Projeto de Lei n.º 313/XVII
Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização
Exposição de Motivos
A Lei n.º 3/84, de 24 de março, prevê expressamente os requisitos para a esterilização voluntária de pessoas com mais de 25 anos, mas não consagra nenhum regime jurídico para a esterilização de crianças, jovens e pessoas adultas com deficiência ou em situação de incapacidade. Nela também não se afirmam as consequências associadas a qualquer esterilização forçada (de pessoa capaz ou incapaz de decidir), urgindo, portanto, o esclarecimento de que qualquer esterilização forçada implica a responsabilidade criminal do seu autor, na medida em que preencha o tipo legal de crime de ofensa à integridade física grave ao retirar ou afetar de maneira grave a capacidade de procriação.
Ademais, no que respeita a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade, há que regular o recurso a meios de controlo de fertilidade assentes no respeito pelo princípio da igualdade e na opção pela alternativa menos restritiva de direitos, à luz de um princípio da proporcionalidade. A prevenção de práticas e o desenho de políticas públicas adequadas, requer mecanismos de monitorização que, desde logo, permitam identificar, de forma abstrata, as razões que consubstanciam a realização dos atos clínicos, num enquadramento genérico quanto às regiões, idades, tipologias de deficiências ou situações de incapacidade e fundamentações que sustentam as decisões.
Se é inequívoco que a Constituição da República Portuguesa consagra de forma genérica o princípio da igualdade no seu artigo 13.º, também é certo que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a que Portugal está vinculado, proíbe a discriminação com fundamento na deficiência, logo no seu artigo 1.º, no artigo 3.º, alíneas b), e) e g), e ainda no seu artigo 5.º. Por outro lado, e não com menor relevância, o princípio da proporcionalidade é acolhido quer pelo artigo 18.º da Constituição quer pelo artigo 12.º, n.º 4 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, daqui resultando um imperativo de intervenção mínima.
As compressões de direitos fundamentais de qualquer pessoa, também das pessoas com deficiência, devem ser as menores possíveis, sempre exclusivamente conformadas pela tutela de outros interesses seus legalmente protegidos e apenas decididas após a sua audição prévia, sempre que ela seja possível e recorrendo a todos os meios disponíveis para a concretizar. O recurso a critérios objetivos distintos da manifestação de vontade da pessoa só deve considerar-se admissível nas hipóteses de comprovada impossibilidade da pessoa para manifestar a sua vontade.
Pretende-se, nestes termos, garantir que os meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade sejam proporcionais, adaptados às concretas circunstâncias das pessoas, temporalmente limitados e, nas hipóteses mais graves e restritivas do direito à autodeterminação, sujeitas a controlo judicial. Pretende-se também, estabelecer a monitorização das práticas de esterilização, prevenindo a sua prática em crianças, e reforçando metodologias que privilegiem a auscultação e envolvimento das pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade no processo decisório
Por outro lado, importa também atender a que os artigos 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa preveem expressamente o direito a constituir família e o direito ao planeamento familiar e à proteção da parentalidade. Por sua vez, o artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade, determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estando vedado qualquer tipo de discriminação, designadamente em razão de incapacidade ou deficiência.
Também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal, proíbe a discriminação com fundamento na deficiência e determina que os Estados devem assegurar o acesso das pessoas com deficiência a serviços de saúde sexual e reprodutiva e garantir que nenhuma pessoa seja sujeita a esterilização forçada.
Nesta senda, a Convenção estabelece que todas as pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade têm a liberdade de decisão sobre o matrimónio, a constituição de família e a parentalidade (artigo 23.º), e ainda que os Estados partes devem reconhecer que «as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde possível sem discriminação com base na deficiência», devendo ser tomadas «todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviços de saúde», designadamente, exigindo aos profissionais de saúde «a prestação de cuidados às pessoas com deficiência com a mesma qualidade dos dispensados às demais, com base no consentimento livre e informado, inter alia, da sensibilização para os direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência através da formação e promulgação de normas deontológicas para o sector público e privado da saúde» (artigo 25.º).
Em conformidade com o que antecede, é dever dos Estados Partes reconhecerem que as pessoas com deficiência têm o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos, o espaçamento entre nascimentos e o acesso a informação e meios de planeamento familiar. É ainda obrigação dos Estados Partes proteger as pessoas contra a esterilização forçada, assegurando que a fertilidade das pessoas com deficiência é respeitada em condições de igualdade.
Não obstante o referido quadro normativo nacional e internacional, e os avanços legislativos e programáticos verificados, persistem ainda barreiras estruturais que limitam o exercício pleno destes direitos pelas pessoas com deficiência, em especial no que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos e à proteção da parentalidade.
A desinformação, o preconceito e a falta de acessibilidade aos serviços de saúde sexual e reprodutiva têm resultado numa exclusão que compromete a autonomia e a autodeterminação destas pessoas. Muitas enfrentam dificuldades acrescidas no acesso a consultas de ginecologia, andrologia, obstetrícia e aconselhamento familiar, seja por ausência de adaptação das infraestruturas e equipamentos, seja por falta de formação dos profissionais de saúde.
A participação das pessoas com deficiência nos programas de educação sexual e reprodutiva também se revela insuficiente, o que as coloca em maior vulnerabilidade face a práticas discriminatórias, abusos e violação dos seus direitos reprodutivos.
É, portanto, imperativo reforçar a atuação do Estado na promoção da igualdade no acesso ao planeamento familiar e na garantia da autonomia reprodutiva das pessoas com deficiência, assegurando o respeito pelos princípios da dignidade humana, da igualdade, da não discriminação e da autodeterminação.
O planeamento familiar requer adequação e ajuste, com o devido acompanhamento e acomodação das condições e capacidades da pessoa, respeitada nas suas características designadamente de deficiência ou situação de incapacidade.
A par das referidas dificuldades relacionadas com o acesso pleno e igualitário a cuidados de saúde sexual e reprodutiva, verifica-se ainda a ausência de um mecanismo sistemático de monitorização dos procedimentos de esterilização realizados em pessoas com deficiência ou incapacidade. Tal circunstancialismo inviabiliza a compreensão, com exatidão e objetividade, da dimensão real desta prática e constitui um risco para a salvaguarda da autonomia e autodeterminação individual.
Ante o exposto, revela-se essencial que o Estado adote medidas de prevenção e estabeleça políticas públicas adequadas, com mecanismos de monitorização que, desde logo, permitam identificar, sempre sem referência ao caso concreto, as razões que consubstanciam a realização dos atos clínicos, num enquadramento quanto às regiões, idades, tipologias de deficiências ou situações de incapacidade e fundamentações que sustentam as decisões.
A adoção das medidas propostas visa remover obstáculos à igualdade que persistem nas esferas das relações íntimas, parentalidade, vida familiar, sexualidade e proteção contra a violência e abusos, assim como assegurar que os meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade são proporcionais, adaptados às concretas circunstâncias das pessoas, temporalmente limitados e ajustados aos seus contextos e projetos de vida, de acordo com as suas capacidades.
Estas medidas representam assim um avanço crucial na efetivação de direitos e na promoção da inclusão social, e consubstanciam um passo relevante para consolidar o compromisso do Estado com uma sociedade mais justa e inclusiva. Pretende-se, assim, garantir a monitorização das práticas de esterilização e evitar que ocorram fora do enquadramento legal, adequar o planeamento familiar às especificidades e características das pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade e reforçar o seu envolvimento no processo decisório.
Para o efeito, a presente iniciativa visa criar o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e implementar um mecanismo de monitorização dos procedimentos de esterilização, garantindo, assim, acessibilidade, formação profissional adequada, informação adaptada, acompanhamento especializado e transparência institucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota medidas no domínio da garantia dos direitos sexuais e reprodutivos:
Alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março – Educação Sexual e Planeamento Familiar, esclarecendo a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e regulando o recurso a meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída; e
Cria a obrigação de elaboração de um Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e implementa o Mecanismo de Monitorização dos procedimentos de esterilização realizados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março
É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
[…]
(…)
(…)
A esterilização não voluntária determina a responsabilidade criminal do seu autor nos termos do artigo 144.º do Código Penal.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 3/84, de 24 de março
São aditados à Lei nº 3/84, de 24 de março, os artigos 10.º-A e 10.º-B com a seguinte redação:
“Artigo 10.º -A
(Meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída)
1. A esterilização de crianças, jovens e pessoas adultas com deficiência ou em situação de incapacidade, que não seja motivada por razões de natureza médica, é proibida e determina a responsabilidade criminal do seu autor nos termos do artigo 144.º do Código Penal.
2. O recurso a meios de controlo da fertilidade que não impliquem a esterilização é decidido pelo responsável legal no âmbito das suas atribuições, auscultada sempre que possível a pessoa com deficiência ou em situação de incapacidade.
3. É admitida a esterilização por razões de natureza médica ou razões de força maior, mediante decisão do responsável legal, sujeita a autorização judicial sustentada por pareceres médicos e de pendor social e, sempre que possível, auscultada a pessoa com deficiência ou em situação de incapacidade, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se preveja que a falta de capacidade de entender e querer da pessoa em situação de incapacidade seja irreversível;
b) A esterilização seja o meio adequado e necessário para evitar uma gravidez; que se revele prejudicial para a pessoa com deficiência ou em situação de incapacidade, designadamente, por acarretar comprovadas implicações sérias e graves para a sua saúde física ou psíquica.
d) O método de esterilização a adotar seja o menos invasivo e, sempre que possível, reversível.
4. A auscultação da pessoa com deficiência ou em situação de incapacidade é realizada respeitando e ajustando o processo às características e necessidades específicas da pessoa.
Artigo 10.º-B
(Comunicação dos procedimentos de esterilização)
Os procedimentos de esterilização previstos nos artigos anteriores são comunicados, anualmente, à Direção-Geral da Saúde (DGS) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I.P.), com informação respeitante à natureza da intervenção, aos fundamentos que lhe estão subjacentes, à existência de autorização judicial prévia e a dados não nominais relativos a área geográfica, idade, sexo e tipologia de incapacidade, para efeitos de elaboração de relatório conjunto de monitorização a publicar nos respetivos sítios da internet.
Estão obrigadas ao dever de comunicação previsto no número anterior as unidades que prestam cuidados de saúde no setor público, privado e social.
No tratamento dos dados relativos aos procedimentos de esterilização são tomadas as providências adequadas à proteção da confidencialidade dos dados pessoais, sendo o relatório conjunto de monitorização devidamente anonimizado.”
Artigo 4.º
Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade
É criado o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade, adiante designado «Plano», ajustado às necessidades específicas das diferentes tipologias de deficiência ou incapacidade e orientado para a promoção da autonomia, autodeterminação e inclusão das pessoas abrangidas.
No âmbito da regulamentação do Plano devem ser asseguradas medidas com vista à prossecução dos seguintes objetivos:
Garantia de acessibilidade plena e atendimento condigno, autónomo e inclusivo, a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade, nos centros de saúde e unidades hospitalares, designadamente, por via da adaptação de infraestruturas, equipamentos e materiais informativos das unidades de saúde;
Garantia do direito de acesso a consultas de planeamento familiar, fertilidade e parentalidade, designadamente, por via da formação específica e contínua dos profissionais de saúde e da sensibilização para um atendimento não discriminatório, baseado na autonomia e na autodeterminação das pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade;
Criação de equipas multidisciplinares devidamente formadas e capacitadas para o acompanhamento das pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade;
Criação de programas específicos de educação para a saúde sexual e reprodutiva dirigidos a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade, assim como a produção e difusão de conteúdos acessíveis e adaptados relativos ao planeamento familiar;
Realização de campanhas de sensibilização e capacitação dirigidas às pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade e aos seus cuidadores, promovendo a importância do planeamento familiar, do exercício consciente e autónomo dos direitos sexuais e reprodutivos e da premência da participação ativa das pessoas com deficiência ou incapacidade nos processos decisórios.
Participação ativa das pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade na definição de políticas públicas relativas a saúde sexual e reprodutiva, garantindo a integração das suas perspetivas e necessidades no planeamento e execução de medidas concretas nesta área.
Artigo 5.º
Monitorização dos procedimentos de esterilização realizados em Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade
É criado o mecanismo de monitorização dos procedimentos de esterilização realizados em pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade.
No âmbito da regulamentação do referido mecanismo deve ser assegurado que:
Todos os procedimentos de esterilização realizados em pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade são registados e comunicados anualmente à Direção-Geral da Saúde (DGS) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.), incluindo informação referente à natureza da intervenção; aos fundamentos que lhe estão subjacentes; à existência de autorização judicial prévia; e a dados não nominais relativos à área geográfica, idade, sexo e tipologia de incapacidade, para efeitos de elaboração de relatório conjunto de monitorização a publicar nos respetivos sítios da internet.
Estão sujeitas à obrigação de comunicação referida na alínea anterior as unidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores público, privado e social;
A recolha e tratamento dos dados mencionados nas alíneas anteriores devem respeitar integralmente a proteção e confidencialidade dos dados pessoais, devendo o relatório final ser devidamente anonimizado.
Artigo 6.º
Financiamento
O Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e a criação do Mecanismo de Monitorização dos procedimentos de esterilização devem ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Prazo para criação
O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos procedimentos de esterilização realizados em Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade, a implementar no território continental e nas regiões autónomas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados
Lia Ferreira
Eurico Brilhante Dias
Pedro Delgado Alves
Isabel Moreira
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Susana Correia
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Admissão — Nota de admissibilidade - 09/12/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
313 / XVII / 1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim, o proponente solicita a sua discussão na generalidade na reunião plenária de dia 18 de dezembro, cuja ordem do dia fixou potestativamente.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão às Comissões de Saúde (9.ª) e de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2025.
O Assessor Parlamentar, Rafael Silva
Divisão de Apoio ao Plenário
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