Representação Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 1215/XVII/1.ª
Pelo fim das nomeações partidárias de altos quadros da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado
Tornou-se habitual, a cada mudança de governo, haver alterações nos nomeados para altos cargos da Administração Pública. No Governo de António Costa, 15 dos 18 diretores distritais da Segurança Social tinham ligações ao PS. Entretanto, sob o Governo de Luís Montenegro, as alterações levadas a cabo pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social atingiram a situação inversa: 15 dirigentes em 18 são agora militantes do PSD e os restantes três não têm filiação partidária conhecida (Observador, 13 de julho de 2026).
É por situações como estas que a escolha de dirigentes superiores da Administração Pública e do setor empresarial do Estado é frequentemente alvo de polémica, apesar do quadro legal robusto estabelecido há cerca de 15 anos. A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que procedeu à quinta alteração do Estatuto do Pessoal Dirigente (originalmente a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), instituiu formalmente a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública e introduziu a obrigatoriedade de concurso público para o preenchimento de cargos de direção superior na Administração Central.
A CReSAP avalia o perfil dos candidatos aos cargos de direção superior, emitindo pareceres e elaborando listas de três candidatos, que depois são enviadas ao Governo para decisão. Ao nível do setor empresarial do Estado, também o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, foi revisto, pela mesma altura, para incluir a CReSAP na fiscalização prévia das nomeações de administradores de empresas públicas e de entidades do Serviço Nacional de Saúde, como são, atualmente, os conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde (ULS). O objetivo é garantir que os escolhidos preenchem os requisitos de idoneidade, experiência profissional e competência de gestão necessários para o cargo.
Entre os objetivos previstos na lei e os resultados práticos das nomeações tem-se verificado, porém, uma grande distância. Exemplo disso são as nomeações para o Instituto da Segurança Social: em 14 nomeações, nove têm ligações ao PSD (Público, 18 de junho de 2026). Ao nível da saúde o mesmo aconteceu, gerando instabilidade por motivos político-partidários, o que mereceu a crítica da Ordem dos Médicos. De acordo com a organização profissional dos médicos, são preocupantes as «sucessivas» e constantes mudanças nas direções clínicas e nos conselhos de administração das ULS. Em causa está a substituição de cerca de 50 diretores clínicos e outras tantas administrações num curto espaço de tempo, com o consequente alerta para a perda de estabilidade e de memória institucional no SNS (Diário de Notícias, 12 de junho de 2026).
Também ao nível local tem havido problemas. Uma auditoria do Tribunal de Contas revelou que 16 câmaras municipais incumpriram gravemente as regras de contratação de dirigentes. Os municípios mantiveram chefias em regime de substituição muito para além do prazo legal de 90 dias, sem nunca abrir os respetivos procedimentos concursais. O Tribunal de Contas alertou que este abuso crónico compromete a imparcialidade e o direito de acesso à função pública (Lusa, 29 de abril de 2026).
Os meses mais recentes confirmaram o diagnóstico e agravaram-no. O Decreto-Lei n.º 42/2026, de 16 de fevereiro, reestruturou o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), e a Portaria n.º 230/2026/1, de 26 de maio, aprovou os novos Estatutos, com um mapa de 274 cargos dirigentes. A cláusula de cessação automática das comissões de serviço fez cessar as funções de cerca de 330 dirigentes. À reestruturação não se seguiram concursos: seguiram-se designações em regime de substituição, dos delegados regionais do Algarve, do Alentejo e do Centro aos diretores dos centros de emprego e formação profissional designados em agosto de 2026, todos «até à conclusão dos procedimentos concursais» que, à data, não estavam abertos.
A imprensa noticiou que os novos diretores dos centros de emprego e formação profissional da região Centro são militantes do PSD, nomeados em regime de substituição e, por isso, sem passarem pelo crivo da CReSAP: um antigo deputado do partido e ex-autarca, sem experiência na área do emprego e da formação profissional, ficou responsável pelos centros da Guarda e de Pinhel; uma fisioterapeuta, militante e candidata autárquica do PSD, igualmente sem experiência na área do Trabalho, ficou com os centros de Leiria, Figueiró dos Vinhos e Marinha Grande; e um vice-presidente da comissão política concelhia do PSD, vereador eleito pelo partido no ciclo autárquico anterior, ficou com os centros de Castelo Branco e da Sertã (SÁBADO, 26 de agosto de 2026). Não foi divulgada qualquer avaliação de desempenho dos dirigentes substituídos, incluindo a de uma diretora em funções desde 2016.
O Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de fevereiro, reestruturou o Instituto da Segurança Social, I. P., com cláusula idêntica de cessação automática das comissões de serviço. O resultado é conhecido: dos 18 diretores de centro distrital, 15 são militantes do PSD e 12 assumiram funções em regime de substituição, sem procedimento concursal. Independentemente de qual seja o partido no Governo, está em causa que os lugares se ganhem por concursos sem truques.
O problema é estrutural e foi identificado por quem dirigiu o sistema. Em entrevista concedida no termo do seu mandato na presidência da CReSAP, Damasceno Dias apontou o regime de substituição como o «calcanhar de Aquiles» do modelo: entre 85% e 90 % dos dirigentes nomeados já exerciam o cargo em regime de substituição antes do concurso, o que lhes confere uma vantagem comparativa desleal, porque conhecem os processos, a casa e os decisores, e isso desmotiva os restantes candidatos ou potenciais candidatos. Com essa vantagem, acabam naturalmente entre os três mais bem avaliados pela CReSAP, podendo ser escolhidos pelo mesmo governante que os colocou no lugar antes de qualquer concurso. O ex-presidente da CReSAP responsabilizou os organismos públicos pelo atraso na abertura dos concursos, para o qual não encontra justificação, e sublinhou que, depois de enviada a lista de três nomes, o Governo demora mais de 45 dias a nomear, por motivo que classificou como um mistério (Expresso, 9 de julho de 2026).
As soluções também já foram enunciadas: lançamento obrigatório dos concursos entre três e seis meses antes do termo do mandato do dirigente em funções; limitação do regime de substituição a um máximo excecional de 90 dias; e delimitação legal expressa dos cargos de natureza política, ficando os demais reservados ao recrutamento por mérito através da CReSAP.
O quadro legal em vigor já aponta neste sentido. O artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, admite o regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular por mais de 60 dias, ou de vacatura do lugar, e determina que a substituição cessa passados 90 dias sobre a vacatura, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular. A manutenção de dirigentes em substituição para além desse prazo, sem procedimento concursal publicitado, foi já censurada pelo Tribunal de Contas. Acresce que a substituição existe para vacaturas imprevistas, e as vacaturas de 2026 foram decretadas pelo próprio Governo, com meses de antecedência: uma vacatura planeada não é uma urgência.
A Constituição garante o acesso à função pública em condições de igualdade e, em regra, por concurso (artigo 47.º, n.º 2), vincula a Administração ao princípio da imparcialidade (artigo 266.º, n.º 2) e ao serviço exclusivo do interesse público (artigo 269.º, n.º 1). Cabe, por isso, à Assembleia da República recomendar ao Governo que corrija as práticas que esvaziam o concurso público e devolva ao mérito o lugar que a lei lhe reserva.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Determine a abertura obrigatória dos procedimentos concursais para os cargos de direção superior da Administração Pública com uma antecedência mínima de três a seis meses relativamente ao termo do mandato do titular em funções.
2. Limite o recurso ao regime de substituição ao máximo excecional de 90 dias previsto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem renovação, cessando a designação findo esse prazo caso não tenha sido publicitado o respetivo procedimento concursal.
3. Fixe um prazo máximo para a decisão de nomeação após a receção da lista de candidatos elaborada pela CReSAP e torne pública a fundamentação da escolha do candidato designado.
4. Publique, relativamente a cada designação em regime de substituição, a nota curricular do designado e a fundamentação do mérito da escolha, bem como o fundamento objetivo da não continuidade do dirigente substituído.
5. Institua a prática de consulta prévia e atempada à CReSAP sobre os gestores públicos, assegurando que o pedido de parecer antecede sempre a nomeação, incluindo nas empresas públicas e nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde.
6. Dote a CReSAP dos meios humanos e financeiros necessários à instrução célere dos procedimentos concursais.
Assembleia da República, 27 de agosto de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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