PROJETO DE LEI N.º 755/XVII/2.ª
Reforça o financiamento do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho, que aprova a respetiva orgânica
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2026/1, de 27 de julho, aprovou, em anexo, a orgânica do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do anexo ao referido decreto-lei, constitui receita própria do INEM, I. P., a percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativas a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.
A percentagem de 2,5 % mantém a solução que constava da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, diploma entretanto revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho.
O artigo 169.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, e o n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, determinaram a revisão do protocolo celebrado entre as associações humanitárias de bombeiros, o INEM, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com vista a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados no domínio da emergência pré-hospitalar.
Os postos de emergência médica assegurados por associações humanitárias de bombeiros constituem uma componente relevante da resposta de suporte básico de vida integrada no Sistema Integrado de Emergência Médica. O respetivo financiamento compreende uma componente fixa, associada à disponibilidade permanente da ambulância e da tripulação, e uma componente variável, dependente dos serviços efetivamente prestados.
Os instrumentos de cooperação entretanto celebrados permitiram atualizar os valores aplicáveis e alargar a rede de postos de emergência médica em Portugal continental. Todavia, subsistem encargos que as associações humanitárias de bombeiros consideram não integralmente cobertos, designadamente os relativos à disponibilidade operacional permanente, às tripulações, à manutenção das viaturas e aos demais custos de funcionamento.
O reforço da receita prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho, contribui para aumentar a capacidade financeira do INEM, I. P., para prosseguir as suas atribuições e financiar as entidades parceiras do Sistema Integrado de Emergência Médica, nos termos do artigo 16.º do mesmo anexo.
A presente alteração não cria, por si só, uma nova despesa orçamental nem exige o reforço das transferências provenientes do Orçamento do Estado, determinando antes o aumento das receitas próprias do INEM, I. P., sem prejuízo da necessária inscrição e autorização orçamentais das despesas que venham a ser realizadas.
A incidência territorial da receita mantém-se limitada aos contratos celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente, em coerência com a jurisdição territorial do INEM, I. P., definida no n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho. A presente alteração não interfere com os sistemas de emergência médica das Regiões Autónomas, assegurados pelas respetivas estruturas regionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho
O artigo 13.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 143/2026, de 16 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2026/1, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Receitas
1 - […].
2 - […]:
a) A percentagem de 4 % dos prémios ou contribuições relativas a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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