Documento integral
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Projeto de Lei n.º 37/XVII/1.ª
Aprova o estatuto da Carreira Especial Técnico Secretário Clínico
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta um contexto de constante mutação marcado por novos
desafios e por uma crescente complexidade dos cuidados prestados.
No centro deste sistema estão, também, os profissionais administrativos, cujas funções de supo rte e
gestão organizacional são frequentemente subestimadas, apesar de sua importância para o
funcionamento eficaz dos serviços de saúde. A extinção de diversas carreiras administrativas em 2008
e a posterior integração desses profissionais na carreira de Assistente Técnico resultou numa perda
de identidade, motivação e especialização, criando um vácuo de reconhecimento e valorização dos
secretários clínicos que compromete a qualidade dos serviços prestados ao utente.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, def ine o Assistente Técnico como um profissional com funções
essencialmente executivas e de apoio. No entanto, as funções desempenhadas pelos profissionais
administrativos no SNS são muito mais complexas do que o que esta classificação sugere. Estes
profissionais não são meros executores de tarefas burocráticas; eles são gestores da informação,
facilitadores do fluxo de trabalho e elementos essenciais na interface entre utentes e a equipa de
saúde. O Secretário Clínico desempenha um papel fundamental na orient ação do utente, na gestão
de dados clínicos e administrativos, e na integração da equipa multidisciplinar de saúde, com um
impacto direto na qualidade do atendimento.
A incorporação dos cuidados de saúde primários e das unidades hospitalares nas Unidades Locais de
Saúde (ULS) tem ampliado ainda mais as responsabilidades dos profissionais de secretariado, que
agora precisam de um conhecimento mais profundo e atualizado das necessidades administrativas e
clínicas, a fim de lidar com o aumento da complexidade organizacional. Para além disso, as novas
tecnologias, como a inteligência artificial, exigem dos profissionais de secretariado clínico uma
capacidade crescente para lidar com sistemas de informação complexos e dinâmicos, garantindo que
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os dados clínicos sejam devidamente tratados, analisados e utilizados para uma gestão eficiente dos
cuidados de saúde.
A premência desta especialização Técnicos Secretários Clínicos é confirmada pela implementação mais
alargada do Curso Técnico Profissional (QNQ NVL 5) específico para a área de Secretariado Clínico, que
já é lecionado com sucesso em algumas instituições de ensino politécnico e que oferece uma excelente
base para que os futuros profissionais se integrem no mercado de trabalho com uma formação sólida
e adaptada às necessidades do SNS. A tal acresce que a própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela
Lei n.º 95/2019, de 04 de setembro, aponta para esta necessidade de especialização ao estabelecer
que todos os profissionais que desempenham funções no setor da saúde, seja em tarefas de prestação
direta de cuidados ou em funções de suporte, são considerados profissionais de saúde e têm direito
a uma carreira específica que promova a sua diferenciação na área da saúde (Bases 28 e 29).
Face ao exposto, com a pres ente iniciativa o PAN pretende aprovar o estatuto da Carreira Especial
Técnico Secretário Clínico, criando esta esta carreira especial em termos que valorizem e especializem
os profissionais administrativos no setor da saúde e garantam o devido reconhecime nto da
importância de suas funções na melhoria dos cuidados prestados e no impacto direto nos resultados
de saúde da população.
A criação de uma carreira especial de Técnico de Secretariado Clínico que o PAN propõe com o
presente Estatuto assenta em quatro princípios fundamentais:
● Propõe a criação de uma carreira com uma definição clara de funções, competências e
responsabilidades, abrangendo desde a gestão de agendas e dados clínicos até a coordenação de
equipas.
● Coloca a formação contínua como pilar fundamental, prevendo a titularidade do Curso
Técnico Profissional (QNQ NVL 5) específico para a área de Secretariado Clínico como condição para o
ingresso em funções e exigindo a frequência de cursos de formação técnica e especializada que
permitam a atualização constante das competências dos técnicos, especialmente no que diz respeito
ao uso de novas tecnologias e às melhores práticas administrativas.
● Prevê regras sobre progressão na carreira que ofereçam um caminho claro de progressão,
com a possibilidade de especialização e ascensão dentro da carreira, garantindo que os profissionais
possam evoluir em função da sua experiência e competências.
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● Encara o Técnico de Secretariado Clínico como um membro pleno da equipa de saúde, com
um papel ativo na organização do trabalho e na melhoria da qualidade do atendimento ao utente.
O reconhecimento da especificidade do trabalho dos profissionais administrativos no setor da saúde
é, portanto, uma necessidade incontornável. A criação de uma carreira específica para os Técnicos de
Secretariado Clínico não só será um passo significativo para valorizar esses profissionais, mas também
garantirá que as suas competências sejam aproveitadas de forma plena no apoio ao sistema de saúde.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I – Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto da Carreira Especial Técnico Secretário Clínico, regulando as
categorias, progressão e funções, com o objetivo de assegurar maior eficiência e qualidade nos
serviços públicos de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
A presente lei aplica -se a todos os profissionais que desempenham fun ções administrativas e
organizacionais em serviços ligados ao Serviço Nacional de Saúde, abrangendo Unidades Locais de
Saúde, Centros Hospitalares Universitários, Centros Hospitalares, Unidades de Cuidados Primários,
Unidades de Cuidados na Comunidade, Uni dades de Saúde Pública e Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados.
Capítulo II – Estrutura da carreira
Artigo 3.º
Categorias e Níveis
1 - A Carreira Especial de Técnico Secretário Clínico divide-se em três categorias hierárquicas:
a) Técnico Secretário Clínico (Nível I): Profissional em início de carreira, com formação básica e
atuação em atividades administrativas de complexidade moderada;
b) Técnico Secretário Clínico Especialista (Nível II): Profissional com experiência comprovada e
responsável por atividades de maior complexidade, incluindo supervisão de processos e equipas.
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c) Técnico Secretário Clínico Coordenador (Nível III): Responsável pela coordenação e
planeamento estratégico, atua com elevado grau de autonomia e responsabilidade em áreas de
gestão e implementação de melhorias.
2 - Os organismos dependentes do Ministério da Saúde devem englobar todos níveis, adequando para
o efeito os mapas de pessoal respeitando a seguinte regra:
a) 60% - Nível I;
b) 35% - Nível II;
c) 5% - Nível III.
3 - Sempre que no serviço de origem não seja possível assegurar a progressão na carreira
para Técnico Secretário Clínico – Especialista e/ou Técnico Secretário Clínico - Coordenador,
deve ser assegurada a mobilidade.
Artigo 4.º
Progressão e Mobilidade
A progressão na carreira dar-se-á por:
a) Avaliação de desempenho com base em critérios de meritocracia;
b) Cursos de capacitação e especialização alinhados aos objetivos da instituição;
c) Concursos internos para promoção para níveis superiores;
d) Mobilidade entre Unidades Locais de Saúde (ULS), assegurando oportunidades em regiões ou
instituições diversas.
Artigo 5.º
Remuneração
1 - A remuneração será estruturada em escalas salariais progressivas, com valores competitivos e
alinhados à responsabilidade de cada nível, iniciando com o mínimo de 30% acima do salário mínimo
nacional.
2 – A tabela constante do anexo I da presente Lei, da qual faz parte integrante, estabelece os valores
das remunerações referidas no número anterior por nível e posição.
Capítulo III – Requisitos e formação
Artigo 6.º
Requisitos para Ingresso
Para a integração na carreira é indispensável que o candidato possua o ensino secundário completo e
Curso Técnico Superior Profissional.
Artigo 7.º
Formação Contínua
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Os profissionais deverão participar regularmente em processos de formação, aperfeiçoamento e
melhoria contínua, abrangendo:
a) Gestão de recursos materiais e humanos;
b) Inovações tecnológicas em saúde;
c) Desenvolvimento de habilidades interpessoais.
Capítulo IV – Progressão e Avaliação
Artigo 8º
Progressão
A progressão na Carreira Especial de Técnico Secretário Clínico, efetua -se por concurso, do seguinte
modo:
a) Para Técnico Secretário Clínico Especialista de entre os Técnicos Secretários Clínicos com 4
anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
b) Para Técnico Secretário Clínico Coordenador de entre os Técnico Secretário Clínico
Especialistas com 4 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.
Artigo 9º
Classificação de Serviço
A classificação de serviço é feita nos termos em vigor na administração pública.
Artigo 10º
Mudança de Escalão
A mudança de escalão é feita nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Pública, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Capítulo V - Funções e competências
Artigo 11º
Competências dos Técnicos Secretários Clínicos
É aprovado no anexo II da presente lei, do qual faz parte integrante, o mapa e perfil de
competências dos técnicos secretários clínicos.
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Artigo 12º
Competências Específicas por Nível
Sem prejuízo do disposto no anexo II da presente Lei, são competência específicas dos
técnicos secretários clínicos:
a) De nível I, as atividades administrativas de média complexidade;
b) De nível II, a supervisão de processos e apoio à implementação de melhorias;
c) De nível III, a coordenação de equipas, planeamento estratégico e inovações
organizacionais.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13º
Período de transição
O presente estatuto terá um período de transição de 12 meses após a respetiva entrada em
vigor para adaptação dos atuais profissionais à nova estrutura.
Artigo 14º
Transição para a nova carreira
A transição dos profissionais que à data da entrada em vigor da presente lei estejam
integrados na carreira de assistente operacional processa-se da seguinte forma:
a) A transição para Técnico Secretário Clínico Especialista, far -se-á, por concurso, de
entre os atuais Assistentes Técnicos detentores de classificação não inferior a bom;
b) A transição para Técnico Secretário Clínico Coordenador, far -se-á de entre os atuais
Coordenadores Técnicos e/ou por concurso sempre que exista vaga.
Artigo 15º
Disposições Transitórias
Os profissionais em atividade poderão realizar formações complementares para adequação à
nova carreira, com apoio do governo em programas de capacitação.
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Artigo 16.º
Concursos e períodos experimentais em curso
1 - Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções
previstas no presente Estatuto e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da
presente lei, mantêm-se válidos.
2 - Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os
atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições
remuneratórias da carreira especial regulada pelo presen te estatuto, que correspondam ao
montante pecuniário idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a
concurso.
3 - Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm -
se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira regulada pelo
presente estatuto, de acordo com o previsto no artigo 14.º.
Artigo 17º
Casos Omissos e Lacunas
Os casos omissos e as lacunas do presente estatuto são resolvidos subsidiariamente por
despacho do Ministério da Saúde, após consulta a representantes sindicais e institucionais.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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ANEXO I
Tabela Remuneratória da Carreira de Técnico Secretário Clínico
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
CARREIRA DE TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO
TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO COORDENADOR
POSIÇÕES
REMUNERATÓRIAS
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
NÍVEIS REMUNERATÓRIOS NA
TABELA ÚNICA 16 20 24 28 32 36 40
MONTANTE PECUNIÁRIO
EM EUROS 1.442,57€ 1.653,10€ 1.1863,62€ 2.080,47€ 2.297,32€ 2.514,15€ 2.731,93€
TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO ESPECIALISTA
POSIÇÕES
REMUNERATÓRIAS
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª
NÍVEIS REMUNERATÓRIOS NA
TABELA ÚNICA 13 16 19 22 25 28 31
MONTANTE PECUNIÁRIO
EM EUROS 1.284,67€ 1.442,57€ 1.600,46€ 1.758,36€ 1.917,83€ 2.080,47€ 2.243,11€
TÉCNICO SECRETÁRIO CLÍNICO
POSIÇÕES
REMUNERATÓRIAS
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª
NÍVEIS REMUNERATÓRIOS NA
TABELA ÚNICA 9 11 13 15 17 19 21 23
MONTANTE PECUNIÁRIO
EM EUROS 1.074,14
€
1.179,42€ 1.284,67€ 1.389,93€ 1.495,20€ 1.600,46€ 1.705,73€ 1.810,99€
SUPLEMENTO MENSAL PARA FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO/SUPERVISÃO OU GESTÃO E AUDITORIA (APENAS DURANTE O
EXERCICIO PARA NÃO COORDENADORES): 30% SMN
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ANEXO II
Mapa e perfil de Competências da Carreira de Técnico Secretário Clínico
(a que se refere o artigo 11.º)
Funções a desempenhar - todas aquelas
relacionadas com:
Competências a observar para o correto desempenho das
funções (ser capaz de):
Gestão do percurso do cidadão
Atendimento, inscrição, agendamento,
encaminhamento, informação e
monitorização.
Gestão da comunicação
Divulgação e atualização da informação
referente ao funcionamento do serviço,
nas suas diferentes dimensões (interna e
externa);
Gestão dos fluxos de comunicação
interprofissionais e das unidades com o
exterior.
Gestão de processos
Referentes ao percurso do cidadão;
Referentes à organização e funcionamento
das unidades.
Competências pessoais
Mostrar disponibilidade para o outro e colocar-se no
lugar do outro tolerar a pressão;
Criar e promover cooperação com os outros profissionais
e com o utente trabalhar em equipa Estabelecer um bom
relacionamento com o cidadão, interpessoal e interpares
adquirir os conhecimentos necessários ao
desenvolvimento da profissão;
Mostrar adaptação e resiliência;
Apresentar uma atitude dinâmica
e proactiva manter uma
abordagem humana e Empática;
Gerir situações adversas;
Apresentar espírito de responsabilidade e
compromisso Analisar e informação e
exercer espírito crítico;
Partilhar conhecimentos e novas práticas de
trabalho Competências organizacionais e técnico
profissionais Estabelecer, manter e concluir uma
relação assistencial adequada. Identificar e
priorizar no motivo da procura de serviços;
Propor a resposta mais adequada e informar de acordo com
as necessidades, recursos e nível de literacia do utente;
Utilizar o tempo e os recursos disponíveis da
forma mais adequada;
Disponibilizar-se para integrar equipas
multiprofissionais;
Definir e gerir adequadamente as prioridades.
Conhecer os modelos e processos de
contratualização em vigor; Conhecer os
processos de gestão da qualidade;
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Conhecer os sistemas de informação em uso,
designadamente processos clínicos eletrónicos nos seus
diversos modos e funcionalidades;
Conhecer o enquadramento legal e organizacional dos
cuidados de saúde primários;
Gerir os recursos materiais;
Conhecer os processos chave organizacionais e assistenciais.
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