Documento integral
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Projeto de Lei n.º 139/XVII
Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência
Exposição de moƟvos
A Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, introduziu um regime de concessão de crédito
bonificado à habitação a pessoas com deficiência. A criação deste regime assentou no
reconhecimento da necessidade de apoiar, através de condições financeiras mais
favoráveis, o acesso à habitação própria e permanente por parte de quem enfrenta
dificuldades acrescidas associadas à condição de deficiência.
Contudo, a realidade quoƟdiana demonstra que, muitas vezes, são os membros do
agregado familiar da pessoa com deficiência - pais, cônjuges, ou outros familiares
diretos - quem assume a responsabilidade de adquirir uma habitação que assegure as
condições adequadas de conforto, acessibilidade e acompanhamento. A legislação em
vigor não contempla essas situações, criando uma injusƟça objeƟva ao excluir do acesso
ao crédito bonificado os agregados familiares que adquirem habitação com esse fim
específico.
Assim, o presente projeto de lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26
de agosto, alargando o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à
habitação, admiƟndo o acesso também a membros do agregado familiar da pessoa com
deficiência, desde que a habitação se desƟne comprovadamente à s ua residência
própria e permanente. Desta forma, o regime passa a responder, por exemplo, às
necessidades dos pais com filhos com deficiência que precisam de fazer obras de
adaptação em casa ou de comprar uma casa mais adequada às necessidades do menor.
Em simultâneo, procede-se ao ajustamento do montante máximo dos emprésƟmos
elegíveis, atualizando o limite para 450 mil euros. Este valor encontra-se alinhado com
o limite aplicável no quadro do regime de garanƟa pública à compra de primeira
habitação por jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, refleƟndo
a necessidade de adaptação do regime aos preços atuais do mercado imobiliário,
sobretudo em zonas de maior pressão urbanísƟca.
Adicionalmente, propõe-se a criação e um regime de redução progressiva da bonificação
para as pessoas que tenham beneficiado do regime de crédito bonificado durante pelo
menos cinco anos e que, em resultado de revisão ou reavaliação da sua condição,
deixem de cumprir os requisitos legais relaƟvos ao grau de incapacidade, mas
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mantenham ainda uma incapacidade significaƟva. Nestes casos, é assegurada uma
redução faseada do apoio ao longo de quatro anos, permiƟndo às famílias uma
adaptação progressiva à nova realidade financeira. Com esta medida, pretende-se evitar
alterações abruptas da taxa de esforço das famílias, salvaguardando assim a estabilidade
financeira e habitacional de quem, apesar da alteração do grau de incapacidade,
conƟnua a enfrentar constrangimentos reais no acesso à habitação em condições
dignas. O regime que se propõe estabelecer é inspirado no regime transitório de IRS
criado através do OE2024, também por proposta do PS, para responder à perda abrupta
de beneİcio fiscal que ocorria em resultado da reavaliação do grau de incapacidade de
pessoas com deficiência ou incapacidade.
Com estas alterações , pretende-se tornar o regime de crédito bonificado mais justo,
mais eficaz e mais adequado às necessidades concretas das pessoas com deficiência e
das suas famílias, promovendo a inclusão, a dignidade e o direito à habitação digna.
Assim, nos termos consƟtucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do ParƟdo Socialista, abaixo -assinados, apresentam
o seguinte projeto de lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que
aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com
deficiência.
ArƟgo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Os arƟgos 1.º a 3.º e 5.º a 8.º da Lei n.º 24/2014, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«ArƟgo 1.º
[…]
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado desƟnado à
habitação própria e permanente da pessoa com deficiência
ArƟgo 2.º
[…]
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1 - A concessão de crédito bonificado desƟnado à habitação própria e permanente da
pessoa com deficiência desƟna-se a:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
ArƟgo 3.º
[…]
[Corpo do arƟgo]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência
ou esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida
familiar;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
ArƟgo 5.º
[...]
1 - […]:
a) […];
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b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente arƟgo e no arƟgo 6.º, o
emprésƟmo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de
ascendentes ou descendentes do interessado;
c) […];
d) […].
2 - [Novo] Sem prejuízo das condições definidas no número anterior, para efeitos de
acesso e permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do arƟgo 1.º ,
são ainda elegíveis os membros do agregado familiar de pessoa com deficiência,
nos termos definidos na alínea c) do arƟgo 3.º, desde que o imóvel adquirido,
ampliado, construído ou sujeito a obras, nos termos do arƟgo 2.º, se desƟne à
habitação própria e permanente da pessoa com deficiência, nos termos definidos
na alínea e) do arƟgo 3.º.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Novo] Às pessoas que tenham beneficiado do crédito bonificado previsto na
presente lei durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos
estabelecidos na alínea a) do arƟgo 3.º, desde que mantendo uma incapacidade
igual ou superior a 20 %, é aplicável uma redução da bonificação prevista na alínea
e) do n.º 1 do arƟgo 7.º da presente lei, nos seguintes termos:
a) 20 % no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a
60 %;
b) 40 % no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação
de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior
a 60 %;
c) 60 % no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a
60 %;
d) 80 % no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a
60 %.
ArƟgo 6.º
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[…]
1 - Quando após a data de assinatura de um contrato de créditoà habitação, concedido
para os fins previstos no arƟgo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se
refere a alínea c) do arƟgo 3.º tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos
previstos na alínea a) do arƟgo 3.º, é necessariamente realizada a migração do
crédito à habitação para o presente regime.
2 - A migração do crédito a que se refere o número anterior faz -se mediante
requerimento apresentado pelo mutuário à insƟtuição de crédito mutuante, desde
que atestado o grau de deficiência do mutuário ou de alguma das pessoas a que se
refere alínea c) do arƟgo 3.º igual ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos
referidos no arƟgo anterior.
3 - Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere da alínea c) do arƟgo 3.º
esteja a beneficiar de um emprésƟmo em regime de crédito bonificado à habitação,
o prazo do emprésƟmo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número
de anos decorridos do emprésƟmo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo
exceder o limite previsto na presente lei.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
ArƟgo 7.º
[…]
1 - […]:
a) O valor máximo do emprésƟmo é de (euro) 450.000,00, atualizado
anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode
ultrapassar 90 % do valor total da habitação, ou do custo das obras de
conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme
avaliação feita pela insƟtuição de crédito mutuante;
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - Através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser fixadas
outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente
arƟgo ou a regulamentação necessária para a aplicação da presente lei.
ArƟgo 8.º
[…]
1 - […]:
a) Atestado médico de incapacidade mulƟúso, comprovaƟvo do grau de
incapacidade da pessoa com deficiência, emiƟdo nos termos previstos no
regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência,
constante do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro e
comprovaƟvo de domicílio fiscal e composição do agregado familiar
quando o interessado for alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do
arƟgo 3.º ;
b) […];
c) Declaração dos interessados e dos membros do agregado familiar , sob
compromisso de honra, em como não são Ɵtulares de outro emprésƟmo em
qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as enƟdades
competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do
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cumprimento do disposto na presente lei a acederem às informações
necessárias para o efeito;
d) [Novo] No caso de o interessado ser alguma das pessoas a que se refere a
alínea c) do arƟgo 3.º, cerƟdão de domicílio fiscal e cerƟficado de
consƟtuição do agregado familiar emiƟdos pelo respeƟvo serviço de
finanças.
2 - […].»
ArƟgo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
André Pinotes BaƟsta
Hugo Costa
Hugo Oliveira
Humberto Brito
Joana Lima
José Carlos Barbosa
Júlia Rodrigues
Luís Moreira Testa
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Nuno Fazenda
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Ricardo Lima
Pedro Delgado Alves
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