Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure uma ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS
Exposição de motivos
A política fiscal deve atender à capacidade contributiva real dos agregados familiares. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, enquanto imposto pessoal e progressivo, não deve considerar apenas o rendimento auferido, mas também os encargos familiares que condicionam a disponibilidade económica efetiva dos contribuintes.
A discussão sobre a reintrodução dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS recoloca no debate parlamentar a necessidade de reconhecer fiscalmente o impacto dos filhos e demais dependentes no orçamento das famílias.
O quociente familiar permite que o rendimento coletável seja ponderado em função da composição do agregado familiar, refletindo que o mesmo rendimento não representa igual capacidade económica quando é suportado por uma pessoa sozinha, por um casal sem filhos ou por uma família com dependentes.
Todavia, a consideração dos dependentes no quociente familiar deve atender à diversidade das situações familiares. Nem todos os agregados suportam encargos familiares da mesma natureza ou intensidade.
As famílias monoparentais enfrentam uma realidade particularmente exigente, uma vez que os encargos com os dependentes recaem, em regra, sobre um único adulto responsável. Esta situação justifica uma ponderação fiscal acrescida, sob pena de o sistema tratar de forma semelhante agregados com capacidades económicas efetivas muito diferentes.
Também as famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade suportam encargos acrescidos, muitas vezes permanentes, associados a cuidados de saúde, terapias, acompanhamento especializado, transportes, educação, adaptação da habitação e apoio familiar. Estes encargos devem ter expressão fiscal própria.
Por outro lado, as famílias com três ou mais dependentes enfrentam encargos acumulados que justificam uma ponderação progressiva no quociente familiar, reconhecendo a realidade das famílias numerosas e a importância de uma política fiscal amiga da natalidade e da proteção da família
Assim, se o legislador vier a reintroduzir os dependentes no quociente familiar em sede de IRS, deve fazê-lo de forma socialmente ajustada, assegurando majorações específicas para agregados monoparentais, dependentes com deficiência ou incapacidade e famílias numerosas.
Esta solução não afasta a lógica geral do quociente familiar. Pelo contrário, aprofunda-a, garantindo que o sistema fiscal reconhece que os encargos familiares não são iguais em todos os agregados e que a justiça fiscal deve atender às situações de maior vulnerabilidade ou maior intensidade de encargos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo da República que:
1 - Avalie a introdução de uma ponderação reforçada dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS, designadamente para famílias monoparentais, famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e famílias numerosas.
2 - Assegure que, em caso de reintrodução dos dependentes no quociente familiar, os dependentes integrados em agregados monoparentais beneficiam de coeficiente superior ao coeficiente geral aplicável aos restantes dependentes.
3 - Assegure que os dependentes com deficiência ou incapacidade fiscalmente relevante beneficiam de ponderação reforçada no quociente familiar, atendendo aos encargos acrescidos, permanentes e específicos suportados pelas respetivas famílias.
4 - Pondere a criação de uma majoração progressiva a partir do terceiro dependente, reconhecendo os encargos acumulados das famílias numerosas.
5 - Garanta que a ponderação dos dependentes no quociente familiar é desenhada de forma a não prejudicar os regimes de deduções à coleta já existentes, designadamente os aplicáveis a dependentes, educação, saúde, deficiência e encargos familiares.
6 - Proceda à avaliação do impacto fiscal e social das medidas referidas nos números anteriores, identificando os seus efeitos nas famílias monoparentais, nas famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade, nas famílias numerosas e nos agregados de baixos e médios rendimentos.
7 - Apresente à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, um relatório dessa avaliação e as medidas legislativas ou regulamentares necessárias à concretização de uma ponderação mais justa dos encargos familiares em sede de IRS.
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Documento integral
Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure uma ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS
Exposição de motivos
A política fiscal deve atender à capacidade contributiva real dos agregados familiares. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, enquanto imposto pessoal e progressivo, não deve considerar apenas o rendimento auferido, mas também os encargos familiares que condicionam a disponibilidade económica efetiva dos contribuintes.
A discussão sobre a reintrodução dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS recoloca no debate parlamentar a necessidade de reconhecer fiscalmente o impacto dos filhos e demais dependentes no orçamento das famílias.
O quociente familiar permite que o rendimento coletável seja ponderado em função da composição do agregado familiar, refletindo que o mesmo rendimento não representa igual capacidade económica quando é suportado por uma pessoa sozinha, por um casal sem filhos ou por uma família com dependentes.
Todavia, a consideração dos dependentes no quociente familiar deve atender à diversidade das situações familiares. Nem todos os agregados suportam encargos familiares da mesma natureza ou intensidade.
As famílias monoparentais enfrentam uma realidade particularmente exigente, uma vez que os encargos com os dependentes recaem, em regra, sobre um único adulto responsável. Esta situação justifica uma ponderação fiscal acrescida, sob pena de o sistema tratar de forma semelhante agregados com capacidades económicas efetivas muito diferentes.
Também as famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade suportam encargos acrescidos, muitas vezes permanentes, associados a cuidados de saúde, terapias, acompanhamento especializado, transportes, educação, adaptação da habitação e apoio familiar. Estes encargos devem ter expressão fiscal própria.
Por outro lado, as famílias com três ou mais dependentes enfrentam encargos acumulados que justificam uma ponderação progressiva no quociente familiar, reconhecendo a realidade das famílias numerosas e a importância de uma política fiscal amiga da natalidade e da proteção da família
Assim, se o legislador vier a reintroduzir os dependentes no quociente familiar em sede de IRS, deve fazê-lo de forma socialmente ajustada, assegurando majorações específicas para agregados monoparentais, dependentes com deficiência ou incapacidade e famílias numerosas.
Esta solução não afasta a lógica geral do quociente familiar. Pelo contrário, aprofunda-a, garantindo que o sistema fiscal reconhece que os encargos familiares não são iguais em todos os agregados e que a justiça fiscal deve atender às situações de maior vulnerabilidade ou maior intensidade de encargos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo da República que:
1 - Avalie a introdução de uma ponderação reforçada dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS, designadamente para famílias monoparentais, famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e famílias numerosas.
2 - Assegure que, em caso de reintrodução dos dependentes no quociente familiar, os dependentes integrados em agregados monoparentais beneficiam de coeficiente superior ao coeficiente geral aplicável aos restantes dependentes.
3 - Assegure que os dependentes com deficiência ou incapacidade fiscalmente relevante beneficiam de ponderação reforçada no quociente familiar, atendendo aos encargos acrescidos, permanentes e específicos suportados pelas respetivas famílias.
4 - Pondere a criação de uma majoração progressiva a partir do terceiro dependente, reconhecendo os encargos acumulados das famílias numerosas.
5 - Garanta que a ponderação dos dependentes no quociente familiar é desenhada de forma a não prejudicar os regimes de deduções à coleta já existentes, designadamente os aplicáveis a dependentes, educação, saúde, deficiência e encargos familiares.
6 - Proceda à avaliação do impacto fiscal e social das medidas referidas nos números anteriores, identificando os seus efeitos nas famílias monoparentais, nas famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade, nas famílias numerosas e nos agregados de baixos e médios rendimentos.
7 - Apresente à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, um relatório dessa avaliação e as medidas legislativas ou regulamentares necessárias à concretização de uma ponderação mais justa dos encargos familiares em sede de IRS.
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Apreciação — DAR I série — 85-98 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao sétimo ponto da nossa ordem do dia, que consiste
na discussão conjunta dos Projetos de Lei n.os 600/XVII/1.ª (IL) — Reintrodução dos dependentes no quociente
familiar em sede de IRS, 646/XVII/1.ª (CH) — Prevê a consideração de dependentes no quociente familiar para
efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e aumenta o valor das deduções
dos descendentes, e 654/XVII/1.ª (L) — Reforça as deduções à coleta relativas a dependentes em sede de IRS,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que assegure uma
ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou
incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS.
Para apresentar o projeto de lei da Iniciativa Liberal, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, comecemos por ser honestos e
realistas perante este Hemiciclo e perante o País: não existem balas de prata no que diz respeito à natalidade.
Não conhecemos, nem em Portugal, nem na Europa, nem em nenhum lugar do mundo, nenhuma política pública
mágica que isoladamente resolva o gravíssimo problema da natalidade e do inverno demográfico que
enfrentamos.
Quem prometer que um único artigo no código fiscal, ou até um conjunto deles, vai encher as nossas escolas
de crianças, está, pura e simplesmente, a faltar à verdade.
A decisão de ter um filho é das escolhas mais íntimas, profundas e corajosas até que um casal pode tomar:
depende da habitação, da estabilidade no emprego, do acesso a creches, da confiança no futuro e, acima de
tudo, do amor e da vontade de cada um.
No entanto, se o Estado não consegue, por decreto, convencer as pessoas a terem filhos, há, pelo menos,
uma obrigação mínima que tem de cumprir: não pode complicar-lhes a vida. O Estado não pode castigar quem
decide ser generoso com o futuro do País.
Atualmente, o nosso sistema fiscal, que é, na verdade, moldado por muitas escolhas ideológicas do tempo
da geringonça — e estamos a discutir uma delas —, assenta na lógica cega das deduções fixas por dependente.
É uma visão burocrática que assume que um filho é apenas uma despesa tabelada. E qual é o valor dessa
despesa na tabela? 600 € por ano!
Srs. Deputados, confrontemo-nos com a moralidade disto: para a geringonça, 600 € por filho por ano, ou
seja, 50 € por mês! É este o valor absurdo com que o Estado avalia o custo de criar uma criança? Srs.
Deputados, 50 € por mês?! É tudo isto que o Estado português está disposto a dispensar para assegurar o
nosso futuro coletivo?
Quem tem famílias sabe que a vida real não cabe nesta bitola miserabilista. Mais filhos não significa apenas
somar 1 kg de arroz ao orçamento: exige mudar para uma casa maior, porque o espaço deixa de chegar, e exige
comprar um carro maior, porque as cadeiras de bebé já não cabem todas atrás. Portanto, estamos a falar de
saltos de escala muito maiores que os 50 € por mês de descontos, e são encargos completamente
desproporcionais para a classe média que nenhuma esmola de 600 € consegue mitigar.
É por isso que reintroduzir os dependentes no quociente familiar em IRS é uma urgência moral. O IRS deve
ser pago em função do rendimento disponível por cada boca que é preciso alimentar e não com base no bolo
total que entra em casa.
Srs. Deputados, ter um filho em Portugal não pode continuar a ser um fator de risco de pobreza, que,
infelizmente, neste momento, é. Não podemos aceitar com naturalidade que a classe média, quando decide
alargar a família, veja o seu padrão de vida colapsar sob o peso de uma carga fiscal que não atende aos seus
encargos reais. Não podemos aceitar que quem decide dar mais crianças a Portugal veja o seu padrão de vida
colapsar e seja afogado em impostos.
Reintroduzir esta ponderação é dar oportunidades ao País, a nós próprios, ao nosso futuro e devolver a
dignidade fiscal a quem garante o amanhã de Portugal.
Aplausos da IL.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Marcos Perestrello.
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Votação na generalidade — DAR I série — 74-74 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a favor do CH e da IL e as abstenções do CDS-PP, do PAN e do JPP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 654/XVII/1.ª (L) — Reforça as deduções à
coleta relativas a dependentes em sede de IRS. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS, da IL e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo
que assegure uma ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, da IL, do L e do BE. Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 910/XVII/1.ª (PCP) — Aumento intercalar das
reformas e pensões no ano de 2026. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Temos para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1045/XVII/1.ª (PAN) — Pelo aumento das
reformas e pensões face ao custo de vida. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do PCP. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1049/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a valorização intercalar das pensões mais baixas e médias no ano de 2026 e a criação de um plano plurianual de aproximação gradual das pensões mínimas ao Indexante dos Apoios Sociais e à Remuneração Mínima Mensal Garantida.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do CH e do PAN e as abstenções do PS, do L, do BE e do JPP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1053/XVII/1.ª (BE) — Aumento extraordinário
das pensões. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1055/XVII/1.ª (L) — Recomenda o
aumento suplementar das pensões de menor valor. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS. Sr.as e Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, sem votação, da Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e à Lei
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