Documento integral
Projeto de Lei n.º 72/XVII/1
Altera o Código do IRS, aumentando os limites das deduções com as
despesas gerais familiares e com educação
Exposição de motivos
Afirma o Governo que a elevada carga fiscal tem penalizado o trabalho e desincentivado o
esforço, o mérito e a inovação. A carga fiscal em Portugal cifrou -se em 2023 nos 35,7% do
PIB, um aumento de 0.1 pontos percentuais face a 2022. Apesar das descidas de alguns
impostos, a verdade é, no entanto, que a carga fiscal aumentou, o que não é um dado
despiciendo tendo em conta que a sua descida é afirmada por este Governo como sendo
uma das suas principais bandeiras.1
A carga fiscal em Portugal, ao longo dos anos, tem -se situado constantemente abaixo do
valor médio da carga fiscal dos 27 estados -membros da União Europeia e também do valor
médio para os membros da zona-euro. Tomando como referência o ano de 2023, verifica-se
que a carga fiscal média dos 27 países da UE f oi de 39,1% e a dos membros da zona euro
de 39,6%, valor que está francamente acima dos 35,7% registados em Portugal no mesmo
ano.2
Não há dados que permitam concluir que a União Europeia e a Zona Euro são espaços onde
o trabalho, o esforço, o mérito ou a inovação não sejam incentivados ou recompensados. Ao
contrário, parece certo estarmos perante dois dos espaços, no mundo, onde estas quatro
valências mais são valorizadas - e tal não parece sair prejudicado pelos valores de carga
fiscal atualmente existentes na UE.
Acresce que a carga fiscal não é um indicador que traduza de forma fiel e detalhada os
verdadeiros impactos de alterações de impostos. Por ser um rácio entre a receita fiscal mais
1 [gov_10a_taxag] Main national accounts tax aggregates
2 Ibidem.
contribuições para Segurança Social e o Produto Interno Bruto, pode acontecer, no limite,
haver impostos a descer e a carga fiscal subir. Foi o que aconteceu em 2023.
Políticas fiscais de Governos que assumem como grande prioridade baixar indicadores que
não traduzem de forma fiável o peso e a distribuição dos impostos sobre as pessoas, as
empresas, as famílias e os trabalhadores, são de desconfiar. Estes indicadores já estão
francamente abaixo daquela que é a realidade europeia, que é aquela com que Portugal se
deve comparar.
O LIVRE concorda, no entanto, com a necessidade de reduzir impostos sobre os
trabalhadores, as famílias e as pequenas empresas. No que toca às taxas marginais do IRS,
importava, sobretudo, reduzir os primeiros escalões, não mexendo nos últimos. Dada a
natureza das taxas marginais e da progressividade no IRS, isso implicaria uma redução de
impostos para todas as pessoas que pagam IRS, mas que representaria, proporcionalmente,
um alívio muito maior nos primeiros escalões. Lamentavelmente, o Governo da AD escolheu
outro caminho, que se traduz numa redução de impostos que é residual para quem ganha
menos e generosa para quem ganha mais.
A presente iniciativa contribui para equilibrar a balança de uma outra forma, através do
aumento das deduções com despesas gerais familiares e com educação, que ajudariam
sobretudo as pessoas que auferem menores rendimentos e as famílias mais numerosas.
Os limites para dedução das despesas gerais familiares não são atualizados desde 2016,
pese embora a inflação acumulada, desde essa altura - e em particular nos últimos anos,
férteis em acontecimentos com impacto nas economias, da pandemia por COVID19 aos
conflitos regionais -, representando uma perda de poder de compra assinalável. A não
atualização destes limites constitui, na prática, um agravamento fiscal, que é o contrário do
que o Governo apregoa.
À mesma lógica responde o limite da dedução das despesas com educação, que é de 800
euros por agregado familiar, qualquer que seja a sua dimensão, e que acaba assim a
diferenciar negativamente os agregados maiores, assim igualados aos mais pequenos, ainda
que os encargos daqueles estejam, naturalmente, exponenciados. Reflexamente, tal limite
acaba ainda a constituir desincentivo ao investimento na educação, seja de descendentes ou
dos sujeitos passivos de IRS, sobretudo para os agregados com menores rendimentos.
Aumentar este valor, e admitir que a dedução abranja os materiais escolares, que em
algumas áreas de estudo podem atingir valores muito expressivos, traduz uma aposta na
realização, no desenvolvimento, bem como na inovação, no esforço e no trabalho, que o
Governo diz querer valorizar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O n.º 1 e o n.º 9 do artigo 78.º-B; o n.º 1, o n.º 2 e a alínea a) do n.º11 do artigo 78.º-D do
Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º – B
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente
a 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global e
€ 305 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadradas em
qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 - No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor
suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 408.
Artigo 78.º-D
[…]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente
a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro
do agregado familiar, com o limite global de (euro) 81000:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e
formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas,
estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com
manuais, e livros e material escolares.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo o limite global de
81000 € aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas;
b) [...]
c) [...]
d) [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do IRS
Ao n.º 1 do artigo 78.º - D é aditada a alínea e) com a seguinte redação:
«e) No caso de agregados familiares compostos por mais de 4 pessoas, ao limite global
acrescem (euro) 200 por cada pessoa a mais.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2025
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto
Filipa Pinto Paulo Muacho
Patrícia Gonçalves Rui Tavares
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