Projeto de Resolução n.º 1040/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure uma ponderação reforçada das famílias monoparentais, das famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e das famílias numerosas no âmbito do quociente familiar em IRS
Exposição de motivos
A política fiscal deve atender à capacidade contributiva real dos agregados familiares. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, enquanto imposto pessoal e progressivo, não deve considerar apenas o rendimento auferido, mas também os encargos familiares que condicionam a disponibilidade económica efetiva dos contribuintes.
A discussão sobre a reintrodução dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS recoloca no debate parlamentar a necessidade de reconhecer fiscalmente o impacto dos filhos e demais dependentes no orçamento das famílias.
O quociente familiar permite que o rendimento coletável seja ponderado em função da composição do agregado familiar, refletindo que o mesmo rendimento não representa igual capacidade económica quando é suportado por uma pessoa sozinha, por um casal sem filhos ou por uma família com dependentes.
Todavia, a consideração dos dependentes no quociente familiar deve atender à diversidade das situações familiares. Nem todos os agregados suportam encargos familiares da mesma natureza ou intensidade.
As famílias monoparentais enfrentam uma realidade particularmente exigente, uma vez que os encargos com os dependentes recaem, em regra, sobre um único adulto responsável. Esta situação justifica uma ponderação fiscal acrescida, sob pena de o sistema tratar de forma semelhante agregados com capacidades económicas efetivas muito diferentes.
Também as famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade suportam encargos acrescidos, muitas vezes permanentes, associados a cuidados de saúde, terapias, acompanhamento especializado, transportes, educação, adaptação da habitação e apoio familiar. Estes encargos devem ter expressão fiscal própria.
Por outro lado, as famílias com três ou mais dependentes enfrentam encargos acumulados que justificam uma ponderação progressiva no quociente familiar, reconhecendo a realidade das famílias numerosas e a importância de uma política fiscal amiga da natalidade e da proteção da família
Assim, se o legislador vier a reintroduzir os dependentes no quociente familiar em sede de IRS, deve fazê-lo de forma socialmente ajustada, assegurando majorações específicas para agregados monoparentais, dependentes com deficiência ou incapacidade e famílias numerosas.
Esta solução não afasta a lógica geral do quociente familiar. Pelo contrário, aprofunda-a, garantindo que o sistema fiscal reconhece que os encargos familiares não são iguais em todos os agregados e que a justiça fiscal deve atender às situações de maior vulnerabilidade ou maior intensidade de encargos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo da República que:
1 - Avalie a introdução de uma ponderação reforçada dos dependentes no quociente familiar em sede de IRS, designadamente para famílias monoparentais, famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade e famílias numerosas.
2 - Assegure que, em caso de reintrodução dos dependentes no quociente familiar, os dependentes integrados em agregados monoparentais beneficiam de coeficiente superior ao coeficiente geral aplicável aos restantes dependentes.
3 - Assegure que os dependentes com deficiência ou incapacidade fiscalmente relevante beneficiam de ponderação reforçada no quociente familiar, atendendo aos encargos acrescidos, permanentes e específicos suportados pelas respetivas famílias.
4 - Pondere a criação de uma majoração progressiva a partir do terceiro dependente, reconhecendo os encargos acumulados das famílias numerosas.
5 - Garanta que a ponderação dos dependentes no quociente familiar é desenhada de forma a não prejudicar os regimes de deduções à coleta já existentes, designadamente os aplicáveis a dependentes, educação, saúde, deficiência e encargos familiares.
6 - Proceda à avaliação do impacto fiscal e social das medidas referidas nos números anteriores, identificando os seus efeitos nas famílias monoparentais, nas famílias com dependentes com deficiência ou incapacidade, nas famílias numerosas e nos agregados de baixos e médios rendimentos.
7 - Apresente à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, um relatório dessa avaliação e as medidas legislativas ou regulamentares necessárias à concretização de uma ponderação mais justa dos encargos familiares em sede de IRS.
Assembleia da República, 05 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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