Projeto de Lei n.º 343/XVII/1
Gratuitidade das propinas no 1.º ciclo de estudos e fixação de
limites máximos às propinas do 2.º e 3.º ciclos
Exposição de motivos:
O acesso ao ensino superior constitui um pilar essencial do desenvolvimento democrático,
social e económico do país. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo
74.º, o dever do Estado de promover a progressiva gratuitidade do ensino, princípio que deve
ser concretizado de forma responsável, sustentada e compatível com a qualidade do sistema
de ensino público.
Nas últimas décadas, Portugal registou avanços importantes na democratização do acesso
ao ensino superior. Contudo, a manutenção de propinas enquanto componente estrutural do
financiamento continua a penalizar estudantes e famílias, em particular os proven ientes de
contextos socioeconómicos mais vulneráveis, e a agravar desigualdades territoriais e
geracionais. A OCDE 1 demonstra, num relatório recente, isso mesmo: embora a taxa de
diplomados tenha aumentado nas últimas décadas, as barreiras socioeconómicas continuam
a condicionar quem efetivamente entra e permanece nos estudos 2. Segundo os dados mais
recentes, o elevado custo do alojamento e a insuficiência dos apoios sociais estão a afastar
jovens do ensino superior ou a colocá -los em situações de vulnerabilidade financeira, com
despesas mensais que excedem significativamente o valor das bolsas atuais e dependência
quase total das famílias para suportar custos de habitação e vida estudantil, sobretudo fora
do agregado familiar3.
O LIVRE entende que Portugal não deve permitir o endividamento dos estudantes e das suas
famílias para a frequência dos estudos superiores. Tal solução equivale não só a desinvestir
1 Current inequities in higher education participation in Portugal
2 Custo do alojamento e falta de apoios afastam estudantes do ensino superior - Economia - Jornal de Negócios
3 Falta de dinheiro e de informação deixa mais de metade dos alunos carenciados fora do Ensino Superior - Renascença
num país desenvolvido e qualificado como equivale a adicionar precariedade ao futuro destes
jovens. Pelo contrário, o Estado deve eliminar progressivamente as propinas no 1.º ciclo de
estudos superiores e reduzir progressivamente o valor das que são cobrad as nos ciclos
seguintes, assim lhe favorecendo o acesso e, consequentemente, potenciando uma
sociedade mais qualificada, capacitada e democrática.
Ao mesmo tempo, importa reconhecer que as instituições de ensino superior público
desempenham a sua missão num contexto de subfinanciamento crónico. Qualquer alteração
ao regime de propinas deve, por isso, ser acompanhada de mecanismos claros, estáveis e
previsíveis de compensação financeira, salvaguardando a autonomia institucional, a
qualidade do ensino e da investigação e a capacidade de planeamento das instituições. Por
isso, a compensação integral das instituições de ensino superior público pela perda de receita
decorrente da aplicação da presente lei constitui um elemento central da proposta. Essa
compensação deve integrar o financiamento base, reforçando a estabilidade do sistema e
reduzindo a dependência de receitas próprias voláteis, em linha com as melhores práticas
internacionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as
bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Os artigos 3.º, 15.º, 16.º e 29.º-A da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Princípio da justiça entendido no sentido de que incumbe maioritariamente ao Estado e
aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino
superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios
de ordem individual a auferir futuramente;
i) (...)
Artigo 15.º
Conteúdo da relação
1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser
qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos
estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos
respectivos custos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, as instituições de ensino superior podem
cobrar aos alunos taxas de frequência pela inscrição nos ciclos de estudos
conducentes ao grau de mestre e de doutor, devem as verbas resultantes da
comparticipação nos custos por parte dos estudantes que devem reverter para o acréscimo
de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão
referidos no n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 16.º
Propinas
1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no O pagamento pelos
estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência pela inscrição
nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor é designada por
propina.
2 - O valor das propinas a que se refere o número anterior é fixado em função da natureza
dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo anual correspondente a 1/3 do
salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo anual que não poderá ser superior
a um salário mínimo nacional o valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao
Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior,
através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - REVOGADO
4 - REVOGADO
5 - REVOGADO
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado
pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - REVOGADO
[NOVO] 11 - Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.»
Artigo 3.º
Regime transitório
As taxas pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e em
curso técnico superior profissional que estejam a ser cobradas, são reduzidas
anualmente em 1/3 do valor estabelecido para o ano letivo 2025/2026, a partir do ano
letivo de 2026/2027, até à sua eliminação total no ano letivo 2028/2029.
Artigo 4.º
Equilíbrio financeiro
1 - O impacto financeiro com a redução progressiva das propinas no ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado e em curso técnico superior profissional, até à sua
eliminação, é compensada através do orçamento de Estado.
2 - Às instituições de ensino superior está vedada a cobrança de taxas e emolumentos
que visem compensar o impacto financeiro da redução e eliminação das propinas
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
aprovação.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-68 - 10/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 47
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Recordamo-nos bem de como o aumento das propinas, ano após ano, exercia pressão para a desistência do ensino superior. Lembramo-nos de como estudantes com dificuldades económicas acabavam o seu período letivo sem o curso tirado, mas com uma dívida por pagar.
A redução das propinas em 2019 e 2020 permitiu aliviar esse peso. Foi uma vitória de anos de luta dos estudantes, e é um orgulho para a esquerda ter dado esse passo. Se tivéssemos continuado a reduzir montantes ao mesmo ritmo, hoje as propinas seriam história. Mas não só não acabaram, como o atual Governo as quer aumentar e apostar num sistema de endividamento estudantil.
É por isso que as propinas têm de acabar de uma vez por todas. É uma questão de elementar justiça. Estudar não pode ser um privilégio. Investir na qualificação não é despesa. Não podemos dizer aos jovens que, para estudarem, vão ter de começar a sua vida já com uma dívida.
Ninguém deve pagar propinas, nem quem tem mais, nem quem tem menos. Isso é ser justo com todos. Todos pagam os seus impostos à medida dos seus rendimentos e todos acedem aos serviços públicos sem barreiras desnecessárias. Tendencialmente gratuito não pode significar tendencialmente mais caro.
Em relação aos estudantes mais pobres, não faz qualquer sentido dar dinheiro com uma mão e tirar com a outra. O dinheiro da ação social não pode continuar a ser canalizado para pagar propinas. E aproveito para recordar a quem nos ouve, em particular ao Ministro da Educação, que as residências estudantis só se degradam se o Governo não investir nelas e só são destinadas aos mais pobres se houver poucas vagas.
É por isso que hoje o Parlamento português tem de impedir, de uma vez por todas, o aventureirismo irresponsável do Governo, impedindo que possa subir propinas ou endividar os estudantes portugueses.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém bate palmas ao Fabian, agora que ele chegou?! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado
Rui Cardoso, do Chega. O Sr. Rui Cardoso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Fabian Figueiredo, gostava de lhe
perguntar se ainda acredita no Pai Natal. Risos de Deputados do CH. Sim, se ainda acredita no Pai Natal, e já vai perceber a pergunta. Há uns anos, o Bloco de Esquerda tinha uns cartazes espalhados pelo País inteiro que diziam «O dinheiro
não cai do céu». Pois bem, se o dinheiro não cai do céu nem nasce das árvores, se o Pai Natal não existe para distribuir prendas grátis por toda a gente, só podemos chegar a uma conclusão: sempre que a esquerda promete saúde grátis, habitação grátis, educação grátis, isso significa duas coisas. Em primeiro lugar, que estão a mentir às pessoas,…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. Rui Cardoso (CH): — … e, em segundo lugar, que quem paga são os mesmos de sempre, os impostos
dos portugueses. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Bem lembrado! O Sr. Rui Cardoso (CH): — São os impostos dos portugueses que pagam. Aplausos do CH. Portanto, a proposta que o Bloco de Esquerda apresenta é irresponsável do ponto de vista financeiro, é
inconsistente no plano jurídico e é insustentável politicamente. E eu vou dar um exemplo. Há um artigo que diz
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