Documento integral
1
Projecto de Lei n.º 229/XVII/1.ª
Põe fim às apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas
Online e a Lei orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P
Exposição de motivos
Apesar de, em Portugal, as apostas hípicas estarem previstas no Decreto -Lei n.º
66/2015, de 29 de abril, e no Decreto -Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, na prática as
mesmas têm praticamente inexistido e assim deverá continuar a ser, te ndo em conta
que noutr os países - onde as competições hípicas estão mais enraizadas - os efeitos
negativos destas competições nos equídeos estão bem documentados. É sabido que os
equídeos, para além de serem muitas vezes colocados em condições de alojamento sem
o mínimo de cond ições, são sujeitos a treinos muito duros que os levam muitas vezes
ao esgotamento e produzem altos graus de stress.
Paralelamente, durante a competição são submetidos a velocidades excessivas, que lhes
causam lesões irreversíveis e, em alguns casos, mor tais. Os equídeos têm pouco tecido
mole nas pernas, o que significa que é fácil que o osso rasgue a pele, causando graves
infeções devido à falta de circulação sanguínea. As fraturas de ossos e os sangramentos
pulmonares são também comuns e quando sucedem geralmente levam à morte do
equídeo. Nos Estados Unidos da América, um país onde as competições hípicas são uma
prática enraizada, segundo dados citados pelo New York Times1, em média morrem em
pista 24 equídeos a cada semana devido a lesões fatais.
1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.nytimes.com/2012/03/25/us/death-and-
disarray-at-americas-racetracks.html?pagewanted=all&_r=0.
2
Refira-se ainda que os equídeos utilizados em competições são obrigados a tomar
esteroides, analgésicos e medicamentos para melhorar artificialmente a sua
performance, o que a curto prazo lhes causa doenças renais, hepáticas, cardíacas,
dermatológicas, odontológicas e patologias do foro psicológico.
Por fim, refira -se o facto de os proprietários e treinadores dos equídeos terem um
interesse puramente económico nestes animais. Tal significa que os mesmos são
sucessivamente vendidos ao longo da vida e quando não servem para a competição são
abandonados ou abatidos. Nos Estados Unidos da América, segundo estimativas da
PETA2, a cada ano, cerca de 10 mil equídeos "não -lucrativos" são transportados dos
Estados Unidos para o Canadá e México e abatidos.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, seguiu
o rumo de incentivo às apostas hípicas de base territorial, fazendo com que a Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa passasse a explorar as apostas hípicas mútuas de base
territorial em liquidez partilhada e aumentando as taxas de Imposto especial de jogo
online nas apostas hípicas.
Este modelo de incentivo às apostas hípicas online ou de base territorial não é
eticamente aceitável, nem é coerente com o reconhecimento transversal da so ciedade
de que a dignidade dos animais não humanos e, em particular o seu direito à vida e à
integridade física, psicológica e mental, é atualmente inquestionável – tendo-se
traduzido na consagração de um conjunto de alterações legislativas importantes nos
últimos anos. Tal incentivo não se justifica também, tendo em conta que a própria Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa reconhece que as corridas hípicas não são um tipo de
competição com aderência ou desenvolvimento suficientes no nosso país. Sublinhe -se,
ainda, que a opção por este modelo é incoerente, porque incentiva as apostas no âmbito
2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.peta.org/issues/animals-in-
entertainment/horse-racing-
2/?fbclid=IwAR3Jv_p3mbfNzm6Qgend66ROQNVxgzrUrqFhV6PNUBFs5mTLdb-CkRC0iRU.
3
de uma atividade que não tem qualquer tipo de regulamentação e que faz tábua rasa
dos princípios de salvaguarda do bem -estar animal vigentes no ordenamento jurídico
português.
Face a tudo isto e ciente de que o desenvolvimento económico do país não se pode fazer
à custa do sofrimento animal, com a presente iniciativa o PAN pretende pôr fim à
possibilidade de existirem apostas hípicas no nosso país, por via da alteraçãodo Regime
Jurídico dos Jogos e Apostas Online e da Lei orgânica do Instituto do Turismo de
Portugal, I. P., e da revogação do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de Abril.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração:
a) Do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,
de 29 de abril, alterado pela Leis n.ºs 13/2017, de 02 de maio, 101/2017, de 28 de
Agosto, 114/2017, de 29 de Dezembro, e 49/2018, de 14 de Agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 84/2019, de 28 de Junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março;
b) Da Lei orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º
129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2023, de 3 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 127/2023, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 56.º e 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online,
que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
4
[…]
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a
exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar e das apostas desportivas à cota quando
praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos
ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogado];
k) […];
l) […].
3 - Quando disponibilizados à distância, através de suportes electrónicos , informáticos,
telemáticos e interactivos, ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar e as
apostas desportivas à cota são exclusivamente regulados pelo RJO.
Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) [Revogado];
5
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) «Evento», a prova desportiva;
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) «Jogos e apostas online», os jogos de fortuna ou azar e as apostas desportivas à cota,
em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam
produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando
praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e
interativos ou quaisquer outros meios;
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
6
b) [Revogado];
c) […].
2 - […].
3 - As regras de execução das apostas desportivas à cota e dos jogos de fortuna ou azar são
fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspecção e regulação.
4 - […].
5 - As apostas desportivas à cota apenas podem incidir sobre as modalidades, competições e
provas desportivas constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo,
inspecção e regulação.
6 - […].
7 - […].
8 - [Revogado].
9 - No caso das apostas desportivas à cota os tipos e os momentos das apostas, bem como os
tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados para cada modalidade,
competição e prova desportiva e constam da lista prevista no n.º 5.
10 - […].
11 - […].
Artigo 56.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Disponibilizar apostas hípicas sob qualquer tipo ou modalidade;
c) [Revogado];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
7
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, na sua redacção atual, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
8
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a
qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção
interna e externa de Portugal como destino turístico, o desenvolvimento da formação de
recursos humanos do setor, a promoção turística da competitividade das acessibilidades aéreas,
rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional, bem como o controlo, inspeção e
regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base
territorial) e de jogos de fortuna ou azar, e de apostas desportivas à cota, quando praticados à
distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por
quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
2 - […].
3 - […].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) a alínea j) do número 2 do artigo 2.º, a alínea c) do artigo 4.º, a alínea b) do número 1 e
o número 8 do artigo 5.º, a alínea b) do número 1 do artigo 12.º, alínea e) do número 1
do artigo 25.º, a alínea d) do número 6 do artigo 35.º, a alínea c) do artigo 56.º, e o artigo
91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
66/2015, de 29 de Abril, na sua redacção actual;
b) O Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de Abril, que aprova o regime jurídico da exploração e
prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e o regime jurídico da atribuição
da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais
se pratica m apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser
efectuadas apostas hípicas, na sua redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
9
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial