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Projeto de Lei 44Publicada
Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição: encerramento do comércio aos domingos e feriados e limitação do período de funcionamento até às 22h
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25/06/2025
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Publicada no Diário da República
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 44/XVII/1.ª
Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição:
encerramento do comércio aos domingos e feriados e limitação do período de
funcionamento até às 22h
Exposição de Motivos
O descanso ao domingo e feriado é uma conquista histórica dos trabalhadores do comércio,
uma conquista do direito ao desenvolvimento das suas relações sociais e familiares. Ao longo
dos anos, e em particular na última década e meia, a subordinação do poder político ao poder
económico (nomeadamente aos grupos económicos da grande distribuição) traduziu-se num
sistemático ataque a esse direito ao descanso, ao lazer, ao convívio familiar, ao próprio direito
das crianças ao desenvolvimento saudável e feliz junto dos seus pais enquanto trabalhadores.
A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é
bem ilustrativa dos interesses que têm guiado a política de direita praticada pelos sucessivos
governos do PS, PSD e CDS. É bem demonstrativo da forma de atuação desses interesses
económicos, encabeçados pelos grupos monopolistas. Capturaram o poder político violando a
Constituição da República e asseguraram que os «seus governos» fossem legislando no sentido
da liberalização total (instalação, ordenamento, horário, etc.) da atividade do comércio e
distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas comerciais e dos horários de
abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas, desprezando
totalmente os interesses e direitos dos trabalhadores e do comércio tradicional e de
proximidade.
O PCP, não negando a complexidade da questão pelas suas múltiplas dimensões e interesses
contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três
princípios:
1 - O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores. O dia de descanso semanal
está consagrado na Lei e, em princípio, todos os membros da mesma família devem
poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores
e pequenos empresários do comércio à conciliação da vida profissional, pessoal e
familiar.
2 - A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação
do mercado de bens de consumo. A regulação inadequada, ou a sua total liberalização
significou e significa permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e
cadeias de distribuição, violando, de facto, a dita “livre concorrência”, pela
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impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado
em condições de efetiva igualdade.
3 - O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento
fundamental. Se, por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em
conta, de forma adequada, as necessidades das populações, por outro, devem impedir
que as grandes empresas de distribuição esmaguem o conjunto das micro e pequenas
empresas que configuram o comércio de proximidade. Esse equilíbrio entre os
diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros
urbanos e de outros territórios e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa,
do emprego no comércio.
Na Assembleia da República foi apresentado por 23.038 subscritores, numa Iniciativa
Legislativa de Cidadãos, o Projeto de Lei n.º 197/XVI: uma «Proposta de alteração ao regime
dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais – Pelo Encerramento do
Comércio aos Domingos e Feriados e Pela Redução do Período de Funcionamento até as 22
horas».
Trata-se de uma iniciativa de grande atualidade e importância, com a expressão da exigência
de uma medida e de uma opção política que cada vez mais se coloca como uma necessidade.
Valorizando e acompanhando essa proposta, o PCP considera oportuno reapresentar neste
momento o Projeto de Lei que há anos tem vindo a defender.
A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades
de comércio continua a ser hoje incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os
adversários da regulação, mas para fazer do encerramento ao domingo e aos feriados a regra e
a limitação do horário de funcionamento até às 22h, com todas as exceções necessárias à vida
da sociedade hoje.
O encerramento geral do comércio aos domingos, e em particular das grandes (e médias)
superfícies, é a regra em muitos países europeus. É o caso de Espanha, França, Bélgica,
Luxemburgo, Polónia, Grécia, Noruega. Na Alemanha, a lei federal para a regulamentação dos
horários de funcionamento dos espaços comerciais impõe o fecho de lojas ao domingo.
Igualmente, na Áustria e na Suíça, uma grande parte das lojas fecha aos domingos e aos
feriados. Nestes três países, a exceção prevista a este regime geral é das lojas em estações de
comboios.
Neste sentido, e na continuidade do vasto património de intervenção do PCP e da luta dos
trabalhadores e pequenos comerciantes, o PCP reapresenta a sua proposta de regulação dos
horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder com equilíbrio
aos seguintes objetivos:
Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos,
independente do formato comercial;
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Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários
formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;
Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas
balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às
características e condicionamentos locais específicos;
Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no
interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de
abastecimento de combustíveis, hotéis e similares;
Fazer do encerramento ao domingo e aos feriados a regra e a limitação do horário de
funcionamento até às 22h, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje;
Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas
empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à
situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos
promotores dos conjuntos comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente
lei, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos
num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite
máximo de 72 horas semanais, encerrando até às 22 horas.
2. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar
abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3. As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4. Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos
até às 4 horas de todos os dias da semana.
5. Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários,
ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de
funcionamento permanente podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da
semana.
6. Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura
referidos no n.º 1, com exceção dos cinemas, com respeito pela norma transitória estabelecida
pelo artigo 10.º.
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Artigo 3.º
Duração do período de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem
prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 4.º
Competência para fixação dos horários de abertura
1. A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de
prestação de serviços é da competência dos municípios, com exceção das unidades sujeitas a
obrigatoriedade de autorização de licenciamento em que cabe às Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2. Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de
licenciamento pelas CCDR são:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos
em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2 000 m2;
b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos
em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que
pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados
num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual
ou superior a 30 000 m2;
c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8 000
m2;
d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se
encontrem desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam
reiniciar o seu funcionamento.
3. Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de
consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
4. As CCDR, nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os
municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no nº 1.
5. Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as
associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de
venda ao público e prestação de serviços.
6. A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas
parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se
justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em
praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas.
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Artigo 5.º
Dias de encerramento
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos
domingos e feriados.
Artigo 6.º
Revisão dos regulamentos
No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da presente lei, devem os
municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de
funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de
acordo com os critérios definidos.
Artigo 7.º
Violação dos horários de abertura
1. O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do
exterior.
2. O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar,
sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período
não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face
ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou coletiva, titular do
estabelecimento.
3. A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao
presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para
o município as receitas correspondentes.
Artigo 8.º
Loja de conveniência
O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do
Ministro com a tutela da área da Economia.
Artigo 9.º
Regulamentação
No prazo de 120 dias o Governo regulamenta a presente lei.
Artigo 10.º
Norma transitória
1. Enquanto não for estabelecida a regulamentação prevista no artigo anterior, as lojas dos
centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao
público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de
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distribuição que não sejam micro ou pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais
e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou
empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.
2. Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário
geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que
apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro e n.º
111/2010, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que "aprova o regime jurídico de acesso e
exercício de atividades de comércio, serviços e restauração".
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de junho de 2025
Os Deputados,
ALFREDO MAIA; PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS;
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