presente lei, o Governo deverá proceder
à inclusão das alterações previstas no número anterior no âmbito da regulamentação da
medida da gratuitidade das creches.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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