Documento integral
Projeto de Resolução n.º 335/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a Assunção de uma Solução de Equilíbrio na ReprivaƟzação
da TAP
Exposição de moƟvos
O presente Projeto de Resolução tem como propósito a recomendação da assunção de
uma solução de equilíbrio na reprivaƟzação da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.
A., adiante designada abreviadamente por «TAP»1.
A TAP é uma empresa aérea de bandeira portuguesa que foi fundada em 1945, a sua
sede encontra-se em Lisboa e atualmente faz a ligação entre mais de 80 desƟnos.
Enquanto empresa aérea nacional desempenha um papel crucial na conecƟvidade de
Portugal com o exterior, contribuindo significaƟvamente para a economia, o turismo, o
comércio internacional e a projeção do país no cenário global. Fruto da sua dimensão e
aƟvidade, trata-se de uma empresa com uma grande relevância económica e com um
papel fundamental na prestação de serviços essenciais de transporte aéreo.
Em consequência de diversas vicissitudes a TAP enfrentou problemas de solvência e de
liquidez, significaƟvamente agravados pela “profunda crise de liquidez causada pela
pandemia de COVID-19” tendo em conta as “restrições de viagem e as obrigações de
quarentena sem precedentes”2.
O Estado Português reforçou a sua posição acionista na TAP , tendo adquirido, em julho
de 2020, a parƟcipação deƟda por um dos acionistas privados, passando a controlar
1Designação igualmente uƟlizada na presente recomendação quando se faz referência a sociedades que
com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
2 Tal como referido na Decisão (EU) 2022/763 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 relaƟva ao auxílio
estatal que Portugal tenciona conceder à TAP, disponível e m: hƩps://eur -lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022D0763&from=EN.
72,5% do capital social 3. Simultaneamente, o Estado procedeu à concessão de um
emprésƟmo de emergência no valor de 1,2 mil milhões de euros, executado em julho de
2020, desƟnado a assegurar liquidez imediata à empresa, auxílio esse que foi autorizado
pela Comissão Europeia através da decisão de 10 de junho de 20204.
Em desenvolvimento desta intervenção, e com o objeƟvo de assegurar a viabilidad e a
longo prazo da transportadora aérea nacional, o Estado noƟficou, em 10 de junho de
2021, a Comissão Europeia da concessão de um auxílio estatal à reestruturação no
montante global de 3,2 mil milhões de euros, ao abrigo das Orientações relaƟvas aos
auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não
financeiras em dificuldade (Orientações E&R), o qual foi aprovado5.
Atento o circunstancialismo acima retratado, a TAP , não obstante as consecuƟvas
injeções de capital por parte do Estado, enfrenta, no presente momento, desafios
estruturais e financeiros que recomendam uma gestão que garanta a sua
sustentabilidade, eficiência e compeƟƟvidade no mercado internacional, permiƟndo
que esta conƟnue a prestar um serviço de excelência aos portugueses e a todos os
cidadãos que escolhem esta companhia para a prestação de serviços de transporte
aéreo.
Na Decisão (UE) 2022/763 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 foi estabelecida uma
limitação ao invesƟmento na TAP por parte do seu principal acionista - o Estado, tendo
ainda sido sublinhada a imperiosa necessidade de exisƟr uma menor dependência do
financiamento público.
3 Vd. Decreto -Lei n.º 39 -B/2020, disponível em : hƩps://diariodarepublica.pt/dr/legislacao -
consolidada/decreto-lei/2020-187587827-187882575.
4 Comissão europeia, Comissão aprova emprésƟmo de emergência de 1 200 milhões de EUR e lança uma
invesƟgação sobre novos auxílios à reestruturação no valor de 3 200 milhões de EUR concedidos à TAP por
Portugal, disponível em: hƩps://ec.europa.eu/newsroom/repres entaƟons/items/717592/p .
5Decisão (EU) 2022/763 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 relaƟva ao auxílio estatal que Portugal
tenciona conceder à TAP , disponível em: hƩps://eur -lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022D0763&from=EN.
Aqui chegados, entendeu o Governo Português estarem reunidas as condições para
iniciar a reprivaƟzação da TAP , mediante a alienação de uma parƟcipação minoritária da
mesma, o que foi aprovado por via do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2025 ficou estabelecido que o processo de
reprivaƟzação seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 44,9 %
das ações representaƟvas do capital social da TAP e de uma oferta de venda de até 5 %
desƟnada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em
relação de domínio ou de grupo.
Contudo, dada a importância da TAP por prestar um serviço essencial para o interesse
nacional, recomenda-se que, por referência ao mencionado Decreto-Lei, sejam
estabelecidos mecanismos legais que permitam salvaguardar certos interesses
estratégicos, atendendo ao princípio da proporcionalidade e sem que isso signifique uma
intervenção direta na gestão da empresa.
Em primeiro lugar, no que respeita à nomeação da Comissão Especial recomenda-se que
esta seja feita por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, e ainda por três
representantes da Assembleia da República, indicados pelos três ParƟdos com maior
representação, por um representante do Tribunal de Contas e por dois representantes
das associações de trabalhadores da TAP . Devendo, a bem do princípio da transparência,
todos os contratos, pareceres e relatórios relaƟvos a este processo ser obrigatoriamente
remeƟdos à Assembleia da República , ao Tribunal de Contas e publicados em portal
eletrónico público.
Em segundo lugar, é importante que sejam estabelecidas salvaguardas, devendo o
invesƟdor firmar compromisso contratual escrito nos termos do qual se compromete a
manter o hub principal da TAP em Lisboa e a assegurar operações significaƟvas no Porto
e em Faro. O invesƟdor deve, ainda, assegurar a garanƟa de manutenção de todas as
rotas de serviço público, incluindo liações às Regiões Autónomas e à diáspora e assegurar
a salvaguarda dos postos de trabalho e respeito integral pela contratação coleƟva em
vigor. Em caso de incumprimento grave destas salvaguardas assumidas pelo adquirente,
deve estar reservado para o Estado Português o direito de reverter, total ou
parcialmente, a Ɵtularidade do capital social alienado, revertendo as ações para a esfera
pública sem necessidade de indemnizar o adquirente.
Deve igualmente salvaguardar-se que o adquirente assume responsabilidade solidária
perante o Estado Português por todas as garanƟas prestadas, direta ou indiretamente à
TAP , decorrentes de responsabilidades efeƟvas ou potenciais relacionados com: a
concessão de financiamentos bancários, emprésƟmos obrigacionistas, outros passivos
financeiros, liơgios laborais e obrigações legais de qualqu er natureza - entendendo-se
por responsabilidade solidária a obrigação do adquirente responder conjuntamente com
o Estado Português pelo cumprimento das garanƟas e passivos mencionados.
Por fim, dada a necessidade de salvaguardar o interesse nacional, re comenda-se que o
Estado se reserve o direito de veto nas seguintes matérias estratégicas: a) mudança de
sede, b) alienação de aƟvos críƟcos, c) cessação de rotas estratégicas e, por fim, d)
reestruturações que envolvam despedimentos.
A privaƟzação da TAP levanta questões consƟtucionais e políƟcas relevantes no que
respeita ao interesse público, especialmente no que toca à conƟnuidade, acessibilidade
e soberania do transporte aéreo nacional. Veja-se que a TAP presta um serviço essencial
para a coesão territorial e acessibilidade, uma vez que garante a ligação aérea entre
ConƟnente e Regiões Autónomas, onde há uma forte dependência do transporte aéreo,
mantendo, ainda, rotas para países com elevada incidência de comunidades
portuguesas.
No que respeita à soberania e segurança é de sublinhar o papel que a TAP pode
desempenhar em cenários de emergência, como a evacuação de cidadãos em caso de
crises diplomáƟcas.
Nestes termos, à luz da ConsƟt uição, o Estado pode jusƟficar a imposição de
salvaguardas no processo de privaƟzação, de forma a proteger o setor do transporte
aéreo nacional, que se reconhece como estratégico para o interesse público, sem que
com isso incorra em restrições desproporcionais à livre iniciaƟva económica.
A nível europeu, as exigências relaƟvas à introdução de salvaguardas apontam ,
igualmente, para a necessidade de estas serem proporcionais e baseadas em critérios
objeƟvos e transparentes para os invesƟdores. É, pois, fundamental que a União
Europeia reconheça a legiƟmidade de determinados Estados-Membros, como Portugal,
para adotar medidas excecionais de proteção estratégica em setores vitais, como o
transporte aéreo — tanto mais quando se constata a inexistência de uma verdadeira
economia única europeia, exisƟndo antes economias nacionais disƟntas, com
responsabilidades próprias perante os seus cidadãos.
Assim, a presente recomendação ao Governo visa alcançar uma solução de equilíbrio
que, num cenário de privaƟzação, compaƟbilize o interesse público com a racionalidade
económica própria do mercado e das regras da liberdade económica, assegurando-se,
desta forma, uma intervenção do Estado circunscrita à prossecução de objeƟvos
estratégicos de salvaguarda do interesse nacional.
Assim, nos termos consƟtucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
No âmbito do processo de privaƟzação da TAP sejam estabelecidos mecanismos legais
que salvaguardem os interesses estratégicos nacionais no domínio do transporte aéreo,
incluindo:
i) a garanƟa de representação governamental, parlamentar, insƟtucional e sindical
na Comissão Especial;
ii) a imposição de obrigações contratuais ao adquirente relaƟvas à manutenção do
hub em Lisboa, à conƟnuidade das operações significaƟvas no Porto e em Faro, à
conƟnuidade das rotas de serviço público, à salvaguarda dos postos de trabalho e
ao respeito pela contratação coleƟva, garanƟndo-se o direito de reversão em caso
de incumprimento;
iii) a contemplação da responsabilidade solidária do adquirente perante o Estado
Português por passivos e garanƟas da TAP;
iv) a reserva do direito de veto do Estado em matérias estratégicas como a mudança
de sede, a alienação de aƟvos críƟcos, a cessação de rotas estratégicas e
despedimentos.
Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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