Documento integral
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Projeto de Lei n.º 542/XVII/1.ª
Procede à alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos
de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial
aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros
Exposição de Motivos
O Estado, enquanto agente económico de especial relevância, tem a responsabilidade
de assegurar práticas justas, transparentes e responsáveis na relação que estabelece
com as entidades que lhe fornecem bens e serviços. O cumprimento atempado das
obrigações financeiras não constitui apenas uma exigência administrativa, mas antes um
fator determinante para a estabilidade financeira das empresas e para o equilíbrio do
funcionamento da economia.
Não obstante os progressos verificados nos últimos anos, os atrasos nos pagamentos
por parte das entidades públicas continuam a representar um constrangimento
significativo para inúmeras empresas, em particular para as micro, pequenas e médias
empresas, que dispõem de menor capacidade financeira para suportar p eríodos
prolongados de incumprimento. A insuficiência de liquidez resultante destes atrasos
compromete o pagamento de salários, fornecedores e obrigações fiscais, conduzindo
frequentemente ao recurso a financiamento externo, com custos acrescidos que
fragilizam a sustentabilidade do tecido empresarial.
Esta realidade pode igualmente comprometer a continuidade da prestação de serviços
essenciais, gerar distorções no funcionamento da economia, penalizar os operadores
mais vulneráveis e contribuir para um amb iente de incerteza que desincentiva o
investimento e a inovação. Simultaneamente, perpetua uma relação desequilibrada
entre o setor público e o setor empresarial, incompatível com um modelo económico
justo, sustentável e socialmente responsável.
De acordo com dados recentes, no final de novembro de 2025, os pagamentos em atraso
das entidades públicas ascendiam a 720,6 milhões de euros, representando uma
diminuição de 140,7 milhões de euros face ao período homólogo de 2024. Ainda assim,
a persistência de níveis elevados de pagamentos em atraso ao longo de grande parte do
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ano económico evidencia problemas estruturais, designadamente ao nível da
suborçamentação de diversos programas, com particular incidência no setor da saúde.
Neste contexto, o PAN propõe uma alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, por
forma a assegurar uma redução dos prazos máximos de pagamento que atualmente
estão nos 90 dias, alinhando-os com os limites de 30 ou 60 dias previstos nos n. ºs 1 a 3
do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, reforçando assim a disciplina
no cumprimento das obrigações financeiras por parte das entidades públicas.
Importa ainda destacar a situação particularmente crítica das Associações Humanitárias
de Bombeiros, cuja atividade é fortemente condicionada pelos atrasos nos pagamentos,
em especial no âmbito do setor da saúde. Estas entidades, que asseguram cerca de 90%
do transporte de doentes urgentes e emergentes, enfrentam constrangimentos
financeiros significativos que colocam em causa a s ua sustentabilidade, limitam a
modernização dos seus equipamentos e comprometem a qualidade do serviço prestado
às populações.
Dados recentes indicam a existência de dívidas acumuladas significativas por parte de
entidades públicas, incluindo o Serviço Nacional de Saúde e o Instituto Nacional de
Emergência Médica, que ascendem a dezenas de milhões de euros, evidenciando a
necessidade urgente de intervenção legislativa.
Por isso e atendendo à gravidade do problema com a presente iniciativa, o PAN propõe
a consagração no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , de um regime especial
aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros, garantindo maior previsibilidade e
segurança financeira, em benefício da continuidade d as suas atribuições ao nível da
proteção e socorro, emergência pré -hospitalar e transporte de doentes . Com esta
proposta o PAN propõe que se consagre a obrigação de as entidades públicas efetuarem
o pagamento dos serviços prestados por estas associações no prazo máximo de 30 dias
após a receção da fatura ou a data de vencimento acordada, prevendo ainda o
vencimento automático de juros de mora em caso de incumprimento. Paralelamente,
estabelece-se a obrigatoriedade de regularização das dívidas vencidas através de planos
de pagamento com ca rácter vinculativo, bem como mecanismos de responsabilização
em caso de incumprimento, assegurando, deste modo, maior previsibilidade financeira
e a sustentabilidade de entidades que desempenham funções essenciais de interesse
público.
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fe vereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31
de dezembro e 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […]; ou
iv) […];
d) […];
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e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação
para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos
n.ºs 1 a 3 artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
f) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com
a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros
1 — Os pagamentos devidos por entidades públicas às Associações Humanitárias de
Bombeiros, resultantes de serviços prestados no âmbito das suas atribuições legais,
designadamente ações de proteção e socorro, emergência pré-hospitalar e transporte
de doentes, devem ser efetuados no prazo máximo de 30 dias a contar da data de
vencimento acordada ou especificada na fatura.
2 — O incumprimento do prazo referido no número anterior constitui a entidade
devedora em mora, vencendo-se juros de mora, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 62/2013, de 10 de maio.
3 — As dívidas vencidas à data da entrada em vigor da presente lei devem ser objeto de
plano de regularização a aprovar pela entidade devedora no prazo máximo de 60 dias,
com definição de um calendário vinculativo de pagamentos.
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4 — O incumprimento do plano referido no número anterior determina a aplicação de
medidas de responsabilização financeira dos dirigentes, nos termos da lei em vigor.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As entidades públicas devedoras às Associações Humanitárias de Bombeiros devem
identificar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, todas as dívidas
vencidas e comunicar a tais Associações o plano de regularização previsto no n.º 3 do
artigo 8.º-A, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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