Projeto de Resolução n.º 973/XVII/1.ª Recomenda ao Governo a criação de um programa de financiamento plurianual das estruturas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica Exposição de motivos: A violência doméstica configura, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência deste crime, que constitui uma grave violação de Direitos Humanos e que tem uma evidente dimensão de género, revela a existência de um problema sistémico em Portugal e uma clara falha das instituições nacionais na prevenção e na proteção das vítimas deste crime. De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 20251, a violência doméstica diminuiu pelo terceiro ano consecutivo, tendo sido registadas 29.644 participações, menos 577 do que em 20242, sendo as mulheres 69% das vítimas3. Sucede que não obstante a redução no número de ocorrências participadas, verificou-se um agravamento do número de vítimas mortais, com 27 mortes registadas, o que consubstancia um aumento de 4 pessoas em comparação com o ano anterior, entre as quais 21 mulheres, 4 homens e 2 crianças4. O LIVRE entende ser indispensável que o Estado português assuma, de forma clara e inequívoca, a sua responsabilidade perante a persistência da violência doméstica enquanto fenómeno estrutural, reconhecendo, em particular, a necessidade de garantir previsibilidade e estabilidade às estruturas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD)5, cuja intervenção é determinante para assegurar o apoio, a proteção e a autonomia das vítimas. A RNAVVD constitui o principal instrumento de concretização da política pública de proteção e apoio às vítimas, integrando um conjunto de serviços e respostas especializadas, designadamente casas de abrigo, estruturas de atendimento e respostas de acolhimento de emergência. Estas respostas são asseguradas por entidades públicas e por organizações da 1 RASI 2025 - Relatório Anual de Segurança Interna - XXV Governo Constitucional 2 Idem, página 57 3 Ibidem, página 58 4 Ibidem, página 44. 5 Enquadramento - CIG sociedade civil, com intervenção em diferentes pontos do território nacional. A RNAVVD assume, assim, um papel central na proteção, na prevenção da revitimização, na promoção da autonomia e na garantia de condições de segurança e dignidade para as vítimas. Contudo, o modelo de financiamento destas estruturas revela fragilidades estruturais significativas, uma vez que uma parte relevante depende de fundos comunitários, frequentemente operacionalizados através de avisos com duração limitada, sujeitos a candidaturas e ciclos de programação europeia. A este modelo acresce a dependência de receitas provenientes de jogos sociais, fontes que também não asseguram previsibilidade nem estabilidade às estruturas da RNAVVD. Também a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto reconheceu o caráter estrutural deste problema, sublinhando que estas respostas não podem continuar dependentes de fundos comunitários e de receitas provenientes de jogos sociais - afirmações que todavia datam já de 20246. Este modelo de financiamento tem gerado situações de incerteza e preocupação entre os profissionais e as entidades que integram estas estruturas, que receiam a descontinuidade das respostas e o seu impacto no apoio às vítimas, bem como a perda de equipas altamente especializadas, com experiência acumulada e conhecimento aprofundado sobre o trabalho em rede, a nível local e nacional, cuja estabilidade é essencial para a qualidade, continuidade e eficácia da intervenção junto das vítimas. Com efeito, a lógica de financiamento assente em instrumentos de natureza temporária compromete a estabilidade do apoio prestado às vítimas, das equipas, além de dificultar a retenção de profissionais qualificados e limitar a capacidade de planeamento estratégico das entidades. Acresce que esta instabilidade é particularmente incompatível com a natureza contínua, sensível e exigente das respostas de apoio a vítimas de violência doméstica, que requerem confiança, continuidade e especialização técnica. Importa ainda assegurar que as respostas dirigidas às vítimas se encontram devidamente enquadradas e estruturadas, sendo garantidas mediante o cumprimento de requisitos adequados, seguros e razoáveis, compatíveis com o carácter exigente da intervenção e com as capacidades operacionais e logísticas das estruturas que asseguram esse apoio. Neste contexto, revela-se pertinente que o Governo avalie, em articulação com as áreas governativas competentes, a possibilidade de implementar respostas típicas especificamente direcionadas para vítimas. Assim, a presente iniciativa visa reforçar a estabilidade e a previsibilidade das estruturas da RNAVVD, através da criação de um programa específico de financiamento plurianual e renovável, dirigido às entidades que a integram, garantindo condições adequadas ao seu funcionamento contínuo, e promovendo, simultaneamente, vínculos laborais mais estáveis, que contribuam para a fixação e valorização dos profissionais especializados que nelas desenvolvem a sua atividade. A sugestão vai aliás vai ao encontro do ponto 8.6 do objetivo estratégico descrito no Quadro 28 da Lei das Grandes Opções, aprovada pela Lei n.º 75- B/2025, de 31 de dezembro: “Segurança mais próxima, justiça mais rápida e combate à corrupção”, o que inclui a “Intensificação da cooperação entre entidades públicas, 6 Redes para vítimas de violência doméstica e de tráfico de pessoas sem financiamento "há meses" - Expresso organizações da sociedade civil e redes de apoio social, assegurando uma resposta integrada e permanente”, no âmbito da “abordagem integrada, que combine medidas de proteção das vítimas, mecanismos eficazes de denúncia e estratégias de sensibilização e educação para a igualdade”. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Crie um programa específico de financiamento plurianual e renovável destinado às estruturas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), baseado na celebração de acordos com a duração mínima de quatro anos, renováveis, de modo a assegurar a estabilidade e previsibilidade do financiamento destas estruturas; 2. Assegure que os acordos celebrados permitem o financiamento das despesas regulares de funcionamento das estruturas da RNAVVD, incluindo, designadamente, encargos com recursos humanos suficientes e adequados; 3. Estabeleça mecanismos de acompanhamento e de avaliação independente da execução dos acordos celebrados, assegurando transparência, eficiência na utilização dos recursos públicos e o aperfeiçoamento contínuo das respostas prestadas às vítimas; 4. Estude a avalie a possibilidade de, em articulação com o Ministério da Cultura, Juventude e Desporto e o Ministério da Justiça, implementar respostas típicas especificamente direcionadas para vítimas. Assembleia da República, 18 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Documento integral
Projeto de Resolução n.º 973/XVII/1.ª Recomenda ao Governo a criação de um programa de financiamento plurianual das estruturas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e da Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico Exposição de motivos: A violência doméstica configura, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A persistência deste crime, que constitui uma grave violação de Direitos Humanos e que tem uma evidente dimensão de género, revela a existência de um problema sistémico em Portugal e uma clara falha das instituições nacionais na prevenção e na proteção das vítimas deste crime. De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 20251, a violência doméstica diminuiu pelo terceiro ano consecutivo, tendo sido registadas 29.644 participações, menos 577 do que em 20242, sendo as mulheres 69% das vítimas3. Sucede que não obstante a redução no número de ocorrências participadas, verificou-se um agravamento do número de vítimas mortais, com 27 mortes registadas, o que consubstancia um aumento de 4 pessoas em comparação com o ano anterior, entre as quais 21 mulheres, 4 homens e 2 crianças4. O LIVRE entende ser indispensável que o Estado português assuma, de forma clara e inequívoca, a sua responsabilidade perante a persistência da violência doméstica enquanto fenómeno estrutural, reconhecendo, em particular, a necessidade de garantir previsibilidade e estabilidade às estruturas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD)5, cuja intervenção é determinante para assegurar o apoio, a proteção e a autonomia das vítimas. A mesma necessidade se verifica relativamente às estruturas que integram a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico (RAPVT)6, que asseguram respostas especializadas essenciais na proteção e acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos. 1 RASI 2025 - Relatório Anual de Segurança Interna - XXV Governo Constitucional 2 Idem, página 57 3 Ibidem, página 58 4 Ibidem, página 44. 5 Enquadramento - CIG 6 Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico A RNAVVD e a RAPVT constituem instrumento fundamental de concretização da política pública de proteção e apoio às vítimas, integrando um conjunto de serviços e respostas especializadas, designadamente casas de abrigo, estruturas de atendimento e respostas de acolhimento de emergência. Estas respostas são asseguradas por entidades públicas e por organizações da sociedade civil, com intervenção em diferentes pontos do território nacional. A RNAVVD e a RAPVT assumem, assim, um papel central na proteção, na prevenção da revitimização, na promoção da autonomia e na garantia de condições de segurança e dignidade para as vítimas. Contudo, o modelo de financiamento destas estruturas revela fragilidades estruturais significativas, uma vez que uma parte relevante depende de fundos comunitários, frequentemente operacionalizados através de avisos com duração limitada, sujeitos a candidaturas e ciclos de programação europeia. A este modelo acresce a dependência de receitas provenientes de jogos sociais, fontes que também não asseguram previsibilidade nem estabilidade às estruturas da RNAVVD e da RAPVT. Também a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto reconheceu o caráter estrutural deste problema, sublinhando que estas respostas não podem continuar dependentes de fundos comunitários e de receitas provenientes de jogos sociais - afirmações que todavia datam já de 20247. Este modelo de financiamento tem gerado situações de incerteza e preocupação entre os profissionais e as entidades que integram estas estruturas, que receiam a descontinuidade das respostas e o seu impacto no apoio às vítimas, bem como a perda de equipas altamente especializadas, com experiência acumulada e conhecimento aprofundado sobre o trabalho em rede, a nível local e nacional, cuja estabilidade é essencial para a qualidade, continuidade e eficácia da intervenção junto das vítimas. Com efeito, a lógica de financiamento assente em instrumentos de natureza temporária compromete a estabilidade do apoio prestado às vítimas, das equipas, além de dificultar a retenção de profissionais qualificados e limitar a capacidade de planeamento estratégico das entidades. Acresce que esta instabilidade é particularmente incompatível com a natureza contínua, sensível e exigente das respostas de apoio a vítimas de violência doméstica, que requerem confiança, continuidade e especialização técnica. Importa ainda assegurar que as respostas dirigidas às vítimas se encontram devidamente enquadradas e estruturadas, sendo garantidas mediante o cumprimento de requisitos adequados, seguros e razoáveis, compatíveis com o carácter exigente da intervenção e com as capacidades operacionais e logísticas das estruturas que asseguram esse apoio. Neste contexto, revela-se pertinente que o Governo avalie, em articulação com as áreas governativas competentes, a possibilidade de implementar respostas típicas especificamente direcionadas para vítimas. Assim, a presente iniciativa visa reforçar a estabilidade e a previsibilidade das estruturas da RNAVVD e da RAPVT, através da criação de um programa específico de financiamento plurianual e renovável, dirigido às entidades que as integram, garantindo condições adequadas ao seu funcionamento contínuo, e promovendo, simultaneamente, vínculos laborais mais estáveis, que contribuam para a fixação e valorização dos profissionais 7 Redes para vítimas de violência doméstica e de tráfico de pessoas sem financiamento "há meses" - Expresso especializados que nelas desenvolvem a sua atividade. A sugestão vai aliás vai ao encontro do ponto 8.6 do objetivo estratégico descrito no Quadro 28 da Lei das Grandes Opções, aprovada pela Lei n.º 75-B/2025, de 31 de dezembro: “Segurança mais próxima, justiça mais rápida e combate à corrupção”, o que inclui a “Intensificação da cooperação entre entidades públicas, organizações da sociedade civil e redes de apoio social, assegurando uma resposta integrada e permanente”, no âmbito da “abordagem integrada, que combine medidas de proteção das vítimas, mecanismos eficazes de denúncia e estratégias de sensibilização e educação para a igualdade”. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Crie um programa específico de financiamento plurianual e renovável destinado às estruturas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) e a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico (RAPVT), baseado na celebração de acordos com a duração mínima de quatro anos, renováveis, de modo a assegurar a estabilidade e previsibilidade do financiamento destas estruturas; 2. Assegure que os acordos celebrados permitem o financiamento das despesas regulares de funcionamento das estruturas da RNAVVD e da RAPVT, incluindo, designadamente, encargos com recursos humanos suficientes e adequados; 3. Estabeleça mecanismos de acompanhamento e de avaliação independente da execução dos acordos celebrados, assegurando transparência, eficiência na utilização dos recursos públicos e o aperfeiçoamento contínuo das respostas prestadas às vítimas; 4. Estude a avalie a possibilidade de, em articulação com o Ministério da Cultura, Juventude e Desporto e o Ministério da Justiça, implementar respostas típicas especificamente direcionadas para vítimas. Assembleia da República, 18 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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