Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 147/XVI/1.ª
Pela inclusão das despesas com o realojamento emergencial das vítimas de
violência doméstica e dos seus filhos no âmbito da cobertura prevista nas
apólices de seguros multirriscos habitação em Portugal
Exposição de Motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que,
muitas vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas –
que colocam a vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por s er
dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por
diversos órgãos de soberania como uma prioridade política e de terem existido na última
década s ucessivas alterações legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal
prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de
2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da
criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género nos 3 primeiros trimestres de 2024
registam 18 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, 15 das
quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à GNR aumentou em
8,75% face ao período homólogo de 2023. A tendência mantém -se no Relatório Anual
de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou
análogo representa continua a ser o crime com maior número de participações
registadas e de um total de 37.592 inquéritos que tiveram conclusão no ano passado,
apenas 13,9% resultaram em acusação.
Uma barreira significativa que as vítimas que tentam sair de relações violentas e
abusivas enfrentam prende-se com a dificuldade em arranjar uma alternativa condigna
de alojamento emergencial e permanente para si e para os seus filhos, mas também
assegurar autonomia financeira para se sustentar a si e aos filhos tanto a curto quanto
a longo prazo.
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A Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica no último trimestre de 2024
acolheu um total de 1420 vítimas, número que fica muito aquém do elevado número de
inquéritos relativos a este crime no ano passado. Esta rede inclui atualmente um total
de 39 casas abrigo e 26 acolhimentos de emergência, registando -se insuficiência de
vagas para a procura, a inexistência de casas abrigo e acolhimentos de emergência em
alguns distritos – Portalegre e Guarda não dispõem de nenhuma destas respostas e
Bragança e Viseu apenas têm um acolhimento de emergência – e um financiamento
precário assente numa lógica de “projetificação”
Ciente destas carências e num esforço de mobilizar e comprometer todos os sectores
no combate à violência doméstica, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar
que o Governo, em articulação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões,
as empresas de seguros e resseguros e as organizações não-governamentais de apoio a
vítimas de violência doméstica, garanta que a p artir de 2026 as apólices de seguros
multirriscos habitação em Portugal passam a assegurar a cobertura das despesas com o
realojamento emergencial das vítimas de violência doméstica e dos seus filhos,
passando desta forma a aplicar -se nestas situações os m esmos princípios usados em
casos de incêndio ou danos causados por inundações.
Sublinhe-se que França foi o primeiro país do mundo em que uma seguradora (no caso
a AXA) passou a incluir nas suas apólices de seguros multirriscos habitação a cobertura
dos custos com o realojamento emergencial das vítimas de violência doméstica e dos
seus filhos, bem como a assegurar-lhes a disponibilização de apoio jurídico, psicológico
e financeiro, conforme o PAN propõe que seja agora aplicado em Portugal. Esta iniciativa
adotada em França surgiu porque naquele país existem apenas 10.185 vagas nos
acolhimentos de emergência disponíveis para vítimas de violência num contexto em que
a necessidade estimada é de 35.000 vagas, o que leva a que 4 em cada 10 vítimas não
tenham opções acolhimento de emergência quando deixam uma relação abusiva.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com a
Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, as empresas de segurose resseguros
e as organizações não -governamentais de apoio a vítimas de violência doméstica,
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assegure que a partir de 2026 as apólices de seguros multirriscos habitação em
Portugal passam a assegurar a cobertura das despesas com o realojamento
emergencial das vítimas de violência doméstica e dos seus filhos.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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