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Proposta em foco
Projeto de Lei 386Admitida
Cria o regime jurídico para a definição do preço do gás, a subsidiação aos consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina a alteração da regulamentação da revenda do GPL em botija e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Admissão
Estado oficial
Admitida
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
23/01/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Requerimento, apresentado pelo PS solicitando a baixa à Comissão de Ambiente e Energia, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 386/XVII/1.ª (PS)
23/01/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Juntos Pelo Povo JPP | Ausencias | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 386/XVII
Cria o regime jurídico para a definição do preço do gás, a subsidiação aos
consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina a
alteração da regulamentação da revenda do GPL em botija e procede à
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Exposição de motivos
De acordo com o último inquérito do Instituto Nacional de Estatística ao consumo
de energia do setor doméstico, 12,2% dos portugueses usam gás engarrafado.
Segundo os últimos dados disponíveis estima-se que 2,2 milhões a 2,6 milhões
de habitações e aproximadamente cinco milhões de cidadãos recorrem à botija
de gás para suprirem as necessidades mais básicas, como cozin har, aquecer a
água ou a casa. Situam-se, em regra, longe das grandes cidades e onde a rede
de gás natural não existe.
De acordo com os dados da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), o preço do gás engarrafado em Portugal registou aumentos expressivos
nos últimos cinco anos, com subidas que atingem os 36% no butano e quase
28% no propano.
Entre 2020 e 2025, uma garrafa de butano (13 kg) passou de 24,96 euros para
34,03 euros (mais 9,07 euros), enquanto o propano subiu de 25,44 para 32,47
euros (mais 7,03), sendo que um terço desse valor são impostos.
Este facto é especialmente preocupante quando analisado conjuntamente com
o tema da pobreza energética: de acordo com o relatório da Comissão Europeia
sobre o Estado da União da Energia, COM (2 024) 4041, divulgado em 11 de
setembro de 2024, em 2023 Portugal foi o Estado -membro da União Europeia
1 https://energy.ec.europa.eu/publications/state-energy-union-report-2024_en
com a percentagem mais elevada de pobreza energética: 20,8%. Significa que
1/5 dos agregados familiares portugueses não vivem em habitações condignas,
e não tem condições financeiras, por exemplo, para aquecer a casa no inverno,
e, consequentemente, estão mais expostos a problemas graves de saúde
associados às baixas temperaturas.
Ora, com o preço do GPL engarrafado a aumentar, maior é a probabilidade de
se acentuar a pobreza energética do nosso país.
Atualmente o preço do GPL engarrafado é sensivelmente o dobro do preço em
Espanha, a isto se deve essencialmente a uma diferença significativa na
definição do preço, o que leva a um desequilíbrio em desfavor das famílias
portuguesas em relação , por exemplo , ao preço da eletricidade e até
desequilíbrios no território português , entre aqueles que usufruem de gás
canalizado e os que não , uma vez que os portugueses servidos por gás
canalizado têm acesso à tarifa social automática e ao mercado regulado.
Considerando que em Espanha o preço tem em conta os custos da matéria -
prima, o custo de transporte e a evolução do câmbio euro/dólar, sendo
posteriormente definido um preço máximo de venda ao público com revisão
bimestral, em Portugal, não obstante a possibilidade de atuação por parte do
Regulador energético desde 2022, o facto é que os preços têm sofrido sempre
ajustamentos para cima em função do preço da matéria -prima e raramente
ajustam para baixo, fruto de uma menor proatividade por parte do Regulador e
do Governo nesta matéria.
Enquanto em Espanha existe uma revisão do preço bimestral e baseada nos
custos internacionais e logísticos, em Portugal não existe uma revisão
obrigatória, os preços variam entre revendedores e localidades, a relação entre
oferta e procura e a estratégia comercial das empresas que atuam no mercado
assumem uma preponderância maior.
Por outro lado, o mercado de revenda em Portugal observa vários
constrangimentos. Desde logo algumas barrei ras logísticas na cadeia de
distribuição e revenda, que afetam o preço, em particular a necessidade de
licenciamento para locais de armazenamento de garrafas de GPL a partir de
determinadas quantidades.
Atualmente e diferentemente de, por exemplo, Espanha e França, a dispensa de
licenciamento está limitada a cerca de 20 garrafas por operador, um valor que é
manifestamente inferior ao praticado noutros países, onde é admitida a
armazenagem de cerca de 60 garrafas por ponto de venda — desde que
cumpridas as exigentes normas de segurança.
Desde 202 1 que o regime jurídico português atribui poderes à Entidade
Reguladora e ao Governo em determinadas circunstâncias para fixação do preço
no mercado, o que aconteceu recentemente, aquando da crise inflacionista.
Apesar disso, revela-se como necessário definir um modelo adicional que proteja
os consumidores e garante que possa haver um alinhamento no mercado ibérico
de retalho do gás engarrafado.
Nestes termos, como forma de combater a pobreza energética e aumentar o
rendimento disponível das famílias, o Partido socialista entende que o preço do
GPL engarrafado deve ser fixado segundo critérios objetivos e que o Governo
tem o especial dever de proteger todos os consumidores que não se encontram
abrangidos pelo mercado regulado do gás.
Considerando que “A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da
eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as
suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos
combustíveis deriv ados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da
atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em
conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades
reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na
regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.”,
o Partido Socialista entende que deverá ser esta entidade a avaliar as condições
de fixação do preço no mercado de GPL e ao Governo competirá determinar as
eventuais compensa ções que se aplicarão aos portugueses de forma a
possibilitar que os portugueses disponham de um preço idêntico ao praticado em
Espanha, sem impor ao mercado valores abaixo do custo de venda e das
margens ótimas em todas as componentes a definir pela ERSE.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime jurídico para a definição do preço do gás , a
subsidiação aos consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina
a alteração da regulamentação da revenda do GPL em botijae procede à quinta
alteração ao Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro,
69/2018, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, que
estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do
Sistema Petrolífero Nacional (SPN) , bem como ao exercício das atividades de
armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à
organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Procedimento de Regulação
1 – A ERSE elabora e publica um relatório trimestral de avaliação das condições
de mercado e da fixação do preço do GPL em todos os seus componentes.
2 – Do relatório mencionado no número anterior deve constar expressamente a
informação acerca do diferencial de preço face a Espanha e a decomposição do
mesmo nos dois países, de forma a identificar as eventuais falhas de mercado
ou de competitividade.
3 – Em caso de distorções de concorrência nessa fixação, a ERSE recomenda
ao Governo, obrigatoriamente, a fixação de margens máximas, nos term os do
n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Artigo 3.º
Ajustamento do preço de venda
O Governo, através de portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, fixa as margens máximas, nos termos do proposto pela ERSE, de
acordo com o número 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Procedimento da subsidiação
1 – Nos casos em que o preço de venda a retalho seja superior ao preço
correspondente no mercado espanhol , o Governo pode subsidiar o mesmo ,
atendendo ao valor do di ferencial entre o preço no mercado português e
espanhol.
2 – A subsidiação será financiada pelo fundo ambiental ou diretamente pelo
Orçamento de Estado, até ao máximo do valor diferencial que se verifique.
3 –. 3 – A decisão sobre a subsidiação é comunicada ao Parlamento, através do
membro do Governo responsável pela área da energia , nos meses de junho e
dezembro e vigorará durante o semestre subsequente.
4 – A subsidiação é feita diretamente aos operadores de mercado, sendo o preço
cobrado ao consumidor o correspondente ao preço ótimo determinado nos
termos do artigo 1.º menos o valor definido para a subsidiação.
Artigo5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Independentemente da declaração de situação de crise
energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse
público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado
e a proteção do s consumidores, podem ser fixadas margens
máximas em qualquer uma das componentes comerciais que
formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou
do GPL engarrafado.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 6.º
Disposições finais e transitórias
1 – O primeiro relatório elaborado nos termos do artigo 2.º é apresentado no
prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
2 – Após a emissão do relatório previsto no número anterior, o Governo tem um
prazo de 30 dias para a fixação das margens máximas admitidas, nos termos do
artigo 3.º.
3 – No prazo de 60 dias o Governo procede às alterações regulamentares
necessárias de forma a, salvaguardando as normas de segurança aplicáveis, os
comercializadores do retalho possam armazenar nos postos de venda at é ao
equivalente de 60 garrafas de gás sem necessidade de licenciamento.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2026.
As Deputados e os Deputados,
Pedro Vaz
André Pinotes Batista
Eva Cruzeiro
Hernâni Loureiro
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Graça
Luís Moreira Testa
Miguel Costa Matos
Sofia Andrade
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