Projeto de Lei n.º 261/XV/1.ª
Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou
doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho
Exposição de Motivos
O regime jurídico atualmente em vigor, constante do artigo 54.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê a possibilidade de redução de
cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou de atribuição de outras
condições de trabalho especiais, apenas para progenitores de menores com deficiência
ou doença crónica até à idade de um ano.
Após esse limite, os trabalhadores ficam apenas abrangidos pelos artigos 55.º e 56.º do
mesmo diploma, que regulam o trabalho a tempo parcial e o horário flexível. Estes
regimes, além de não garantirem a mesma proteção, ficam dependentes de aceitação
pelo serviço, constituindo um direito residual e sujeito a discricionariedade.
É evidente que as necessidades de acompanhamento das crianças portadoras de
deficiência ou doença crónica não cessam após o primeiro ano de vida. Pelo contrário,
tendem a intensificar -se à medida que as crianças crescem, exigindo cuidados
constantes dos progenitores. Assim, não há fundamento para que o direito à redução
de horário seja limitado aos primeiros doze meses.
A FENPROF, em comunicado, sublinha que “desde 2009 que vimos alertando para a
importância da previsão legal da redução de horário para estes pais, assim como da
redução da idade legal para a sua aposentação. A verdade é que continua a não haver
legislação que preveja a redução de horário para os pais de crianças portadoras de
deficiência com mais de um ano de idade, apesar de haver um despacho do Senhor
Secretário de Estado da Educação, datado de 03.08.2006, e um parecer do Ministério
do Trabalho e da Segurança Social, de junho de 2006, que apontam nesse sentido. Tais
despachos não são fonte de direito e o que se verifica é que as escolas se recusam a
reduzir os horários dos docentes quando os seus filhos menores portadores de
deficiência têm mais de um ano de idade”.
No caso particular da educação, assistimos a muitos docentes que são pais ou mães de
filhos com deficiência ou doença crónica, sendo vários os casos de famílias
monoparentais, que acumulam, sem descanso, o trabalho letivo com a prestação de
cuidados intensivos, não dispondo de férias nem de verdadeiro tempo de recuperação.
O desgaste físico e psíquico é evidente e precoce, comprometendo tanto o exercício da
profissão como a vida familiar e social.
Acresce que Portugal se encontra vinculado à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (CDPD), aprovada pela ONU em 2007 e ratificada em 2009. O seu artigo
7.º impõe aos Estados Partes o dever de garantir que as crianças com deficiência gozem
plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade
com as demais. A atual redação do artigo 54.º do Código do Trabalho não cumpre este
compromisso internacional, ao restringir injustificadamente os direitos dos
progenitores.
Por tal, com a presente iniciativ a o PAN pretende a correção desta situação, alargando
a redução de cinco horas semanais a todos os progenitores de filhos portadores de
deficiência ou doença crónica, independentemente da idade. A medida deve aplicar -se
igualmente a todos os trabalhadores da Administração Pública, através da
harmonização da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a redução de horário de trabalho dos progenitores de filhos
portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade da criança,
procedendo para o efeito:
a) à alteração ao C ódigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011,
de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto,
69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto,
28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 1 de Setembro, 8/2016, de 1 de Abril,
28/2016, de 23 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 14/2018, de 19 de
Março, 90/2019, de 4 de Setembro, e 93/2019, de 4 de Setembro;
b) à alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82 -B/2014, de
31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho,
42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/201 7, de 14 de
Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de Agosto, e 71/2018, de
31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de Janeiro, e pelas Leis
n.os 79/2019, de 2 de Setembro, 82/2019, de 2 de Setembro, e 2/2020, de
31 de Março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 54.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou
doença crónica
1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução
de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais, para assistência ao filho.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...):
a) (...);
b) (...).
7 - (...).»
Artigo 3.º
Aplicação aos trabalhadores em funções públicas
O disposto na presente lei aplica -se igualmente aos trabalhadores abrangidos pela Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação em Separata — Separata — 2-6 - 28/11/2025
SEPARATA — NÚMERO 23
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ÀS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de novembro a 28 de dezembro de 2025, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 261/XVII/1.ª (PAN)— Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias, para que o público possa assistir à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Pedia aos Srs. e Sr.as Deputadas o favor de se sentarem para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. Vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa agenda, que consta de uma fixação da ordem do dia,
pelo PS, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 307/XVII/1.ª (PS) — Aprova a Lei da Vida Independente, 308/XVII/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, 309/XVII/1.ª (PS) — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade, 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos, 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior, 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização, 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho, 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro), 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso, 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva, 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil, 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com deficiência, 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como da apreciação dos Projetos de Resolução n.os 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva, e 426/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais para a inclusão plena de alunos com deficiência no sistema de ensino, do pré-escolar ao ensino secundário.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra à Sr.ª Deputada Lia Ferreira, do Partido Socialista. A Sr.ª Lia Ferreira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e às Sr.as e Srs. Deputados presentes, mas
permitam-me, acima de tudo, cumprimentar e agradecer às pessoas que hoje, de norte a sul do País, se quiseram juntar a nós e que, apesar das dificuldades acrescidas que a deslocação implicou, quiseram estar aqui, quiseram dizer, a este Parlamento, que este debate tem importância.
Aplausos do PS.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 - 19/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 43
Continuamos com a votação do Projeto de Lei n.º 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de
antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Vota-se agora o Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada,
nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos produzidos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monotorização dos Procedimentos de Esterilização, o proponente apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação, que vou pôr à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O referido diploma baixa à 1.ª Comissão, sem votação. Procedemos, agora, à votação do Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos
jovens com necessidades específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra do PSD e as abstenções do L, do PCP e do CDS-PP. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a
progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Votação do Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão
de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos passar à votação do Projeto de Lei n.º 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação,
prorrogação de vigência e gratuidade dos atestados multiuso.
Abrir texto oficial