Documento integral
Projeto de Lei n.º 312/XVII
Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades
Educativas Específicas no Ensino Superior
Exposição de motivos
O presente diploma concretiza o compromisso de potenciar a autonomia e a
inclusão de pessoas com deficiência no ensino superior, em particular de
promover, em articulação com as instituições do ensino superior, o aumento de
estudantes com deficiência a freq uentar este nível de ensino, mediante a
melhoria das respetivas condições de acolhimento e do devido apetrechamento
físico e tecnológico, designadamente através da criação de estruturas de apoio
a estes estudantes.
A promoção e o apoio no acesso ao ensinode pessoas com deficiência são uma
das tarefas do Estado na concretização do direito ao ensino com garantia do
direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, conforme
previsto no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim,
no respeito pelas disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e aprovada pela
Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 30 de Julho, bem como
da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, na sua
atual redação), e da Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais
do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência. Com a ratificação da Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Portugal comprometeu -se a
assegurar as condições necessárias para que as pessoas com deficiência
possam aceder ao sistema educativo, promovendo o seu desenvolvimento
académico e social, com o objetivo de plena inclusão.
Concretizando o normativo constitucional, a Lei de Financiament o do Ensino
Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, dispõe que devem
«ser considerados apoios específicos a conceder a estudante s portadores de
deficiência» (n.º 4 do artigo 20.º) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece que
cabe ao Estado assegurar «a concessão de apoios a estudantes com
necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência» (alínea
b) do n.º 6 do artigo 20.º).
Assim, estes apoios ao acesso e frequência do ensino superior por pessoas com
deficiência têm vindo a ser materializados, por via regulamentar, por meio da
previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas de estudo.
Cumpre salientar que as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da
sua autonomia, têm vindo a adotar regulamentação específica para estudantes
com deficiência e cerca de metade dispõe de serviços de apoio para estudantes
com deficiência. Efetivamente, os dados estatísticos colhidos pela Direção-Geral
de Estatísticas da Educação e Ciência indicam que:
a) 71% dos estabelecimentos de ensino indicaram ter regulamentação
específica para estudantes com necessidades educativas específicas;
b) 63% dos estab elecimentos declararam ter serviços de apoio, com 88
funcionários em tempo integral e 123 em tempo parcial;
c) 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios
dotados de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade
condicionada;
d) 60% dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por
transportes públicos adaptados;
e) 21% das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades
desportivas adaptadas aos estudantes com necessidades educativas
específicas.
Apesar desta evolução positiva, persistem áreas a carecer de melhoria e
diferenças institucionais na inclusão dos estudantes com necessidades
educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência igual
ou superior a 60%.
Com o presente diploma, pretende-se ampliar e aprofundar as condições para a
efetiva realização do direito ao ensino, com igualdade de oportunidades, e para
o sucesso académico e plena participação na vida académica, social, desportiva
e cultural de todos os estudantes, criand o um regime jurídico específico para o
acesso e frequência do ensino superior por estudantes com necessidades
educativas específicas. Pretende-se, ainda, criar as bases para uma cultura de
envolvimento de toda a comunidade académica na implementação e difusão de
boas práticas de inclusão.
Assim, em primeiro lugar, adota -se uma designação mais consentânea com a
evolução do entendimento acerca das incapacidades, a de estudante com
necessidades educativas específicas. É uma designação mais rigorosa e
também mais ampla, pois permite abranger casos que configuram limitações ou
dificuldades de aprendizagem em condições de igualdade que merecem tutela
legal. Trata-se de procurar adequar as condições de ensino e aprendizagem às
características e condições individuais de cada estudante, mantendo a exigência
e qualidade do ensino e aprendizagem.
Consagra-se um conjunto de direitos do estudante com necessidades educativas
específicas, dando particular atenção aos candidatos e estudantes com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%. Nesses direitos incluem -se,
designadamente, os direitos de integrar um contingente prioritário de acesso ao
ensino superior, a beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de
apoios específicos, a integrar um contingente prior itário na atribuição de
alojamento estudantil, a usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade
nos transportes e nas instalações das instituições de ensino superior, bem como
de acessibilidade digital, e a beneficiar de condições especiais no regime de
frequência e avaliação.
É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com
necessidades educativas específicas no ensino superior. Este mecanismo é
destinado a comparticipar as despesas, realizadas pelas instituições de ensino
superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o
processo de ensino, aprendizagem e avaliação dos estudantes com
necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas
atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades
educativas específicas no ensino superior.
2. Para efeitos do número anterior, a presente Lei procede à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto , que aprova o regime da
acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via
pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de
09 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08
de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior que,
por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de
estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades
específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou
dificultar a atividade e a participação plena em condições de equidade e
igualdade com as demais pessoas.
2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas,
com exceção das instituições policiais e militares, que se regem por legislação
especial.
Artigo 3.º
Princípios
São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades
educativas específicas no ensino superior:
a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão de ascendência, sexo, raça, deficiência e risco agravado de saúde,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) O princípio da equidade, segundo o qual todos os estudantes com
necessidades educativas específicas têm acesso aos apoios necessários
à concretização do seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de
acordo com as suas especificidades;
c) O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com
necessidades educativas específicas têm direito a aceder e a participar,
de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos académicos que os
demais estudantes, bem como nos contextos de governação institucional
e de atividades sociais, culturais e desportivas;
d) O princípio da subsidiariedad e, segundo o qual o papel principal na
inclusão e apoio aos estudantes com necessidades educativas
específicas cabe às instituições de ensino superior, no exercício da sua
autonomia constitucionalmente consagrada, contando para tal com o
apoio e supervisão da área governativa com a tutela do ensino superior;
e) O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios
sociais atribuídos são complementares, destinando -se a suportar custos
acrescidos;
f) O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do
estudante com necessidades educativas específicas com os serviços da
instituição deve ocorrer em condições de acessibilidade e os
procedimentos relacionados com o seu estatuto devem ser simples.
Artigo 4.º
Cooperação institucional
1 – As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia,
cooperar entre si para a promoção e o desenvolvimento de boas práticas de
acolhimento e acompanhamento do estudante com necessidades educativas
específicas.
2 – As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes
ou estabelecer novos consórcios entre si e/ou com instituições públicas ou
privadas de investigação e desenvolvimento destinados à conceção,
desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio à pessoa com deficiência
e celebrar outros acordos destinados à otimização de recursos em formato
acessível.
3 – As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da
educação, da saúde e do trabalho e segurança social podem cele brar entre si
protocolos de cooperação em matéria de apoio aos estudantes com
necessidades educativas específicas.
Artigo 5.º
Envolvimento da comunidade estudantil
As instituições de ensino superior devem definir práticas de acolhimento que
envolvam e valorizem a comunidade estudantil e as associações de estudantes
no apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
CAPÍTULO II
Estatuto do estudante com necessidades educativas específicas
Artigo 6.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os
candidatos e estudantes seguintes:
a) As pessoas com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através
de atestado médico de incapacidade multiuso;
b) As pessoas que, não tendo uma deficiência nos termos da alínea anterior,
por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou
de estruturas do corpo, incluindo as funções neurológicas e psicológicas,
apresentem dificuldades específicas, devidamente comprovadas por
peritos na área da educação e da saúde, suscetíveis de, em conjugação
com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação
em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 7.º
Direitos
1 – São direitos dos candidatos e estudantes do ensino superior com
necessidades educativas específicas referidos na alínea a) do artigo anterior os
seguintes:
a) Integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino superior;
b) Beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios
específicos;
c) Integrar um contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil;
d) Usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade, designadamente
nos diferentes meios de t ransporte, nas instalações das instituições de
ensino superior;
e) Usufruir, nas instituições de ensino superior, de condições de
acessibilidade digital e tecnológica à informação, comunicação e
orientação, que garanta o pleno acesso aos sítios web, plataformas
informáticas, materiais de estudo, instrumentos de avaliação e
equipamentos de estudo e formação;
f) Usufruir de assistência pessoal, no s termos estabelecidos no serviço de
apoio à vida independente, em contexto académico e atividades
relacionadas, decorrentes das demais atividades formativas, pessoais e
sociais;
g) Usufruir de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade
condicionada nas instalações das inst ituições de ensino superior,
cumprindo o disposto no regime jurídico de acessibilidade;
h) Beneficiar de gratuitidade nos passes e bilhetes de transporte público;
i) Beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
2 – A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com
necessidades educativas específicas referidos na alínea b) do artigo anterior
depende da natureza e gravidade da incapacidade, aferida no caso concreto.
Artigo 8.º
Atribuição do estatuto
1 – No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer a admissão ao
contingente prioritário ou realização de provas de ingresso adaptadas para
estudantes com necessidades educativas específicas à entidade responsável
pelo concurso de acesso.
2 – Após o ingr esso no ensino superior, quer tenha ou não requerido ou sido
admitido por via do contingente prioritário, o estudante requer o estatuto de
estudante com necessidades educativas específicas ao órgão legal e
estatutariamente competente da instituição de ensino superior na qual ingressou,
no ato da matrícula e inscrição, ou em momento posterior, se a incapacidade for
posterior.
3 – No caso de a incapacidade ser permanente, o estatuto de estudante com
necessidades educativas específicas só tem de ser requerido uma vez em cada
instituição de ensino superior, e, no caso de ser uma incapacidade temporária,
o estudante deve fazer prova anual da sua condição.
4 – As instituições de ensino superior devem aprovar normas que regulamentem
a atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas.
5 – O estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser
mantido sob sigilo, se o estudante o pretender.
CAPÍTULO III
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 9.º
Contingente prioritário no regime geral de acesso ao ensino superior
1 – O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente
prioritário para candidatos com necessidades educativas específicas, na 1.ª e 2.ª
fases.
2 – Podem concorrer às vagas do conting ente prioritário para candidatos com
necessidades educativas específicas:
a) Os titulares de atestado médico de incapacidade multiuso que certifique
um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou
b) Os estudantes que, não sendo titulares d o atestado médico referido na
alínea anterior, atestem que beneficiam de adequações ao processo de
ensino e aprendizagem e sejam admitidos ao contingente por decisão
favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.
3 - A comissão prevista no número anterior, in tegra necessariamente
representantes das áreas da educação, saúde e social, bem como
representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência.
4 – As regras de admissão, o processo de candidatura , o número de vagas
destinadas ao contingente prioritário, bem como a composição e funcionamento
da comissão prevista no número 2 do presente artigo, são fixados e
regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do
ensino superior, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 10.º
Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
1 – No concurso especial destinado a maiores de 23 anos, as provas
especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência
do ensino supe rior devem ser adaptadas à situação do candidato com
necessidades educativas específicas.
2 – Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização
tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e para
estudantes pro venientes das vias profissionalizantes, a prova de ingresso
específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos
em que o estudante pretende ingressar deve ser adaptada à condição do
candidato com necessidades educativas específicas.
3 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino
superior pode fixar prioridades na ocupação de vagas aos candidatos com
necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do
artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos
nos números anteriores.
4 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-
Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação atual, modelo
biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade da
Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às
situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
5 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de
avaliação do contingente de ensino especial.
Artigo 11.º
Contingente prioritário no acesso a cursos técnicos superiores
profissionais
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os
requisitos do n.º 2 do artigo 9.º têm prioridade no acesso a cursos técnicos
superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-
Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação atual, modelo
biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade da
Organização Mundial de Saúde, observando os princípios ap licáveis às
situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de
avaliação do continente de ensino especial.
Artigo 12.º
Contingente prioritário no acesso a cursos de Mestrado e Doutoramento
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os
requisitos do n.º 2 do artigo 9.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos
conducente ao grau de Mestre e de Doutor para os quais reúnam as condições
de ingresso.
2 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-
Geral do Ensino Superior em conformidade com a legislação atual, modelo
biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade da
Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às
situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, IP., integra a comissão de peritos de
avaliação do continente de ensino especial.
CAPÍTULO IV
Frequência do ensino superior
Artigo 13.º
Acessibilidade física e mobilidade
1 – As instituições de ensino superior devem assegurar acessibilidade nas suas
instalações, de acordo com a legislação em vigor , que especifica as normas
técnicas de acessibilidade.
2 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino
superior, designadamente aqueles em que ocorrem atividades de governança,
sociais, culturais e desportivas, são equipados com equipamentos e produtos de
apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes e
professores com necessidades específicas.
3 – Caso não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas,
devem ser encontradas soluções alternativas garantindo condições de equidade
a todos os alunos, sem prejuízo do dever de definição e de execução de um
plano de eliminação de barreiras no ambiente construído.
Artigo 14.º
Acessibilidade à informação, comunicação e orientação
1 - As inst ituições de ensino superior devem providenciar informações
completas, seja por mapas, soluções tecnológicas ou em outros formatos, sobre
as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas e produtos
de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e espaços pertencentes à
instituição.
2 – Os edifícios e estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino
superior devem dispor de soluções que salvaguardem o acesso à informação e
comunicação, designadamente de projeção de lege ndas em tempo real, em
contexto formativo e atividades essenciais ao desenvolvimento formativo
adequado, integração e sociabilização do aluno.
3 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino
superior devem ser equipados com soluções de orientação e de informação,
designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e com design de
fácil identificação e interpretação nomeadamente por pessoas com baixa visão
e daltonismo.
4 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaç os afetos às instituições de ensino
superior devem ser equipados com soluções sonoras que possibilitem o acesso
alternativo à informação mais complexa gráfica ou de texto.
5 – Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam
intérpretes de língua gestual e técnicos de audiodescrição nas aulas e nas
atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais, culturais e
desportivas.
Artigo 15.º
Acessibilidade digital
1 – Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem
dispor do Selo de Usabilidade e de Acessibilidade, conforme estipula o Decreto-
Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2102.
2 – Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os
procedimentos de carácter administrativo, que sejam tramitados em formato
digital, devem assegurar acessibilidade aos estudantes com necessidades
educativas específicas.
3 – As plataformas de e -learning e os repositórios digitais das instituições de
ensino superior devem assegurar a acessibilidade aos estudantes com
necessidades educativas específicas.
4 – Os meios de avaliação a aplicar aos estudantes com necessidades
educativas específicas devem ser produzidos em formatos acessíveis, de acordo
com as caraterísticas específicas do estudante.
5 – Os equipamentos e meios tecnológicos disponibilizados aos estudantes para
efeitos de estudo e prática formativa devem garantir condições de acessibilidade
digital e tecnológica a estudantes com necessidades educativas específicas.
6 – Enquanto não seja possível assegurar as condições de acessibilidade
referidas nos números anteriores, devem ser criadas soluções que assegurem
aos estudantes com necessidades educativas específicas, formas de acesso aos
serviços e conteúdos.
Artigo 16.º
Condições de frequência
1 – Os candidatos e os estudantes matriculados ou inscritos a quem foi atribuído
o estatuto de estudantes com necessidades educativas específicas beneficiam
de prioridade em qualquer at o de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de
horários, em conformidade com a sua condição.
2 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com
necessidades educativas específicas a inscrição e frequência dos seus ciclos de
estudos em regime de tempo parcial.
3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com
necessidades educativas específicas a opção de frequência em regime
presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são decididos pelo órgão
estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais
ajustado às características do aluno.
Artigo 17.º
Condições de avaliação
1 — O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino
superior deve aprovar as normas sobre a avaliação, que facultem ao estudante
com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser avaliado sob
formas adequadas à sua condição.
2– As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com
necessidades educ ativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de
avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que requerido pelo
próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.
3 – Nos termos do número anterior, as justificações consi deradas válidas para
facultar aos estudantes com necessidades educativas específicas a
possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos
académicos, são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada
instituição,
4 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com
necessidades educativas específicas a inscrição em épocas especiais de
exames.
Artigo 18.º
Apoio pedagógico
1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve
ocorrer o mais cedo possível e, preferencialmente, por iniciativa do estudante.
2 – As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a
comunicação atempada da informação sobre os estudantes com necessidades
educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e os condicionalismos
associados.
Artigo 19.º
Responsabilidade contraordenacional
Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que
consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação,
execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a
legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas
nos artigos 13.º a 15.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Competência sancionatória
A competência para deter minar a instauração dos processos de
contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções
acessórias pertence à Inspeção Geral da Educação e Ciência.
Artigo 21.º
Mecanismo sancionatório
1 - Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações
das Instituições de Ensino Superior, de acordo com as normas técnicas de
acessibilidade, as Instituições serão advertidas através de uma notificação
formal sobre a irregularidade em questão, na qual é estabelecid o um prazo de
30 dias para a Instituição apresentar um comprovativo em como diligenciou pelas
correções necessárias de forma a cumprir e a garantir as normas de
acessibilidade.
2 – Decorridos os 30 dias dispostos no número anterior sem que a Instituição de
Ensino Superior apresente o respetivo comprovativo, a Instituição incorre numa
contraordenação punível com coima de 500 € (euros) a 4.4891,81€ (euros).
3 - Em caso de negligência, o montante máximo previsto no número ante rior é
de 22.445,91 € (euros).
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras
normas sancionatórias definidas em legislação específica, no âmbito das
acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.
5 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.º 2 e 3 destina-se:
a) 50% à entidade pública responsável pela execução das políticas de
prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com
deficiência para fins de investigação científica;
b) 50% à entidade competente para a instauração do processo de
contraordenação nos termos do artigo 21.º.
CAPÍTULO IV
Apoios sociais
Artigo 22.º
Bolsas de estudo
1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou
em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor
com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %,
devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso,
beneficiam de:
a) Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes
economicamente carenciados;
b) Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e
cumulativa ao apoio conferido aos e studantes com necessidades
educativas específicas que sejam economicamente carenciados.
2 – O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior,
bem como o seu montante, é fixado por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
3 – Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, mediante
apresentação de justificação válida para a repetição, os estudantes matriculados
ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes
aos graus de licenciado, mestre, doutor ou pós -doutor com deficiência com um
grau de incapacidade igual ou superior a 60%,comprovada por atestado médico
de incapacidades multiusos, mantêm a atribuição de bolsa.
4 - Nos termos do número anterior, as justificaç ões consideradas válidas são
especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição,
Artigo 23.º
Bolsas de investigação
1 - Os estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à
obtenção do grau de doutoramento com deficiência com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de
atestado médico de incapacidade multiuso , que sejam bolseiros de
doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT, beneficiam de bonificação
de 5% no montante da bolsa.
2 - Em caso de necessidade de prolongamento de prazo para a conclusão da
investigação, os estudantes matriculados ou inscrit os em ciclos de estudos
conducentes à obtenção do grau de doutoramento com deficiência, com um grau
de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de
incapacidades multiusos que sejam bolseiros de doutoramento, com
financiamento atribuído pela FCT, não perdem a bolsa de investigação.
Artigo 24.º
Prioridade no alojamento estudantil
1 - As instituições de ensino superior devem definir um contingente prioritário no
acesso ao alojamento para os estudantes matriculados ou inscritos em cursos
técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de
licenciado, mestre ou doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual
ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de
incapacidade multiuso.
2 – Os alojamentos afetos e sob a gestão das instituições de ensino superior
devem ser dotados de condições de acessibilidade, nos diferentes domínios, de
equipamentos e produtos de apoio ajustados às necessidades específicas dos
estudantes com deficiência.
Artigo 25.º
Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
1 – É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclu são de estudantes com
necessidades educativas específicas no ensino superior, destinado a
comparticipar as despesas realizadas, pelas instituições de ensino superior, com
a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de
aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessidades educativas
específicas, bem como a sua participação nas atividades de governança, sociais,
culturais e desportivas.
2 – O mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com
necessidades educativas específicas no ensino superior constituiu um encargo
financeiro suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção -Geral do
Ensino Superior, com um montante máximo a definir anualmente por despacho
do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 – O processo de comparticipação é definido por portaria do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 26.º
Apoios sociais complementares
As instituições de ensino superior podem prever apoios sociais complementares
aos definidos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio
Artigo 27.º
Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
1 – As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço
multidisciplinar responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos
estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar gabinetes
dedicados a tal propósito.
2 – Ao órgão, serviço ou pessoa designado responsável pelo acompanhamento
dos estudantes com necessidades educativas específicas incumbe,
nomeadamente:
a) Centralizar a informação relativa aos estudantes;
b) Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar
os apoios de que poder ão necessitar, como as adequações dos
processos de ensino e aprendizagem;
c) Encontrar soluções para os problemas identificados e para os apoios
solicitados;
d) Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da
instituição;
e) Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na
comunidade estudantil e nas atividades sociais, culturais e desportivas da
instituição;
f) Prestar o apoio aos docentes;
g) Divulgar informação.
3 – As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da internet,
com condições de acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao
estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 28.º
Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas
específicas
A Direção -Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino
superior disponibilizam, na sua página de internet, conteúdos sobre o apoio à
pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:
a) Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino
superior;
b) Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino
superior no apoio à pessoa com deficiência;
c) Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;
d) Promover a colaboração e o in tercâmbio de informação entre as
instituições de ensino superior no apoio dado ao e à estudante ou docente
ou investigadores;
e) Sensibilizar para a deficiência no Ensino Superior;
f) Promover a mobilidade internacional do ou da estudante ou docente com
deficiência no espaço europeu.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Avaliação
1 – A aplicação do regime jurídico aprovado pela presente lei é objeto de
avaliação quatro anos após a sua entrada em vigor.
2 – A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por
despacho do membro do governo responsável pela área do ensino superior , a
qual integrará, obrigatoriamente, representantes das organizações
representativas das pessoas com deficiência.
Artigo 30.º
Regulamentação
As instituições de e nsino superior devem adotar os regulamentos internos em
conformidade com a presente lei para o ano letivo 2024/25.
Artigo 31.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
São alterados os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 deagosto,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos
às instituições de ensino superior públicas e privadas.»
«Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) À Inspeção Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de
fiscalização às instalações e espaços circundantes pertencentes às
instituições de ensino superior públicas e privadas.»
Artigo 32.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no
ensino superior do ano letivo de 2026/2027.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Lia Ferreira
Sofia Pereira
Miguel Costa Matos
Rosa Isabel Cruz
Sandra Lopes
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Susana Correia
Pedro Delgado Alves
Abrir texto oficial