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Projeto de Lei 213Em entrada
Promove a democratização do acesso ao associativismo estudantil no ensino básico e secundário, procedendo à terceira alteração a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
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Projeto de Lei n.º 213/XVII
Promove a democratização do acesso ao associativismo estudantil no
ensino básico e secundário, procedendo à terceira alteração a Lei n.º
23/2006, de 23 de junho
Exposição de motivos
O associativismo estudantil é, muitas vezes, o primeiro contacto dos jovens com
os conceitos de representação democrática, seja como cidadãos que participam
e escrutinam, seja como agentes de mudança e representantes. Este papel
formativo atribui às Associações de Estudantes uma importância central no
contexto educativo, promovendo, desde cedo, valores de cidadania ativa e
participação política. As associações de estudantes constituem também um
vetor relevante para a participação dos alunos na gestão democrática das
escolas, nos termos do artigo 77.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, bem como na definição das políticas educativas e de juventude, com
representação prevista em sede de Conselho Consultivo de Juventude e
Conselho Nacional de Educação.
Contudo, a realidade em Portugal revela uma preocupante lacuna no acesso dos
jovens ao associativismo estudantil, contribuindo para o alheamento dos
mesmos na participação política. Em 2022/2023, existiam 339 escolas
secundárias e 371 escolas básicas e secundárias, mas, de acordo com o Instituto
Português do Desporto e Juventude (IPDJ), apenas 17 dessas escolas possuíam
Associações de Estudantes (AAEE) reconhecidas. No ensino profissional, o
cenário é ainda mais desolador, com apenas 2 AAEE em 259 estabelecimentos
de ensino. Estes números ilustram a gravidade do problema e reforçam a
urgência de medidas concretas para alterar esta realidade.
A dificuldade no acesso ao associativismo estudantil tem múltiplas causas. Para
além de várias direções escolares demonstrarem resistência à criação de AAEE,
dificultando o processo, temos, também, entre os principais obstáculos, as
barreiras burocráticas, tal como a necessidade de elaborar estatutos, reunir
assinaturas de 10% dos estudantes para convocar uma Assembleia Geral
constitutiva e obter o apoio da direção escolar para divulgar a convocatória. Este
é um processo desnecessariamente complexo e demorado para um órgão cuja
representatividade se pretende seja o mais universal possível, co mo elemento
central da democracia escolar. Paralelamente, a falta de motivação por parte dos
estudantes para enfrentar este sistema complexo contribui para o estado de
apatia e desinteresse existente.
Face a este diagnóstico, torna -se evidente a necessida de de uma mudança
estrutural. Neste sentido, é fundamental promover uma revisão da Lei do
Associativismo Jovem - Lei n.º 23/2006, de 23 de junho -, com objetivos claros:
(i) simplificar o processo de criação de AAEE, permitindo que mais estudantes
possam aceder a estas estruturas; (ii) reforçar a cooperação a nível nacional e
regional entre associações, incentivando a partilha de boas práticas e iniciativas;
e (iii) garantir o cumprimento da legislação por parte das direções escolares,
assegurando que estas apoiem e respeitem o associativismo.
Fomentar o associativismo estudantil é investir no futuro da democracia. A
participação ativa dos jovens nestas estruturas não só fortalece as suas
competências cívicas, como também forma uma geração mais consciente e
preparada para o seu papel na sociedade. Para tal, é essencial remover os
entraves que limitam atualmente a ação e o alcance das Associações de
Estudantes, reconhecendo a sua importância como alicerces de uma cidadania
ativa, responsável e inclusiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei democratiza o acesso ao associativismo estudantil no ensino
básico e secundário, alterando o Regime Jurídico do Associativismo Juvenil,
aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São alterados os artigos 10, 11.º, e 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – As associações de estudantes existem em todos os
estabelecimentos do 3.º ciclo do ensino básico e/ou o ensino
secundário, bem como em todas as instituições de ensino superior.
3 – As associações de estudantes aprovam os seus estatutos em
assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um
mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência
mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios
onde habitualmente decorram atividades escolares.
4 – Na assembleia geral prevista no número anterior, a associação
de estudantes delibera obrigatoriamente sobre se se constituí com
ou sem personalidade jurídica.
5 – A deliberação prevista no número anterio r não obsta a que a
associação de estudantes possa, no futuro, transitar para
associação com personalidade jurídica, mediante decisão em
assembleia geral e aprovação ou revisão dos estatutos em
conformidade.
6 – Nas associações de estudantes sem personalidade jurídica que
não tenham aprovado estatutos próprios, vigoram as regras de
funcionamento de associações de estudantes sem estatutos,
constantes do Anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
7 – São membros das associações de estudantes, devidamente
reconhecidas, todos os estudantes do respetivo estabelecimento de
ensino.
8 – Os estudantes que não queiram ser membros da associação de
estudantes desfiliam -se da mesma através de formulário próprio,
disponibilizado pela associação de estudantes.
9 – [Atual n.º 4]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 – Excecionalmente, podem ser reconhecidas associações de
estudantes sem estatutos aprovados, considerando -se como estas
tendo adotado as regras de funcionamento gerais constantes do
Anexo I.
Artigo 24.º
[…]
1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela
comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no
caso de estas coincidirem com o horário letivo,
nomeadamente Conselhos Municipais de Juventude, órgãos
da escola, e o Encontro Nacional de Associações de
Estudantes do Ensino Básico e Secundário;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em
atos de manifesto interesse associativo o u de manifesta
intervenção na política educativa e juvenil, nos quais se inclui
o Dia do Associativismo Jovem;
c) Acesso a mecanismos de compensação académica, como
possibilidade de reagendamento de testes, trabalhos ou
apresentações, sempre que as atividades associativas
coincidam com estas avaliações, garantindo que a
participação no movimento associativo não afete
negativamente o percurso académico do estudante;
d) Direito à utilização de espaços e recursos da instituição de
ensino para a realização de reuniõe s e atividades
associativas, desde que compatível com o normal
funcionamento do estabelecimento de ensino.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho , com a
seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Eleição das associações de estudantes
1 – Salvo definição própria em sede de estatutos ou de deliberação
tomada em assembleia geral, decorrem, no 4.º trimestre de cada ano
civil, as eleições para os órgãos sociais das associações de
estudantes.
2 – Na ausência de organização da eleição por parte dos estudantes,
a Assembleia de Delegados de Turma ou, na sua ausência, a
direção do estabelecimento ou da instituição de ensino superior
promovem a organização do ato eleitoral, nomeando
obrigatoriamente para o efeito uma comissão técnica eleitoral,
composta por estudantes.
3 – Na ausência de estatutos aprovados, o ato eleitoral rege-se pelas
regras de funcionamento aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo
10.º da presente lei.
Artigo 11.º -B
Cooperação entre associações de estudantes
1 – As associações de estudantes do ensino básico e secundário
organizam-se num Encontro Nacional de Associações de
Estudantes do Ensino Básico e Secundário (ENAEEBS), a promover
anualmente no 1.º trimestre de cada ano civil.
2 – O ENAEEBS aprova regimento de funcionamento próprio e elege
órgãos que assegurem o seu funcionamento e sua promoção no ano
seguinte.
3 – Os membros do Governo responsáveis pela juventude e pela
educação prestam todo o apoio logístico necessário à realização do
ENAEEBS.
4 – Na ausência de organização do ENAEEBS por parte das
associações de estudantes, os membros do governo responsáveis
pela juventude e pela educação podem promover a sua realização.
5 – Ao ENAEEBS compete:
a) Pronunciar-se sobre as políticas em matéria de educação e
de juventude;
b) Contribuir para a cooperação entre associações de
estudantes nos níveis nacionais, regional e concelhio;
c) Promover a constituição e o reconhecimento de associações
de estudantes;
d) Fomentar a participação dos estudantes no movimento
associativo estudantil; e
e) Eleger os representantes das associações de estudantes do
ensino básico e secundário no Conselho Nacional de
Educação e no Conselho Consultivo da Juventude.
6 – As associações de estudantes do ensino superior organizam-se
autonomamente em sede de Encontro Nacional de Dirigentes
Associativos do Ensino Superior, que aprova regimento próprio.”
Artigo 3.º
Aditamento de Anexo à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
É aditado um Anexo à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação constante
do Anexo à presente Lei.
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra emvigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Miguel Costa Matos
Sofia Pereira
Rosa Isabel Cruz
Sofia Canha
Susana Correia
Pedro Delgado Alves
ANEXO
Regras de funcionamento das associações de estudantes sem estatutos
próprios
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Nas associações de estudantes que não tenham aprovado estatutos próprios,
vigoram as regras gerais da presente lei e as regras de funcionamento dispostas
no presente anexo.
2 - As regras de funcionamento vigoram temporária e excecionalmente até as
associações de estudantes aprovarem os seus estatutos em assembleia geral,
nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da presente lei.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais e objetivos
1 - As associações de estudantes sem estatutos próprios aprovados devem
reger-se pelos princípios da democracia, participação ativa, transparência e
solidariedade entre estudantes, designadamente:
a) Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo
o de eleger e ser eleito para os corpos diretivos e ser nomeado para cargos
associativos;
b) A associação não é submissa a partidos políticos, organizações estatais ,
religiosas ou a quaisquer outras organizações que, pelo seu caráter,
impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos
representativos;
c) A associação de estudantes goza de autonomia na elaboração dos
respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos
dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na
elaboração dos planos de atividades e orçamentos.
d) A associação salvaguarda os interesses dos estudantes na vida escolar e na
sociedade, promovendo a efetivação dos seus direitos e a equidade entre
estudantes.
2 - São ainda objetivos da associação de estudantes sem estatutos aprovados:
a) Representar os estudantes junto da instituição e demais entidades;
b) Promover atividades culturais, desportivas, recreativas e científicas;
c) Defender os interesses dos estudantes e promover o espírito de
solidariedade;
d) Fomentar a participação ativa dos estudantes na vida académica.
Artigo 3.º
Organização interna
1 – As associações de estudantes têm obrigatoriamente os seguintes órgãos:
a) Assembleia-geral;
b) Direção
2 – A direção integra 3 a 7 estudantes, considerando-se eleita a lista que obtiver
maior número dos votos dos estudantes que participem no ato eleitoral.
3 – A assembleia-geral é conduzida por uma mesa que integra 3 estudantes,
considerando-se eleita a lista que obtiver maior número dos votos dos
estudantes que participem no ato eleitoral.
4 – Pode ser constituído um conselho fiscal para assegurar a prestação de
contas, composto de 3 a 5 estudantes, considerando-se eleita a lista que obtiver
maior número dos votos dos estudantes que participem no ato eleitoral.
Artigo 4.º
Gestão financeira e administrativa
1 - A gestão provisória deve garantir a representação dos interesses dos
estudantes e a continuidade das atividades associativas.
2 - As decisões financeiras e administrativas devem ser tomadas em
conformidade com os princípios gerais de transparência e da prestação de
contas.
Artigo 5.º
Instalações
Compete à associação gerir as instalações próprias nos estabelec imentos de
ensino a que se encontram afetas, e que são cedidas a título gratuito pelo
estabelecimento, ficando obrigada a zelar pela sua boa conservação.
Artigo 6.º
Direito subsidiário e integração de lacunas
1 – Aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Civil em matéria de
associações e o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
2 – As lacunas que não sejam preenchidas nos termos do número anterior são
objeto de integração pela assembleia-geral.
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