Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 914/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de equipamentos de treino
canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada
qualificação dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e
supervisão médico-veterinária na sua utilização
Exposição de Motivos
Uma coleira de choque, também designada coleira eletrónica, é um tipo de dispositivo
que aplica impulsos elétricos no pescoço do animal com o objetivo de condicionar o seu
comportamento, configurando uma modalidade de treino aversivo. Este tipo de
equipamento incorpora um mecanismo eletrónico que pode ser acionado de forma
automática, como sucede com as coleiras antilatido ou nos sistemas de delimitação de
perímetro (cercas eletrónicas), ou através de um comando à distância.
Alguns modelos oferecem funcionalidades adicionais, tais como sinais sonoros ou
modos de vibração, passíveis de serem utilizados como alternativa ou em
complementaridade com o estímulo elétrico, podendo ainda incorporar tecnologia GPS
para a localização e monitorização remota do animal.
As coleiras eletrónicas têm sido utilizadas numa multiplicidade de contextos, incluindo
a modificação comportamental, o treino de obediência e a contenção de animais de
companhia, bem como no adestramento para fins militares, policiais e de assistência.
Estes dispositivos foram especificamente concebidos para o treino canino,
apresentando a capacidade de fornecer níveis variáveis de descarga elétrica.
Contudo, o recurso a coleiras de correção eletrónica é amplamente contestado por
configurar uma prática de crueldade animal, dada a sua capacidade de infligir
desconforto, dor e estados de medo . Face a estes riscos para o bem -estar animal,
diversos países têm vindo a proibir legalmente a sua utilização.1
1 https://en.wikipedia.org/wiki/Shock_collar
2
De facto, a s evidências demonstram que estas coleiras comportam riscos para o bem -
estar animal, não existindo argumentos científicos válidos para o seu uso em treino de
cães.2 A ciência reforça que o treino com estímulos elétricos é inerentemente stressante
e doloroso para os animais. Os canídeos tendem a associar a presença do detentor e os
respetivos comandos à iminência de descargas elétricas, o que compromete o seu bem-
estar de forma persistente, mesmo fora do contexto específico de adestramento.3
Salienta-se que “Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os
substratos neuroanat ómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de
consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais.
Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a
possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos,
incluindo todos os mamíferos e as a ves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos,
também possuem esses substratos neurológicos”.4
Na verdade, a capacidade de sentir dor é universalmente partilhada por todos os
mamíferos e outros vertebrados, incluindo peixes, aves, répteis e anfíbios. Observações
fisiológicas e comportamentais demonstram que os animais experienciam o aspeto
sensorial da dor, bem como o desconforto, a aversão e as emoções negativas associadas
a essa experiência. A senciência animal (a capacidade de sentir emoções tanto positivas
quanto negativas ) é observada em animais que procuram o prazer e evitam o
sofrimento, sendo já legalmente reconhecida em diversos países.5
Em conformidade, a evidência científica prioriza o reforço positivo, mas reconhece que
métodos aversivos (como punição positiva e reforço negativo) podem ser a única
alternativa em situações de risco ou na ausência de recursos para treino de recompensa,
devido à sua rapidez de resposta. O treino de rotina deve ser sempre positivo,
2 https://dogbehavior.it/dogbehavior/article/view/80/57
3https://www.researchgate.net/publication/278653804_Training_dogs_with_help_of_the_shock_collar_S
hort_and_long_term_behavioural_effects
4 https://prefeitura.ufrj.br/wp-
content/uploads/images/DECLARA%C3%87%C3%83O_DE_CAMBRIDGE_SOBRE_A_CONSCI%C3
%8ANCIA_ANIMAL_2012.pdf
5 https://wsava.org/wp-content/uploads/2023/08/Portugues_2022-WSAVA-Diretrizes-de-
dor.pdf?utm_source=chatgpt.com
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reservando-se a estimulação aversiva para situações limite onde outros métodos falhem
ou sejam inaplicáveis. Assim, em vez da abolição total, importa regulamentar o seu uso
por especialistas experientes. A competência do utilizador é crítica para evitar maus -
tratos e garantir a eficácia da aprendizagem, devendo esta ser regulada e verificada sob
a supervisão preponderante de Médicos Veterinários.6
Estas matérias relativas ao bem-estar animal e à prevenção de maus -tratos inserem-se
no quadro geral de proteção consagrado na ordem jurídica portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, estabelece as normas legais tendentes a
aplicar em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia,
bem como o regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
Nos termos do n.º 4 do artigo 7 .º, relativo aos p rincípios básicos para o bem -estar
animal, determina-se que:
“É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens,
exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí
resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis (…).”
Por sua vez , o artigo 68.º , n.º 1 , alínea e), do mesmo diploma, estabelece como
contraordenação económica grave:
“o maneio e treino dos animais com brutalidade (...)”.7
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1. Promova a definição e regulamentação de requisitos de competência, formação
e experiência dos utilizadores de equipamentos de treino canino, assegurando
6https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=5nEwQUDNd1M%252fvMUlZESMQPK3XgV%
252bhE0ezs3VJ94GICvdJjr369E6dvi0wIVm5p0CGI4dPf6sLglZXroqeciOEEW2btQPMCJB9YjQj XbFC
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7 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=347&tabela=leis
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que a sua utilização seja restrita a profissionais devidamente qualificados, com
vista à prevenção de maus-tratos e à garantia de práticas de treino adequadas
ao bem-estar animal.
2. Estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico -veterinária na
utilização de equipamentos e métodos de treino que envolvam estímulos
aversivos, assegurando que a sua aplicação seja precedida de avaliação do
comportamento animal, realizada por Médico Veterinário, de forma a garantir a
adequação dos métodos utilizados e a salvaguarda do bem-estar animal.
Palácio de S. Bento, 5 de maio de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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