Documento integral
Projeto de Lei n.º 222/XVII/1
Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de
adição em todos os jogos de azar
Exposição de motivos:
A adição ao jogo tem vindo a ser reconhecida, tanto pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) como por entidades nacionais de saúde, como uma perturbação comportamental com
impacto significativo na saúde pública. A massificação do acesso às plataformas digitais e a
crescente oferta de jogos e apostas online têm contribuído para o surgimento de novos
padrões de dependência, com consequências graves para a saúde mental, o bem -estar e a
estabilidade social e económica de milhares de pessoas e famílias.
Em Portugal, o c rescimento exponencial do mercado de jogos e apostas online reflete -se
tanto no aumento das receitas como na multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo
e à dependência. O último trimestre de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu
um recorde histórico de 323 milhões de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1%
face ao mesmo período do ano anterior, e o número de registos de jogadores ultrapassou os
4,7 milhões, com mais de 1,2 milhões de registos ativos nesse trimestre 1. No se gundo
trimestre de 2025, o número de registos de jogadores aumentou para 4,9 milhões, um sinal
claro da expansão contínua do setor2. Este crescimento traz uma responsabilidade acrescida
de promoção da saúde e prevenção dos comportamentos de risco.
O jogo e as apostas online não são, no entanto, as únicas modalidades que preocupam. A
lotaria instantânea, também conhecida como “raspadinha”, consolidou -se nos últimos anos
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
como o jogo social mais lucrativo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas também
como um dos mais preocupantes do ponto de vista da saúde pública. Em 2024 atingiu vendas
na ordem dos 1.848 milhões de euros, representando cerca de 58,8% das receitas totais do
universo dos jogos sociais da Santa Casa 3. As preocupações sobre o desenvolvimento de
comportamentos aditivos ligados a esta modalidade de jogo intensificaram-se, com diversos
especialistas a alertarem para o impacto deste fenómeno, sobretudo entre as populações
mais vulneráveis.
Entre os contributos mais relevantes destaca-se o estudo “ Quem Paga a Raspadinha? ”4
desenvolvido pela Universidade do Minho e o Conselho Económico e Social, e divulgado em
setembro de 2023. Esta investigação revela que em Portugal existem cerca de 100.000
pessoas com comportamentos de risco associados à raspadinha, das quais
aproximadamente 30.000 já apresentavam perturbação de jogo patológico. Apesar da
gravidade da situação, não têm sido implementadas mudanças estruturais e mantêm-se
níveis elevados de consumo, afetando de modo desproporcionado os grupos
socioeconómicos mais desfavorecidos.
No contexto internacional, as recomendações da OMS orientam a adoção de um conjunto de
medidas de redução de danos e proteção dos jogadores, que incluem a obrigatoriedade de
informar sobre os riscos do jogo patológico e promover o jogo responsável5. Essas diretrizes
destacam a necessidade de políticas públicas eficazes que garantam informação
transparente e preventiva para mitigar os impactos negativos do jogo. Entre as estratégias
recomendadas estão a exibição de avisos claros sobre os riscos, o acesso facilitado a
ferramentas de prevenção e suporte aos jogadores, além da implementação de ferramentas
de autoexclusão voluntária para indivíduos com dificuldades. A adoção desses princípios no
âmbito nacional representa a convergência de Portugal com as melhores práticas
internacionais em promoção da saúde e jogo responsável.
É neste sentido que o LIVRE apresenta o presente Projeto de Lei que introduz a
obrigatoriedade da inclusão de uma advertência sobre o risco de dependência associado ao
jogo, em todos os produtos a ele relacionados. Procura-se, assim, promover uma maior
responsabilização das entidades e a consciencialização dos jogadores e da sociedade,
alinhando a legislação portuguesa com as melhores práticas internacionais e contribuindo
para a construção de uma cultura de jogo responsável e informado.
3 “Raspadinha faz 30 anos: Lucros e uso deste jogo disparam (mas vício patológico também)”, in Executive Digest, Julho 2025
4 “Quem paga a raspadinha?”, Conselho Económico e Social, Setembro 2023
5 “Fact Sheet: Gambling”, Organização Mundial da Saúde
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de
adição em todos os jogos de azar, procedendo à:
a) décima quarta alteração à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
Dezembro
b) quinta alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados
pelo decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro;
c) oitava versão do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual;
Artigo 2.º
Alteração à Lei do Jogo
É aditado o artigo 16.º-A à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
Dezembro, na sua versão atual, com a seguinte redação.
« [NOVO] Artigo 16-A.º
Obrigações de proteção da saúde pública
1 - Todos os estabelecimentos de jogo, bilhetes de lotaria, máquinas de jogo, materiais
e conteúdos associados devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a
prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo
e sobre práticas de jogo responsável.
2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser
visível em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque,
claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de
exposição ou de locução e as características do suporte em causa.
3 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de
apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas
informações de contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
4 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de jogo, em locais visíveis e
acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre:
a) Sinais de alerta para dependência;
b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por
comportamentos aditivos e dependências;
c) Acesso à autoexclusão voluntária.
5 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número
anterior é da inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo da
emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, o artigo 27.º - A com a seguinte redação:
[NOVO] Artigo 27.º A
Advertência de saúde pública nos jogos sociais do Estado
1 - Todos os bilhetes ou qualquer outro suporte de jogo emitidos e comercializados no
âmbito dos jogos sociais do Estado, respetivos pontos de venda, materiais e
conteúdos associados, devem incluir uma menção à idade mínima requerida para a
prática de jogos e apostas e uma advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo
e sobre práticas de jogo responsável.
2 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do suporte, ser
visível em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em destaque,
claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização, tempo de
exposição ou de locução e as características do suporte em causa.
3 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam serviços de
apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências, respetivas
informações de contacto, bem como informação sobre o acesso à autoexclusão.
4 - São também disponibilizados nos estabelecimentos de venda de jogos sociais do
Estado, em locais visíveis e acessíveis, folhetos contendo informação clara sobre:
d) Sinais de alerta para dependência;
e) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por
comportamentos aditivos e dependências;
f) Acesso à autoexclusão voluntária.
5 - A produção, atualização e disponibilização dos folhetos referidos no número
anterior é da inteira responsabilidade do Departamento de Jogos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da emissão de diretrizes e orientações pela
entidade reguladora.
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
São alterados os artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1- [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[NOVO] 6 - As entidades exploradoras devem incluir em todas as suas plataformas e
páginas uma menção à idade mínima requerida para a prática de jogos e apostas e uma
advertência geral sobre os riscos da adição ao jogo e sobre práticas de jogo
responsável.
[NOVO] 7 - A advertência prevista no número anterior deve, independentemente do
suporte, ser visível em permanência, veiculada de forma notória, em caixa alta e em
destaque, claramente legível ou audível, tendo em conta a sua dimensão, localização,
tempo de exposição ou de locução e as características do suporte em causa.
[NOVO] 8 - A advertência deve incluir uma referência às entidades que prestam
serviços de apoio a pessoas afetadas por comportamentos aditivos e dependências,
respetivas informações de contacto, bem como informação sobre o acesso à
autoexclusão.
[NOVO] 9 - É também disponibilizada nos sítios na Internet de jogos e apostas online e
respetivas plataformas, em locais visíveis e acessíveis informação clara sobre:
a) Sinais de alerta para dependência;
b) Identificação e contactos de entidades de apoio a pessoas afetadas por
comportamentos aditivos e dependências;
c) Acesso à autoexclusão voluntária.
[NOVO] 10 - A produção, atualização e disponibilização da informação referida no
número anterior é da inteira responsabilidade da entidade exploradora, sem prejuízo
da emissão de diretrizes e orientações pela entidade reguladora.»
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que
decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de
exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
[NOVO] u) - Assegurar que a advertência de saúde pública referida no artigo 7.º se
mantém visível e atualizada, de acordo com orientações da autoridade reguladora e
das entidades de saúde pública competentes.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial