Documento integral
Projeto de Lei n.º 431/XVII/1.ª
Garante que são remuneradas as faltas justificadas para
assistência a familiares em cuidados paliativos
Exposição de motivos:
Em Portugal, cerca de 70% das pessoas com necessidade de cuidados paliativos não têm
acesso a estes cuidados em tempo útil, percentagem que atinge os 90% no caso das
crianças, segundo a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos1. Este défice de resposta
traduz‑se em sofrimento evitável para doentes e famílias, em internamentos prolongados.
O acompanhamento familiar é um elemento essencial da qualidade e da dignidade no fim de
vida. A proximidade de familiares junto de pessoas em fase avançada de doença é
reconhecida como fator decisivo para melhorar a qualidade dos cuidados prestados e o
suporte psicológico, tanto o que se refere ao doente quanto aos próprios familiares. Além
disso, a presença de familiares pode facilitar a comunicação entre profissionais de saúde e o
paciente, promovendo uma compreensão mais clara sobre as preferências e nec essidades
do doente durante o tratamento2. Outro benefício é a continuidade dos cuidados, incluindo no
domicílio, contribuindo para a melhoria do bem -estar do paciente e para a redução da
ansiedade em relação ao processo final de vida.
A evidência internacional 3 mostra que a conciliação entre trabalho pago e o cuidado a
familiares em fim de vida tem impactos negativos na saúde física e psicológica de quem cuida,
bem como na sua situação laboral e financeira, sendo por isso essencial a existência de
mecanismos de proteção específicos por parte dos Estados.
Embora a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, reconheça já o direito a faltas justificadas para
assistência a familiares por doença ou acidente, a ausência de remuneração nessas
situações constitui um fator de pressão económica para famílias que, muitas vezes, enfrentam
simultaneamente custos acrescidos com cuidados de saúde. Na prática, este vazio legal
obriga muitos trabalhadores a escolher entre acompanhar um familiar em situação terminal
1 Paliativos: “Há 70 mil pessoas em intenso sofrimento que não têm acesso aos cuidados de que necessitam” -
Expresso
2 Plano Estratégico para o desenvolvimento de cuidados paliativos em Portugal continental
3 Employment and family caregiving in palliative care: An international qualitative study, Palliat Med. 2022 Jun 6
ou salvaguardar o seu rendimento, o que é incompatível com o princípio da proteção da
família e com o direito à saúde enquanto direitos fundamentais.
A presente iniciativa visa, por isso, garantir que as faltas justificadas para assistência a
familiares em cuidados paliativos não implicam perda de remuneração, reconhecendo o papel
insubstituível dos cuidadores familiares e a vulnerabilidade acrescida de stas situações. Ao
assegurar remuneração nestes casos promove‑se a redução do stress financeiro, a melhoria
da qualidade dos cuidados prestados, a prevenção do burnout de quem cuida e um melhor
equilíbrio entre vida profissional e familiar, com benefícios também para empregadores e para
o sistema de saúde, nomeadamente através do reforço dos cuidados domiciliários.
Por outro lado, a presente iniciativa:
● uniformiza os regimes privado e público, ao acrescentar ao Código do Trabalho, na
lista de doenças que conferem direito à assistência, os filhos, inexplicavelmente
excluídos, e a doença oncológica;
● acrescenta, para os trabalhadores do regime de proteção social convergente e aos
quais se aplica o Código do Trabalho, as faltas para assistência a quem se encontra
a receber cuidados paliativos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante um regime de faltas justificadas ao trabalhador familiar de pessoa em
cuidados paliativos, sem perda de retribuição, alterando:
a) o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e
b) o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a protecção na parentalidade,
no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que
exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 252.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação
de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência , ou doença crónica,
doença oncológica ou em cuidados paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto
com o trabalhador, filho, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha
colateral.
4 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da
linha colateral, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
5 - (...).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigo 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a protecção
na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos
trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção s ocial
convergente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, ou doença crónica, ou doença oncológica,
ou em cuidados paliativos
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica, ou doença oncológica
ou em cuidados paliativos, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens
com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações
de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao
limite de quatro anos.
2 - (...)
Artigo 23.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...);
f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica ou em cuidados paliativos ,
100%, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS;
a) (...)
b) (...)
c) (...)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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