Documento integral
Projeto de Lei n.º 343/XVII/1
Gratuitidade das propinas no 1.º ciclo de estudos e fixação de
limites máximos às propinas do 2.º e 3.º ciclos
Exposição de motivos:
O acesso ao ensino superior constitui um pilar essencial do desenvolvimento democrático,
social e económico do país. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo
74.º, o dever do Estado de promover a progressiva gratuitidade do ensino, princípio que deve
ser concretizado de forma responsável, sustentada e compatível com a qualidade do sistema
de ensino público.
Nas últimas décadas, Portugal registou avanços importantes na democratização do acesso
ao ensino superior. Contudo, a manutenção de propinas enquanto componente estrutural do
financiamento continua a penalizar estudantes e famílias, em particular os proven ientes de
contextos socioeconómicos mais vulneráveis, e a agravar desigualdades territoriais e
geracionais. A OCDE 1 demonstra, num relatório recente, isso mesmo: embora a taxa de
diplomados tenha aumentado nas últimas décadas, as barreiras socioeconómicas continuam
a condicionar quem efetivamente entra e permanece nos estudos 2. Segundo os dados mais
recentes, o elevado custo do alojamento e a insuficiência dos apoios sociais estão a afastar
jovens do ensino superior ou a colocá -los em situações de vulnerabilidade financeira, com
despesas mensais que excedem significativamente o valor das bolsas atuais e dependência
quase total das famílias para suportar custos de habitação e vida estudantil, sobretudo fora
do agregado familiar3.
O LIVRE entende que Portugal não deve permitir o endividamento dos estudantes e das suas
famílias para a frequência dos estudos superiores. Tal solução equivale não só a desinvestir
1 Current inequities in higher education participation in Portugal
2 Custo do alojamento e falta de apoios afastam estudantes do ensino superior - Economia - Jornal de Negócios
3 Falta de dinheiro e de informação deixa mais de metade dos alunos carenciados fora do Ensino Superior - Renascença
num país desenvolvido e qualificado como equivale a adicionar precariedade ao futuro destes
jovens. Pelo contrário, o Estado deve eliminar progressivamente as propinas no 1.º ciclo de
estudos superiores e reduzir progressivamente o valor das que são cobrad as nos ciclos
seguintes, assim lhe favorecendo o acesso e, consequentemente, potenciando uma
sociedade mais qualificada, capacitada e democrática.
Ao mesmo tempo, importa reconhecer que as instituições de ensino superior público
desempenham a sua missão num contexto de subfinanciamento crónico. Qualquer alteração
ao regime de propinas deve, por isso, ser acompanhada de mecanismos claros, estáveis e
previsíveis de compensação financeira, salvaguardando a autonomia institucional, a
qualidade do ensino e da investigação e a capacidade de planeamento das instituições. Por
isso, a compensação integral das instituições de ensino superior público pela perda de receita
decorrente da aplicação da presente lei constitui um elemento central da proposta. Essa
compensação deve integrar o financiamento base, reforçando a estabilidade do sistema e
reduzindo a dependência de receitas próprias voláteis, em linha com as melhores práticas
internacionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as
bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
Os artigos 3.º, 15.º, 16.º e 29.º-A da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Princípio da justiça entendido no sentido de que incumbe maioritariamente ao Estado e
aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino
superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios
de ordem individual a auferir futuramente;
i) (...)
Artigo 15.º
Conteúdo da relação
1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser
qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos
estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos
respectivos custos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, as instituições de ensino superior podem
cobrar aos alunos taxas de frequência pela inscrição nos ciclos de estudos
conducentes ao grau de mestre e de doutor, devem as verbas resultantes da
comparticipação nos custos por parte dos estudantes que devem reverter para o acréscimo
de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão
referidos no n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 16.º
Propinas
1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no O pagamento pelos
estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência pela inscrição
nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor é designada por
propina.
2 - O valor das propinas a que se refere o número anterior é fixado em função da natureza
dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo anual correspondente a 1/3 do
salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo anual que não poderá ser superior
a um salário mínimo nacional o valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao
Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior,
através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - REVOGADO
4 - REVOGADO
5 - REVOGADO
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado
pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - REVOGADO
[NOVO] 11 - Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.»
Artigo 3.º
Regime transitório
As taxas pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e em
curso técnico superior profissional que estejam a ser cobradas, são reduzidas
anualmente em 1/3 do valor estabelecido para o ano letivo 2025/2026, a partir do ano
letivo de 2026/2027, até à sua eliminação total no ano letivo 2028/2029.
Artigo 4.º
Equilíbrio financeiro
1 - O impacto financeiro com a redução progressiva das propinas no ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado e em curso técnico superior profissional, até à sua
eliminação, é compensada através do orçamento de Estado.
2 - Às instituições de ensino superior está vedada a cobrança de taxas e emolumentos
que visem compensar o impacto financeiro da redução e eliminação das propinas
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
aprovação.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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