Projeto de Resolução n.º 914/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada qualificação dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na sua utilização
Exposição de Motivos
Uma coleira de choque, também designada coleira eletrónica, é um tipo de dispositivo que aplica impulsos elétricos no pescoço do animal com o objetivo de condicionar o seu comportamento, configurando uma modalidade de treino aversivo. Este tipo de equipamento incorpora um mecanismo eletrónico que pode ser acionado de forma automática, como sucede com as coleiras antilatido ou nos sistemas de delimitação de perímetro (cercas eletrónicas), ou através de um comando à distância.
Alguns modelos oferecem funcionalidades adicionais, tais como sinais sonoros ou modos de vibração, passíveis de serem utilizados como alternativa ou em complementaridade com o estímulo elétrico, podendo ainda incorporar tecnologia GPS para a localização e monitorização remota do animal.
As coleiras eletrónicas têm sido utilizadas numa multiplicidade de contextos, incluindo a modificação comportamental, o treino de obediência e a contenção de animais de companhia, bem como no adestramento para fins militares, policiais e de assistência. Estes dispositivos foram especificamente concebidos para o treino canino, apresentando a capacidade de fornecer níveis variáveis de descarga elétrica.
Contudo, o recurso a coleiras de correção eletrónica é amplamente contestado por configurar uma prática de crueldade animal, dada a sua capacidade de infligir desconforto, dor e estados de medo. Face a estes riscos para o bem-estar animal, diversos países têm vindo a proibir legalmente a sua utilização.
De facto, as evidências demonstram que estas coleiras comportam riscos para o bem-estar animal, não existindo argumentos científicos válidos para o seu uso em treino de cães. A ciência reforça que o treino com estímulos elétricos é inerentemente stressante e doloroso para os animais. Os canídeos tendem a associar a presença do detentor e os respetivos comandos à iminência de descargas elétricas, o que compromete o seu bem-estar de forma persistente, mesmo fora do contexto específico de adestramento.
Salienta-se que “Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos”.
Na verdade, a capacidade de sentir dor é universalmente partilhada por todos os mamíferos e outros vertebrados, incluindo peixes, aves, répteis e anfíbios. Observações fisiológicas e comportamentais demonstram que os animais experienciam o aspeto sensorial da dor, bem como o desconforto, a aversão e as emoções negativas associadas a essa experiência. A senciência animal (a capacidade de sentir emoções tanto positivas quanto negativas) é observada em animais que procuram o prazer e evitam o sofrimento, sendo já legalmente reconhecida em diversos países.
Em conformidade, a evidência científica prioriza o reforço positivo, mas reconhece que métodos aversivos (como punição positiva e reforço negativo) podem ser a única alternativa em situações de risco ou na ausência de recursos para treino de recompensa, devido à sua rapidez de resposta. O treino de rotina deve ser sempre positivo, reservando-se a estimulação aversiva para situações limite onde outros métodos falhem ou sejam inaplicáveis. Assim, em vez da abolição total, importa regulamentar o seu uso por especialistas experientes. A competência do utilizador é crítica para evitar maus-tratos e garantir a eficácia da aprendizagem, devendo esta ser regulada e verificada sob a supervisão preponderante de Médicos Veterinários.
Estas matérias relativas ao bem-estar animal e à prevenção de maus-tratos inserem-se no quadro geral de proteção consagrado na ordem jurídica portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, estabelece as normas legais tendentes a aplicar em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, bem como o regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, relativo aos princípios básicos para o bem-estar animal, determina-se que:
“É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis (…).”
Por sua vez, o artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, estabelece como contraordenação económica grave:
“o maneio e treino dos animais com brutalidade (...)”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Promova a definição e regulamentação de requisitos de competência, formação e experiência dos utilizadores de equipamentos de treino canino, assegurando que a sua utilização seja restrita a profissionais devidamente qualificados, com vista à prevenção de maus-tratos e à garantia de práticas de treino adequadas ao bem-estar animal.
Estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na utilização de equipamentos e métodos de treino que envolvam estímulos aversivos, assegurando que a sua aplicação seja precedida de avaliação do comportamento animal, realizada por Médico Veterinário, de forma a garantir a adequação dos métodos utilizados e a salvaguarda do bem-estar animal.
Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Apreciação — DAR I série — 47-61 - 22/05/2026
22 DE MAIO DE 2026
É verdade — o Sr. Deputado Frederico Francisco disse-o, e é verdade — que, infelizmente, isto não pode
ser generalizado a todos, porque nem todos têm acesso ao mesmo tipo de transportes, com a mesma
qualidade, com a mesma frequência, com a mesma diversidade — desejável era que assim fosse.
Sobre a questão de ser projeto de resolução, isso tem a ver com a questão técnica de resolução dos
problemas, quer do financiamento quer da simplificação.
Portanto, o Governo vai fazer esta comparticipação; a questão é podermos também tomar as outras
medidas complementares.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Srs. Deputados, encerrámos este ponto e vamos passar ao
seguinte — ponto quatro — que consiste na discussão conjunta dos Projetos de lei n.os 528/XVII/1.ª (PAN) —
Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de «coleiras de
choque» e de «coleiras estranguladoras», procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro, 581/XVII/1.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e
espaços afins, e prevê a implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento, 612/XVII/1.ª (BE) —
Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento,
contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas,
vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional
pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e dos Projetos de Resolução n.os 764/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que realize anualmente uma campanha nacional de sensibilização para o não
acorrentamento de cães, 914/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de
equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada qualificação
dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na sua
utilização e 928/XVII/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas proteção e de controlo de população aos
animais errantes e de companhia.
Peço, então, às bancadas que se reorganizem, dando assim condições para iniciarmos este ponto.
Pausa.
Tem, então, a palavra para apresentar as iniciativas do PAN, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nos últimos dias, o País foi
assolado com polémicas não existentes em Portugal sobre os therians, mas, no entanto, temos um fenómeno
que não chama a mesma atenção. Refiro-me ao fenómeno silencioso, que tantas vezes aqui mencionamos e
trabalhamos, como é o caso dos animais acorrentados, referindo até que há mais de metade dos lares em
Portugal que tem animais de companhia. Mas esquecemo-nos de que nem sempre isso é sinónimo de que os
mesmos são tratados com dignidade ou sem sofrimento.
Há animais — demasiados animais — que cumprem uma pena de prisão silenciosa por um crime que não
cometeram, acorrentados permanentemente, confinados em varandas, ou até mesmo em locais imundos,
conspurcados e sem quaisquer condições que assegurem o seu bem-estar, segurança, saúde ou integridade
física.
Por isso, o PAN traz hoje a debate duas propostas com dimensões distintas: por um lado, o fim do
acorrentamento permanente, um passo que a Europa já deu — que Portugal não fique hoje na cauda da
Europa e avance também —; e, por outro lado, a limitação de forma permanente em alojamentos como
varandas, ou até mesmo a proibição de coleiras de choque, estranguladoras e de picos, sem prejuízo de
termos de olhar para a realidade distinta de cada contexto do treino animal.
Propomos estas alterações a par de um plano nacional de desacorrentamento animal e o que está aqui em
causa não são meros detalhes da detenção; falamos, sim, de sofrimento animal.
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 - 23/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 95
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Já percebi o ponto, Sr.ª Deputada.
Todos os partidos nesta Casa têm legitimidade para, cumprindo o que está previsto no Regimento, fazerem
estes requerimentos e todos os partidos têm legitimidade para votar a favor, contra ou abstenção.
Posto isto, Srs. Deputados, vamos continuar com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei
n.º 612/XVII/1.ª (BE) — Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em
matéria de alojamento, contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em
condições inadequadas, vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal,
criando o plano nacional pelo bem-estar dos animais de companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do L, do BE, do PAN, do JPP e dos Deputados do PS Miguel Matos e Sofia Pereira, e as abstenções do
PCP e do Deputado do PS Pedro Delgado Alves.
De seguida vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 764/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que realize anualmente uma campanha nacional de sensibilização para o não acorrentamento de cães.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, peço que se faça silêncio porque, além do guião de votações, há pedidos a chegar à Mesa
em relação aos quais temos de decidir para que tudo flua bem. Mas com este ruído torna-se impossível.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 914/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
regulamente a utilização de equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal,
assegure a adequada qualificação dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão
médico-veterinária na sua utilização.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do BE.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 928/XVII/1.ª (L) — Recomenda a adoção de
medidas de proteção e de controlo de população aos animais errantes e de companhia.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 453/XVII/1.ª (CH) — Pela prevenção
do desaparecimento de pessoas com demência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e da IL, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 912/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao
Governo a criação de um plano nacional de prevenção e resposta ao desaparecimento de pessoas com
demência ou especial vulnerabilidade cognitiva.
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