Documento integral
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Projeto de Lei n.º 383/XVII/1.ª
Reforça as garantias de estabilidade dos órgãos de gestão do SNS, alterando o
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos
A confiança dos cidadãos no SNS constitui um pilar essencial da coesão social e da efetividade
do direito fundamental à proteção da saúde, consagrado na Constituição da República
Portuguesa. Essa confiança depende não apenas da qualidade da resposta clínica, mas
também da perceção de integridade, competência e independência dos seus modelos de
governação.
Apesar das reformas anunciadas ao longo da última década, a forma como são designados os
titulares dos cargos de direção e de gestão de topo do SNS continua a suscitar dúvidas
fundadas quanto à sua transparência, imparcialidade e adequação ao interesse público. Em
particular, a nomeação dos órgãos de administração das Unidades Locais de Saúde (ULS), bem
como do s Diretores Executivos do agrupamentos de centros de saúde, permanece
excessivamente dependente de decisões discricionárias do poder político, assentes em
procedimentos que não garantem um escrutínio público efetivo nem uma avaliação
comparativa baseada em mérito.
Atualmente, estes cargos são preenchidos sem a realização de concursos públicos abertos,
sendo apenas precedidos de pareceres não vinculativos da Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Ad ministração Pública (CReSAP). Não são publicitados os perfis exigidos, os
critérios de seleção, nem as listas ordenadas de candidatos, inexistem avaliações públicas de
desempenho no termo dos mandatos e não são conhecidas as cartas de compromisso que
deveriam orientar a ação das lideranças ao longo dos respetivos ciclos de gestão.
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Este modelo tem revelado fragilidades estruturais persistentes. Favorece a perceção
(amplamente partilhada por profissionais de saúde, organizações representativas dos
profissionais de saúde e cidadãos) de que as nomeações obedecem a lógicas de proximidade
político-partidária, em detrimento de critérios objetivos de competência, experiência e
conhecimento do terreno. Tal perceção não só fragiliza a legitimidade das lideranças
nomeadas, como afasta profissionais qualificados dos processos de recrutamento e
compromete a estabilidade e o planeamento estratégico de organizações particularmente
complexas, como são as ULS.
Num setor como a saúde, onde a continuidade, a previsibilidade e a confiança são
determinantes para a qualidade do serviço prestado, a rotatividade associada a ciclos
políticos e a ausência de mecanismos robustos de responsabilização têm impactos diretos na
gestão dos recursos, na motivação das equipas e, em última inst ância, na resposta aos
utentes.
Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende reforçar os mecanismos de
responsabilização, transparência e estabilidade na governação do SNS, introduzindo
salvaguardas que dificultem decisões de cessação de funções ou dissolução de órgãos de
gestão assentes em critérios meramente políticos. Para esse efeito, prevê -se a
obrigatoriedade de celebração e publicitação, em Diário da República, de cartas de missão
com objetivos claros, quantificados e calendarizados, permitin do que a avaliação do
desempenho seja feita com base em parâmetros previamente definidos e conhecidos.
Simultaneamente, reforça-se o papel dos órgãos consultivos e das estruturas clínicas e não
clínicas no processo de dissolução dos conselhos de administra ção e conselhos diretivos,
assegurando que tais decisões sejam precedidas de pareceres não vinculativos, mas
informados, plurais e tecnicamente sustentados. Esta audição alargada contribui para uma
decisão mais fundamentada, transparente e alinhada com a r ealidade concreta das
instituições.
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Adicionalmente, clarificam-se e densificam-se os deveres de fundamentação das decisões de
cessação de funções, promovendo uma cultura de prestação de contas que protege as
lideranças que cumpram os objetivos definidos e responsabiliza, de forma justa e objetiva,
aquelas cujo desempenho se revele insuficiente.
Com esta iniciativa, pretende-se afirmar um princípio estruturante: a governação do Serviço
Nacional de Saúde deve assentar na estabilidade, na responsabilidade e na avaliação objetiva
do desempenho, e não na lógica da substituição política cíclica.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Pr ojeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro, pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
São alterados os artigos 41.º, 44.º, 49.º, 78.º e 84.ºdo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
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1 - […].
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor executivo e o coordenador assinam uma
carta de missão na qual são definidos os objetivos, devidamente quantificados e
calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, a qual deverá ser publicitada em
Diário da República.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do
perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor
executivo, os quais devem ser publicados em Diário da República e comunicados à Comissão
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)
4 - A proposta prevista no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, do
currículo e da adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a
que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP, que a disponibiliza no seu sítio
na internet.
Artigo 49.º
[…]
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1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Por despacho fundamentado, mediante parecer prévio do conselho da comunidade e
do Conselho Clínico e de Saúde.
2 - […].
3 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — A dissolução do conselho de administração e do conselho diretivo , nos termos dos
números anteriores, éprecedida de parecer não vinculativo do conselho consultivo, que, para
o efeito, ouve os diretores de serviço clínico e não clínico do Estabelecimento de Saúde.
Artigo 84.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Emitir o parecer prévio à dissolução do conselho de administração e do conselho
diretivo nos termos do artigo 78.º, ouvindo, pa ra o efeito, os diretores de serviço
clínico e não clínico.
2 - […]:
a) […];
b) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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