Documento integral
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Projeto de Lei n.º 137/XVII
Aprova o Estatuto do Mecenato Cultural
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, é dever do Estado promover a
democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos
à fruição e criação cultural.
Neste âmbito, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais,
incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação
cultural, corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio, apoiar as iniciativas
que estimulem a criação artística individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e
expressões, bem como uma maior circulação das obras e dos bens culturais de
qualidade.
Procurando concretizar este imperativo constitucional, o Partido Socialista, nos últimos
anos, aumentou de forma consistente a dotação orçamental dedicada à cultura, ao
mesmo tempo que concretizou uma reorganização profunda da administração na área
do património cultural e dos museus e uma estabilização dos modelos dos apoios
concursais na área das artes.
A concretização deste princípio deve também passar pela criação de uma ambiente mais
favorável à participação financeira dos privados no setor da cultura, nomeadamente,
através da revisão da legislação rela tiva ao mecenato cultural e dos incentivos ao
investimento na área da Cultura como instrumento aglutinador e financiador da política
cultural, revendo os incentivos e promovendo a respetiva divulgação, sensibilizando os
cidadãos e as empresas para a sua ex istência e apelando à sua participação como
mecenas, fomentando uma efetiva colaboração entre o Estado e a sociedade civil na
salvaguarda do património cultural e na promoção das artes.
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Considerando, o trabalho já desenvolvido na XV legislatura no que respeita ao Mecenato
Cultural, à ampla auscultação e contributos do setor, aos diplomas aprovados pelo
Governo do Partido Socialista e dados a conhecer na pasta de transição, e à previsão no
respetivo programa eleitoral do Partido Socialista da concretização desse compromisso,
procede-se, assim, a uma revisão profunda do mecenato cultural de forma a torná -lo
mais atrativo para as empresas, por via da diversificação das tipologias de mecenato
admissíveis, com destaque para o financiamento colaborativo, do reforço dos incentivos
fiscais e, bem assim, de uma maior permissividade em relação a algumas formas de
contrapartidas de baixo valor económico que não ponham em causa o espírito de
liberalidade do mecenas.
Do mesmo modo, procede-se a um reforço da divulgação do incentivo e da visibilidade
dada aos mecenas e às entidades beneficiárias elegíveis, com a introdução, por um lado,
da obrigação das entidades beneficiárias que recebam apoios mecenáticos em valor
superior a € 100.000 por ano de colocarem nas suas comunicações externas um logotipo
alusivo ao mecenato cultural, a aprovar por portaria, e, por outro lado, com a criação de
uma listagem permanentemente atualizada das entidades beneficiárias e dos maiores
mecenas, ou seja, aqueles que tenham contribuído ap oio mecenático no ano anterior
em valor superior a € 100.000.
A par da revisão do mecenato cultural, procede-se, ainda, à criação de um estímulo fiscal
temporário à aquisição de obras originais de artistas vivos, e, ao nível do financiamento
de projetos e atividades culturais, introduz -se o conceito de financiamento por
equivalência (match funding) que consiste numa forma automatizada e complementar
de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública ou uma
Fundação se comprometem a financiar, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma
atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em
montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado
através da plataforma.
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Reforça-se também o mecanismo de acompanhamento e avaliação permanente das
políticas de mecenato cultural, recorrendo à Unidade Técnica de Avaliação de Políticas
Tributárias e Aduaneiras (U -TAX), em articulação com o Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do novo Estatuto do Mecenato Cultural , enquanto
instrumento de política cultural, assente na colaboração entre o Estado e a sociedade
civil, para a defesa, a promoção e o desenvolvimento da cultura nacional.
2 - A presente lei procede ainda à definição de um conjunto de novos incentivos à
promoção e fruição cultural.
CAPÍTULO II
Benefícios fiscais permanentes ao mecenato
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias elegíveis
1 - São consideradas entidades beneficiárias elegíveis para receber apoio mecenático
cultural as seguintes entidades:
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a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no património inicial;
d) Empresas públicas, incluindo municipais, e demais pessoas coletivas de direito
público e as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam,
exclusiva ou predominantemente, fins culturais;
e) As igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos
pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, inscritas com
garantia de duração, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho , na
prossecução de fins culturais;
f) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza
predominantemente cultural;
g) Outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do
teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras
manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e literária e
da exibição cinematográfica;
h) As cooperativas culturais, fundações e associações que prossigam atividades
de natureza ou interesse cultural , nomeadamente de defesa do património
histórico-cultural material e imaterial;
i) Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos
históricos e documentais;
j) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
k) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de
projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e
bailado;
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l) Artistas, autores e músicos, com atividade profissional ou empresarial aberta
junto da Autori dade Tributária e Aduaneira para o exercício das atividades
profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
do Código do IRS com os códigos 2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014, 2015 ou
com o CAE principal 90010 ou 90030;
m) O Fundo de Fomento Cultural, o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
e o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais;
n) O Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, para aplicação exclusiva na
despesa a realizar anualmente com incentivos à produção cinemat ográfica e
audiovisual;
o) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, incluindo entidades que
prossigam fins lucrativos, que desenvolvam atividades predominantemente de
caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema,
dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras
manifestações artísticas, da produção cinematográfica, audiovisual e literária e
da exibição cinematográfica.
2 - As entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional são
também consideradas elegíveis para beneficiar de mecenato cultural, nos mesmos
termos que as congéneres nacionais, desde que as entidades tenham domicílio ou
residência noutro Estado membro da União Europeia ou em Estado terceiro, contando,
neste último caso, que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se
preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
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Artigo 3.º
Projetos e atividades elegíveis
1 - São considerados elegíveis os projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas
entidades referidas no número anterior, desde que considerados de manifesto interesse
cultural.
2 - O manifesto interesse cultural de um projeto ou plano de atividades é determinado
por despacho do membro do Governo respo nsável pela área da cultura, mediante
pedido apresentado pela entidade beneficiária, previamente à obtenção dos donativos,
fixando-se, no mesmo despacho, os termos e condições, incluindo validade temporal,
desse reconhecimento.
3 - O reconhecimento referido no número anterior considera-se tacitamente deferido e,
como tal, a elegibilidade do projeto ou plano de atividades no regime do mecenato
cultural automaticamente reconhecido, caso a decisão relativa ao pedido de emissão da
declaração, ou sua renovação, não seja comunicada à entidade interessada no prazo
máximo de três meses.
4 - São considerados automaticamente de manifesto interesse cultural, sem
necessidade de reconhecimento por despacho nos termos do número anterior, os
seguintes projetos ou planos de atividades:
a) Projetos ou planos de atividades desenvolvidos pelas entidades referidas nas
alíneas a) a e) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Projetos ou planos de atividades que tenham sido, comprovadamente, objeto
de apoios públicos atribuídos por organis mos sob a tutela do membro do
Governo responsável pela área da cultura, nos últimos três anos;
c) Projetos ou planos de atividades que, nos últimos três anos, se tenham
candidatado e cumpram os requisitos de elegibilidade para a obtenção de apoios
no âmbito do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021,
de 13 de julho, da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro.
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d) Na área do cinema e audiovisual, mediante regulamentação a aprovar, num
prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria
do membro do governo responsável pelo apoio ao cinema e audiovisual, outros
projetos e planos de aƟvidades, incluindo:
i) Projetos de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais que
tenham obƟdo apoio de outrosorganismos ou fundos de apoio ao cinema
ou audiovisual, de âmbito nacional ou local, incluindo intermunicipal,
bem como de programas ou fundos europeus ou internacionais, ou que
preencham os requisitos de elegibilidade do incenƟvo previsto na alínea
a) do arƟgo 2º e no arƟgo 5º do Decreto-Lei n.º 45/2018 de 19 de junho
ou do incenƟvo previsto no arƟgo 17º-A da Lei nº 55/2012, de 6 de
setembro
ii) Projetos ou planos de aƟvidades na área da exibição cinematográfica;
iii) Projetos beneficiários de apoio público, promovidos por enƟdades sem
fins lucraƟvos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da
cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de
crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais;
iv) Projetos envolvendo a abertura ou reabertura e exploração de recintos
cinematográficos.
5 – É, ainda, considerado de manifesto interesse cultural o apoio mecenático às
entidades beneficiárias previstas nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
6 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, estão sempre sujeitos a
reconhecimento, a efetuar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da cultura, os donativos concedidos para a dotação inicial de
fundações de iniciativa exclusivamente privada referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo
2.º, estando a sua elegibilidade dependente dos respetivos estatutos preverem que, no
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caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às
entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
Artigo 4.º
Apoio mecenático elegível
1 - São considerados apoios mecenáticos elegíveis os donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos a entidades beneficiárias elegíveis, sem contrapartidas que
configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados elegíveis
nomeadamente as seguintes formas de apoio mecenático:
a) Assunção de dívidas liberatória de entidade beneficiária elegível;
b) Donativos de bens móveis ou imóveis culturais, classificados ou não como de
interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal nos termos do
artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
c) Transmissão do direito de uso de um bem móvel ou imóvel, sem a transmissão
do respetivo direito de propriedade, para a realização, por entidade beneficiária
elegível de atividade cultural;
d) Financiamento colaborativo através de donativo, nos termos da Lei n.º
102/2015, de 24 de agosto, sem ou com entrega de uma contrapartida não
pecuniária;
e) Donativos de serviços prestados pelo mecenas no decurso normal da sua
atividade empresarial ou profissional;
f) Disponibilização temporária de recursos humanos, a título gratuito.
3 - Não são consideradas contrapartidas que configuram obrigações de carácter
pecuniário ou comercial as regalias de baixo valor económico que não ponham em causa
o espírito de liberalidade do doador, nomeadamente as seguintes:
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a) Atribuição de convites ou bilhetes de ingresso para eventos ou
disponibilização das instalações da entidade beneficiária elegível ao mecenas,
desde que um e outro revistam de valor manifestamente reduzido face ao
donativo realizado e não variem de acordo com o montante do donativo;
b) Associação do nome do mecenas a c erta obra ou iniciativa promovida pela
entidade beneficiária elegível, incluindo em apresentações, cerimónias, no
respetivo sítio na Internet, redes sociais, em brochuras ou outras peças e
documentos de suporte publicitário ou de comunicação e divulgação do projeto
cultural apoiado, desde que:
i) Na associação do nome do doador a determinadas iniciativas ou
eventos promovidos pela entidade beneficiária elegível não seja feita
qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas,
sendo, apenas, feita r eferência ao respetivo nome ou designação
social e logotipo;
ii) A divulgação do nome ou designação social e logotipo do mecenas
seja feita, conjuntamente com outros mecenas, de modo idêntico e
uniforme, por ordem alfabética e dimensão reduzida, não podendo a
mesma variar em função do valor do donativo concedido, salvo no
caso previsto na alínea e);
iii) A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de
mensagem publicitária, devendo, pois, efetuar -se de forma discreta,
num plano secundário relativa mente ao evento ou obra aos quais
aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a
própria iniciativa se existentes de acordo com os usos aceites neste
domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.
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c) A atribuição do nome ou design ação social do mecenas à sala, espaço ou
edifício onde se realiza, temporária ou permanentemente, o projeto cultural
apoiado, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea anterior;
d) Regalias em espécie atribuídas ao mecenas pela entidade beneficiária elegível,
desde que o valor de mercado das mesmas não ultrapasse, globalmente, o limite
anual de 5% dos donativos atribuídos;
e) No caso do apoio a projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais,
menção do mecenas no genérico e/ou materiais de promoção do projeto ou obra
é feita de acordo com os usos da indústria.
4 - É considerado mecenato de longa duração, o apoio mecenático elegível concedido
de forma sistemática e reiterada, nos seguintes termos e condições:
a) Apoio mecenático concedido o abr igo de um contrato plurianual celebrado
para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades
beneficiárias, e os montantes, bens ou serviços a atribuir pelo mecenas,
celebrado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
b) Apoio mecenático concedido a partir do terceiro ano consecutivo de apoio à
mesma entidade beneficiária elegível, contando que o valor do apoio
mecenático, em cada um desses anos, seja superior ao do ano anterior em, pelo
menos, 15%, contando que o apoio mecenático concedid o no primeiro ano,
nunca seja inferior a € 100.000.
5 - Não são considerados elegíveis, no que concerne à tipologia de donativos referidos
nas alíneas e) e f) do n.º 2, os seguintes apoios mecenáticos:
a) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual
o mecenas esteja numa situação de relações especiais, nos termos e dentro das
condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias
adaptações;
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b) Apoios mecenáticos concedidos a uma entidade para a qual o mecenas já
tenha realizado, nos últimos três anos, um serviço remunerado ou tenha, por
outro modo, estabelecido uma relação de natureza comercial;
c) Apoios mecenáticos concedidos a uma Fundação por parte de um dos seus
fundadores ou a uma Associação por parte de um dos seus associados.
Artigo 5.º
Determinação do valor fiscal do apoio mecenático
1 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRS, o valor dos
bens é o valor que resultar das regras de avaliação previstas nos artigos 9.º a 21.º do
Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, desconsiderando -se, para
estes efeitos, o valor declarado.
2 - No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por
sujeitos passivos de IRS que exerçam ativi dades empresariais e profissionais e estejam
enquadrados na contabilidade organizada, considera -se, para efeitos do presente
estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em
que forem doados, ou seja:
a) No caso de bens do ativo fixo, o custo de aquisição ou de produção deduzido
das depreciações efetivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais;
b) No caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de
produção eventualmente deduzido das perdas po r imparidade que devam ser
constituídas de acordo com o respetivo regime fiscal.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera -se, para efeitos do presente
estatuto, as seguintes regras:
a) Que o valor da cedência de um recurso humano é o valor correspondente aos
encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo
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os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período
da respetiva cedência;
b) Que o valor de donativos sob a forma de serviços prestados é o valor normal
dos serviços, calculado de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do
Código do IVA.
Artigo 6.º
Dedução em IRS
1 - Os apoios mecenáticos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território
nacional a entidades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos
artigos anteriores, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as
seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até à
concorrência da coleta, nos seguintes casos:
i) Apoios mecenáticos às entidades beneficiárias elegíveis mencionadas
nas alíneas a) a e) e l) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;
ii) Mecenato de longa duração.
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de
15% da coleta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como
custos, no caso dos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da
Categoria B obtidos no âmbito de atividade empresariais e profissionais, quando
enquadrados na contabilidade organizada.
2 - Quando a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada
integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites
estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê -lo nas
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liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 15% da coleta de
IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
3 - A dedução pre vista no presente artigo não é considerada para o limite previsto no
n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 7.º
Dedução em IRC ou Categoria B do IRS
1 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do
respetivo total, para efeitos de IRC ou, no caso sujeitos passivos de IRS titulares de
rendimentos da Categoria B enquadrados na contabilidade organizada, para efeitos do
IRS devido sobre os rendimentos de categoria B do IRS, os apoios mecenáticos atribuídos
a entid ades beneficiárias elegíveis, nos termos e condições previstos nos artigos
anteriores, com as seguintes especificidades:
a) Sem limite, nos casos de apoios mecenáticos às entidades beneficiárias
elegíveis mencionadas nas alíneas a) a e) e l) a n) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, nos
restantes casos;
2 - A taxa de dedução fiscal referida no número anterior é de 150%, sujeito aos limites
nele indicados, nos seguintes casos:
a) Mecenato de longa duração;
b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea m) e
n) n.º 1 do artigo 2.º.
3 - Os sujeitos passivos de IRC, incluindo sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável, podem optar por deduzir à coleta,
apurada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, no ano em que
o apoio mecenático é concedido, um valor correspondente a 15% do apoio mecenático,
até ao limite de 3% do respetivo lucro tributável.
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4 - A taxa de dedução fiscal prevista no número anterior é de 25%, até ao limite de 6%
do respetivo lucro tributável, nos seguintes casos:
a) Mecenato de longa duração;
b) Apoio mecenático à entidade beneficiária elegível mencionada na alínea e) do
n.º 1 do artigo 2.º.
5 - Quando a dedução referida nos n.ºs 3 e 4 não possa ser efetuada integralmente por
insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos
dez períodos de tributação seguintes, nas mesmas condições e sujeito aos mesmos
limites.
6 - A opção pela dedução prevista nos n.ºs 3 a 5 prejudica a dedução deste apoio
mecenático na determinação do lucro tributável em sede de IRC, relativamente a todo
o apoio mecenático concedido no exercício.
7 - No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas
empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de
valores, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
os limites de dedução referidos no presente artigos são elevados do seguinte modo:
a) O limite de dedução referido no n.º 1 é elevado para 15/1000 do volume de
vendas ou de serviços;
b) Os limites de dedução referidos nos n.ºs 3 e 4 são elevados para 5% e 9%,
respetivamente, do lucro tributável apurado.
Artigo 8.º
Dedução em IRS e IRC para não residentes
1 - Os sujeitos passivos de IRS não residentes e os sujeitos passivos de IRC não residentes
sem estabelecimento estável em território português que concedam apoio mecenático
a uma das entidades ben eficiárias elegíveis com residência sede ou direção efetiva em
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território nacional, têm direito a um crédito fiscal equivalente a 25% do apoio
mecenático atribuído a entidades beneficiárias elegíveis.
2 - O crédito fiscal referido no número anterior opera mediante reembolso do imposto
pago sobre rendimentos tributáveis obtidos em território português auferidos no ano
fiscal em que foi concedido o apoio mecenático e nos dois anos fiscais seguintes, até ao
limite de 15% da coleta de IRS ou IRC apurada em cada um dos referidos períodos de
tributação.
3 - O crédito fiscal é exercido mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao
diretor de finanças competente, apresentado no prazo de dois anos a contar da data do
pagamento do imposto.
4 - No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte liberatória, a referida dedução
opera por meio de reembolso, ainda que parcial, do imposto que tenha sido retido na
fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o
facto gerador do im posto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento
previsto nos n.ºs 7 a 10 do artigo 101.º -C do Código do IRS e n.ºs 7 a 10 do artigo 98.º
do Código do IRC, consoante a natureza da entidade beneficiária elegível.
Artigo 9.º
Isenção de impostos
1 - Os apoios mecenáticos concedidos ao abrigo do presente Estatuto estão isentos de
IRC e Imposto do Selo na esfera das entidades beneficiárias elegíveis.
2 - Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas, a títu lo gratuito, pelas entidades beneficiárias elegíveis abrangidas pelo
presente Estatuto, em benefício direto dos mecenas que os atribuam, quando o
correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25% do montante do donativo
recebido.
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Artigo 10.º
Exclusividade e reversão do benefício
1 - As deduções a que se refere o presente estatuto não são cumuláveis, relativamente
às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios
fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - A fruição dos benefícios fiscais previstos no presente Estatuto fica sem efeito,
devendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à matéria coletável ou coleta do IRS
ou IRC do ano da verificação dos factos relevantes,consoante a modalidade de dedução
adotada, em caso de revogação ou reversão do apoio mecenático, sem prejuízo de
eventuais juros compensatórios aplicáveis nos termos legais.
Artigo 11.º
Obrigações contabilísticas e acessórias dos mecenas
1 - Os sujeitos passivos de IRS devem conservar o documento comprovativo previsto no
n.º 1 do artigo 12.º, durante os quatro anos seguintes à atribuição do apoio mecenático,
de modo a dar cumprimento à obrigação de comprovar os elementos das declarações
previsto no artigo 128.º do Código do IRS.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo de IRC e sujeitos passivos de
IRS titulares de rendimentos da Categoria B enquadrados na contabilidade
organizada deve constar documento que evidencie o cálculo do benefíci o fiscal, bem
como cópia do documento comprovativo previsto no n.º 1 do artigo 12.
3 - No caso de opção pela dedução prevista nos n.ºs 3 a 5 do artigo 7.º, a contabilidade
dos sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da
Categoria B enquadrados na contabilidade organizada, deve dar expressão ao imposto
que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor
correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se
efetua a dedução.
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4 - O contrato plurianual de apoio mecenático de longa duração previsto na alínea a) do
n.º 4 do artigo 4.º deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio
mecenático nos termos dos artigos 2.º e 3.º., incluindo, se for caso disso, a
identificação do despacho necessário ao reconhecimento da elegibilidade do
projeto ou plano de atividades apoiado;
c) Natureza do apoio mecenático a conceder anualmente e a sua elegibilidade
nos termos do artigo 4.º;
d) Determinação do âmbito temporal do apoio mecenático;
e) Valor do apoio mecenático a conceder anualmente, apurado nos termos do
artigo 5.º, com a identificação dos bens e serviços con cedidos, no caso dos
donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos;
f) Identificação do destino do apoio mecenático a conceder em cada ano;
g) Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas ou,
havendo contrapartidas, que as mesmas cumprem as limitações previstas no n.º
3 do artigo 4.º.
Artigo 12.º
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias de ações mecenáticas são obrigadas a:
a) Emitir e entregar ao mecenas documento comprovativo dos se guintes
elementos:
i) Natureza jurídica da entidade beneficiária e sua elegibilidade para apoio
mecenático nos termos dos artigos 2.º e 3.º., incluindo, se for caso disso,
a identificação do despacho necessário ao reconhecimento da
elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;
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ii) Natureza do apoio mecenático recebidos e a sua elegibilidade nos termos
do artigo 4.º;
iii) Valor do apoio mecenático recebido apurado nos termos do artigo 5.º;
iv) No caso dos donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos,
identificação dos bens e serviços concedidos;
v) Confirmação de que o apoio mecenático é concedido sem contrapartidas
ou, havendo contrapartidas, que as mesmas cumprem as limitações
previstas no n.º 3 do artigo 4.º.
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem,
nomeadamente:
i) O nome;
ii) O número de identificação fiscal;
iii) Data e o valor de cada apoio mecenático que lhes tenha sido
atribuído, apurado nos termos do artigo 5.º;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro
de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente ao apoio mecenático
recebido no ano anterior.
2 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efetuados através de
meio de pagamento que permita a identificação do mecena s, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - Está dispensado do cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 o apoio
mecenático realizado através de financiamento colaborativo através de donativo, nos
termos da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto.
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CAPÍTULO III
Benefícios fiscais temporários ao apoio às artes
Artigo 13.º
Incentivo fiscal à aquisição de obras originais de artistas vivos
1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos
de exercício seguintes, o custo de aquisição de obras originais de artistas vivos por parte
de sujeito passivo enquadrado no regime geral de IRC ou sujeito passivo de IRS que seja
titular de rendimentos da Categoria B, desde que enquadrado na contabilidade
organizada.
2 - As obras referidas no número anteriores devem ser reconhecidas, nos termos da
normalização contabilística, em conta de ativo fixo tangível.
3 - A dedução referida no nº 1 não poderá, em relação a cada exercício, exceder o limite
de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados.
4 - Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, o sujeito passivo deve disponibilizar à
fruição pública as obras originais de artistas vivos adquiridos ao abrigo do presente
incentivo, durante o período correspondente ao exercício de aquisição e nos quatro
anos seguintes em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou da Rede
Portuguesa de Arte Contemporânea.
5 - A empresa deve inscrever numa conta de reserva especial, no passivo do balanço,
um montante igual à dedução efetuada nos termos do n.º 1, a qual será reintegrada no
rendimento tributável em caso de incumprimento do n.º 3 ou alienação da obra antes
de terminado o período nele referido.
6 - A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou
menos-valias realizadas na sua venda, a uma depreciação ou amortização aceite
fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC.
20
7 - No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como micro e pequenas
empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de
valores, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
o limite de dedução referido no n.º 3 é elevado para 15/1000 do volume de vendas ou
de serviços.
8 - O incentivo fiscal previsto no presente artigo é apenas aplicável às aquisições de
obras originais de artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2027.
CAPÍTULO IV
Obrigações de transparência e informação
Artigo 14.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica -se às entidades com b enefícios fiscais
permanentes ao mecenato, previstos no Capítulo II.
Artigo 15.º
Aposição de logotipo
1 - As entidades beneficiárias de apoio mecenático que recebam apoios em valor
superior a € 100.000 por ano, são obrigadas a sinalizar ao público o benefício fiscal
obtido ao abrigo do presente estatuto.
2 - A obrigação referida no número anterior é cumprida através da aposição a cores do
logotipo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
cultura, num dos seguintes locais:
a) No seu sítio na Internet (se existir) do promotor ou do evento, no interior da
área de visualização do dispositivo digital;
21
b) Num local facilmente visível pelo público, bem visível e protegido face a
condições que possam contribuir para a sua deterioração;
c) Em qualquer outro meio de comunicação associado ao projeto cultural que
tenha beneficiado da ação mecenática.
3 - A posição e a dimensão do logotipo deverão ser adequadas à escala do local, material
ou do documento utilizado, por forma a garantir a sua fácil visualização e apreensão
pelo público.
4 - A obrigação de publicidade é aplicável em cada ano em que se verifique o disposto
no n.º 1.
5 - O incumprimento da obrigação de publicidade prevista no presente artigo tem como
consequência a perda, superveniente, do reconhecimento previsto nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 3.º dos presentes estatutos.
Artigo 16.º
Listagem de entidades beneficiárias
1 - O Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério
da Cultura, ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema e
audiovisual, o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, I.P), devem proceder à
criação e manutenção de uma listagem na qual constem a identificação das entidades
beneficiárias elegíveis para mecenato cultural e, quando aplicável, a data até à qual se
manterá válida a declaração de enquadramento no regime do mecenato cultural a que
se refere os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do presente estatuto.
2 - O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema
e audiovisual, o ICA, I.P, divulgam, através do seu sítio da Internet, em permanente
atualização, a lista das entidades beneficiárias elegíveis para mecenato cultural, nos
termos a que se refere o número anterior.
22
3 - A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo
GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão
eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita.
Artigo 17.º
Lista de maiores mecenas
1 - O GEPAC ou, no caso do mecenato de projetos ou atividades no domínio do cinema
e audiovisual, o ICA, I.P, divulgam, através do seu sítio da Internet, incluindo no sítio da
Cultura Portugal, até ao fim do mês d e dezembro de cada ano, a lista dos sujeitos
passivos de IRC e de IRS que tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em
valor superior a € 100.000.
2 - Para efeitos do n.º 1 a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao GEPAC, até ao
fim do mês de setembro de cada ano, uma lista dos sujeitos passivos de IRC e de IRS que
tenham contribuído apoio mecenático no ano anterior em valor superior a
€ 100.000, de acordo com a informaç ão que lhe for disponibilizada via modelo oficial a
que se refere o n.º 1, alínea c) do artigo 12.º.
3 - Em caso de liquidação corretiva do apoio mecenático concedido, o valor divulgado
será corrigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira em conformidade e comunicado
prontamente ao GEPAC.
4 - Qualquer sujeito passivo de IRC e de IRS que conste ou seja elegível para constar da
lista pode solicitar a sua imediata exclusão ou anonimato, mediante requerimento
dirigido ao GEPAC ou ICA, I.P.
Artigo 18.º
Troca de informação entre a U-TAX e o GEPAC
1 - No âmbito das suas atribuições estabelecidas no artigo 13.º -A do Decreto -Lei n.º
118/2011, de 15 de dezembro, a U -TAX apresenta anualmente ao Gabinete de
23
Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) as conclusões das suas
avaliações e estudos relativos a benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura.
2 - Para cumprimento das suas atribuições, o GEPAC poderá requer à U-TAX dados sobre
a aplicação dos benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, sendo a troca de
informação efetuada através de via eletrónica.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas em matéria de financiamento por equivalência (match
funding)
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 14.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência (match funding)
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Financiamento por equivalência (match funding) consiste numa forma automatizada
e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade
pública ou uma pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública se comprometem a
financiar, no limite da dotação disponível, via subsídio a fundo perdido ou donativo, uma
atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em
montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado
nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
24
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo poderá ser
complementada com um financiamento por equivalência (match funding), através de
protocolo celebrado com o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como
com pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins sociais ou culturais, nos termos do qual se definirá os seus
termos e condições.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Assegurar, nas modalidades de financiamento colaborativos previsto na alínea
a) do artigo 3.º, a emissão de um documento comprovativo dos montantes
doados para envio a cada investidor, com cópia aos beneficiários do
investimento, com a seguinte informação:
i. Nome e número de identificação fiscal do investidor;
ii. Data e valor do donativo concedido por cada investidor;
iii. Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma
contrapartida pecuniária ou, havendo contrapartida não pecuniária,
determinação do seu valor económico por investidor.
2 - […].
Artigo 14.º
25
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência
(match funding) a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos
beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou
produto, quando aplicável.
2 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência
(match funding) a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos
beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou
produto, quando aplicável.
2 - […].
3 - […].
2 - […].
3 - […].»
26
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Áreas ou atividades prioritárias de apoio mecenático
1 - A Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer uma lista de áreas ou a tividades
prioritárias de apoio mecenático.
2 – O apoio mecenático nessas áreas ou atividades beneficia de deduções superiores em
5% às previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei.
Artigo 21.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado na presente Lei é aplicável o disposto no Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 62.º-B do EBF.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025
As Deputados e os Deputados
27
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Paulo Lopes Silva
Pedro Delgado Alves
Pedro Sousa
Sofia Pereira
Dália Miranda
Aida Carvalho
Margarida Afonso
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