Projeto de Lei nº 154/XVI/1.ª
Revê o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Exposição de motivos
É no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, que podemos encontrar o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças de segurança. Este diploma estabelece o circunstancialismo em que o recurso a armas de fogo é possível e, mesmo, obrigatório, sendo de assinalar que constitui única exceção à regra da não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais.
Antes do identificado decreto-lei, porém, encontramos os limites da ação policial no artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a polícia tem a responsabilidade de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, não recorrendo às medidas de polícia ao seu dispor para além do estritamente necessário e, ainda, que a prevenção dos crimes deve sempre ser feita com observância das regras sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Em complemento àquele decreto-lei, cumpre ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28 de fevereiro, que publicitou o Código Deontológico do Serviço Policial após aprovação pelas chefias da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. O artigo 8.º deste Código reforça a importância da adequação, necessidade e proporcionalidade no uso da força pelas polícias e, quanto ao uso de armas de fogo, estatui que deve ser encarado «como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei».
É esta a regra que também encontramos no Decreto-Lei n.º 457/99, que enuncia os princípios que devem reger esta matéria – o «recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias» –, estabelece limitações às situações em que é permitido o uso de armas de fogo e define os procedimentos a adotar.
Não obstante, é de referir que a rigidez deste regime deixa as forças de segurança sem capacidade de responder a situações em que a defesa através do uso de arma de fogo, ou a sua utilização para evitar a prática de crimes, são a única resposta.
Por exemplo, só é autorizado o recurso a arma de fogo contra pessoas se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 457/99. Portanto, crimes de rapto ou de violação não podem ser impedidos pela polícia mediante o recurso a arma de fogo contra a pessoa dos respetivos agentes, mesmo que seja esse o meio necessário, adequado e proporcional para impedir essas agressões?
Temos dúvida de que seja esta a solução que esteve na mente do legislador constitucional do artigo 272.º.
Uma situação típica em que o recurso ao uso de arma deve ser permitido ao abrigo do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 457/99 são as alterações de ordem pública. São situações em que não é apenas a vida ou a integridade física de um agente pode estar em perigo: podem ser as vidas ou a integridade física de vários agentes, ou a vida e a integridade física do agente e do cidadão que está sob a sua proteção ocasionalmente, ou a vida ou integridade física do agente e de outras pessoas inocentes.
Assim não é para os agentes da PSP, pelo menos, por força de uma determinação do respetivo Diretor Nacional datada de 2005 e revista em 2021, proibindo a utilização de arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública, bem como o recurso passivo ao uso de arma (retirar a arma do coldre), sob pena de procedimento disciplinar.
Dizíamos que é uma situação típica de recurso ao uso de arma de fogo porque como tal vem prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 457/99 («Quando a manutenção da ordem pública assim o exija (…)»).
Todavia, desde o primeiro Governo de António Costa que foi posta em execução uma estratégia de enfraquecimento da autoridade das forças de segurança: começou com a escolha de pessoas totalmente ineptas para a pasta da Administração Interna, prosseguiu através de medidas especificamente destinadas a minar a autoridade das polícias e a retirar-lhes capacidade de agir e culminou mesmo, no caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a extinção da própria polícia.
Nos dias de hoje, os polícias têm medo de usar as armas, medo de intervir quando estão em assaltos, quando estão a tentar parar rixas ou tumultos, como os de Outubro de 2024 na Quinta da Fonte, que marcaram a atualidade nacional e internacional expondo internacionalmente a mentira pueril de que Portugal é um País seguro, denodadamente vendida pelos sucessivos Governos em nome do turismo, dos ratings da República, da credibilidade das suas governações e de todo um panegírico de razões que, poucas ou nenhuma, terão influência direta na vida dos cidadãos.
Temos polícias que têm medo de agir porque sabem que o prejudicado ao fim do dia não vai ser o bandido, vai ser o polícia, com processos disciplinares, com imposição de serviços em dias de folga ou outras pequenas maldades administrativas.
O Chega propõe-se recuperar a autoridade das forças de segurança, restabelecendo a regra óbvia de que as armas são para usar quando é preciso: Portugal precisa de forças de segurança sem medo, sem vergonha de serem polícias, equipados e motivados.
Em consequência, o Chega propõe a eliminação da excecionalidade dos motivos que podem justificar o uso de arma de fogo contra pessoas e, além disso, introduz uma nova norma com um conjunto de circunstâncias que implicam necessariamente o recurso ao uso de arma de fogo, em caso de perigo iminente de morte ou de ofensa grave à integridade física do agente do agente policial ou de terceiros. Uma dessas circunstâncias é precisamente o facto de o agressor ser suspeito de um crime praticado por três ou mais pessoas. São também alteradas as regras sobre a advertência prévia.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revê os critérios que regem o recurso a arma de fogo em ação policial, alterando o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – […]
(…)
Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas elétricas, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
2 – O recurso a arma de fogo contra pessoas é ainda permitido quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo nos termos do n.º 1, e se verifique circunstância que imponha o uso de arma de fogo, designadamente:
(…)
(…)
(…)
3 (novo) – Considera-se verificada a circunstância prevista na parte final da alínea a) do número anterior sempre que a agressão provenha de suspeito de crime cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com recurso ao uso de arma ou por três ou mais pessoas.
4 – (anterior n.º 3)
5 – (anterior n.º 4)
Artigo 4.º
[…]
1 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que as circunstâncias o permitam.
2 – A advertência pode consistir em tiro para o ar, quando:
Seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a advertência prévia possa não ser clara e imediatamente percetível;
Contra um ajuntamento de pessoas.
3 – (Revogado)”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Quando a atividade policial em que ocorreu utilização de arma de fogo tiver sido captada por câmara portátil de uso individual, aplicam-se as correspondentes normas sobre dever de relato e comunicação.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Madalena Cordeiro – Nuno Gabriel – Idalina Durães
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Documento integral
Projeto de Lei nº 154/XVI/1.ª
Revê o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Exposição de motivos
É no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, que podemos encontrar o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças de segurança. Este diploma estabelece o circunstancialismo em que o recurso a armas de fogo é possível e, mesmo, obrigatório, sendo de assinalar que constitui única exceção à regra da não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais.
Antes do identificado decreto-lei, porém, encontramos os limites da ação policial no artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a polícia tem a responsabilidade de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, não recorrendo às medidas de polícia ao seu dispor para além do estritamente necessário e, ainda, que a prevenção dos crimes deve sempre ser feita com observância das regras sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Em complemento àquele decreto-lei, cumpre ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 28 de fevereiro, que publicitou o Código Deontológico do Serviço Policial após aprovação pelas chefias da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. O artigo 8.º deste Código reforça a importância da adequação, necessidade e proporcionalidade no uso da força pelas polícias e, quanto ao uso de armas de fogo, estatui que deve ser encarado «como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei».
É esta a regra que também encontramos no Decreto-Lei n.º 457/99, que enuncia os princípios que devem reger esta matéria – o «recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias» –, estabelece limitações às situações em que é permitido o uso de armas de fogo e define os procedimentos a adotar.
Não obstante, é de referir que a rigidez deste regime deixa as forças de segurança sem capacidade de responder a situações em que a defesa através do uso de arma de fogo, ou a sua utilização para evitar a prática de crimes, são a única resposta.
Por exemplo, só é autorizado o recurso a arma de fogo contra pessoas se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 457/99. Portanto, crimes de rapto ou de violação não podem ser impedidos pela polícia mediante o recurso a arma de fogo contra a pessoa dos respetivos agentes, mesmo que seja esse o meio necessário, adequado e proporcional para impedir essas agressões?
Temos dúvida de que seja esta a solução que esteve na mente do legislador constitucional do artigo 272.º.
Uma situação típica em que o recurso ao uso de arma deve ser permitido ao abrigo do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 457/99 são as alterações de ordem pública. São situações em que não é apenas a vida ou a integridade física de um agente pode estar em perigo: podem ser as vidas ou a integridade física de vários agentes, ou a vida e a integridade física do agente e do cidadão que está sob a sua proteção ocasionalmente, ou a vida ou integridade física do agente e de outras pessoas inocentes.
Assim não é para os agentes da PSP, pelo menos, por força de uma determinação do respetivo Diretor Nacional datada de 2005 e revista em 2021, proibindo a utilização de arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública, bem como o recurso passivo ao uso de arma (retirar a arma do coldre), sob pena de procedimento disciplinar.
Dizíamos que é uma situação típica de recurso ao uso de arma de fogo porque como tal vem prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 457/99 («Quando a manutenção da ordem pública assim o exija (…)»).
Todavia, desde o primeiro Governo de António Costa que foi posta em execução uma estratégia de enfraquecimento da autoridade das forças de segurança: começou com a escolha de pessoas totalmente ineptas para a pasta da Administração Interna, prosseguiu através de medidas especificamente destinadas a minar a autoridade das polícias e a retirar-lhes capacidade de agir e culminou mesmo, no caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a extinção da própria polícia.
Nos dias de hoje, os polícias têm medo de usar as armas, medo de intervir quando estão em assaltos, quando estão a tentar parar rixas ou tumultos, como os de Outubro de 2024 na Quinta da Fonte, que marcaram a atualidade nacional e internacional expondo internacionalmente a mentira pueril de que Portugal é um País seguro, denodadamente vendida pelos sucessivos Governos em nome do turismo, dos ratings da República, da credibilidade das suas governações e de todo um panegírico de razões que, poucas ou nenhuma, terão influência direta na vida dos cidadãos.
Temos polícias que têm medo de agir porque sabem que o prejudicado ao fim do dia não vai ser o bandido, vai ser o polícia, com processos disciplinares, com imposição de serviços em dias de folga ou outras pequenas maldades administrativas.
O Chega propõe-se recuperar a autoridade das forças de segurança, restabelecendo a regra óbvia de que as armas são para usar quando é preciso: Portugal precisa de forças de segurança sem medo, sem vergonha de serem polícias, equipados e motivados.
Em consequência, o Chega propõe a eliminação da excecionalidade dos motivos que podem justificar o uso de arma de fogo contra pessoas e, além disso, introduz uma nova norma com um conjunto de circunstâncias que implicam necessariamente o recurso ao uso de arma de fogo, em caso de perigo iminente de morte ou de ofensa grave à integridade física do agente do agente policial ou de terceiros. Uma dessas circunstâncias é precisamente o facto de o agressor ser suspeito de um crime praticado por três ou mais pessoas. São também alteradas as regras sobre a advertência prévia.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revê os critérios que regem o recurso a arma de fogo em ação policial, alterando o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – […]
(…)
Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas elétricas, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
2 – O recurso a arma de fogo contra pessoas é ainda permitido quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo nos termos do n.º 1, e se verifique circunstância que imponha o uso de arma de fogo, designadamente:
(…)
(…)
(…)
3 (novo) – Considera-se verificada a circunstância prevista na parte final da alínea a) do número anterior sempre que a agressão provenha de suspeito de crime cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com recurso ao uso de arma ou por três ou mais pessoas.
4 – (anterior n.º 3)
5 – (anterior n.º 4)
Artigo 4.º
[…]
1 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que as circunstâncias o permitam.
2 – A advertência pode consistir em tiro para o ar, quando:
Seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a advertência prévia possa não ser clara e imediatamente percetível;
Contra um ajuntamento de pessoas.
3 – (Revogado)”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Quando a atividade policial em que ocorreu utilização de arma de fogo tiver sido captada por câmara portátil de uso individual, aplicam-se as correspondentes normas sobre dever de relato e comunicação.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Madalena Cordeiro – Nuno Gabriel – Idalina Durães
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Publicação — DAR II série A — 6-7 - 01/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
«Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos
O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as medidas necessárias
a assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, independentemente da
morada habitual, para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como
para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos
previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Bernardo Pessanha — Sandra Ribeiro —
Raul Melo.
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PROJETO DE LEI N.º 154/XVII/1.ª
REVÊ O REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS
DE SEGURANÇA, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 457/99, DE 5 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
É no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, que podemos encontrar o regime de utilização de armas de
fogo e explosivos pelas forças de segurança. Este diploma estabelece o circunstancialismo em que o recurso
a armas de fogo é possível e, mesmo, obrigatório, sendo de assinalar que constitui única exceção à regra da
não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais.
Antes do identificado decreto-lei, porém, encontramos os limites da ação policial no artigo 272.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a polícia tem a responsabilidade de defender a
legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, não recorrendo às medidas
de polícia ao seu dispor para além do estritamente necessário e, ainda, que a prevenção dos crimes deve
sempre ser feita com observância das regras sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Em complemento àquele decreto-lei, cumpre ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 37/2002, de 28 de fevereiro, que publicitou o Código Deontológico do Serviço Policial após aprovação
pelas chefias da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. O artigo 8.º deste Código
reforça a importância da adequação, necessidade e proporcionalidade no uso da força pelas polícias e, quanto
ao uso de armas de fogo, estatui que deve ser encarado «como medida extrema, quando tal se afigure
absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e
nos demais casos previstos na lei».
É esta a regra que também encontramos no Decreto-Lei n.º 457/99, que enuncia os princípios que devem
reger esta matéria – o «recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como
medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às
circunstâncias» –, estabelece limitações às situações em que é permitido o uso de armas de fogo e define os
procedimentos a adotar.
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 27/08/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
154/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Revê o regime jurídico de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 1 de agosto de 2025
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-44 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
Profissional Bento de Jesus Caraça, de Lisboa; da Escola Secundária de Valpaços, de Vila Real; e da Escola
João de Brito Camacho, de Almodôvar, que estão, como veem, nas diversas e preenchidas galerias.
Aplausos gerais.
Então agora, para a apresentação do diploma do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado André Ventura. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O ponto que nos traz hoje a esta discussão
tem todo um contexto e uma narrativa preliminares. São o de olhar para um país em que a polícia, ou em que
as polícias passaram a ter receio de utilizar as armas, por força não apenas da lei e do edifício jurídico existente,
mas de uma narrativa circunstancial e material em que os polícias eram, presuntivamente, os primeiros culpados
de qualquer situação de utilização de arma de fogo.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — O uso da arma de fogo em Portugal, devidamente regulado e enquadrado nos
vários diplomas que tem, deve ser feito no uso da proporcionalidade das regras do Estado de direito e dentro
das regras constitucionais. Mas dizer isso não pode impedir nem deve significar que a polícia tenha receio de
usar a arma, que não a possa usar mesmo quando outros instrumentos da ameaça estão frente a si ou criando-
lhe uma situação de perigo iminente ou de ameaça ou para salvaguardar a sua própria vida, a sua integridade
e a sua própria dignidade.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ora bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Criámos um país com um edifício jurídico que basicamente transmitiu às forças
de segurança que praticamente em caso algum poderiam usar a arma, que sempre que usavam a arma eram
eles próprios criminosos e acabámos numa situação em que usar a arma é quase um estado de absoluta
exceção.
O que este projeto nos traz hoje aqui para discussão não é a revogação total de um sistema, nem é o fim
absoluto de uma linha narrativa. É a normalização. É a normalização daquilo que deveria ser normal. Quando a
polícia tem de disparar, tem de disparar. E nós não podemos ter medo que a polícia dispare.
Aplausos do CH.
Atualmente, nos termos da lei que temos, «o recurso à arma de fogo é permitido quando outros meios menos
perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias».
Os limites da ação policial, hoje, que decorrem, nomeadamente, do artigo 272.º da Constituição da República,
são também, ao mesmo tempo, um repto. À polícia, às forças policiais, cabe defender a legalidade democrática,
garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Vamos ser francos e falar verdade. É impossível, hoje,
a uma polícia moderna, dentro deste Estado de direito, salvaguardar esta legalidade democrática, estes direitos
dos cidadãos e esta segurança interna…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — … se não usar a força quando tem de a utilizar, se não souber ameaçar do
uso da força quando tal tem de ser feito. E mesmo dentro da proporcionalidade exigida, mostrar ao País, mostrar
a quem tem de mostrar, mostrar aos bandidos que não tem medo de, quando necessário, recorrer a essa força.
Todo o regime jurídico que temos é contraditório com a narrativa que criámos. O regime jurídico diz-nos que
em alguns casos a arma pode ser utilizada, que em alguns casos a arma pode ser usada como aviso e que, de
várias formas e formulações, pode-se recolher a estes instrumentos. A prática diz-nos que um polícia hoje que
usa a arma em serviço fica envolvido em tamanho número de processos disciplinares, em tamanho número de
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Votação na generalidade — DAR I série — 76-76 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
A proposta baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 154/XVII/1. (CH) — Revê o regime jurídico de utilização
de armas de fogo e explosivos pelas forcas de segurança, constante do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de
novembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, da IL, do L, do PCP, do BE e do PAN, os
votos a favor do CH e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do JPP.
Votaremos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 434/XVII/1.ª (PSD) — Altera o regime jurídico de
utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, constante do Decreto-Lei n.º
457/99, de 5 de novembro.
Quem vota contra?… Há um requerimento? Este baixa sem votação?
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr. Deputado, só se fizer agora o requerimento oral.
O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, eu faço o requerimento oral. Pensei que já tivesse chegado
à Mesa.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos então votar o requerimento de baixa à Comissão sem votação,
relativo ao Projeto de Lei n.º 434/XVII/1.ª.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 81/XVII/1.ª (PSD) — Procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações
de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais
aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do L.
A iniciativa acabada de votar baixa à 14.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, o voto do Chega é abstenção.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Fica registado. Então, o Projeto de Lei n.º 81, do PSD, é aprovado
com as abstenções do Livre e do Chega. Portanto, baixa à 14.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 215/XVII/1.ª (CH) — Estabelece medidas de
incentivo ao radioamadorismo em Portugal, alterando o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de marco.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
A iniciativa acabada de votar baixa à 14.ª Comissão.
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