Projeto de Lei n.º 542/XVII/1.ª
Procede à alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros
Exposição de Motivos
O Estado, enquanto agente económico de especial relevância, tem a responsabilidade de assegurar práticas justas, transparentes e responsáveis na relação que estabelece com as entidades que lhe fornecem bens e serviços. O cumprimento atempado das obrigações financeiras não constitui apenas uma exigência administrativa, mas antes um fator determinante para a estabilidade financeira das empresas e para o equilíbrio do funcionamento da economia.
Não obstante os progressos verificados nos últimos anos, os atrasos nos pagamentos por parte das entidades públicas continuam a representar um constrangimento significativo para inúmeras empresas, em particular para as micro, pequenas e médias empresas, que dispõem de menor capacidade financeira para suportar períodos prolongados de incumprimento. A insuficiência de liquidez resultante destes atrasos compromete o pagamento de salários, fornecedores e obrigações fiscais, conduzindo frequentemente ao recurso a financiamento externo, com custos acrescidos que fragilizam a sustentabilidade do tecido empresarial.
Esta realidade pode igualmente comprometer a continuidade da prestação de serviços essenciais, gerar distorções no funcionamento da economia, penalizar os operadores mais vulneráveis e contribuir para um ambiente de incerteza que desincentiva o investimento e a inovação. Simultaneamente, perpetua uma relação desequilibrada entre o setor público e o setor empresarial, incompatível com um modelo económico justo, sustentável e socialmente responsável.
De acordo com dados recentes, no final de novembro de 2025, os pagamentos em atraso das entidades públicas ascendiam a 720,6 milhões de euros, representando uma diminuição de 140,7 milhões de euros face ao período homólogo de 2024. Ainda assim, a persistência de níveis elevados de pagamentos em atraso ao longo de grande parte do ano económico evidencia problemas estruturais, designadamente ao nível da suborçamentação de diversos programas, com particular incidência no setor da saúde.
Neste contexto, o PAN propõe uma alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, por forma a assegurar uma redução dos prazos máximos de pagamento que atualmente estão nos 90 dias, alinhando-os com os limites de 30 ou 60 dias previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, reforçando assim a disciplina no cumprimento das obrigações financeiras por parte das entidades públicas.
Importa ainda destacar a situação particularmente crítica das Associações Humanitárias de Bombeiros, cuja atividade é fortemente condicionada pelos atrasos nos pagamentos, em especial no âmbito do setor da saúde. Estas entidades, que asseguram cerca de 90% do transporte de doentes urgentes e emergentes, enfrentam constrangimentos financeiros significativos que colocam em causa a sua sustentabilidade, limitam a modernização dos seus equipamentos e comprometem a qualidade do serviço prestado às populações.
Dados recentes indicam a existência de dívidas acumuladas significativas por parte de entidades públicas, incluindo o Serviço Nacional de Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, que ascendem a dezenas de milhões de euros, evidenciando a necessidade urgente de intervenção legislativa.
Por isso e atendendo à gravidade do problema com a presente iniciativa, o PAN propõe a consagração no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, de um regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros, garantindo maior previsibilidade e segurança financeira, em benefício da continuidade das suas atribuições ao nível da proteção e socorro, emergência pré-hospitalar e transporte de doentes. Com esta proposta o PAN propõe que se consagre a obrigação de as entidades públicas efetuarem o pagamento dos serviços prestados por estas associações no prazo máximo de 30 dias após a receção da fatura ou a data de vencimento acordada, prevendo ainda o vencimento automático de juros de mora em caso de incumprimento. Paralelamente, estabelece-se a obrigatoriedade de regularização das dívidas vencidas através de planos de pagamento com carácter vinculativo, bem como mecanismos de responsabilização em caso de incumprimento, assegurando, deste modo, maior previsibilidade financeira e a sustentabilidade de entidades que desempenham funções essenciais de interesse público.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […]; ou
iv) […];
d) […];
e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
f) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros
1 — Os pagamentos devidos por entidades públicas às Associações Humanitárias de Bombeiros, resultantes de serviços prestados no âmbito das suas atribuições legais, designadamente ações de proteção e socorro, emergência pré-hospitalar e transporte de doentes, devem ser efetuados no prazo máximo de 30 dias a contar da data de vencimento acordada ou especificada na fatura.
2 — O incumprimento do prazo referido no número anterior constitui a entidade devedora em mora, vencendo-se juros de mora, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
3 — As dívidas vencidas à data da entrada em vigor da presente lei devem ser objeto de plano de regularização a aprovar pela entidade devedora no prazo máximo de 60 dias, com definição de um calendário vinculativo de pagamentos.
4 — O incumprimento do plano referido no número anterior determina a aplicação de medidas de responsabilização financeira dos dirigentes, nos termos da lei em vigor.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As entidades públicas devedoras às Associações Humanitárias de Bombeiros devem identificar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, todas as dívidas vencidas e comunicar a tais Associações o plano de regularização previsto no n.º 3 do artigo 8.º-A, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 10/04/2026
10 DE ABRIL DE 2026
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, vamos dar início aos
trabalhos da reunião plenária de hoje.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Temos cinco pontos na ordem de trabalhos, e começo por solicitar aos Srs. Agentes da autoridade que abram
as galerias e deixem entrar os cidadãos, os fotógrafos e os jornalistas que queiram acompanhar a sessão.
Peço ao Sr. Secretário que faça a leitura do expediente do dia.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, informo a Câmara de que se encontram disponíveis
nos suportes institucionais da Assembleia da República todas as iniciativas que deram entrada desde o dia de
ontem, data da nossa última reunião.
Temos também um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, no sentido de informar
sobre a retoma do mandato da Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes (L), eleita pelo círculo eleitoral de Lisboa,
com efeitos a partir do dia 11 de abril, inclusive.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos então fazer a votação deste parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O primeiro ponto da ordem de trabalhos é a votação do Projeto de Deliberação n.º 25/XVII/1.ª (PAR) —
Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª (GOV), que estivemos ontem a debater.
Vou então colocar à votação este projeto de deliberação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste no debate conjunto, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, relativa às
regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas e do Projeto
de Lei n.º 542/XVII/1.ª (PAN) — Procede à alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos
de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às associações
humanitárias de bombeiros.
Dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento para abrir o debate, dispondo de 7
minutos para a sua intervenção.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (José Maria Brandão de Brito): — Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje trazemos procede à quinta alteração à Lei dos Compromissos
e dos Pagamentos em Atraso, um diploma estruturante da disciplina financeira do Estado.
O XXV Governo Constitucional apresentou-se com um programa que inclui o compromisso de garantir a
continuação da redução dos pagamentos em atraso do Estado às empresas. O pagamento atempado das
faturas mantém o dinheiro em circulação, é como o sangue que corre nas veias da economia, e assegura que
as empresas têm disponibilidade e previsibilidade na sua gestão de tesouraria.
Um Estado que não paga a tempo e horas força as empresas a serem suas credoras e abdica de ser credível.
Por isso, com esta alteração, procedemos à fixação de novos prazos para os pagamentos das entidades
públicas, que passam a ter de ser efetuados, regra geral, em 30 dias, podendo apenas em circunstâncias
excecionais ir até 60 dias, sob pena de pagamento de juros de mora aos credores.
Assim, esta proposta reforça a credibilidade do Estado enquanto agente económico responsável; os direitos
dos credores, com a consagração expressa do direito a juros de mora; e a transparência da execução
orçamental, ao atualizar a definição de fundos disponíveis, alinhando-a com a prática orçamental que vem sendo
mantida desde a Lei do Orçamento do Estado para 2013.
Esta proposta que hoje apresentamos dá ainda continuidade a outras medidas destinadas à redução dos
prazos médios de pagamento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 753/XVII/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, relativa às regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS e do BE. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 542/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Vamos continuar as votações na generalidade, agora com a Proposta de Lei n.º 64/XVII/1.ª (GOV) —
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 e a Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e a alterar o Regime do Imposto Mínimo Global.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 801/XVII/1.ª (BE) — Pela taxação justa dos milionários e dos
multimilionários. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH) — Estabelece o regime
de reembolso das despesas de funeral para menores, dependentes e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 411/XVII/1.ª (PAN) — Procede ao aumento do
subsídio de funeral em caso de falecimento de menores de 18 anos e de pessoas maiores acompanhadas, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
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