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Projeto de Lei n.º 261/XV/1.ª
Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou
doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho
Exposição de Motivos
O regime jurídico atualmente em vigor, constante do artigo 54.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê a possibilidade de redução de
cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou de atribuição de outras
condições de trabalho especiais, apenas para progenitores de menores com deficiência
ou doença crónica até à idade de um ano.
Após esse limite, os trabalhadores ficam apenas abrangidos pelos artigos 55.º e 56.º do
mesmo diploma, que regulam o trabalho a tempo parcial e o horário flexível. Estes
regimes, além de não garantirem a mesma proteção, ficam dependentes de aceitação
pelo serviço, constituindo um direito residual e sujeito a discricionariedade.
É evidente que as necessidades de acompanhamento das crianças portadoras de
deficiência ou doença crónica não cessam após o primeiro ano de vida. Pelo contrário,
tendem a intensificar -se à medida que as crianças crescem, exigindo cuidados
constantes dos progenitores. Assim, não há fundamento para que o direito à redução
de horário seja limitado aos primeiros doze meses.
A FENPROF, em comunicado, sublinha que “desde 2009 que vimos alertando para a
importância da previsão legal da redução de horário para estes pais, assim como da
redução da idade legal para a sua aposentação. A verdade é que continua a não haver
legislação que preveja a redução de horário para os pais de crianças portadoras de
deficiência com mais de um ano de idade, apesar de haver um despacho do Senhor
Secretário de Estado da Educação, datado de 03.08.2006, e um parecer do Ministério
do Trabalho e da Segurança Social, de junho de 2006, que apontam nesse sentido. Tais
despachos não são fonte de direito e o que se verifica é que as escolas se recusam a
reduzir os horários dos docentes quando os seus filhos menores portadores de
deficiência têm mais de um ano de idade”.
No caso particular da educação, assistimos a muitos docentes que são pais ou mães de
filhos com deficiência ou doença crónica, sendo vários os casos de famílias
monoparentais, que acumulam, sem descanso, o trabalho letivo com a prestação de
cuidados intensivos, não dispondo de férias nem de verdadeiro tempo de recuperação.
O desgaste físico e psíquico é evidente e precoce, comprometendo tanto o exercício da
profissão como a vida familiar e social.
Acresce que Portugal se encontra vinculado à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (CDPD), aprovada pela ONU em 2007 e ratificada em 2009. O seu artigo
7.º impõe aos Estados Partes o dever de garantir que as crianças com deficiência gozem
plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade
com as demais. A atual redação do artigo 54.º do Código do Trabalho não cumpre este
compromisso internacional, ao restringir injustificadamente os direitos dos
progenitores.
Por tal, com a presente iniciativ a o PAN pretende a correção desta situação, alargando
a redução de cinco horas semanais a todos os progenitores de filhos portadores de
deficiência ou doença crónica, independentemente da idade. A medida deve aplicar -se
igualmente a todos os trabalhadores da Administração Pública, através da
harmonização da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a redução de horário de trabalho dos progenitores de filhos
portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade da criança,
procedendo para o efeito:
a) à alteração ao C ódigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011,
de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto,
69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto,
28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 1 de Setembro, 8/2016, de 1 de Abril,
28/2016, de 23 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 14/2018, de 19 de
Março, 90/2019, de 4 de Setembro, e 93/2019, de 4 de Setembro;
b) à alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82 -B/2014, de
31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho,
42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/201 7, de 14 de
Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de Agosto, e 71/2018, de
31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de Janeiro, e pelas Leis
n.os 79/2019, de 2 de Setembro, 82/2019, de 2 de Setembro, e 2/2020, de
31 de Março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 54.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou
doença crónica
1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução
de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais, para assistência ao filho.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...):
a) (...);
b) (...).
7 - (...).»
Artigo 3.º
Aplicação aos trabalhadores em funções públicas
O disposto na presente lei aplica -se igualmente aos trabalhadores abrangidos pela Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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