Projeto de Lei n.º 312/XVII
Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior
Exposição de motivos
O presente diploma concretiza o compromisso de potenciar a autonomia e a inclusão de pessoas com deficiência no ensino superior, em particular de promover, em articulação com as instituições do ensino superior, o aumento de estudantes com deficiência a frequentar este nível de ensino, mediante a melhoria das respetivas condições de acolhimento e do devido apetrechamento físico e tecnológico, designadamente através da criação de estruturas de apoio a estes estudantes.
A promoção e o apoio no acesso ao ensino de pessoas com deficiência são uma das tarefas do Estado na concretização do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme previsto no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, no respeito pelas disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 30 de Julho, bem como da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na sua atual redação), e da Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Portugal comprometeu-se a assegurar as condições necessárias para que as pessoas com deficiência possam aceder ao sistema educativo, promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo de plena inclusão.
Concretizando o normativo constitucional, a Lei de Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, dispõe que devem «ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência» (n.º 4 do artigo 20.º) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece que cabe ao Estado assegurar «a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência» (alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º).
Assim, estes apoios ao acesso e frequência do ensino superior por pessoas com deficiência têm vindo a ser materializados, por via regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas de estudo.
Cumpre salientar que as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a adotar regulamentação específica para estudantes com deficiência e cerca de metade dispõe de serviços de apoio para estudantes com deficiência. Efetivamente, os dados estatísticos colhidos pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência indicam que:
71% dos estabelecimentos de ensino indicaram ter regulamentação específica para estudantes com necessidades educativas específicas;
63% dos estabelecimentos declararam ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e 123 em tempo parcial;
70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
60% dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por transportes públicos adaptados;
21% das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades desportivas adaptadas aos estudantes com necessidades educativas específicas.
Apesar desta evolução positiva, persistem áreas a carecer de melhoria e diferenças institucionais na inclusão dos estudantes com necessidades educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Com o presente diploma, pretende-se ampliar e aprofundar as condições para a efetiva realização do direito ao ensino, com igualdade de oportunidades, e para o sucesso académico e plena participação na vida académica, social, desportiva e cultural de todos os estudantes, criando um regime jurídico específico para o acesso e frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas específicas. Pretende-se, ainda, criar as bases para uma cultura de envolvimento de toda a comunidade académica na implementação e difusão de boas práticas de inclusão.
Assim, em primeiro lugar, adota-se uma designação mais consentânea com a evolução do entendimento acerca das incapacidades, a de estudante com necessidades educativas específicas. É uma designação mais rigorosa e também mais ampla, pois permite abranger casos que configuram limitações ou dificuldades de aprendizagem em condições de igualdade que merecem tutela legal. Trata-se de procurar adequar as condições de ensino e aprendizagem às características e condições individuais de cada estudante, mantendo a exigência e qualidade do ensino e aprendizagem.
Consagra-se um conjunto de direitos do estudante com necessidades educativas específicas, dando particular atenção aos candidatos e estudantes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Nesses direitos incluem-se, designadamente, os direitos de integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino superior, a beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos, a integrar um contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil, a usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade nos transportes e nas instalações das instituições de ensino superior, bem como de acessibilidade digital, e a beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior. Este mecanismo é destinado a comparticipar as despesas, realizadas pelas instituições de ensino superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de ensino, aprendizagem e avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior.
Para efeitos do número anterior, a presente Lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.
2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições policiais e militares, que se regem por legislação especial.
Artigo 3.º
Princípios
São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior:
O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, deficiência e risco agravado de saúde, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
O princípio da equidade, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas têm acesso aos apoios necessários à concretização do seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com as suas especificidades;
O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas têm direito a aceder e a participar, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos académicos que os demais estudantes, bem como nos contextos de governação institucional e de atividades sociais, culturais e desportivas;
O princípio da subsidiariedade, segundo o qual o papel principal na inclusão e apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas cabe às instituições de ensino superior, no exercício da sua autonomia constitucionalmente consagrada, contando para tal com o apoio e supervisão da área governativa com a tutela do ensino superior;
O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios sociais atribuídos são complementares, destinando-se a suportar custos acrescidos;
O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do estudante com necessidades educativas específicas com os serviços da instituição deve ocorrer em condições de acessibilidade e os procedimentos relacionados com o seu estatuto devem ser simples.
Artigo 4.º
Cooperação institucional
1 – As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si para a promoção e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento do estudante com necessidades educativas específicas.
2 – As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes ou estabelecer novos consórcios entre si e/ou com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento destinados à conceção, desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio à pessoa com deficiência e celebrar outros acordos destinados à otimização de recursos em formato acessível.
3 – As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da educação, da saúde e do trabalho e segurança social podem celebrar entre si protocolos de cooperação em matéria de apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
Artigo 5.º
Envolvimento da comunidade estudantil
As instituições de ensino superior devem definir práticas de acolhimento que envolvam e valorizem a comunidade estudantil e as associações de estudantes no apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
CAPÍTULO II
Estatuto do estudante com necessidades educativas específicas
Artigo 6.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os candidatos e estudantes seguintes:
As pessoas com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso;
As pessoas que, não tendo uma deficiência nos termos da alínea anterior, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções neurológicas e psicológicas, apresentem dificuldades específicas, devidamente comprovadas por peritos na área da educação e da saúde, suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 7.º
Direitos
1 – São direitos dos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas referidos na alínea a) do artigo anterior os seguintes:
Integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino superior;
Beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos;
Integrar um contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil;
Usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade, designadamente nos diferentes meios de transporte, nas instalações das instituições de ensino superior;
Usufruir, nas instituições de ensino superior, de condições de acessibilidade digital e tecnológica à informação, comunicação e orientação, que garanta o pleno acesso aos sítios web, plataformas informáticas, materiais de estudo, instrumentos de avaliação e equipamentos de estudo e formação;
Usufruir de assistência pessoal, nos termos estabelecidos no serviço de apoio à vida independente, em contexto académico e atividades relacionadas, decorrentes das demais atividades formativas, pessoais e sociais;
Usufruir de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada nas instalações das instituições de ensino superior, cumprindo o disposto no regime jurídico de acessibilidade;
Beneficiar de gratuitidade nos passes e bilhetes de transporte público;
Beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
2 – A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas referidos na alínea b) do artigo anterior depende da natureza e gravidade da incapacidade, aferida no caso concreto.
Artigo 8.º
Atribuição do estatuto
1 – No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer a admissão ao contingente prioritário ou realização de provas de ingresso adaptadas para estudantes com necessidades educativas específicas à entidade responsável pelo concurso de acesso.
2 – Após o ingresso no ensino superior, quer tenha ou não requerido ou sido admitido por via do contingente prioritário, o estudante requer o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior na qual ingressou, no ato da matrícula e inscrição, ou em momento posterior, se a incapacidade for posterior.
3 – No caso de a incapacidade ser permanente, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas só tem de ser requerido uma vez em cada instituição de ensino superior, e, no caso de ser uma incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da sua condição.
4 – As instituições de ensino superior devem aprovar normas que regulamentem a atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas.
5 – O estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantido sob sigilo, se o estudante o pretender.
CAPÍTULO III
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 9.º
Contingente prioritário no regime geral de acesso ao ensino superior
1 – O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para candidatos com necessidades educativas específicas, na 1.ª e 2.ª fases.
2 – Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com necessidades educativas específicas:
Os titulares de atestado médico de incapacidade multiuso que certifique um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou
Os estudantes que, não sendo titulares do atestado médico referido na alínea anterior, atestem que beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem e sejam admitidos ao contingente por decisão favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.
3 - A comissão prevista no número anterior, integra necessariamente representantes das áreas da educação, saúde e social, bem como representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência.
4 – As regras de admissão, o processo de candidatura, o número de vagas destinadas ao contingente prioritário, bem como a composição e funcionamento da comissão prevista no número 2 do presente artigo, são fixados e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
1 – No concurso especial destinado a maiores de 23 anos, as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à situação do candidato com necessidades educativas específicas.
2 – Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e para estudantes provenientes das vias profissionalizantes, a prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar deve ser adaptada à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
3 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar prioridades na ocupação de vagas aos candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos nos números anteriores.
4 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
5 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de avaliação do contingente de ensino especial.
Artigo 11.º
Contingente prioritário no acesso a cursos técnicos superiores profissionais
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º têm prioridade no acesso a cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de avaliação do continente de ensino especial.
Artigo 12.º
Contingente prioritário no acesso a cursos de Mestrado e Doutoramento
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo 9.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre e de Doutor para os quais reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de avaliação do continente de ensino especial.
CAPÍTULO IV
Frequência do ensino superior
Artigo 13.º
Acessibilidade física e mobilidade
1 – As instituições de ensino superior devem assegurar acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas de acessibilidade.
2 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, designadamente aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e desportivas, são equipados com equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes e professores com necessidades específicas.
3 – Caso não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser encontradas soluções alternativas garantindo condições de equidade a todos os alunos, sem prejuízo do dever de definição e de execução de um plano de eliminação de barreiras no ambiente construído.
Artigo 14.º
Acessibilidade à informação, comunicação e orientação
1 - As instituições de ensino superior devem providenciar informações completas, seja por mapas, soluções tecnológicas ou em outros formatos, sobre as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e espaços pertencentes à instituição.
2 – Os edifícios e estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem dispor de soluções que salvaguardem o acesso à informação e comunicação, designadamente de projeção de legendas em tempo real, em contexto formativo e atividades essenciais ao desenvolvimento formativo adequado, integração e sociabilização do aluno.
3 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e com design de fácil identificação e interpretação nomeadamente por pessoas com baixa visão e daltonismo.
4 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação mais complexa gráfica ou de texto.
5 – Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de língua gestual e técnicos de audiodescrição nas aulas e nas atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
Artigo 15.º
Acessibilidade digital
1 – Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem dispor do Selo de Usabilidade e de Acessibilidade, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2102.
2 – Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os procedimentos de carácter administrativo, que sejam tramitados em formato digital, devem assegurar acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
3 – As plataformas de e-learning e os repositórios digitais das instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
4 – Os meios de avaliação a aplicar aos estudantes com necessidades educativas específicas devem ser produzidos em formatos acessíveis, de acordo com as caraterísticas específicas do estudante.
5 – Os equipamentos e meios tecnológicos disponibilizados aos estudantes para efeitos de estudo e prática formativa devem garantir condições de acessibilidade digital e tecnológica a estudantes com necessidades educativas específicas.
6 – Enquanto não seja possível assegurar as condições de acessibilidade referidas nos números anteriores, devem ser criadas soluções que assegurem aos estudantes com necessidades educativas específicas, formas de acesso aos serviços e conteúdos.
Artigo 16.º
Condições de frequência
1 – Os candidatos e os estudantes matriculados ou inscritos a quem foi atribuído o estatuto de estudantes com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.
2 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a opção de frequência em regime presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são decididos pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais ajustado às características do aluno.
Artigo 17.º
Condições de avaliação
1 — O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve aprovar as normas sobre a avaliação, que facultem ao estudante com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser avaliado sob formas adequadas à sua condição.
2– As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que requerido pelo próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.
3 – Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas para facultar aos estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição,
4 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a inscrição em épocas especiais de exames.
Artigo 18.º
Apoio pedagógico
1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais cedo possível e, preferencialmente, por iniciativa do estudante.
2 – As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada da informação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e os condicionalismos associados.
Artigo 19.º
Responsabilidade contraordenacional
Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 13.º a 15.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence à Inspeção Geral da Educação e Ciência.
Artigo 21.º
Mecanismo sancionatório
1 - Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das Instituições de Ensino Superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as Instituições serão advertidas através de uma notificação formal sobre a irregularidade em questão, na qual é estabelecido um prazo de 30 dias para a Instituição apresentar um comprovativo em como diligenciou pelas correções necessárias de forma a cumprir e a garantir as normas de acessibilidade.
2 – Decorridos os 30 dias dispostos no número anterior sem que a Instituição de Ensino Superior apresente o respetivo comprovativo, a Instituição incorre numa contraordenação punível com coima de 500 € (euros) a 4.4891,81€ (euros).
3 - Em caso de negligência, o montante máximo previsto no número anterior é de 22.445,91 € (euros).
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias definidas em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.
5 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.º 2 e 3 destina-se:
50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
50% à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo 21.º.
CAPÍTULO IV
Apoios sociais
Artigo 22.º
Bolsas de estudo
1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso, beneficiam de:
Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes economicamente carenciados;
Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e cumulativa ao apoio conferido aos estudantes com necessidades educativas específicas que sejam economicamente carenciados.
2 – O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior, bem como o seu montante, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 – Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, mediante apresentação de justificação válida para a repetição, os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor ou pós-doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidades multiusos, mantêm a atribuição de bolsa.
4 - Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição,
Artigo 23.º
Bolsas de investigação
1 - Os estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutoramento com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso, que sejam bolseiros de doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT, beneficiam de bonificação de 5% no montante da bolsa.
2 - Em caso de necessidade de prolongamento de prazo para a conclusão da investigação, os estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutoramento com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidades multiusos que sejam bolseiros de doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT, não perdem a bolsa de investigação.
Artigo 24.º
Prioridade no alojamento estudantil
1 - As instituições de ensino superior devem definir um contingente prioritário no acesso ao alojamento para os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso.
2 – Os alojamentos afetos e sob a gestão das instituições de ensino superior devem ser dotados de condições de acessibilidade, nos diferentes domínios, de equipamentos e produtos de apoio ajustados às necessidades específicas dos estudantes com deficiência.
Artigo 25.º
Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
1 – É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, destinado a comparticipar as despesas realizadas, pelas instituições de ensino superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
2 – O mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior constituiu um encargo financeiro suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, com um montante máximo a definir anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 – O processo de comparticipação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 26.º
Apoios sociais complementares
As instituições de ensino superior podem prever apoios sociais complementares aos definidos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio
Artigo 27.º
Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
1 – As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar gabinetes dedicados a tal propósito.
2 – Ao órgão, serviço ou pessoa designado responsável pelo acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:
Centralizar a informação relativa aos estudantes;
Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de que poderão necessitar, como as adequações dos processos de ensino e aprendizagem;
Encontrar soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;
Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;
Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade estudantil e nas atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;
Prestar o apoio aos docentes;
Divulgar informação.
3 – As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da internet, com condições de acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 28.º
Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas
A Direção-Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior disponibilizam, na sua página de internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:
Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino superior;
Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino superior no apoio à pessoa com deficiência;
Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;
Promover a colaboração e o intercâmbio de informação entre as instituições de ensino superior no apoio dado ao e à estudante ou docente ou investigadores;
Sensibilizar para a deficiência no Ensino Superior;
Promover a mobilidade internacional do ou da estudante ou docente com deficiência no espaço europeu.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Avaliação
1 – A aplicação do regime jurídico aprovado pela presente lei é objeto de avaliação quatro anos após a sua entrada em vigor.
2 – A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior, a qual integrará, obrigatoriamente, representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência.
Artigo 30.º
Regulamentação
As instituições de ensino superior devem adotar os regulamentos internos em conformidade com a presente lei para o ano letivo 2024/25.
Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
São alterados os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de ensino superior públicas e privadas.»
«Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.»
Artigo 32.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2026/2027.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Lia Ferreira
Sofia Pereira
Miguel Costa Matos
Rosa Isabel Cruz
Sandra Lopes
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Susana Correia
Pedro Delgado Alves
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias, para que o público possa assistir à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Pedia aos Srs. e Sr.as Deputadas o favor de se sentarem para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. Vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa agenda, que consta de uma fixação da ordem do dia,
pelo PS, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 307/XVII/1.ª (PS) — Aprova a Lei da Vida Independente, 308/XVII/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, 309/XVII/1.ª (PS) — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade, 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos, 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior, 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização, 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho, 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro), 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso, 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva, 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil, 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com deficiência, 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como da apreciação dos Projetos de Resolução n.os 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva, e 426/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais para a inclusão plena de alunos com deficiência no sistema de ensino, do pré-escolar ao ensino secundário.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra à Sr.ª Deputada Lia Ferreira, do Partido Socialista. A Sr.ª Lia Ferreira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e às Sr.as e Srs. Deputados presentes, mas
permitam-me, acima de tudo, cumprimentar e agradecer às pessoas que hoje, de norte a sul do País, se quiseram juntar a nós e que, apesar das dificuldades acrescidas que a deslocação implicou, quiseram estar aqui, quiseram dizer, a este Parlamento, que este debate tem importância.
Aplausos do PS.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 - 19/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 43
Continuamos com a votação do Projeto de Lei n.º 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de
antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Vota-se agora o Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada,
nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos produzidos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monotorização dos Procedimentos de Esterilização, o proponente apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação, que vou pôr à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O referido diploma baixa à 1.ª Comissão, sem votação. Procedemos, agora, à votação do Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos
jovens com necessidades específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra do PSD e as abstenções do L, do PCP e do CDS-PP. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a
progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Votação do Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão
de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos passar à votação do Projeto de Lei n.º 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação,
prorrogação de vigência e gratuidade dos atestados multiuso.
---
Votação final global — DAR I série — 71-71 - 26/06/2026
26 DE JUNHO DE 2026
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo aos Projetos de Resolução n.os 869/XVII/1.ª (CH), 941/XVII/1.ª (PCP) e
945/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para o estudo, conservação,
salvaguarda e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, em Évora.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 667/XVII/1.ª (L), 966/XVII/1.ª (PSD), 971/XVII/1.ª (IL), 980/XVII/1.ª (PS)
e 984/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a adoção de medidas para promover a igualdade de condições nos exames
nacionais para os estudantes com daltonismo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos para a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades
educativas específicas no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão da Reforma do Estado e
Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e temporário
relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, dou agora a palavra ao Sr. Secretário para ler o parecer da Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar
do Sr. Deputado José Frederico Abecassis Dotti, no âmbito do Inquérito 2195/24.9T9TMR, que corre termos no
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém — Juízo de Instrução Criminal de Santarém — Juiz 1.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora passar ao período das declarações de voto orais relativas à Proposta de Lei
n.º 85/XVII/1.ª.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias.
Abrir texto oficial