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Proposta em foco
Projeto de Lei 560Em comissão
Garante o pagamento integral dos retroativos devidos aos enfermeiros ao abrigo da Lei n.º 51/2025, de 7 de abril
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
07/04/2026
Votacao
24/04/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
24/04/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 560/XVII/1
Garante o pagamento integral dos retroativos devidos aos enfermeiros
ao abrigo da Lei n.º 51/2025, de 7 de abril
Exposição de motivos:
Em 2009, com o processo de revisão das carreiras de regime especial, foram aprovados dois
diplomas1 que provocaram alterações, respetivamente, à carreira de enfermagem dos
trabalhadores contratados pelo setor empresarial do Estado e à carreira especial de
enfermagem .
Com as alterações introduzidas à carreira especial de enfermagem, a maioria dos enfermeiros
foi colocada em posições remuneratórias virtuais, ao passo que com o estabelecimento da
carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias e m saúde,
denuncia a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros, a maioria só foi posicionada na
tabela remuneratória publicada pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, nos anos
de 2011, 2012, 2013 e 20152.
Em 2019, com a publicação do Decreto -Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, foram criadas
posições remuneratórias intermédias ou virtuais o que, por força da remissão3 para a Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, agudizou as incongruências
na posição e condições de profissionais com as mesmas competências.
A existência de posições remuneratórias intermédias ou virtuais tem originado inversões
remuneratórias entre enfermeiros, onde, entre outras, enfermeiros mais qualificados se
encontram em posição remuneratória inferior à de colegas menos qualificados, veem as
progressões de carreira afetadas e registam aumentos salariais inferiores aos que lhes
deveriam ter sido aplicados.
1 A carreira especial de enfermagem foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e a carreira de enfermagem
nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
2 Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (aspe.pt)
3 Fruto do descongelamento das carreiras promovido pelo Orçamento do Estado de 2018 aprovado pela Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro.
Perante esta realidade, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresentou o Projeto de Lei n.º
60/XVI/1.ª, que elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando o
regime da carreira de enfermagem. Na sequência do debate na generalidade e das alterações
aprovadas no processo de especialidade, esse projeto deu origem à aprovação da Lei n.º
51/2025, de 7 de abril, que veio finalmente eliminar as posições remuneratórias intermédias
e determinar a reconstituição do percurso remuneratório dos enfermeiros.
Contudo, ao fixar a produção de efeitos em 1 de novembro de 2024, a Lei n.º 51/2025 deixou
por salvaguardar o pagamento integral dos retroativos devidos a vários grupos de
enfermeiros, desde logo aos que foram colocados em posições remuneratórias
automaticamente criadas ao abrigo do artigo 9.º do Decreto ‑Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
bem como aos que viram a sua situação consolidada na sequência da aplicação do
Decreto‑Lei n.º 80 ‑B/2022, de 28 de novembro. Esta opção priva muitos profissionais do
pagamento devido desde a data em que passaram para essas posições “virtuais” e mantém
desigualdades salariais injustificadas entre enfermeiros com o mesmo tempo de serviço e as
mesmas qualificações.
Para responder a esta injustiça, o LIVRE apresentou ainda uma proposta de aditamento à
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026, visando o reposicionamento
remuneratório e o pagamento de retroativos aos enfermeiros prejudicados, proposta que foi
rejeitada com os votos contra do PSD, CDS, IL e PS, e a abstenção do Chega.
O Grupo Parlamentar do LIVRE entende que é indispensável completar o caminho iniciado
com a aprovação da Lei n.º 51/2025, de 7 de abril, assegurando que a eliminação das
posições remuneratórias intermédias se traduz, efetivamente, no pagamento integral de todos
os montantes devidos aos enfermeiros.
Com o presente projeto de lei, o LIVRE propõe, por isso, alterar o artigo 7.º da Lei n.º 51/2025,
fazendo retroagir a produção de efeitos à data em que cada trabalhador foi colocado nas
posições remuneratórias automaticamente criadas, garantindo o pagament o integral dos
retroativos devidos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.°51/2025, de 7 de abril que elimina as posições
remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, e o Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2025, de 7 de abril
O artigo 6.º e o 7.° da Lei n.° 51/2025, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - (...):
a) (...);
b) (...).
[NOVO] 2 - Os pagamentos dos valores pecuniários correspondentes ao ano de 2027
contemplam a atualização prevista no artigo seguinte.
Artigo 7.º
(...)
A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024. à data em que o trabalhador foi
colocado numa posição remuneratória automaticamente criada ao abrigo do artigo 9ª
do Decreto-lei 71/2019 de 27 de maio ou por aplicação do Decreto -lei 80-B/2022 de 28
de novembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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